Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0579/16

2017-06-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0579/16 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0579/16
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. “A…………, Lda.”, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão desta secção do STA, datado de 14/12/2016, alegando que este se encontrava em oposição com outro da mesma secção e tribunal, proferido em 7/1/2016, no âmbito do processo n.º 01021/15.

A recorrente finalizou a sua alegação de recurso com a enunciação das seguintes conclusões:

“I. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência vem interposto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 14.12.2016, notificado através do ofício datado de 16.12.2016 – Acórdão Recorrido.

II. Demonstrou-se que o Acórdão Recorrido se encontra em contradição clara com Acórdão do STA proferido em 7.01.2016, no âmbito do processo n.º 01021/15 – Acórdão Fundamento, onde se decidiu que “IX-Inexistindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da concorrente daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostra-se ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP”.

III. No Acórdão Recorrido este STA desconsiderou essa prova, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem da suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

IV. Ficou demonstrado que existe, assim, uma contradição entre acórdãos (do Supremo Tribunal Administrativo) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se, “a contrariu”, que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

V. Atento o exposto, temos, assim, que se encontra preenchido o critério/pressuposto de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no art.º 152.º, n.º 1, al. b), do CPTA, pois que, sobre a mesma questão fundamental de direito, existe contradição entre dois Acórdãos do STA.

VI. Deu-se também cumprimento ao disposto no art.º 152.º, n.º 2, do CPTA, estando identificada, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao Acórdão Recorrido, já que este se encontra em clara contradição com o Acórdão Fundamento, onde se decidiu que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al.
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f), do CCP, e, nessa medida, haveria que declarar-se a ilegalidade do acto administrativo impugnado, já que, nos presentes autos, essa prova existe, mas foi desconsiderada no Acórdão Recorrido.

VII. Como resulta da factualidade provada, o valor do subsídio de alimentação constante da proposta da contra-interessada não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios e, nessa medida, atento o decidido no Acórdão Fundamento – com o qual o Acórdão Recorrido se encontra em contradição – deveria ter sido mantida a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que determinou a ilegalidade do acto administrativo impugnado, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

VIII. Perante a alegação da recorrente em sede de petição inicial – de que o valor do subsídio de alimentação constante da proposta da contra-interessada não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios decorrentes da legislação aplicável –, a contra-interessada veio decompor o seu valor/hora, admitindo e confessando que alocou ao subsídio de alimentação um valor/hora de € 0,225, inferior ao exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho.

IX. Ora, ainda que tal tenha sido desconsiderado pelo Tribunal de 1.ª instância, a verdade é que o Tribunal Central Administrativo Sul – ao abrigo da faculdade que lhe é atribuída pelo art.º 662.º, do CPC – veio aditar esse facto à matéria de facto assente, como ponto 36, onde – atenta a admissão e confissão da contra-interessada em sede de contestação – se consagrou que: “36 – A proposta apresentada pela contra-interessada para todos os lotes previa um custo hora com o subsídio de alimentação no montante de 0,225€ - cfr. itens 60 e 66 da contestação da B……….. Lda”.

X. Em face do exposto, é notório que este STA, no Acórdão Recorrido, errou ao desconsiderar – e fazer tábua rasa – a factualidade provada nos autos para efeitos de declaração de ilegalidade do acto administrativo impugnado, pois que, conforme sublinhou o Tribunal Central Administrativo Sul na citação supra, ainda que genérica e erradamente, “a questão de saber se o preço indicado na proposta cobre o custo/hora necessário para suportar o encargo relativo ao subsídio de refeição” foi apreciada pela 1.ª instância.

XI. Atento o exposto, é evidente que existe uma contradição entre acórdãos (do STA) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se, “a contrariu”, que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

XII. Salvo o devido respeito, que é muito, este STA laborou em erro e contradição face ao Acórdão Fundamento, pois que não podia ignorar que, nos artºs. 60.º a 65.º da contestação, a contra-interessada procedeu à decomposição e justificação do valor/hora, admitindo e confessando, expressamente, de que forma se decompunha o “Valor Base Hora”, nomeadamente em matéria de “Subsídio de Natal”, “Subsídio de Férias”, “Subsídio de Substituição”, “Taxa Social Única”, “Seguros”, “Subsídio de Alimentação”, “ESPAP”, “Produtos, Equipamentos, Lucros” e outros, o que resulta dos Quadros n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, constantes desses artºs. 60.º a 65.º da contestação.
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XIII. Foi a contra-interessada que admitiu e confessou, expressamente, que com o “Subsídio de Alimentação” iria alocar/despender a quantia de € 0,225, e que foi esse o valor consagrado – e indicado aplicar – quanto a esse subsídio. A contra-interessada não se limitou a indicar um valor/hora. Não. A contra-interessada decompôs esse valor/hora e explicitou que, entre todos os elementos concorrentes para a sua formação, ao “Subsídio de Alimentação” consagrou a quantia de € 0,225 e que era essa a quantia efectiva que iria despender.

XIV. E, como não se questiona, essa quantia não é suficiente para cumprir com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável porque é inferior ao montante mínimo legal exigido, que é de € 0,225, como muito bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul.

XV. O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul limitou-se a apreciar os factos, e estes são muito claros na medida em que dos mesmos resulta a confissão e admissão, pela contra-interessada, de que o “Subsídio de Alimentação” por si consagrado e que concorreu para a formação do valor/hora é inferior ao mínimo legal exigido pela Convenção Colectiva de Trabalho e, nessa medida, a sua proposta é ilegal.

XVI. Existe, assim, uma contradição evidente entre Acórdãos (do STA) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se, “a contrariu”, que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

XVII. Dos presentes autos resulta de forma clara que a proposta da contra-interessada violava, de forma manifesta e ostensiva, disposições legais em matéria retributiva.

XVIII. Ora, o acto administrativo de adjudicação incorporou a ilegalidade da proposta da contra-interessada, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul declarado esse acto como ilegal, em virtude, precisamente, de a proposta da contra-interessada violar, de forma manifesta e ostensiva, disposições legais obrigatórias e que consagram valores mínimos de retribuição em matéria de “Subsídio de Alimentação”, não respeitados pela contra-interessada.

XIX. Assim, e independentemente de a justificação do valor/hora ser ou não exigida nas peças do procedimento, tal não significa – nunca significou e nunca significará – que os concorrentes não se encontrem adstritos à obrigação desse valor/hora ser legal e cumpridor das obrigações em matéria retributiva, o que, como se veio a apurar, não ocorre com a proposta da contra-interessada.

XX. Mas Mais. É o art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, a impor/exigir a exclusão de uma proposta cuja análise revele :”Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”.
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XXI. O CCP prevê, assim, no art.º 70.º, n.º 2, al. f), como causa de exclusão das propostas, o facto de o contrato a celebrar com base na proposta em causa implicar a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.

XXII. E bem, pois – apesar de se tratar de conclusão que decorre do próprio conceito de invalidade dos actos jurídicos praticados em violação de normas legais ou regulamentares – é melhor que fique claro que os atributos, termos e condições das propostas, e estas mesmas, além de conformes (ou compatíveis) com as exigências das peças do procedimento, devem ser também compatíveis com os preceitos imperativos da lei ou regulamento respeitantes às actividades a desenvolver ao abrigo do contrato em causa ou ao próprio regime legal dessa espécie ou género contratual.

XXIII. É que, quando o CCP se refere a “vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”, está a reporta-se não a vinculações de natureza pré-contratual, mas a regras de lei ou de regulamentos gerais.

XXIV. Ora, como se demonstrou supra, no caso vertente foi a própria contra-interessada a admitir e confessar expressamente de que forma se decompunha o seu “Valor Base Hora”, nomeadamente em matéria de “Subsídio de Natal”, “Subsídio de Férias”, “Subsídio de Substituição”, “Taxa Social Única”, “Seguros”, “Subsídio de Alimentação”, “ESPAP”, “Produtos, Equipamentos, Lucros” e outros, o que resulta dos Quadros n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, constantes dos artºs. 60.º a 65.º da contestação.

XXV. Foi a contra-interessada que admitiu e confessou, expressamente, que ao (com o) “Subsídio de Alimentação” iria alocar/despender a quantia de € 0,225, e que foi esse o valor consagrado – e destinado aplicar – quanto a esse subsídio.

XXVI. A contra-interessada não se limitou a indicar um valor/hora. Não; a contra-interessada decompôs esse valor/hora e indicou que, entre todos os elementos concorrentes para a sua formação, ao “Subsídio de Alimentação” consagrou/alocou a quantia de € 0,225.

XXVII. E, como decorre da Convenção Colectiva de Trabalho e como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, essa quantia não é suficiente para cumprir com a Convenção Colectiva de Trabalho aplicável, porque é inferior ao montante mínimo legal exigido, que é de 0,2275.

XXVIII. Nos presentes autos não há meros indícios, nem suspeitas, há verdadeira e própria admissão, pela contra-interessada, de violação de normas legais em matéria retributiva. No caso vertente, esse incumprimento não é hipotético, pois que a contra-interessada admitiu e confessou expressamente que o valor do “Subsídio de Alimentação” proposto no valor/hora total é inferior ao que resulta imperativamente aplicável da Convenção Colectiva de Trabalho.

XXIX. “In casu”, estamos perante valores/preços impositivos/obrigatórios, cuja inobservância comporta a prática de ilegalidade.

XXX. Existe, assim, uma contradição entre Acórdãos (do STA) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se “a contrariu” que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria/acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al.
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f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais.

XXXI. No caso vertente estamos perante obrigações legais e regulamentares imperativas aplicáveis, obrigatórias cumprir, sob pena de ilegalidade e exclusão da proposta – ilegalidade comunicável ao acto de adjudicação – nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP.

XXXII. O Acórdão Recorrido apreciou a questão jurídica como se inexistisse prova de que o preço constante da proposta (sobre a qual recaíam dúvidas de legalidade) implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte do concorrente daquilo que eram as suas obrigações e vinculações legais/contratuais face aos seus trabalhadores.

XXXIII. Mas nos presentes autos essa prova existe e resulta da confissão/admissão por parte da contra-interessada, plasmada no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

XXXIV. No caso dos autos, aplica-se o Acórdão Fundamento, já que nesse estava em causa – como está no caso vertente – propostas relativamente às quais ficou demonstrado não cumprirem os encargos directos obrigatórios estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho, consagrando valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva Convenção Colectiva de Trabalho.

XXXV. Isto é, havia nesses autos, como há nos presentes, desconformidade dos atributos da proposta com o limite mínimo, imperativo por disposição expressa de lei geral, subsumível, nomeadamente, na causa de exclusão prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, como concluído e determinado pelo Tribunal Central Administrativo.

XXXVI. Existe, assim, uma contradição entre Acórdãos (do STA) sobre a mesma questão fundamental de direito, já que, no Acórdão Fundamento, decidiu-se, “a contrariu”, que existindo prova nos autos de que o preço constante da proposta implicaria e/ou acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais, haverá que excluir a respectiva proposta, por ilegal por violação do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, enquanto que, no Acórdão Recorrido, se desconsiderou e fez tábua rasa dessa prova feita pelo Tribunal Central Administrativo Sul, considerando, ao invés, que um concorrente pode fazer diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, nomeadamente os que decorrem das suas obrigações e vinculações legais em matéria retributiva, sem que isso signifique um incumprimento dessas suas obrigações e vinculações legais”.

O recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

“1.ª A ora recorrente “A………….., Lda.” Não logra demonstrar a alegada verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência, não existindo a invocada contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento por si indicada.
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2.ª De facto, não é por se repetir exaustivamente nos artºs. 15.º a 17.º, 42.º a 44.º, 53.º a 55.º, 71.º a 73.º, 91.º a 93.º e 99.º e nas conclusões IV, XI, XVI, XXX e XXXVI da petição de recurso, a afirmação de que existe uma contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que essa invocada contradição se verifica.

3.ª O que existe, isso sim, é discordância por parte da recorrente em relação à decisão tomada no Acórdão Recorrido, não por se verificar qualquer contradição com o Acórdão Fundamento, mas antes por discordar do sentido daquela decisão, por esta ter considerado que, inexistindo prova e demonstração factual nos autos que o preço constante da proposta da contra-interessada implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento de obrigações legais/contratuais, também não havia fundamento para exclusão da mesma à luz do previsto na al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP.

4.ª Ora, a verdade é que, ao invés da alegação da recorrente, esta douta consideração do Acórdão Recorrido filia-se inteira e directamente no douto entendimento sobre a questão constante do Acórdão Fundamento.

5.ª Não existe, pois, nenhuma contradição ou desconformidade entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, bem pelo contrário, o sentido das duas decisões é o mesmo num e noutro dos Acórdãos.

6.ª Deste modo, o recurso para uniformização de jurisprudência não é o próprio para o recorrente, com os fundamentos que apresenta, vir impugnar o sentido da decisão do douto Acórdão Recorrido, uma vez que não estão reunidos os respectivos requisitos previstos no art.º 152.º do CPTA.

7.ª Por conseguinte, a construção narrativa da recorrente, no sentido de que o Acórdão Recorrido “desconsiderou a prova existente nos autos de que o preço da proposta da contra-interessada implicaria/acarretaria o incumprimento das obrigações e vinculações legais” – ainda que assim fosse, que não é – não se apresenta idónea para tentar defender que se encontram verificados os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência.

8.ª Aliás, a suposta contradição entre os Acórdãos Recorrido e o indicado como Fundamento parte de uma premissa falsa afirmada pela recorrente, a qual inquina de total improcedência as conclusões do recurso, pois é falso que resulte da “(…) factualidade provada, o valor do Subsídio de Alimentação constante da Proposta da Contra-Interessada não era suficiente para cumprir com os encargos legais obrigatórios”.

9.ª Com efeito, nem tal asserção consta da factualidade provada, nem a recorrente a identifica como um dos aspectos que determina a alegada contradição entre os acórdãos em causa, tal como deveria constar da sua alegação, nos termos do n.º 2 do art.º 152.º do CPTA.

10.ª A verdade é que, como resulta do ponto XLV do Acórdão Recorrido, a orientação neste perfilhada encontra-se em total e perfeita sintonia com a jurisprudência mais recente e consolidada do STA, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 152.º do CPTA, o presente recurso não deve ser admitido.
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11.ª Em suma, face à evidente improcedência da alegada contradição entre os acórdãos do STA em causa sobre a mesma questão fundamental de direito – que a recorrente nem sequer identifica de forma clara e objectiva – torna-se despicienda a apreciação individualizada das restantes conclusões do presente recurso, pois não estão reunidos os pressupostos para a verificação da alegada contradição/conflito de jurisprudência”.

2. Ao abrigo do art.º 663.º, n.º 6, do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.

3. O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver um conflito jurisprudencial, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado.

Essa contradição, que tem de reporta-se ao núcleo decisório, supõe uma situação de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.

Como resulta das conclusões da sua alegação, a recorrente coloca a contradição entre os acórdãos na circunstância de o impugnado ter desconsiderado a existência de prova que o preço constante da proposta iria implicar o incumprimento das obrigações e vinculações legais/contratuais, por admitir que um concorrente fizesse diluir certos prejuízos na sua estrutura global de custos, enquanto aquele que elegeu como fundamento entendeu, “a contrario”, que, existindo prova que o preço da proposta apresentada acarretaria o incumprimento pelo concorrente de obrigações e vinculações legais, tinha ela de ser excluída nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP.

Vejamos então se essa contradição se verifica.

A revista decidida pelo acórdão recorrido teve por objecto um acórdão do TCAS que entendera que a proposta da contra-interessada, ao apresentar para o subsídio de refeição um valor/hora de € 0,225, deveria ter sido excluída nos termos das als. f) e g) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, por o contrato a celebrar violar a vinculação legal constante do art.º 28.º, do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, de que resultava ser de € 0,2275 o valor/hora desse subsídio, motivo por que aquela proposta apresentava um preço cujo valor não suportava os encargos legais obrigatórios.

O acórdão recorrido, depois de referir que o preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP supunha que estivesse demonstrado nos autos que a proposta apresentada se revelava incompatível com o bloco de legalidade em vigor (seja de fonte legal ou regulamentar), a ponto de a entidade adjudicante poder formular, de imediato, um juízo de exclusão daquela por o contrato a celebrar em decorrência da sua aceitação implicar a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares respeitantes à actividade a desenvolver ao abrigo desse contrato, entendeu que, no caso, não fora feita essa prova, por não se poder concluir que a diferença sinalizada no acórdão do TCAS quanto ao subsídio de refeição (de 0,0025 €) fosse de molde a gerar, sem qualquer dúvida, o incumprimento do quadro imperativo nessa matéria por parte da aludida proposta.
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E, após citar, em abono da posição que perfilha, além do acórdão fundamento dos presentes autos, o Ac. do STA de 14/2/2013 – Proc. n.º 0912/12, concluiu:

“ (…)

XLVII. Daí que se subjacente à formação do preço aposto numa proposta está uma operação de cálculo na qual deverão ser incluídos os vários custos/encargos obrigatórios que derivam de imposições legais diversas, temos que a mesma não se reconduz unicamente a tais custos, porquanto para a mesma contribuem todos os outros custos variáveis imanentes ao funcionamento, operacionalidade e rentabilidade duma empresa do setor da prestação de serviços de limpeza.

XLVIII. Nessa medida, a proporção com que uns custos e outros custos contribuem para o resultado obtido na operação de cálculo a que cada concorrente chega é ou pode ser muito diverso, já que diversa será, necessariamente, a estrutura de custos fixos e variáveis que cada empresa possui e terá de suportar no desempenho da sua atividade, termos em que, quer em face do teor da proposta quer mesmo à luz no quadro logrado apurar nos autos, a exclusão da proposta não teria cobertura na al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP já que não deriva provado que, em abstrato ou mesmo em concreto, o preço aposto na proposta pela contrainteressada [ainda que nos termos como foram contabilizadas as suas várias parcelas, mormente o valor legalmente devido a título de subsídio de alimentação], levasse ou conduzisse a que o contrato a celebrar implicasse a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.

XLIX. De relevar ainda que dos termos insertos no Convite deste procedimento não se extrai uma específica enunciação de disposição procedimental por força da qual os concorrentes estivessem vinculados, na formação das respetivas propostas de preço, a considerar os custos mínimos legalmente estabelecidos para a utilização, na realização das prestações contratuais, de recursos humanos em regime de contrato de trabalho, pelo que os concorrentes dispunham de liberdade para oferecer nas suas propostas para a contratação pública de prestações de serviços os preços tidos por mais adequados.

L. Inexistindo, por conseguinte, prova e demonstração factual nos autos que o preço constante da proposta da contrainteressada “B………..” implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da mesma daquilo que era e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais, quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostrar-se-ia, assim, ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP em conjugação com o demais quadro normativo posto em referência nos autos, termos em que, ao invés do que se concluiu no acórdão recorrido, tal fundamento de ilegalidade deveria improceder como se concluiu na decisão do TAC/L”.

Por sua vez, no acórdão fundamento, estava em causa um procedimento pré-contratual destinado à aquisição de serviços de vigilância e segurança onde a entidade adjudicante excluíra uma proposta que continha um preço justificado com o recurso a medidas de apoio à contratação decorrentes do regime inserto no DL n.º 89/95, de 6/5 e na Portaria n.º 106/2013, de 14/5. Após considerar que o preço (reduzido) apresentado na proposta com integração desses incentivos não violava o princípio da intangibilidade e que a ausência das qualidades de firmeza e certeza duma proposta era insusceptível de ser enquadrada na causa de exclusão da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, referiu sobre a interpretação deste normativo:
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“(…)

XLVI. Temos, contudo, que, por força do disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, não será válida uma proposta apresentada em procedimento concorrencial que contenha condição ou proposição que conduza a que o contrato que venha a ser celebrado em decorrência da sua aceitação implique a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares respeitantes às atividades a desenvolver ao abrigo do contrato em questão ou ao quadro normativo do mesmo.

XLVII. Uma tal proposta nos termos do citado preceito teria de ser excluída já que em causa estarão ou poderão estar violações de regras de lei ou de regulamentos aplicáveis ao contrato em si mesmo considerado e, bem assim, às relações/vinculações dos contratantes e que do mesmo emergem.

XLVIII. Para a verificação da ilegalidade em questão importa, assim, que haja sido demonstrado que a proposta em questão, pelos seus termos e demais circunstâncias apuradas se revele como incompatível com o bloco de legalidade em vigor.

XLIX. Ora no caso vertente, presente a factualidade alegada e provada, não se vislumbra que tal haja sido feito nos autos ao invés do que se mostra considerado no acórdão recorrido.

L. Desde logo, importa ter presente que dos termos da proposta e do que nos autos se logrou apurar não se pode inferir ou resulta, como sua única condição direta e necessária, que o preço proposto pela A./recorrente impedisse esta de cumprir e de observar, em matéria de retribuições e demais contribuições e encargos a serem processadas e suportadas enquanto entidade empregadora junto dos seus colaboradores, aquilo que são as regras vigentes e exigidas para e no setor.

(…)

LII. Note-se que da análise das propostas de cada concorrente, mormente, do seu preço, não deriva ou não decorre, lógica e necessariamente, que aquele vá cumprir ou não as suas obrigações legais e contratuais, se o conseguirá vir a fazer ou não, tanto mais que, isoladamente, o preço proposto não é “conditio sine qua non” para se poder concluir, sem mais, que determinado concorrente pelo simples facto de haver oferecido um preço superior ao de outro concorrente irá cumprir as suas obrigações e que este último o não fará ou não conseguirá fazer pela simples razão de haver apresentado um preço inferior àquele.

LIII. O cumprimento, a garantia da observância das obrigações e compromissos legais e contratuais por parte dos concorrentes e adjudicatários não está unicamente na dependência daquilo que seja o valor aposto como preço duma proposta já que juízo, na equação a efetuar, outros fatores e termos importam e devem ser considerados, como aquilo que seja a sua concreta e específica situação e capacidade económica e financeira, a sua estrutura de custos, aquilo que sejam as suas capacidades e condições no acesso às fontes de financiamento [bancário e/ou no mercado de capitais], aquilo que sejam os seus recursos, sua estrutura/natureza e o modo como os mesmos são geridos e estão organizados.
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Administrativo - Acórdão n.º 0579/16
LIV. À luz do quadro legal que se mostra vigente são os resultados económico-financeiros dum contratante no cômputo geral da sua atividade e, em última análise, todo o seu património que garantem que, nomeadamente, na execução de cada contrato se mostrem observadas e cumpridas pelo mesmo todas obrigações/deveres legais e contratuais.

LV. Este Supremo assim o considerou no seu acórdão de 14.02.2013 [Proc. n.º 0912/12 in:«www.dgsi.pt/sta»], afirmando que não é a execução de cada contrato, de per si ou visto atomisticamente, que tem de garantir, nomeadamente, o pagamento da retribuição mínima garantida, pois é “claro que se em todos os contratos celebrados as remunerações obtidas fossem inferiores aos encargos assumidos, não só estes não poderiam ser assegurados, como a falência logo ficaria à vista”, pelo que bem pode “acontecer que razões estratégicas aconselhem a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem implicarem a intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos, intenção esta que não é sequer imputada às …concorrentes que apresentaram propostas em conformidade com as cláusulas postas em causa”, sendo que é “possível ao proponente apresentar uma proposta de preço inferior àquele valor (custo em abstrato dos encargos sociais e com remunerações) tendo por base a gestão de pessoal com que iria realizar a prestação de serviços conjuntamente com outros contratos” e que “algumas empresas por deterem determinadas condições (pessoal excedentário de outros contratos, proximidade de edifícios ou outras situações) conseguiam apresentar uma proposta mais vantajosa”, “sem que isso violasse qualquer regra de concorrência”, ou pudesse ser qualificado como “abaixo do custo anual” porquanto o custo pode ser repartido por outros contratos ou mitigado atentas as condições em que essa empresa conseguiu colocar o mesmo pessoal a realizar as mesmas horas de trabalho que outro proponente que não detenha essas condições”.

(…)

LXIV. Inexistindo prova e demonstração factual nos autos que o preço constante da proposta da A./recorrente implicasse ou acarretasse um qualquer incumprimento por parte da mesma daquilo que eram e são as suas obrigações e vinculações legais/contratuais quer face a entidades públicas ou privadas, quer face aos seus trabalhadores, a exclusão operada com tal fundamento mostra-se, assim, ilegal por contrária à al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP”.

Resulta do exposto, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento adoptaram a mesma interpretação do art.º 70.º, n.º 2, al. f), do CCP, considerando que a causa de exclusão aí prevista só se verificava quando estivesse demonstrado que o contrato a celebrar em consequência da aceitação da proposta em questão violava quaisquer vinculações legais respeitantes à actividade a desenvolver ao abrigo desse contrato. E para que essa prova se mostrasse efectuada, não bastava a consideração isolada do preço constante da proposta, por não se poder inferir deste que o concorrente vá ou não cumprir as suas obrigações em matéria de retribuições e demais contribuições e encargos a serem por ele suportados enquanto entidade empregadora, pois a apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais não implica a existência de uma intenção de incumprimento de encargos legalmente impostos, tal como um preço superior não garante o seu cumprimento.

A entender-se, como a recorrente, que o acórdão fundamento decidiu que, existindo prova nos autos que o preço constante da proposta implicaria o incumprimento de obrigações e vinculações legais teria esta proposta de ser excluída, não se vê que o acórdão recorrido enuncie uma proposição jurídica distinta desta.
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Administrativo - Acórdão n.º 0579/16
Ambos os acórdãos consideraram que no caso concreto sobre que recaiu a sua apreciação e onde estavam em causa factos distintos, a aludida prova não fora feita, pelo que não se preenchera a previsão da mencionada al. f) do n.º 2 do art.º 70.º.

Nestes termos, porque os referidos acórdãos não contêm soluções opostas quanto às questões expressamente tratadas e decididas, não ocorre a alegada contradição de julgamentos.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.