ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………….e marido, C………………, intentaram, no TAF do Porto, acção administrativa especial contra o Município do Porto e indicando como contra interessada B………………..S.A, impugnando o acto de licenciamento, correspondente à construção de um edifício destinado a habitação, comércio e serviços em terreno anexo à propriedade dos Autores, onde pediram ao Tribunal que: “a) Declare nulo o despacho proferido em 27 de Julho de 2006, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade do Município réu, que licenciou a construção do edifício da ré contra-interessada; b) Condene o Município réu a praticar todos actos e diligências necessários à demolição do edifício licenciado pelo acto impugnado; c) Ordene o cancelamento de todas as descrições e inscrições prediais relativas à propriedade horizontal que vier a constituir-se sobre o edifício licenciado, incluindo as que dizem respeito às fracções autónomas, construído no terreno descrito sob os números 711 e 712 na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de Campanha, e inscrito na matriz sob os artigos n.ºs 4796 e 5459.” O TAF, por Sentença de 12/07/2013, julgou improcedente a presente acção. Os Autores recorreram para o TCA Norte e este, por Acórdão de 10/02/2017 (rec. 165/10.3BEPRT), negou provimento ao recurso. É desse Acórdão que os Autores vêm recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA). II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Jurisprudência
Processo 0624/17
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. Colhe-se da matéria de facto que a contra interessada apresentou, em 23/08/2004, um pedido de informação prévia sobre a viabilidade da construção de edifício com um índice de construção de 1,5, num terreno de que era proprietária, e que esse pedido foi favoravelmente decidido, o que determinou a aprovação do projecto de arquitectura, em 22/03/2005, e o respectivo licenciamento, em 27/06/2006, e a construção do referido edifício. Todavia, em 4/02/2006, entrou em vigor o Plano Director Municipal do Porto o qual previa que o índice máximo de construção era de 0,8 o que levou os Autores a intentarem esta acção pedindo a anulação do despacho, de 27 de Julho de 2006, que licenciou a construção do referido edifício por este ultrapassar o novo índice estabelecido no PDM. O Acórdão recorrido considerou que os Autores não litigavam com razão e, por isso, manteve o julgamento de improcedência da acção firmado no Tribunal de 1.ª instância. Desde logo, porque considerou que “o conteúdo de uma informação prévia aprovada – que visa uma concreta pretensão urbanística – tem efeitos vinculativos, obrigando o órgão emitente a respeitar o seu conteúdo, sendo constitutiva de direitos” e, porque assim era, haveria que conjugar o princípio “tempus regit actum” (art.º 67.º do RJUE) com a possibilidade, que se verificava in casu, de “antes do acto que defere o pedido de licenciamento, entra(r) em vigor um plano que fixa regras diferentes das que vigoravam no momento da deliberação favorável sobre o pedido de informação prévia.” Sendo assim, e sendo que o art.º 3.º/1 do referido PDM estabelecia que “O presente PDM não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, incluindo projectos de arquitectura e hastas públicas alienadas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDM”, haveria que respeitar o conteúdo desta norma. Deste modo, “como é bom de ver, numa situação destas – em que a licença venha a ser emanada na vigência do novo plano tendo as respectivas informação prévia ou aprovação do projecto de arquitectura sido emanados antes da sua entrada em vigor – estando em vigor normas do tipo referido, aquela não será nula por violação do plano, precisamente porque contém uma norma expressa (uma norma sobre a sua aplicação no tempo) que permite a respectiva emissão. É, por isso, ilógico afirmar-se haver violação de um plano quando é o próprio plano que, ao regular uma situação provisória, expressamente admite a emissão de licença nos termos constantes dos actos prévios (aprovação do projecto de arquitectura e informação prévia favorável) que a condicionam.” 3. Os Recorrentes não aceitam essa decisão e daí a presente revista onde sustentam que a mesma deve ser admitida para que se aprecie a seguinte questão: “Está em causa uma questão de correcta interpretação e aplicação da lei, de compatibilização da solução consagrada no artigo 67.º do RJUE com as disposições do RPDMP, art.º 3.º, n.º 1 e n.º 2 e dos artigos 9.º, alínea e), n.
º 1 e 2, alíneas b) e e) da CRP, para efeitos de aferir da nulidade da licença que veio a ser autorizada na vigência do novo plano director municipal.” Ora esta questão é muito particular não constituindo, pela sua relevância jurídica ou social, uma questão de importância jurídica fundamental. Por outro lado, não se evidencia que as instâncias a tenham decidido manifestamente mal uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos. De resto, não se evidenciado que as normas em causa tenham especial dificuldade de interpretação e sendo pacífico que o Tribunal recorrido adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária. Finalmente, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes não justifica a admissão do recurso na medida em que a apreciação dessa questão é da competência do Tribunal Constitucional, a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria, nada impedindo que aqueles dirijam directamente recurso para esse Tribunal referente a essas questões. Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 8 Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.