Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0569/17

2017-06-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0569/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0569/17
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O A…………….., Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a decisão, proferida pelo TAF de Coimbra, de antecipar o julgamento da causa principal, determinou que o processo voltasse à 1.ª instância para aí se decidir o procedimento cautelar dos autos – em que avulta o pedido de suspensão da eficácia do Despacho Normativo n.º 1-H/2016 – movido pelo ora recorrente contra o Ministério da Educação.

O recorrente disse que a revista incide sobre uma «quaestio juris» deficientemente decidida pelo tribunal «a quo».

O Ministério da Educação, por sua vez, defendeu que o aresto do TCA é irrecorrível. E, porque na contra-alegação se solicitara a ampliação do objecto do recurso, o recorrente veio responder-lhe – através de uma peça que apelidou de «recurso de revista»; ao que se seguiu o pedido, do recorrido, de desentranhamento dessas «segundas alegações» e a oposição do recorrente a esse eventual desfecho.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A revista tem por alvo um aresto que, divergindo da orientação do TAF, negou a possibilidade de se antecipar «in casu» o juízo sobre a causa principal. Trata-se de uma questão de índole adjectiva, que assenta no art. 121º, n.º 1, do CPTA e que carece, em princípio, do relevo que obrigaria a afastar a regra da excepcionalidade das revistas. E, olhado o assunto «in concreto», o recurso não é de receber, pois tudo indica que o acórdão «sub specie» decidiu com acerto – contrariando a tendência para um uso excessivo daquela norma – e não merece, portanto, ser reavaliado.

As partes enfrentam-se também a propósito de um tema lateral – o da oportunidade da resposta do recorrente à ampliação do objecto da revista (arts. 636º, n.º 1, e 638º, n.º 8, do CPC). Esse problema excede o «munus» desta formação preliminar (art. 150º do CPTA). Contudo, e porque a efectividade dessa ampliação dependia do recebimento da revista, o dissídio – por elas longamente discutido nesta fase processual – desvanece-se face à não admissão do recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Junho de 2017- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.