Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………… – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES .................…………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 30 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que antecipando o julgamento da causa principal, nos termos do art. 121º do CPTA, julgou parcialmente improcedente a sua pretensão e manteve a validade do acto impugnado relativamente à inelegibilidade das despesas com o serviço de arranque de árvores mortas e serviço de rechega de árvores mortas, referidas nas facturas n.º 16/2013 e 13/2014, emitidas pela B.…-……, ………….., Lda. 1.2. Justifica a admissão da revista por entender que o acórdão recorrido contraria a melhor jurisprudência do STA, quanto à antecipação do conhecimento da causa principal e a jurisprudência do TCA em que foram partes a ora recorrente e recorrido. Daí que, a seu ver, a admissão do recurso seja necessária para determinar qual a melhor interpretação do art. 121º do CPTA. 1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A recorrente insurge-se tão só contra a decisão que, nos termos do art. 121º do CPTA, antecipou o conhecimento da causa principal. No essencial alega que para boa decisão da causa deveriam ter sido promovidas as diligências instrutórias requeridas na petição inicial, uma vez que só depois da sua realização era possível avaliar estava ou não assegurada “uma pista de controlo suficiente que permita a validação final das despesas apresentadas a pagamento pela recorrente”. Ao considerar “que por meras razões contabilísticas as despesas em causa nos autos não se consideram elegíveis” – sem permitir a produção de prova por si requerida – não se verificavam os requisitos do art. 121º do CPTA.
Jurisprudência
Processo 0650/17
3.3. O TCA Sul perante a impugnação da matéria de facto assente na 1ª instância entendeu que a recorrente no recurso interposto para aquele tribunal não cumpriu os ónus do art. 640º, 1, c) do CPC, designadamente, por não ter indicado a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Daí que tenha concluído: “se os meios probatórios requeridos não têm por finalidade fixar um sentido distinto do julgado, cabe concluir que, no caso concreto, o recorrente não observou os requisitos legais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto nem, consequentemente, ocorre a invocada inobservância do contraditório” (fls. 271). Consequentemente, ao apreciar a possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela principal o acórdão recorrido entendeu que o recurso da sentença se reconduzia à impugnação da decisão sobre matéria de facto, segundo os pressupostos do art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Como o recorrente não tinha observado o respectivo ónus, julgou o recurso improcedente, nesta parte. 3.3. A recorrente insurge-se, como já referimos, contra a decisão que julgou improcedente o seu recurso na parte em que sustentava a impossibilidade de aplicação do art. 121º do CPTA, sem que tivessem sido produzidos os meios de prova por si indicados na petição inicial da causa principal. O TCA entendeu que estando em causa uma decisão sobre a matéria de facto a sua impugnação em recurso estava sujeita a ónus não cumpridos. O que efectivamente serviu de justificação à improcedência do recurso no TCA quanto à aplicação do art. 121º do CPTA foi a falta de cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto – sendo portanto esta a questão que importa ter em conta para verificação dos requisitos do art. 150º do CPTA. Ora, esta questão (incumprimento dos ónus impostos o recorrente quando impugna matéria de facto), nos termos em que foi apreciada, não tem importância jurídica ou social fundamental uma vez que se limitou à interpretação do recurso, ou seja, aos termos concretos em que o recurso da matéria de facto foi estruturado. Trata-se de questão cuja solução não extravasa o caso em apreço e cuja apreciação depende exclusivamente das particularidades daquelas concretas alegações. Por outro lado, relativamente à justificação do TCA Sul para negar provimento ao recurso, na parte relativa à convolação da tutela cautelar em tutela final – incumprimento dos ónus da impugnação da matéria de facto – não se vê, nem a recorrente alega que o Tribunal tenha incorrido em manifesto erro de julgamento, só por si, justificativo da intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.