Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………… e B……………, identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção por eles intentada contra EP - Estradas de Portugal, EPE (entretanto substituída pela Infraestruturas de Portugal, SA) – e onde os agora recorrentes pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização de 300.000,00 €, compensatória da desvalorização de um seu prédio causada pela supressão de um acesso rodoviário. Os recorrentes pugnam pela admissão da revista por a questão em apreço ter relevo jurídico ou social e necessitar de uma melhor decisão jurídica. Contra-alegaram a ré e a interveniente Ascendi, simplesmente pedindo que se negue a revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Os autores deduziram a acção dos autos para obterem da ré uma indemnização pela diminuição do valor – predial e locatício – de um seu imóvel, porquanto ela eliminou um acesso rodoviário que comodamente o servia. E os autores estruturaram a lide no plano da responsabilidade por factos ilícitos, já que, aquando da expropriação parcial do prédio para se construir a A44, teria ficado judicialmente garantido que tal construção contemplaria a presença de uma «via colectora» – precisamente a que foi suprimida – por onde se acederia à parte não expropriada do imóvel. As instâncias recusaram que aquela supressão do acesso traduzisse um qualquer facto ilícito. E o TCA até foi mais longe, pois dispôs-se a analisar o assunto à luz do regime da responsabilidade por actos lícitos, concluindo que não se verificavam os requisitos deste tipo de responsabilidade. As instâncias seguiram com atenção os pressupostos abstractos da responsabilidade civil nos casos do género. No entanto, as suas decisões parecem alheadas de um ponto que singulariza o presente litígio: o modo como – segundo os autores – a expropriação parcial se fez e se compensou. Com efeito, eles afirmam que o «quantum» indemnizatório então recebido fora calculado a partir da ideia de que a parte sobrante do imóvel manteria o acesso rodoviário que a ré suprimiu; e que esta nova e inesperada supressão destrói o equilíbrio que o processo expropriativo supusera e estabelecera. Trata-se de uma perspectiva relevante e séria; e que não pode ser olvidada. Há, pois, que ver se a expropriação deveras estabeleceu um qualquer «status quo» na matéria, susceptível de aportar consequências jurídicas. Seja pelo prisma – que perpassa pela petição inicial – de que havia aí algo de vinculativo para a entidade expropriante (ou quem lhe sucedesse), de modo a tornar ilícita a posterior supressão do acesso;
Jurisprudência
Processo 0622/17
seja pelo prisma mais ténue ou brando – introduzido pelo TCA ao ponderar uma responsabilidade por actos lícitos – em que esse hipotético e problemático «status quo» apontasse para a especialidade e a anormalidade dos danos sofridos pelos autores. E, à imediata dificuldade destes assuntos, soma-se uma outra – que é a de saber em que medida a pretensão dos autores configura um modo perfeito de reagir contra a conduta lesiva. Assim, a revista envolve problemas jurídicos complexos e credores de uma indagação que, «in nuce», foi omitida; mas que continua a ser realizável, já que o tribunal se move num contencioso de plena jurisdição. Pelo que se justifica o recebimento do recurso, para uma melhor aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.