Processo 309/22.2JDLSB-A.S1
I - Para que se verifique o fundamento para a revisão, baseada na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, importa a verificação cumulativa de dois requisitos: - por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Se o recorrente não invoca, porque não há, de todo, a existência de uma outra sentença, muito menos, por isso, em que se hajam julgado provados factos inconciliáveis com aqueles em que assentou a sua condenação, então, carece, manifestamente de fundamento a pretensão do recorrente, estribada nesta norma.
III - A al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, permite a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos n.os 1 a 3 do art. 126.º do CPP.
IV - A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, só é possível quando se “descobrir” que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, o recorrente não descobriu a sua alegada afectação nas capacidades cognitivas e de raciocínio, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
V - O que não acontece se pretendendo o recorrente abalar a credibilidade das suas declarações prestados ao JIC, por via de estar, já então, afectado nas suas capacidades cognitivas e de raciocínio e juntando na contestação um documento emitido por médico neurologista, a atestar tal patologia, requer a sua submissão a uma perícia médica, o que foi indeferido.
VI - A manifesta falta de fundamento, no tocante a este segmento, da pretensão do recorrente está, de resto, bem expressa e assumida, quando defende que a decisão recorrida deve ser revogada - por inadequada aplicação interpretativa e violadora do disposto nos arts. 126.º, n.º 2, al. b), 127.º, 344.º, n.os 1 e 4, 351.º, 368.º, 379.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP - e substituída por outra mais adequada à situação descrita.
VII - No que poderia ter sido em absoluto e pertinentemente transposto para um eventual recurso ordinário - primeiro, da decisão que indeferiu a realização da perícia e, depois, da decisão condenatória.
