Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1818/23.1T8VCD.P1.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 1818/23.1T8VCD.P1.S1 Rel. ISABEL SALGADO

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STJ - Revista n.º 1818/23.1T8VCD.P1.S1
Processo nº1818/23

*

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1.No âmbito do presente incidente de incumprimento intentado por AA contra BB, progenitores de CC, DD e EE, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:

“Por tudo o exposto, decido julgar totalmente improcedente o incidente de incumprimento suscitado pela requerente, AA, em representação de CC e DD, absolvendo o requerido BB, do pedido.”

2.Inconformada, a progenitora FF interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido nos seguintes termos:

“Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, em consequência do que, revogando a decisão recorrida, se condena o requerido BB no pagamento das importâncias, respetivamente, de €18.282,60 (dezoito mil duzentos e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos) e de €16.145,52 (dezasseis mil cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de pensão de alimentos/despesas devidas, entre janeiro de 2020 e abril de 2024, aos seus filhos CC e DD.

Custas, em ambas as instâncias, a cargo da apelante e apelado na proporção da respetiva sucumbência.”

3.Inconformado, agora o requerido, veio interpor recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«1. Foi celebrado entre os progenitores acordo de regulação das responsabilidades parentais contendo cláusula expressa que permite a sua alteração por mútuo consentimento.

2. Tal acordo foi integralmente homologado pelo Ministério Público, incluindo a referida cláusula.

3. A homologação incidiu sobre a totalidade do acordo, abrangendo o modelo dinâmico de regulação nele consagrado.

4. A cláusula em causa integra, assim, o conteúdo juridicamente validado do regime de responsabilidades parentais.

5. O Recorrente conformou a sua atuação e organizou a sua vida com base na validade e eficácia da referida cláusula.
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6. A posterior desconsideração dessa cláusula viola o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.

7. Tal desconsideração configura uma atuação contraditória, integrando venire contra factum proprium.

8. O que consubstancia abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

9. O direito da família privilegia soluções consensuais e a cooperação parental, sendo a cláusula em causa conforme a essa orientação.

10. A negação de eficácia à cláusula traduz uma indevida desvalorização do consenso parental previamente homologado.

11. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e do regime das responsabilidades parentais.

12. Devendo ser revogada e substituída por outra que reconheça a validade e eficácia da cláusula de alteração por mútuo acordo.

13. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado a relevância do consenso parental como instrumento privilegiado de prossecução do interesse da criança e reconhecido que o princípio da boa-fé, na vertente de tutela da confiança, impede comportamentos contraditórios.

14. Ora a verdade é que a homologação da cláusula em causa gerou uma legítima expectativa na Recorrente quanto à sua validade e utilização e a sua posterior desconsideração consubstancia violação da orientação jurisprudencial relativa ao abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio.

15. Pelo que a decisão recorrida diverge, assim, da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, impondo uma solução materialmente injusta e juridicamente infundada.

16. O acórdão recorrido fundamenta-se na natureza indisponível dos direitos em causa para exigir homologação judicial de qualquer alteração ao regime, mas tal entendimento constitui uma interpretação excessiva e desadequada do princípio da indisponibilidade, uma vez que a indisponibilidade não exclui a autonomia dos progenitores, antes a condiciona ao respeito pelo interesse da criança e no caso concreto, essa conformidade foi já apreciada no momento da homologação do acordo, incluindo a cláusula de alteração por mútuo consentimento – cláusula essa que consubstancia um modelo regulatório dinâmico, expressamente validado pela autoridade judiciária competente.

17. Pelo que a exigência de nova homologação em qualquer circunstância esvazia de conteúdo útil a cláusula homologada.

18. Salvo melhor opinião, uma interpretação como a que fez o tribunal a quo viola os princípios da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica e conduz a uma restrição desproporcionada da autonomia parental consensual, fazendo uma errada interpretação do regime jurídico aplicável às responsabilidades parentais.
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19. Acresce que, tratando-se de prestações já vencidas, passam as mesmas a constituir um direito de crédito do progenitor que as supriu e como tal perdem o seu carácter indisponível.»

*

A recorrida sustentou a bondade do acórdão da Relação e pugnou pela improcedência da revista.

II. Admissibilidade e objecto do recurso

Estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade do acórdão da Relação.

No âmbito do incidente de incumprimento do RRP - art. 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível- enquanto processo de jurisdição voluntária, a intervenção do Supremo Tribunal confina-se à apreciação de critérios normativos de legalidade estrita1 (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC) e, a admissão da revista aferida de forma casuística, tendo em conta os fundamentos da impugnação e o conteúdo da decisão2.

No caso sub judice, a questão suscitada pelo recorrente consubstancia uma questão de legalidade suscetível de fundamentar a admissibilidade do recurso de revista. O recorrente invoca erro de direito, decorrente da desconsideração de um alegado acordo informal celebrado entre os progenitores, através do qual teria sido alterado o montante da prestação de alimentos anteriormente fixada, bem como a existência de abuso de direito por parte da requerente na reclamação das quantias em dívida.

Vistas as conclusões do recurso, importa decidir, se prevalece o acordo verbal entre os progenitores sobre a diminuição do valor da prestação de alimentos fixada no acordo homologado do regime regulação das responsabilidades parentais, ou, mantendo-se a obrigação naquele montante, a atuação da requerente, ao exigir o respetivo cumprimento, consubstancia um exercício abusivo do direito.

III. Fundamentação

A. Os Factos

São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:

1. CC, nascida a D/M/2004, e DD, nascido a D/M/2007, são filhos da Requerente e do Requerido.

2. Por decisão datada de 11/07/2018, transitada em julgado, proferida pela Conservatória de Registo Civil da Póvoa de Varzim no âmbito do processo 2059 do ano de 2018, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, tendo sido homologado acordo nos seguintes termos:

a. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores CC, DD e EE, serão exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos em que vigorava na constância do casamento, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro
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logo que possível;

b. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores caberá ao progenitor com quem eles residir habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontrar temporariamente, porém, este último ao exercer as responsabilidades parentais não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pelo progenitor com quem os filhos residem habitualmente.

c. Os filhos irão residir com a requerente mãe, ficando à sua guarda e cuidados.

d. O pai dos menores pagará, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de: € 350,00 relativamente à menor CC; € 350,00 relativamente ao menor DD; € 350,00 relativamente ao menor EE.

e. A pensão de alimentos aos seus filhos menores será paga por transferência bancária para o IBAN CH24 IBAN 1.

f. Todas as despesas médicas, medicamentosas e de educação devidamente comprovadas por documento idóneo serão suportadas em partes iguais pelos progenitores dos menores em partes iguais, cujos originais deverão ser enviados pela mãe dos menores ao pai para serem liquidados juntamente com a prestações de alimentos dos menores no mês subsequente.

3. No acordo mencionado em 2), homologado pela Conservatória e transitado em julgado, Requerente e Requerido fizeram constar sob o ponto 15 a seguinte cláusula: “O regime estabelecido nos pontos anteriores pode sofrer alterações em função da atividade profissional da mãe ou do pai devendo o progenitor impossibilitado de cumprir o regime acordado comunicar ao outro tal indisponibilidade com a devida antecedência, podendo alterar o regime em função dessa indisponibilidade desde que de comum acordo”.

4. A Requerente enviou, através da sua advogada, ao Requerido a carta constante do documento 23 junto aos autos com o requerimento inicial para que este procedesse ao pagamento do montante em dívida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5. À data da decisão que homologou o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais o progenitor vivia e trabalhava na Suíça, onde tinha um salário que lhe permitiu aceitar pagar os montantes acordados, quer a título de pensão de alimentos, quer a título de despesas de saúde.

6. Após o divórcio, a saúde e o estado anímico/emocional do progenitor decaíram, não tendo conseguindo permanecer na Suíça a ver a ex-mulher e os filhos a viverem com outra figura masculina.

7. A progenitora reconhecendo a situação de debilidade física e económica em que o Requerido se encontrava, aceitou que o acordo fosse alterado, uma vez que ele viria viver para Portugal.

8. Em meados de dezembro de 2019 o requerido veio viver para Portugal, passando a residir na ..., onde procurou recuperar a sua saúde, pois perdeu cerca de 40 kg e à data não conseguia mexer-se. [facto alterado pelo tribunal da Relação]
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9. O Requerido acordou com a Requerente que logo que se restabelecesse, procuraria emprego e começaria uma nova vida a nível pessoal e profissional, o que procurou fazer sempre com o conhecimento e o acordo da Requerente.

10. A Requerente acordou com o Requerido que não exigiria a pensão de alimentos relativa aos meses de recuperação e até que o Requerido recuperasse a saúde e encontrasse emprego.

11. Só em meados de 2019 é que o requerente conseguiu arranjar emprego numa empresa de distribuição de frutas, auferindo o salário mínimo nacional.

12. Acordaram Requerente e Requerido em reduzir a pensão de alimentos a pagar a cada um dos filhos menores para € 100,00 mensais, valor que foi sendo pago pelo progenitor.

13. Com a pandemia iniciada em março de 2020, o progenitor voltou a decair fisicamente, pois não aguentou o duro trabalho de carregamentos de frutas, razão pela qual arranjou novo emprego, agora como estafeta de medicamentos de uma empresa farmacêutica.

14. Naquela mesma data o Requerido começou a ser notificado da existência de diversas dívidas não partilhadas do dissolvido casal, que o impossibilitaram de obter um crédito pessoal atento o histórico de responsabilidades registado no Banco de Portugal.

15.Nesse momento os progenitores estabeleceram novo acordo, que pressupôs a redução temporária da pensão de alimentos para € 25,00 mensais a cada um dos menores, até que o requerido concluísse o pagamento das dívidas do ex-casal.

16. Em 2021 o progenitor ficou novamente desempregado, por não lhe haverem renovado o contrato e passou a trabalhar como taxista por conta de outrem.

17. Nesse ano de 2021 pagou a título de alimentos a quantia de € 300,00 (€100,00 por cada um dos filhos menores).

18. Em março de 2022 o Requerido começou a trabalhar por conta própria, efetuando o pagamento da quantia acordada à progenitora, inicialmente no montante de € 25,00 por mês para cada filho, depois no montante de € 100,00 por mês para cada descendente.

19.E tal sucedeu sempre com o acordo da progenitora, que sempre lhe assegurou que não lhe exigiria mais do que o valor que ia sendo acordado entre ambos, em função da situação pessoal e profissional do requerente.

20. A progenitora reconheceu, quis e acordou que o mesmo ficasse incumbido de saldar sozinho as dívidas comuns do extinto casal, enquanto ela supriria o sustento dos filhos, até porque os menores beneficiavam de um abono de família (cerca de € 300,00 por criança).

21. A CC continua a estudar após atingir a maioridade.

22. O Requerido pagou no ano de 2020 por conta as pensões de alimentos devidas aos filhos os seguintes valores- 75€ em cada mês (12).
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23. O pagamento de todas estas mensalidades foi feito a partir de conta da mãe do Requerido, uma vez que o mesmo não podia ter uma conta ou dinheiro na conta, uma vez que os saldos seriam penhorados atento o facto de constar da lista negra do Banco de Portugal.

24. O Requerido pagou por conta das pensões de alimentos devidas aos filhos no ano de 2021 os seguintes valores: 75€ de Janeiro a Junho.

25. O pagamento de todas estas mensalidades foi feito a partir de conta da mãe do requerido, uma vez que o mesmo não podia sequer ter uma conta ou dinheiro na conta, pois que veria os saldos penhorados atento o facto de constar da lista negra do Banco de Portugal.

26. No ano de 2021, o requerido procedeu ao pagamento de 13 prestações, nos montantes infra discriminados: de Janeiro – a Outubro 300€ em cada mês, Março – 300€; Novembro - 300€ + 225€, Dezembro – 600€.

27. No ano de 2022 o requerido procedeu ao pagamento de 10 prestações, nos montantes infra discriminados:- Janeiro – a Outubro 300€ em cada mês.

28. Neste ano de 2022 foi bloqueada o acesso àquela conta e não lhe foi permitido fazer as transferências.

29. No ano de 2023 o Requerido procedeu ao pagamento das seguintes prestações, nos montantes infra discriminados:- Junho – a Outubro e Dezembro 200€ em cada mês, e Novembro – 100€.

30. Neste ano de 2023 só conseguiu fazer transferências a partir de junho, porque só aí conseguiu obter os IBAN para o efeito, fazendo uma transferência para cada menor no valor de € 100,00, com exceção do mês de novembro em que apenas pagou a quantia de €100,00 para ambos os filhos. 31. No ano de 2024 o Requerido procedeu ao pagamento de prestações alimentícias, nos montantes infra discriminados:- Janeiro – 200€, Fevereiro - 300€, Março – 450€, Abril - 450€.

32. No referido acordo que ambos os progenitores passaram a cumprir, também ficou estipulado que a mãe suportasse as despesas médicas e medicamentosas, até porque os menores tinham assistência e seguros de que lhe devolviam os valores que eventualmente ela tivesse que pagar.

33. Foi remetida para o domicílio do requerido, a carta, datada de 4 de julho de 2023, que foi junta aos autos com o requerimento inicial como documento nº 23.

34. Pela progenitora o Requerido foi levado a crer na desnecessidade de formalizar esse novo acordo relativo a alimentos.

35. O Requerido desde que regressou a Portugal esteve a liquidar débitos do extinto casal junto de entidades terceiras e a tentar estabelecer-se por conta própria.

36. A falta de interpelação da progenitora antes da propositura do presente incidente criou no Requerido expetativas de que o acordo extrajudicial era válido.
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37. O Requerido trabalha na empresa “Organização 1 Unipessoal, Lda”, com início de actividade em 14/06/2023, sita na Rua 1.

38. Ao Requerido não são conhecidos pensões, vencimentos e subsídios em Portugal, tendo, no entanto, recebido no ano de 2020 o montante de €30.000,00 resultante do reembolso de um fundo suíço.

39. Ao Requerido não são conhecidos imóveis registados em seu nome.

40. Estão registados em nome do requerido os veículos com a matrícula V1 e V2 sendo que, quanto a este, incide hipoteca.

41. O presente incidente foi instaurado em 10/10/2023.

42. A CC frequentou a Internacional Language Schools cifrando-se a respetiva prestação, no ano de 2022, no valor de 4.781,39€;

a) No período compreendido entre 2020 e 2022 as despesas com propinas e formação da CC ascenderam ao montante de €2.453,93;

b) Entre 2020 e 2022 as despesas de tratamento dentário da CC e do DD cifraram-se, respetivamente, em €379,93 e €3.051,10;

c) As despesas oftalmológicas do DD, no ano de 2021, cifraram-se em €290,00.

B.O Direito

1.A questão decidenda reconduz-se à determinação da relevância jurídica de um acordo extrajudicial verbal celebrado entre progenitores, destinado à redução do valor da prestação alimentícia fixada em acordo previamente homologado, e em caso da sua ineficácia, mesmo assim a exigência do cumprimento das prestações vencidas pela recorrida, consubstancia exercício abusivo do direito.

A decisão de primeira instância concluiu pela validade e eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; diversamente, o Tribunal da Relação não lhe reconheceu quaisquer efeitos jurídicos, legitimando, em consequência, a reclamação pela recorrida dos valores em dívida, nos termos fixados no anterior acordo de RRP homologado.

2. Em breve referência à natureza jurídica do direito a alimentos, cumpre salientar que o mesmo se configura como um direito irrenunciável, imprescritível, insuscetível de cessão ou de compensação e, bem assim, impenhorável, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 2008.º do Código Civil.

O desvio ao regime geral das obrigações explica-se pela finalidade dos alimentos:

« (…) uma função assistencial para cobertura das necessidades básicas da vida quotidiana, quando o alimentado não se encontra capaz de prover às correspondentes necessidades. O interesse público que subjaz ao cumprimento de tal função pela obrigação de alimentos – e que subjaz à consagração de mecanismos coletivos de assistências regulados pelo direito público – dita o carácter indisponível e a natureza impenhorável do correspondente
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direito de crédito.(…) 3»

De particular, a obrigação parental de alimentos ao menor assenta nos deveres jurídicos da filiação, entre os quais, o de prover ao sustento dos filhos.

Resulta do disposto no artigo 1905.º do Código Civil que “nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.4”

Dispõe ainda o artigo 34.º, n.º 1, do RGPTC que “a homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respetiva causa”, sendo que, caso os progenitores não requeiram a homologação de acordo, “é notificado o Ministério Público, que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação” – n.º 3 do art. 34.º do RGPTC5.

A regulação pode também ser requerida pelo Ministério Público sempre que esteja em causa a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa a filho de progenitores não unidos pelo matrimónio – cfr. art. 43.º, n.º 3, do RGPTC, podendo a necessidade de regulação ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.

Por seu turno, estabelece o artigo 274.º-A, n.º 1, do Código de Registo Civil que “os progenitores que pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores de ambos, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil.”.

A audição do Ministério Público é obrigatória e vinculativa e o processo remetido para tribunal na circunstância de o acordo apresentado pelos pais divorciados não acautelar o superior Interesse dos menores -cfr. arts. 274.º-B e 274.º-C do Código de Registo Civil.

O Ministério Público na sua competência funcional tem no processo intervenção obrigatória e fiscaliza a efetivação dos direitos das crianças e jovens6.

Intervenção oficiosa do Ministério Público na regulação do regime das responsabilidades parentais ditada pela necessidade de fazer intervir uma entidade isenta perante a estrutura familiar em rutura que fragiliza em regra a situação das crianças.

3. A análise do quadro normativo enunciado permite concluir em segurança, que o acordo de regulação das responsabilidades parentais ou a sua alteração, pode ser celebrado extrajudicialmente, mas a sua validade e eficácia pressupõe a homologação nos termos definidos.

Tal como preceitua o artigo 274.º do Código do Registo Civil “os progenitores que pretendam […] proceder à alteração de acordo já homologado, devem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil”.
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Esclarece a propósito Remédio Marques que “ (…)não pode, neste caso, olvidar-se que, a despeito de a sentença que decretara (ou homologara) os alimentos estar sujeita à cláusula rebus sic stantibus, a alteração ou cessação da obrigação, atenta a indisponibilidade dos direitos em causa, só parece poder verificar-se mediante a intervenção posterior do tribunal. A alteração dos alimentos devidos ao menor depende, pois, da prolação de ulterior sentença que modifique o conteúdo do regime judicialmente fixado anteriormente.7”

Maria Clara Sottomayor também afirma que “ (…)para obter uma alteração da prestação de alimentos devidos a uma criança pelo progenitor sem guarda, deverá ser proposta uma ação de alteração das responsabilidades parentais nos termos do art. 42.º do RGPTC8”

O Supremo Tribunal de Justiça também já sublinhou a exigibilidade da homologação do acordo dos pais, inter alia:

“ (…)II - A obrigação de alimentos devidos a menor apresenta-se, por regra, como obrigação de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzida em obrigação pecuniária) ou de prestação de facto (de facere), que visa, segundo o art. 2003.º, n.os 1 e 2 do CC, satisfazer o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, devendo nos termos do disposto no art. 2005.º, n.º 1, do CC, ser fixada sob a forma de prestação pecuniária mensal. III - Quando fixada definitivamente pelo tribunal ou por acordo dos pais, devidamente homologado, esta obrigação assume a natureza de prestação periódica, com trato sucessivo, sendo exigível desde o momento em que o credor de alimentos exija a realização da prestação já acordada ou fixada.9” –

Daí que, a celebração de um acordo extrajudicial entre progenitores, celebrado na sequência de homologação de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tem a virtualidade de afastar o acordo (o único) homologado pela Conservatória do Registo Civil.

A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou:

«A intervenção judicial na homologação de acordos relativos a responsabilidades parentais traduz um controlo substancial destinado à proteção do menor.» (Ac. STJ de 06-06-2019, proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1).

Abordagem contrária implicaria a renúncia às prestações de alimentos vincendas à luz do acordo homologado, que a lei não admite e periga o superior interesse das crianças .

Tomando a reflexão de Remédio Marques “sobre as prestações vincendas não é admissível qualquer tipo de renúncia […] estão credores e devedores de alimentos proibidos de, mediante recíprocas concessões, prevenirem ou extinguirem um conflito atinente ao pagamento de alimentos futuros, contanto que esse contrato importe na diminuição ou renúncia de montantes que seriam legalmente devidos” –10.

Tal entendimento decorre da natureza imperativa das normas que regem a matéria, bem como da função garantística da homologação, enquanto instrumento de tutela do superior interesse do menor.
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Em suma, a homologação assume natureza constitutiva da eficácia jurídica do acordo, pelo que o acordo verbal invocado pelo recorrente não é idóneo para modificar o valor da prestação de alimentos devida ao menor fixado no regime anteriormente homologado.

4.O recorrente não pagou o valor das prestações estabelecidas no acordo homologado na Conservatória, mas advoga que a alteração firmada com a requerente constitui actuação em abuso do direito, seja na modalidade de supressio, seja na modalidade de venire contra factum proprium, ao exigir o cumprimento de um acordo que sabe ter sido “alterado” com o seu consentimento.

O acórdão recorrido excluiu o funcionamento do instituto não sendo a mãe do menor a titular do direito a alimentos que reclama.

Apreciando.

Sobre a questão da titularidade do direito em causa e da legitimidade para a acção.

Maria Clara Sottomayor defende, que após a maioridade do filho, a mãe que exerceu as responsabilidades parentais tem legitimidade, em nome próprio, para exigir do outro progenitor, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade11.

Entendimento igualmente expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2010- « (…)O beneficiário da prestação alimentar é o menor, mas é o progenitor a quem foi confiado que goza da respectiva titularidade.12»

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa referem:

“No que tange à legitimidade ativa, com referência a uma situação em que um dos progenitores esteja em dívida quanto a prestações alimentícias vencidas na menoridade do filho, o outro progenitor manterá legitimidade para instaurar execução, a par do próprio filho já maior. Na verdade, o título executivo formou-se antes de o alimentado atingir a maioridade, sendo credor imediato das mesmas o progenitor que, entretanto, suportou as despesas correspondentes, ainda que em nome desse filho 13.”

De modo diferente, Remédio Marques sustenta que “a pessoa do titular delas coincide com a do beneficiário: o menor. O progenitor (com guarda) age, por isso, em substituição processual, parcial, representativa do menor”, admitindo, em todo o caso, que “embora as prestações caibam iure próprio ao filho (in casu, maior de 18 anos), o progenitor convivente, que tenha custeado (total ou parcialmente) as despesas de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, possa sub-rogar-se nos direitos de (crédito) do filho. 14”

Seja como for, no estado atual da dogmática, em torno da figura do abuso do direito , revela-se incompleta a afirmação de que a ausência de titularidade do direito afasta a aplicação do abuso do direito15.

A aplicação da figura do abuso do direito no particular caso dos alimentos devidos a menor deve ser de aplicação residual e reservada para situações particularmente clamorosas e atentatórias do sentido de justiça da nossa comunidade.
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Neste domínio o Supremo Tribunal de Justiça vem propugnado :

«O direito a alimentos radica num interesse público que impede, em regra, a paralisação da sua exigibilidade com fundamento em condutas de tolerância.16»

5.Resulta da factualidade provada, que o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi alterado em meados de 2019, tendo o progenitor (não guardião) cumprido integralmente o acordo verbal alcançado entre aquela data e a data de início do presente incidente (10-10-2023).

A redução da pensão de alimentos foi sendo acordada (durante 4 anos) entre os progenitores em função da situação pessoal e económica do progenitor, tendo a progenitora acordado que nunca exigiria o pagamento dos montantes em falta e admitida , a dado passo, em simultâneo com o pagamento das dívidas do ex-casal pelo recorrente .

A irrenunciabilidade do direito a alimentos que representa um interesse público, inviabiliza no caso a inexigibilidade do pagamento por abuso de direito.

Não se verificando qualquer fundamento legal para afastar o regime homologado, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar nos seus termos originários.

*

Em síntese:

- O acordo extrajudicial não tem eficácia jurídica modificativa;

- A obrigação alimentar mantém-se exigível nos termos fixados no acordo homologado;

- Não se verificam os pressupostos do abuso de direito.

IV. Decisão

Pelo exposto, deliberam os Juízes na improcedência do recurso, mantendo-se o julgado do Tribunal da Relação.

As custas são a cargo do recorrente.

Lisboa , 25.06.2026

Isabel Salgado

Carlos Portela

Catarina Serra
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______________________________________

1. Cfr. Abrantes Geraldes /Pimenta, Paulo/Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, p. 439; entendimento prosseguido por este Supremo Tribunal, inter alia, nos acórdãos 30-05-2019 ,proc. nº 5184/17, de 03-04-2025, proc.º nº2300/22.0T8LSB.L1.S1, in wwwdgsi.pt.↩︎

2. Rute Pedro – Anotação ao art. 2008.º do Código Civil, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Vol. II, Almedina, 2023, pp. 949 e ss.↩︎

3. Aplicável aos progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges (união de facto)-e art. 1911.º, n.º 2, do CC .↩︎

4. E, também no caso dos progenitores não unidos pelo matrimónio podem requerer a homologação de acordo extrajudicial, caso em que são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas respeitantes à regulação das responsabilidades parentais de filhos de progenitores unidos pelo matrimónio – cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do RGPTC.↩︎

5. Cfr. a propósito Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores), 2ª edição revista, pp. 289-290. “ (…)fiscalização do conteúdo (medida e extensão) desses acordos, pois que interesses públicos relevantes justificam a exigência de, nestes casos, os acordos carecerem de homologação judicial (…), constituindo, segundo creio, uma condição de prosseguimento da acção, entretanto suspensa na Conservatória (…)”↩︎

6. Ob. Cit., p. 110.↩︎

7. Acórdão do STJ 13-09-2018 , proc. n.º 1231/14.1TBCSC.L1.S2; de forma expressa, sucessivos acórdãos das Relações,afirmam que o acordo escrito dos progenitores, posterior a um acordo judicial homologado, em que o pai assume os alimentos do filho e a mãe o dispensa do pagamento dos alimentos da filha, é nulo quer por violação de procedimento formal necessário (arts. 1905, 219 e 220, todos do CC), quer por o objecto ser contrário à lei já que corresponde à renúncia dos alimentos do pai para a filha (arts. 2008/1 e 280 do CC).↩︎

8. Ob. Cit. p. 116, nota de rodapé 163↩︎

9. Ob. Cit. 532.↩︎

10. proc. n.º 7957/1992.2.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

11. In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pp. 441-442, em anotação ao art. 989º do CPC; no mesmo sentido ”, Fernanda Isabel Pereira in Jornadas de Direito da Família 2016, Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, e-book, p. 82.↩︎

12. – Ob. Cit. pp. 347-348.↩︎

13. Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral - Exercício Jurídico, Almedina, 2015, 2.ª edição, pp. 403-404.↩︎
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STJ - Revista n.º 1818/23.1T8VCD.P1.S1
14. Ac. STJ, de 25-03-2010, proc. n.º 7957/1992.2.P1.S1.↩︎