Processo n.º 11103/17.2T8PRT- C.P1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Notificada da decisão do relator que rejeitou o recurso de revista excepcional com fundamento na omissão da recorrente em invocar as razões pelas quais a apreciação da questão objecto do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (art. 672.º, n.º 2, do CPC), veio a recorrente, AA, reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a fim de ser prolatado acórdão, concluindo nos termos seguintes: “I) não apenas a revogação de uma decisão singular, mas a afirmação pela Conferência de que a questão enunciada nas conclusões reformuladas — a saber, os critérios de admissibilidade do recurso de revisão por falsidade de depoimentos e os critérios de aferição da virtualidade modificativa do documento novo — constitui questão de relevância jurídica que impõe a intervenção do STJ, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, e que as conclusões reformuladas satisfizeram integralmente o ónus adjectivo do artigo 672.º, n.º 2, alínea a). A submissão desta questão à Formação é o corolário necessário da revogação da decisão singular. II) Seja revogada a decisão singular de 25 de março de 2026, por erro na apreciação dos pressupostos de facto, atendendo a que as conclusões reformuladas preencheram integralmente o ónus adjectivo dos artigos 672º, nº1 a) e n.º 2 , alínea a), do CPC; III) Seja, subsidiariamente, revogada a mesma decisão singular, por erro de julgamento qualificado, na medida em que confundiu o ónus adjectivo com o ónus de julgamento, violando a estrutura do processo e o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva; IV) Seja o recurso de revista excepcional admitido e submetido à apreciação da Formação, para aferição dos pressupostos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 3, reservando-se estritamente o ónus de julgamento para a fase própria de instrução do recurso”. 2. Pugna a recorrida pela improcedência da reclamação. 3. Dispõe o art. 672.º, n.ºs 1 a 3, do CPC o seguinte: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Jurisprudência
Processo 11103/17.2T8PRT-C.P1.S1
2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. (…).”. [bold nosso] No caso dos autos, após convite ao aperfeiçoamento, a recorrente apresentou conclusões sintetizadas, as quais, na parte relativa à admissibilidade do recurso como revista excepcional, têm o seguinte teor: “I — Do fundamento e objecto do recurso de revista Excepcional 1. A Recorrente interpõe recurso de revista Excepcional do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2024, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, que admite o recurso quando esteja em causa «uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». artigos 1- 5 das alegações. 2. O objecto imediato é o Acórdão do TRP de 19.11.2024, que confirmou a decisão de primeira instância que rejeitou o recurso extraordinário de revisão interposto ao abrigo do artigo 696.º, alíneas b) e c), do CPC, fundado simultaneamente em falsidade dolosa de depoimentos (al. b)) e em documento novo superveniente – a certidão da ASF de 19.05.2023 – (al. c)). )). Cfr. artigos 1-5 das alegações. 3. O objecto mediato é a sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto de 15 de janeiro de 2019, transitada em julgado em 20 de março de 2023, que absolveu a Ré do pagamento de qualquer indemnização à Recorrente pela apropriação ilícita da sua carteira de seguros. 4. As questões de relevância jurídica submetidas ao Supremo Tribunal de Justiça são, em síntese, duas: (i) saber se, nos termos do artigo 696.º, alínea b), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de março, a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão fundado em falsidade de depoimentos depende de prévia sentença penal condenatória transitada em julgado, ou se a falsidade pode ser apreciada diretamente na fase rescindente do próprio recurso; e (ii) saber quais os critérios jurídicos que devem presidir à apreciação da “virtualidade modificativa” do documento novo previsto na alínea c) do mesmo artigo, designadamente quando esse documento refuta a premissa factual central da decisão a rever. Cfr. artigos 11-16 das alegações.
5. Estas questões são novas, de manifesta dificuldade e complexidade jurídica, e têm originado orientações jurisprudenciais divergentes, tanto quanto à exigência de sentença penal prévia para o fundamento da alínea b) como quanto ao conceito e alcance da “virtualidade modificativa” do documento novo da alínea c), o que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, justifica e impõe a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores e evitar soluções contraditórias. Cfr. artigos da 11-16 das alegações.”. [bold nosso] Perante o enunciado, e cabendo exclusivamente à Formação de juízes prevista no n.º 3 art. 672.º do CPC a competência para apreciar da verificação dos pressupostos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, entende-se, sem necessidade de mais considerações, ser de deferir a reclamação, revogando-se a decisão reclamada e determinando-se a remessa dos autos à Formação para efeito de apreciação da admissibilidade do recurso como revista excepcional. 4. Pelo exposto, defere-se a reclamação, revogando-se a decisão reclamada e determinando-se a remessa dos autos à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC para apreciação da admissibilidade do recurso como revista excepcional. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Maria da Graça Trigo (relatora por vencimento) Ana Paula Lobo Fernando Baptista (vencido em conformidade com a declaração de voto junta) Declaração de voto de vencido Ao abrigo do estatuído no artº 672º, nº 2 do CPC, rejeitaria a revista excepcional (interposta com sustento na al.), a) do artº 672º do CPC), sem necessidade de remessa dos autos à formação, por falta de cumprimento, pela Recorrente, do ónus adjectivo que sobre si impende. Efectivamente, a Recorrente, após elencar as questões que suscita na revista, limita-se a discorrer sobre o mérito do decidido nas instâncias, no fito de demonstrar que houve um erro de julgamento na apreciação e decisão das mesmas questões1. Consideramos que não basta elencar as questões e discorrer sobre a posição que se tem quanto a elas. É preciso alegar que a sua apreciação é juridicamente relevante, dada a complexidade ou novidade, evidenciada, nomeadamente, em debates na doutrina e jurisprudência (o que deverá ilustrar/demonstrar nessa alegação), que a importe tratar, a bem da clarificação do direito. Ou seja, mesmo a conceber a interposição de revista excepcional, cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação, inexiste o pressuposto necessário (n.º 2, alínea a), do artº 672º do CPC) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos artigos 672º nº 3 e 672º nº 1, ambos do Código de Processo Civil.
* Tinha, portanto, a Recorrente que indicar na sua alegação, com a desenvoltura necessária, as razões para a especial relevância jurídica da questão. Isto é, tinha de descrever, convincentemente, as razões objectivas, de cariz forte e impressivo, que apontem de forma clarividente para a excepcionalidade do tratamento a dar a esta revista que permita a sua exclusão do regime que o legislador elegeu como regra. O que, salvo melhor opinião, não nos parece ter feito. Ora, se é incumbência da Formação ajuizar do preenchimento de tal ónus – ou seja, verificar se estão verificados/preenchidos os “pressupostos referidos no nº 1” do artº 672º do CPC (cfr. nº3 deste preceito legal) –, já incumbe, previamente, ao relator verificar “sob pena de rejeição” (reza a lei) se houve lugar à “alegação” – para o que ora importa – “das razões pelas quais apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, ut nº2. Ou seja: a competência da Formação para averiguar da verificação dos pressupostos de admissão da revista excepcional pressupõe o cumprimento dos ónus adjectivos (de alegação) a cargo do Recorrente, nos termos do art.º 672 n.º 2. Se tais ónus não forem cumpridos, obviamente, a Formação não terá matéria nem para analisar, nem sobre a qual decidir, caso em que o relator pode (a meu ver, deve), desde logo, proferir o despacho de rejeição do recurso, pois, seria um acto inútil remeter o recurso à Formação. Fernando Baptista ________________________________ 1. Na verdade, no que tange à admissibilidade da interposta revista excepcional, foi este o procedimento da Recorrente: i) transcreveu o teor da al. a) do nº 1 do artº 672.º, do CPC (p. 8); ii) de imediato, elencou as questões (a pp 8-9) suscitadas na revista; iii) após, passou, sem mais, à apreciação do mérito das mesmas (pp 9 segs.). E por aqui se ficou. A pág. 85, após voltar a transcrever aquela al. a), citando um acórdão do STJ (acerca do que deve entender-se por questão “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”), para rematar que “A questão que a recorrente pretende suscitar ao STJ é uma questão nova, sendo suceptível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade.”. É certo que a Recorrente diz que as questões suscitadas “obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, podendo conduzir a decisões contraditórias, pelo que se justifica a apreciação pelo STJ com o intuito de evitar contradições que sobre elas possam surgir”. Pergunta-se, porém: porquê? Por que razão (ónus de alegação...) a questão ou questões são de “elevado grau de complexidade” ou de elevado grau de dificuldade na sua apreciação? Onde está alegado a demonstração da novidade (no que tange à questão do erro de julgamento na apreciação dos documentos)? Qual ou quais as “decisões contraditórias” a que se refere a Recorrente, que justifiquem a intervenção clarificadora do Supremo?
Por que razão a ou as questões suscitadas assumem “relevância jurídica, cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”? Apenas porque – como diz a Recorrente – se “prende com a admissão do recurso extraordinário de revisão nos termos do artigo 696º, alíneas b) e c) do CPC”, ou apenas porque a Recorrente considera que “a análise” dos “documentos” consubstanciou um “ erro de julgamento de tal modo grave que impõe que o STJ ordene a admissão do recurso extraordinário de revisão”?↩︎