Proc. nº 2250/23.2T8LLE.E1-A.S1 * Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. AA, recorrente nos autos, notificada do acórdão de 12.03.2026 que em conferência desatendeu a sua reclamação no âmbito dos artigos 666 nº2 ex vi artigo 679º do CPC1, apresentou a peça que antecede, na qual reitera a linha de argumentação do desacordo, relativamente a todas as decisões proferidas ao longo do processado2. Extrai-se o seguinte excerto do requerimento: “BB, Advogada, divorciada, c. c. nºCC 1, residente à 29 ANOS no imóvel vendido na execução e usurpado em 09/03/2026 e aqui recorrente, notificada em 20/03/2026 do acórdão com refª:14017283 vem arguir a NULIDADE DA VENDA e da CARTA PRECATÓRIA, Artigos 195 e 839 nº1 c) do CPC, Artigos 286, 300, 333 e 730 a) do C.C., está abrangido pelo Artigo 644 nº2 d) e i) do CPC, alega-se em abuso de direito com falsificação de factos e documentos que as questões estão conhecidas e decididas não se concretiza onde, remete-se para a generalidade de falta de fundamento legal e exceção de caso julgado, qual caso julgado? Esta repetição de argumentos conhecidos e decididos além de falsa por não concretizada condena a recorrente à indefesa; a razão pela qual a apreciação da questão da validade do título executivo complexo da credora SANDALGREEN é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito…” II. Da simples leitura do alegado se constata que, a recorrente em mais uma de tantas e sistemáticas intervenções espúrias no processo principal e apensos, limita-se a mobilizar um conjunto de normas que repete sem sentido compreensível, pretendendo tão só veicular a sua discordância pelo desfecho decisório transitado em julgado, há pelo menos dois anos. Está esgotado o poder de conhecimento de qualquer umas das questões que a recorrente vem sem rebuço insistindo, à margem de qualquer contexto ou fundamento normativo em sede jurisdicional. Não compete, pois, ao Tribunal apreciar ou decidir o que se mostra já debatido e transitado em Conferência anterior e apesar de adverso aos interesses da recorrente. Como é sabido, a lei não contemporiza com o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de alcançar um resultado ilegal e, desse modo, entorpecer a ação da justiça, nos termos do artigo 542º do CPC. Donde se conclui que a presente “reclamação” visa tão só manter a pendência injustificada do processo no Supremo Tribunal de Justiça e obstar ao cumprimento da decisão proferida em primeira instância, sendo, por conseguinte, manifestamente infundada e impondo a aplicação do regime previsto no artigo 670.º do CPC. III. Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência:
Jurisprudência
Processo 2250/23.2T8LLE.E1-A.S1-A
a) Qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado; b) Determinar a imediata extração de traslado e os autos prosseguir os seus termos na primeira instância, devendo considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (atinente ao leilão online do imóvel penhorado e que constitui casa de morada de família e domicílio profissional) - cfr. artigo 670.º, n.º 5, do CPC; c)Proceda-se ao cálculo das taxas de justiça em que a recorrente/reclamante foi condenada no âmbito do translado; o pagamento do montante apurado será condição de eventual ulterior continuação do translado. Custas do incidente a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 25.06.2026 Isabel Salgado Ana Paula Lobo Maria da Graça Trigo __________________________ 1. Na sequência da decisão singular da relatora nos termos do artigo 643º do CPC, confirmada no acórdão em conferência de 2.02.2026.↩︎ 2. Autos de execução para pagamento de quantia certa e um dos vários apensos de graduação de créditos que motivou.↩︎