Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 309/22.2JDLSB-A.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Penal Recurso De Revisão Proc. 309/22.2JDLSB-A.S1 Rel. ERNESTO NASCIMENTO

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STJ - Recurso De Revisão n.º 309/22.2JDLSB-A.S1
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido AA, não se conformando com o teor do acórdão proferido, a 20.2.2026, transitado em julgado a 23.3.2026, no âmbito do processo 309/22.2JDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 2, que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/1 e 2 alínea a) CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, ficando a suspensão subordinada à obrigação de, nesse prazo, o arguido pagar, por conta do prejuízo patrimonial causado, a quantia de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a BB e CC, dele vem interpor recurso extraordinário de revisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 449.º/1 alíneas c) e e) e 2, 450.º/1 alínea c) e 451.º a 454.º CPPenal, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material na forma consumada e dolosa, de um crime de burla na forma agravada, previsto e punido pelos art.ºs 217.º n.º 1 e 218.º n.ºs 1 e 2 alínea a) ambos do CP na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos dos art.ºs 50.º n.ºs 1 e 5 e 51.º n.ºs 1 e 2 do CP, (doc. 1).

2. A suspensão da pena ficou subordinada à obrigação de, nesse prazo, o Recorrente pagar, por conta do prejuízo patrimonial causado, a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a BB e CC, (doc. 1).

3. A condenação do Recorrente foi assente na conjugação da prova produzida em juízo.

4. Contudo, o Tribunal a quo deu particular atenção às declarações do Recorrente em sede de juízo instrutório.

5. As declarações do Recorrente foram consideradas credíveis em absoluta contradição com o facto provado sob o ponto 28 – “O arguido encontra-se, atualmente, condicionado por um quadro demencial progressivo, com deterioração cognitiva e de memória.”

6. O Recorrente falou em juízo a 12 de setembro de 2024, (Ref. CITIUS 152836477), com suporte áudio, sendo manifesta uma perturbação da sua capacidade de memória ou de avaliação.

7. O Recorrente visivelmente diminuído em termos cognitivos, afirmou perante o Mm.º Juiz de Instrução Criminal que ajudava os Assistentes a lavarem dinheiro, sem qualquer noção do que estava a dizer ou da gravidade da sua afirmação.

(Inicio 02:41 - Fim 03:07)

8. Da mesma forma, o Recorrente, de forma incoerente e sem nexo, justificava a sua atuação por uma instrução de uma pessoa das
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12-09-2024

Inicio Gravação 11:01:00

Testemunha

AA

Duração

00:23:06

12-09-2024

Fim da Gravação 11:24:00

“finanças”, de transferir o dinheiro entre contas e depois levantar para o ir entregar ao Assistente.

(Inicio 12:33 - Fim 15:03)

9. De igual forma, no início dos trabalhos da audiência de discussão e julgamento, o manifesto estado de debilidade do Recorrente revelou-se a 6 de novembro de 2025 (Ref. CITIUS 160688928), determinando-se a prossecução dos trabalhos na sua ausência.

10. O Recorrente manifestou uma insegurança notória na identificação do nome da sua mãe e na data de nascimento, entrando num diálogo de apartes com o Mm.º Juiz a quo que acabou na sua saída da sala de audiências.

06-11-2025

Inicio Gravação 14:48:00

Magistrado

Judicial

Dr. DD

Duração

00:03:55

06-11-2025

Fim da Gravação 14:52:00
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(Início 00:03 Fim 03:51)

(Início 00:14 Fim 02:20)

11. Em suma, as declarações perante o Mm.º Juiz de Instrução Criminal de pouco mais de vinte minutos são fulcrais para a condenação do Recorrente.

12. No entanto, tal depoimento é uma manifesta incapacidade de perceção da realidade, uma deficiente localização dos factos no tempo e no espaço e com uma apresentação de justificações perfeitamente incoerentes.

13. Nessa sequência, o Tribunal a quo para afastar a hipótese de uma potencial justificação dos atos do Recorrente reveladora de um

06-11-2025

Inicio Gravação 14:57:00

Magistrado

Judicial

Dr. DD

Duração

00:02:04

06-11-2025

Fim da Gravação 14:59:00

acerto de contas de negócios com o Assistente, acaba por diferenciar aquilo que era a defesa em juízo do Recorrente e a posição daquele.

14. Na fundamentação da decisão considera-se que as declarações do Recorrente conferem a certeza de que aquele escamoteia a verdade, por estar ciente de que fez a quantia dos Assistentes coisa sua.

15. Nessa sequência faz a diferenciação da defesa apresentada em juízo que levantou a questão dos créditos das empresas de importação do Recorrente sobre a empresa de fornecimento de peixe do Assistente.

16. Considera o douto Tribunal a quo, que a defesa tem uma versão alternativa às palavras do Recorrente, “expressa de forma ziguezagueante.”
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17. A notória incoerência do Recorrente no âmbito do enquadramento factual e temporal da ocorrência dos atos que lhe eram imputados é estabelecida pelo Tribunal a quo como uma mais valia probatória.

18. O douto Tribunal a quo separa o Recorrente da sua defesa apresentada como se em juízo estivessem duas entidades diferentes entre si e autónomas.

19. O Tribunal a quo afasta a defesa apresentada e concentra a sua decisão condenatória em palavras do Recorrente perante o Mm.º Juiz de Instrução Criminal.

20. Dá-se como verdade absoluta palavras recolhidas num ambiente de debilidade física e mental de quem as proferiu e que, meses mais tarde, até determinou a sua saída da audiência de discussão e julgamento.

21. Esta valoração de uma prova obtida com base numa fragilidade notória, em detrimento da capacidade de memória e de avaliação do Recorrente, não pode, nem deve ser aceite enquanto sustentação de uma decisão condenatória, cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 126.º do CPP.

22. A única conclusão que o Mm.º Julgador a quo deveria retirar das palavras do Recorrente era a sua falta de clareza e incongruência com a realidade dos factos.

23. Tais palavras não deviam merecer um tratamento equivalente a uma confissão livre e esclarecida do crime pelo qual o Recorrente se encontrava pronunciado.

24. Mais, conforme consta dos autos e dos factos assentes, o Recorrente foi considerado culpado de apor uma assinatura na ordem de transferência em apreço no processo.

25. O Mm.º Julgador a quo considera como provado em referência à pessoa do Recorrente que: “7. Mais fez constar uma assinatura, onde se lê “BB”, semelhante à assinatura verdadeira do ofendido.”

26. O Recorrente está a ser condenado pela autoria material da prática de um crime de falsificação de documento.

27. Ora, o Recorrente chega a julgamento, sem estar acusado ou pronunciado por tal crime, que, aliás, se encontrava prescrito.

28. De igual forma, não existe nenhuma prova em juízo que determine tal falsificação e o seu autor.

29. Invoca-se, assim, o douto despacho de arquivamento de fls. De 13 de março de 2024 (Ref. CITIUS 149011317) por falta de constatação da autoria de tal crime e pela sua prescrição.

30. Em suma, na douta condenação de fls. é imputada uma falsificação ao Recorrente não existindo qualquer prova direta ou sequer acusação pela prática de tal crime, tendo existido uma decisão prévia a arquivar o procedimento criminal por tal facto.
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31. O processo determina a condenação de um cidadão assente numa confissão de alguém afetado nas suas capacidades cognitivas e de raciocínio.

32. Tais deficiências estavam reconhecidas, após competente avaliação médica, o Senhor Dr. EE elaborou sobre a pessoa do Recorrente um relatório clínico junto a fls., (Ref. CITIUS 28849899).

33. Do exame médico, resulta que o Recorrente apresenta um quadro demencial, com deterioração cognitiva e com marcada alteração comportamental.

34. Após a avaliação clínica efetuada, o médico em causa considerou o Recorrente incapaz de depor em Tribunal, apresentando uma situação clínica irreversível e progressiva.

35. O pedido de exame pericial do Recorrente foi recusado pelo Tribunal a quo que considerou como apto a estar em juízo.

36. Assim, é com base na confissão do Recorrente que assenta como fulcral a condenação? vide págs. 8 a 12 da douta motivação de decisão de facto do Acórdão de fls. .

37. A matéria factual requer uma apreciação jurídica da situação e o seu adequado enquadramento, invocando-se para tanto o douto Ac. TRE de 13-9-2022, Proc. n.º 441/21.0GASSB.E1, http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf 005f080b/f1272e9fb92a44f8802588c5003e8482?OpenDocument

38. No que concerne à realidade dos factos, face às dúvidas levantadas pela defesa sobre as relações comerciais entre o Recorrente e os Assistentes, a decisão de quem julga o Recorrente apenas poderá obedecer ao princípio do “IN DUBIO PRO REO”.

39. Tal regra resultante diretamente do preceito constitucional da “PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO”, cfr. art.º 32.º n.º 2 da CRP, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência consagradas no art.º 11.º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art.º 6.º n.º 2 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

40. Pelo que, uma vez finda a produção de prova nos autos, se os Mm.ºs Julgadores a quo, não tivessem a certeza se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava pronunciada, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, então deveriam ter decidido nesse sentido em benefício do Recorrente.

41. Condenar alguém com base nas suas palavras, proferidas com uma consciência diminuída e afetada, passando por cima de um arquivamento de uma acusação de falsificação e pelas dúvidas levantadas pela defesa, esquece o princípio estruturante do processo penal: a exigência de um juízo de certeza e não de mera probabilidade.

42. Na ausência de um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, vale o princípio de presunção de inocência do arguido (cfr. art.º 32.º n.º 2, da CRP) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.
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43. O que tribunal deverá fazer, nessas circunstâncias, é proceder ao exame crítico da prova apresentada, separando os elementos que lhe merecem credibilidade daqueles que não são, em seu juízo, dignos dela, formando a sua convicção probatória em função do resultado desse exame e se prevalecer uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, devendo entender-se que tal dúvida se justifica sempre que permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja repelida pelos critérios gerais de apreciação do material probatório, o que, sucede neste caso, apenas levantado vários anos sobre a ocorrência dos factos e com constantes omissões na versão apresentada pelos Assistentes.

44. Estamos perante factos apenas surgidos no Acórdão condenatório e que, pela sua relevância, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, cfr. art.º 449.º n.º 1 alínea c) e e) do CPP.

45. Nesse enquadramento, salienta-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2008, • http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f 003fa814/5404efbbe1d4ef9d802574580059b1e3?Op enDocument

46. Onde no âmbito da decisão judicial superior supra mencionada, cita-se: “O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

47. Nunca no processo condenatório, o Recorrente foi avaliado clinicamente, conforme se pediu, ignorando-se, desta forma, o seu real estado mental, para confessar os factos de forma livre e esclarecida.

48. Até se poderia aceitar tal situação se a aparente confissão perante o Mm.º Juiz de Instrução Criminal não tivesse sido valorada no juízo condenatório, tornando-se na sua base de sustentação.

49. Estamos perante alguém que nunca foi condenado por qualquer outro tipo de crime, tendo uma vida familiar e profissional estável de décadas, sem qualquer mácula no seu passado.

50. E, conforme consagram os artºs. 202.º e 203.º da CRP, cabe aos tribunais, através dos juízes, administrar a justiça em nome do povo, mediante um processo penal independente, imparcial e vinculado à lei e é tão somente isso que se pretende com o presente recurso.

51. A douta decisão ora em recurso faz uma aplicação interpretativa inadequada e violadora do disposto nos artºs. 126.º n.º 2 alínea b); 127.º; 344.º n.ºs 1 e 4; 351.º; 368.º; 379.º n.º 1 alíneas b) e c) todos do CPP, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.

52. Estão reunidos os pressupostos de sustentação do presente recurso de revisão, cfr. artigos 449.º n.º 1 alíneas c) e e) e n.º 2; 450.º n.º 1 alínea c); 451.º a 454.º todos do CPP.
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2. Efectuada a notificação a que aludem os artigos 411.º/6, 413.º/1 e 454.º CPPenal, para apresentação de resposta, veio a Magistrada do MP fazê-lo, concluindo do seguinte modo:

1. O Recorrente AA foi condenado, por Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos 20.02.2026, transitado em julgado em 23.03.2026, pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs 1 e 5, e 51.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código Penal, ficando a suspensão subordinada à obrigação de, nesse prazo, o arguido pagar, por conta do prejuízo patrimonial causado, a quantia de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a BB e CC.

2. O Recorrente requer a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão de sentença com base nos arts.º 449.º, ns.º 1, als. c) e e) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º a 454.º, todos do Código de Processo Penal.

3. Para que se verifique fundamento para a revisão, baseada na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, importa a verificação cumulativa de dois requisitos: por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (neste sentido vd, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Jusytiça de 17.01.2013 (proc. 648/07.2SGLSB-A.S1- 5ª Secção), de 10.04.2013 (proc. 209/09.1TAIRA-A.S1- 3ª secção), de 15.04.2015 (proc. 98/04.2IDVCT-A.S1-3ª Secção), 29.04.2015 (proc. 68/02.5GBSL-A.S1- 3ª Secção) e de 24.06.2016 (proc. 944/08.1TAFIG-D.S1- 3ª secção, disponíveis em www.dgsi.pt).

4. No vertente caso, o Recorrente não invocou qualquer outra sentença em que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados no acórdão proferido nos autos, nem o podia ter feito pois o Recorrente não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal anterior ou posterior à decisão ora colocada em causa.

5. Razão pela qual terá de ser negada a revisão requerida pelo Condenado com base neste fundamento.

6. A al. e) do nº 1 do art.º 449.º do CPP permite a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do art.º 126.º do CPP, ou seja, as provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa à integridade física ou moral das pessoas e ainda as obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular.

7. O art.º 126.º do CPP contempla dois graus de intensidade da proibição de valoração da prova:

- quanto a provas obtidas à custa do direito à integridade física e moral, a interdição do seu uso é absoluta e incluí os direitos enumerados nos nº 1 e 2;
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- as provas obtidas mediante a compressão da privacidade da pessoa humana, a interdição é sanável pelo consentimento do titular do direito, conforme a previsão contida no nº 3.” (vd. Acórdão do TRL, de 02.07.2024, disponível em www.dgsi.pt).

8. Ora, o Recorrente entende que a sua condenação teve como base a sua confissão sendo que se encontrava afectado nas suas capacidades cognitivas e de raciocínio. O que resulta do documento por si apresentado e junto aos autos com a contestação, emitido em 11.09.2025, pelo médico neurologista EE e do qual resulta que é seguido “em consulta de neurologia, por quadro demencial, com deterioração cognitiva, sobretudo memória (atenção, concentração e registo) e função executiva (planeamento, execução, monitorização) e com marcada alteração comportamental (desinibição). O doente encontra-se incapaz de depor em tribunal. A situação clinica é irreversível e progressiva”.

9. Porém, face ao previsto no art.º 126º do CPP, desde logo se verifica que não há fundamento para revisão de sentença, nos termos da alínea e), do nº 1 do art.º 449º do CPP.

10. Efectivamente, a revisão de sentença, transitada em julgado, só é possível quando «se descobrir» que serviram de fundamento à condenação provas proibidas (a propósito desta alínea e) do artigo 449º nº 1 do CPP, concretamente, acerca do que são métodos proibidos de prova, vide acórdão do STJ, de 14.03.2013, processo 158/09.3 GBAVV-B.S1, 3ª secção, www.dgsi.pt).

11. E, conforme se explica no acórdão nº 103/01.4 TBBRG-G.S1, de 26.11.2009 (disponível em www.dgsi.pt), «o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito».

12. Ora, no atinente à prova em causa – declarações prestadas pelo Recorrente em sede de instrução -, o Recorrente, na altura do julgamento, representado pelo seu Ilustre Mandatário, tomou conhecimento do que se passou em julgamento, designadamente da reprodução daquelas declarações e das provas utilizadas em audiência. Portanto, podia, desde logo, ter assumido posição processual, quer na própria audiência, quer interpondo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido.

13. Pelo que, relativamente a qualquer nulidade que, no seu entender, tivesse ocorrido, designadamente, nulidade insanável, não seria fundamento de recurso de revisão considerando que tal tipo de nulidade, podendo ser conhecida a todo o tempo, teria, porém, de o ser até ao termo do procedimento. E, conforme refere o Conselheiro Henriques Gaspar «para este efeito, o termo do procedimento ocorre com o trânsito em julgado da decisão final: arquivamento em consequência da verificação de causa de extinção do procedimento, despacho de não pronúncia; decisão condenatória ou absolutória.» (vd. Código de Processo Penal, comentado, 2014, Almedina, anotação ao art.º 119.º, página 387).

14. Neste sentido, já no Acórdão do STJ de 07.06.1989 (in A.J., (1989), p. 4), se considerou que «as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sandas logo que se forme o caso julgado, não podendo ser mais arguidas ou conhecidas oficiosamente».
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15. Mas, mesmo que assim se não considerasse, basta uma simples leitura da motivação da decisão de facto constante do acórdão proferido para se concluir que a decisão e consequente condenação do Recorrente não se baseou, de forma alguma, nas declarações por si prestadas em sede de instrução e reproduzidas em audiência de julgamento – as quais também não constituem qualquer confissão -.

16. Efectivamente, o tribunal a quo referiu que, no que se refere ao declarado pelo Recorrente relativamente a auxiliar o Assistente e a mulher a fazer “lavagens de dinheiro “ (versão que apresentou para justificar ter transferido para uma conta da filha e, posteriormente, ter levantado a quantia monetária em causa, da qual se apropriou, sem o conhecimento do Assistente) lhe conferiu “nulo crédito”.

17. Assim como salientou que “o discurso do arguido, sempre evasivo, pouco credível e contrário às regras de experiência comum, é particularmente gaguejante quando o Mm.º Juiz de Instrução Criminal questiona porque é que não se limitou a levantar o cheque, depositando-o numa conta da filha.”(negrito nosso).

18. Face ao que ficou expresso no acórdão recorrido, como afirmar que a condenação do Recorrente se baseou na sua “confissão”?

19. Da simples leitura da motivação da decisão de facto verifica-se que o tribunal a quo, para formar a sua convicção relativamente à factualidade dada como provada e não provada, se baseou na análise critica e concatenada das declarações do arguido prestadas perante o Juiz de Instrução Criminal, das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas, bem como dos documentos juntos aos autos.

20. Ou seja, não considerou, acriticamente, as declarações do Recorrente, sendo que teve em consideração, igualmente, as regras da experiência comum.

21. De salientar, ainda, que se desconhece, por completo, em que momento o Recorrente começou a perder as suas capacidades cognitivas.

22. De facto, a “Declaração” apresentada pelo Recorrente com a contestação encontra-se datada de 11.09.2025 e não baliza a data em que os sintomas por quadro demencial se começaram a verificar. Diz-se, ali, que é seguido pelo médico subscritor, em consulta de neurologia. Mas há quanto tempo? Dias, meses, anos? Não esclarece!

23. Sendo que as declarações prestadas pelo Recorrente em sede de instrução tiveram lugar no dia 12.09.2024, ou seja, um ano antes da referida “Declaração”.

24. Há, assim, que concluir, ainda, que o Recorrente não logrou comprovar que, aquando prestou declarações, se encontrava “notoriamente fragilizado, com deficiente capacidade de memória e de avaliação”, como pretende fazer crer.

25. De salientar, ainda, que não tem igualmente razão quando alega que “É imputada uma falsificação ao Recorrente não existindo qualquer prova direta ou sequer acusação pela prática de tal crime, tendo existido uma decisão prévia a arquivar o procedimento criminal por tal facto.” Pois, e sem necessidade de mais considerações, basta atentar no Dispositivo do acórdão para se concluir que não foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos.
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26. Face ao exposto, há que concluir que também não se encontram reunidos os fundamentos e requisitos exigidos na al. e) do n.º 1 do art.º 499.º do CPP.

27. Numa ultima tentativa de vir a ser absolvido da prática do crime pelo qual veio a ser condenado vem o Recorrente invocar o princípio in dubio pro reo.

28. Efectivamente, decorrido o prazo para interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido, sem que o tenha feito atempadamente, vem o Recorrente, abusivamente, lançar mão do recurso extraordinário de revisão, mecanismo jurídico excecional que que pressupõe, por definição, o esgotamento de qualquer outro recurso, ou seja, que permite reabrir um processo judicial após o seu trânsito em julgado.

29. Porém, sempre se dirá que também não lhe assiste qualquer razão quanto ao invocado principio.

30. Efectivamente, no caso em apreço, a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo.

31. Resulta claro, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, que logrou convencer-se da verdade dos factos, que deu como provados “para além de toda a dúvida razoável”.

32. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal.

33. Face ao exposto, no nosso modesto entendimento, os fundamentos invocados não se enquadram na previsão do instituto de revisão, designadamente no fundamento contido na als. c) e e) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP.

3. O Sr. Juiz titular do processo pronunciou-se sobre o mérito do pedido, cfr. artigo 454.º CPPenal, nos termos que se transcrevem:

“Nos presentes autos veio o arguido AA interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido, com fundamento no disposto nos art.ºs 449.º n.º 1 alíneas c) e e) e n.º 2; 450.º n.º 1 alínea c); 451.º a 454.º todos do CPP.

Para tanto, remetendo-se para as motivações do recurso, o recorrente sustenta, em apertada síntese, que foi condenado:

- com base numa “confissão” inválida, sendo incapaz cognitivamente;

- com valoração de factos não constantes da acusação, existindo uma situação de dúvida não resolvida.
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Tendo em conta o fundamento da revisão e os elementos documentais que, entretanto, foram juntos, não se afigurou necessária a realização de quaisquer outras diligências.

Considerando o disposto no artº 454º do Código de Processo penal, cumpre proferir informação sobre o mérito do pedido o que, por questões de economia processual se faz, antes de mais, por adesão aos doutos fundamentos da resposta dada pela Digna Magistrada do Ministério Público.

Nos termos do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado reveste natureza excecional, apenas sendo admissível nos casos taxativamente previstos na lei, designadamente quando se verifique a existência de factos ou meios de prova novos que, de per si ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Tal meio processual não se destina à reapreciação da prova já produzida, nem funciona como uma segunda via de recurso ordinário, antes exigindo a verificação de circunstâncias supervenientes ou anteriormente desconhecidas do tribunal que afetem, de forma decisiva, o juízo condenatório.

No caso concreto, analisado o requerimento apresentado, conclui-se que não se mostram preenchidos os pressupostos legais do recurso extraordinário de revisão.

Com efeito:

Não é invocado nem junto qualquer facto novo ou meio de prova novo, na aceção exigida pelo artigo 449.º do Código de Processo Penal.

Toda a argumentação do recorrente assenta na reapreciação da prova produzida em julgamento, na discordância quanto à valoração probatória efetuada pelo tribunal e na crítica à convicção formada pelo coletivo de juízes.

O recorrente limita-se, assim, a reeditar questões que foram já objeto de apreciação no acórdão condenatório, mediante exame crítico e, crê-se, exaustivo, da prova.

Tais questões deveriam ter sido oportunamente suscitadas em sede de recurso ordinário, dentro do respetivo prazo legal que o condenado deixou exaurir.

O presente recurso extraordinário, agora interposto, surge já ulteriormente ao trânsito em julgado da decisão, pretendendo o recorrente fazer valer, em sede de revisão, argumentos que se reconduzem a mera divergência quanto à decisão de facto e de direito.

Trata-se, pois, de uma tentativa de fazer ingressar pela via extraordinária da revisão aquilo que apenas poderia ter sido sindicado através dos meios impugnatórios ordinários, oportunamente exercidos.

Por outro lado, igualmente, não deve proceder, salvo melhor opinião, a invocação relativa ao estado cognitivo do arguido.
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Da leitura do acórdão condenatório resulta que a condição pessoal e clínica do arguido foi expressamente considerada e ponderada pelo tribunal, tendo sido objeto de análise crítica no âmbito da formação da convicção probatória, e não tendo sido ignorados os elementos clínicos existentes à data.

Desses elementos (sem fixação da data de início da doença) resulta claro que, à data em que atuou, o arguido não era afetado de forma notória por qualquer patologia ou anomalia psíquica.

Pelo que não é invocada qualquer realidade nova ou desconhecida, mas antes de matéria já integrada no objeto do processo e valorada na decisão.

Tendo o recurso por fundamento as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, transcorridos os fundamentos do acórdão, não se perspetiva que os factos que servirem de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (não se perceciona que outra decisão ou sentença é que coloca em causa os factos ora provados); nem se descortina que se tenha descoberto que tenham servido de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP.

Efetivamente, o recorrente pretende questionar a valoração das suas próprias declarações, sustentando que as mesmas não deveriam ter sido consideradas pelo tribunal.

Tal questão insere-se no domínio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), sendo insuscetível de fundamentar recurso de revisão, sendo inequívoco que a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assenta na apreciação conjunta de vários meios de prova, contribuindo as declarações do arguido com uma percentagem pequena para a convicção final do tribunal.

Em suma, não foram alegados nem demonstrados factos novos ou meios de prova novos; não se identificam circunstâncias supervenientes desconhecidas do tribunal à data da decisão; nem se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação assentes em elementos novos, como exige o artigo 449.º do Código de Processo Penal.

O que se verifica é, exclusivamente, uma discordância quanto ao julgamento realizado e à valoração da prova, matéria que se encontra fora do âmbito do recurso extraordinário de revisão.

Assim, afigura-se-me, tal como entendeu a Digna Magistrada do Ministério Público, que será de negar a revisão”.

4. Neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se no sentido de ser o recurso julgado improcedente, com denegação da revisão, concluindo, em síntese que,

- o recorrente lança mão – na sua tentativa vã de obter a revisão de condenação por esta via – de um despacho de arquivamento proferido em inquérito relativamente a factos susceptíveis da integração de um crime (“falsificação de documento”) que não foi, aliás, objecto da condenação posta em crise;
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- não é invocada uma qualquer sentença em oposição com os factos dados como provados na decisão revidenda, de modo a permitir, por essa via, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação:

- não constitui fundamento de revisão a alegação de um pretenso despacho de arquivamento de inquérito supostamente em oposição com os factos fixados na decisão revidenda;

- é, pois, manifesta a ineptidão deste fundamento de revisão;

- também não constitui fundamento de revisão a alegação – já ponderada em sede de julgamento – de que a confissão foi prestada num estado mental e cognitivo deteriorado, pois que não é o descobrir do carácter viciado da “prova proibida”, mas o descobrir objectivo dessa prova como veículo de formação da convicção do tribunal do julgamento que é requisito da admissão da revisão;

- o recorrente deduz, isso-sim, um encapotado (mas nem tanto, perante o alegado e o peticionado nesta sede – revogação e substituição da decisão recorrida) recurso ordinário, por cujos termos pugna pela derrogação da condenação, pela via da anulação da prova.

5. Colhidos dos vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação

1. Atentemos na fundamentação de tal decisão, no tocante ao julgamento da matéria de facto.

Factos provados.

1. Até data não concretamente apurada do ano de 2014, o arguido AA manteve uma relação comercial e de amizade com BB e CC, nacionais e residentes na Islândia.

2. No decurso dessa relação de amizade, em data não concretamente apurada do ano de 2009, mas não posterior a 8 de junho, BB e CC transmitiram ao arguido que pretendiam abrir contas bancárias em Portugal para depositar as suas poupanças e realizar negócios, tendo sido aconselhados pelo arguido a tornarem-se clientes na agência do banco Santander Totta, S.A., sita na Avenida 1, em Agualva-Cacém, local que o arguido frequentava diariamente, para efetuar operações bancárias no âmbito da sua atividade comercial.

3. Assim, no dia 8 de junho de 2009, o arguido acompanhou os ofendidos à referida agência bancária, presenciando todos os termos da abertura da conta de depósito à ordem n.º ..............20, por aqueles, servindo de seu intérprete.

4. Nos dias 16 de dezembro de 2010 e 11 de dezembro de 2012, os ofendidos associaram as contas bancárias “Superpoupança idosos”, com o número ..............20, e “Conta + prémio”, com o número .............20, respetivamente, à conta bancária referida em 3.
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5. Tendo o arguido conhecimento dos números das contas bancárias referidas em 4., bem como dos montantes que nelas se encontravam depositados e da assinatura de BB, em data não concretamente apurada, mas não posterior a 22 de maio de 2015, engendrou um plano com vista a apropriar-se da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), proveniente das referidas contas bancárias.

6. Em execução desse plano, o arguido, ou alguém a seu mando, criou um documento fazendo constar as seguintes inscrições:

“Ao Banco Santander Totta Avenida 2, 15 de Maio de 2015.

Exmos. Senhores,

Eu, abaixo assinado, BB, residente em Localização 3, Solicito que transfiram das minhas contas;

Superpoupança ídolos n.º .... .........20 a quantia de 10.000,00 Euros (dez mil Euros) E Conta + prémio .... .........20 a quantia de 50.00,00 (cinquenta mil Euros) Para a contra n.º .... .........20 em nome de FF, total 60.000,00 (sessenta mil Euros).

Melhores cumprimentos,”

7. Mais fez constar uma assinatura, onde se lê “BB”, semelhante à assinatura verdadeira do ofendido.

8. Com o documento na sua posse, no dia 22 de maio de 2015, o arguido dirigiu se à referida agência bancária do banco Santander Totta, S.A., sita em Agualva-Cacém, e apresentou o referido documento, com vista à transferência dos montantes de €10 000,00 e €50 000,00 (dez mil e cinquenta mil euros) das suprarreferidas contas bancárias tituladas pelos ofendidos, para conta bancária movimentada pelo arguido.

9. BB desconhecia a existência do referido documento e não deu consentimento à sua elaboração, nem às ordens de transferência que da sua apresentação em balcão de entidade bancária advieram.

10. Na sequência da apresentação de tal documento, funcionário do banco, acreditando na sua veracidade, procedeu aos movimentos a débito em benefício da conta número .... .........20, em relação à qual o arguido AA era interveniente com poderes de movimentação, titulada pela filha do arguido, FF

11. No mesmo dia, após o montante ter sido transferido para a conta bancária referida, o arguido preencheu o cheque n.º ........32, associado àquela conta, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), e apresentou-o na mesma agência bancária, a qual, no dia 25 de maio de 2015, procedeu ao pagamento, em numerário, da referida quantia, que o arguido fez sua, dando-lhe o destino que entendeu.

12. Atuou sempre o arguido movido pelo propósito, conseguido, de obter para si um benefício económico a que sabia não ter direito, correspondente aos montantes movimentados para a conta n.º .... .........20, titulada por FF, bem sabendo que, com a sua atuação, provocava necessariamente uma diminuição no acervo patrimonial de terceiros.
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13. Bem sabia o arguido que a assinatura aposta na ordem de transferência em apreço, como sendo de BB, não tinha sido realizada pelo mesmo e que, ao forjá-la, o fez com o desconhecimento e contra a vontade daquele, tendo perfeita consciência de que lhe estava vedado criar tal documento e inscrever uma assinatura que não lhe pertencia.

14. Com a sua atuação, procurou o arguido fazer crer perante terceiros que a ordem de transferência era verdadeira e, consequentemente, colocou em causa a veracidade que revestem, perante a generalidade das pessoas, os elementos constantes de documentos emitidos por particulares, assim causando um prejuízo a terceiros.

15. Atuou o arguido com o propósito de induzir em erro os funcionários da agência bancária do Santander Totta, sita na Avenida 2, em Agualva Cacém, quanto à vontade contratual do seu cliente, BB, por forma a, por intermédio de tal artifício, lograr obter as quantias monetárias correspondentes à ordem de transferência, que, de outra forma, não lhe seriam concedidas, benefício económico que sabia não lhe ser devido.

16. Com a sua conduta, bem sabia o arguido que causava, como causou, um prejuízo patrimonial a BB e CC no montante de € 60 000,00 (sessenta mil euros).

17. O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

18. No âmbito da atividade de ambos de comércio de importação e exportação de bacalhau, foram estabelecidas ligações comuns entre arguido e assistente.

19. Mais tarde, este relacionamento estendeu-se, a nível pessoal, à mulher do Arguido e à mulher do assistente.

20. Os casais desenvolveram gradualmente um relacionamento de extrema amizade e confiança entre si.

21. Sendo Portugal, nessa altura, um país aparentemente seguro, e para refúgio de capitais da incerteza bancária que estava a assolar a Islândia, o Arguido apareceu ao assistente e esposa como a pessoa certa para os auxiliar nos tempos conturbados em que viviam.

22. E foi nessa sequência que o Arguido ajudou o assistente a abrir contas bancárias junto do Banco Santander, na agência da Localização 2, no Cacém.

23. O prestígio comercial do Arguido, com reconhecimento da longevidade da sua atividade empresarial constituiu uma porta aberta para essa pretensão do assistente.

24. Sendo, assim, abertas as contas Conta Superpoupança Ídolos ..............20 e a Conta + Prémio ..............20.

25. A relação entre os casais conheceu um deterioramento gradual em 2014, na sequência de diferendos surgidos com a qualidade dos produtos que o Ofendido fornecia ao Arguido e cujas divergências se foram avolumando com o tempo.
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26. A Organização 1, empresa do assistente na Islândia, atravessou dificuldades económicas chegando a ser demandada e judicialmente pelos seus credores.

27. O arguido tem casa na Parede e apartamentos no Algarve, que explora obtendo proventos não concretamente apurados.

28. O arguido encontra-se, atualmente, condicionado por um quadro demencial progressivo, com deterioração cognitiva e de memória.

29. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal.”

Factos não provados.

“a. Que na sequência da crise financeira que afetou a Islândia em 2008, se começasse a desenhar a intenção dos Ofendidos de se estabelecerem em Portugal;

b. Que o Arguido ajudasse, por diversas vezes, os Ofendidos em termos pecuniários, existindo trocas de valores no decurso das respetivas atividades comerciais empresariais, bem como, a nível pessoal.

c. Que apenas em 2015 se encerrassem as relações comerciais e empresariais com o acerto de contas pessoal em maio de 2015 das dívidas do assistente para com o Arguido.

d. Que a filha do arguido jamais beneficiasse da conta usada para movimentar o dinheiro do assistente e esposa, que jamais a tivesse movimentado, que não tenha cartões de débito ou de crédito na sua posse, que desconhecesse o seu saldo e que a conta fosse movimentada e orientada exclusivamente pelo seu pai e ora Arguido.

e. Que o assistente e esposa tivessem conhecimento dos extratos bancários da conta poupança da sua titularidade.

f. Que o Banco Santander Totta e o funcionário que acompanhou tal transferência, GG, bem como a funcionária HH, do serviço de atendimento ao cliente da referida instituição bancária, nada encontrassem de irregular na situação em apreço.”

2. O texto legal.

Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

“(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local.
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A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento.

E no artigo 4º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado.

O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”.

“(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, in Proc. nº 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local.

“Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26/09/2018, apud citados acórdãos do STJ de 15/09/2021 e de 13.1.2022, consultados no mesmo local.

O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados.

O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal.
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Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”.

A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal.

Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal.

O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão.

Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal.

Dispõe esta norma que:

"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;
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f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”.

A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.

Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito.

Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436.

3. Baixando ao caso concreto.

Tendo em consideração a motivação apresentada pelo recorrente importa atentar nas alíneas c) e e) por si invocadas.

Dos fundamentos invocados, cremos resultar de forma assaz manifesta, a inadmissibilidade do recurso, face à natureza e à operância prática do recurso extraordinário de revisão e à visão consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à verificação dos invocados fundamentos legais que lhe subjazem.

Para que se verifique o fundamento para a revisão, baseada na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, importa a verificação cumulativa de dois requisitos:

- por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

Manifestamente que não é o caso.

Com efeito.

O recorrente não invoca, porque não há, de todo, a existência de uma outra sentença.

Muito menos, por isso, em que se hajam julgado provados factos inconciliáveis com aqueles em que assentou a sua condenação.

Sendo certo, ainda, que, por outro lado, desta oposição teriam que resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

E, assim, sendo carece, manifestamente de fundamento a pretensão do recorrente, estribada nesta norma.
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Razão pela qual terá de ser negada a revisão requerida com base neste fundamento.

Por outro lado, a alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal permite a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do artigo 126.º CPPenal.

Necessário é, por um lado, que a descoberta seja posterior ao trânsito da decisão e, por outro lado, que as provas tenham efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação.

Ainda que tenham sido utilizadas no processo, se as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão.

Dispõe, então, o artigo 126.º CPPenal, sob a epígrafe “métodos proibidos de prova”, que,

“1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

(…)”.

Os nºs. 1 e 2 deste preceito legal consagram proibições absolutas de prova, o que implica que em caso algum, as provas obtidas através de tais procedimentos poderão ser tidas em conta pois jamais poderão ser utilizadas, nem mesmo com o consentimento do próprio titular, uma vez que atentam contra direitos indisponíveis.

Já as proibições de prova a que se reporta o nº 3 são proibições relativas, dado que, caso as provas sejam recolhidas com prévia autorização ou consentimento dos titulares dos direitos ali previstos, as mesmas são válidas e eficazes e são suscetíveis de valoração, podendo fundamentar a convicção do Tribunal, na fixação da matéria de facto.
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Incidem sobre os processos de obtenção de provas à custa da intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, que, apesar da sua tutela constitucional, mantêm a natureza de direitos disponíveis.

Por conseguinte, só se verificará a proibição de valoração, se e quando, as provas forem obtidas à custa da ofensa a tais direitos à reserva da vida privada, do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações e sem o consentimento dos respetivos titulares para o efeito.

Esta norma contempla dois graus de intensidade da proibição:

- quanto a provas obtidas à custa do direito à integridade física e moral, a interdição do seu uso é absoluta e incluí os direitos enumerados nos nº 1 e 2;

- as provas obtidas mediante a compressão da privacidade da pessoa humana, a interdição é sanável pelo consentimento do titular do direito, conforme a previsão contida no n.º 3.

Invocando a alínea b) do n.º 2 do artigo 126.º CPPenal, diz o recorrente que a valoração de uma prova obtida com base numa sua debilidade notória, em detrimento da sua capacidade de memória e de avaliação, não pode, nem deve ser aceite enquanto sustentação de uma decisão condenatória.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- a convicção afirmada na decisão recorrida terá sido assente na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como, na prova documental e pericial e na sua suposta confissão;

- ter-se-á dado particular atenção às suas próprias declarações, ao JIC, a 12.9.2024, merecedoras de total credibilidade por quem julgou em absoluta contradição com o facto provado sob o ponto 28 – “O arguido encontra-se, atualmente, condicionado por um quadro demencial progressivo, com deterioração cognitiva e de memória”;

- declarações, com suporte áudio, que demonstram exatamente uma perturbação evidente da sua capacidade de memória ou de avaliação - numa situação de pressão, ao estar perante uma autoridade judicial encontrava-se diminuído em termos cognitivos;

- tendo afirmado que ajudava os assistentes a lavarem dinheiro, não tendo a mínima noção do que estava a dizer ou da gravidade da sua afirmação;

- de forma incoerente, justificava a sua atuação por uma instrução de uma pessoa das “finanças”, de transferir o dinheiro entre contas e depois levantar para o ir entregar ao assistente;

- o manifesto estado de debilidade revelou-se no início da audiência de discussão e julgamento, de 6 de novembro de 2025 (Ref. CITIUS 160688928) e que acabou por determinar a prossecução dos trabalhos na sua ausência;
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- manifestou uma insegurança notória na identificação do nome da sua mãe e na data de nascimento, entrando num diálogo de apartes com o Sr. Juiz, que acabou na sua saída da sala de audiências, devidamente autorizado, prosseguindo o julgamento na sua ausência, sendo representado pelo defensor, depois de se ter remetido ao silêncio;

- as declarações perante o JIC de pouco mais de vinte minutos é fulcral para a sua condenação, que se limitou a demonstrar uma manifesta incapacidade de perceção da realidade, uma deficiente localização dos factos no tempo e no espaço e com uma apresentação de justificações perfeitamente incoerentes;

- a única conclusão que se deveria ter retirado, na decisão condenatória, era a sua falta de clareza e incongruência com a realidade dos factos e não lhe dar um tratamento equivalente a uma confissão livre e esclarecida do crime pelo qual se encontrava pronunciado;

- o processo conhece o seu termo condenatório de um cidadão assente numa confissão de alguém afetado nas suas capacidades cognitivas e de raciocínio - não se pode esquecer que, após competente avaliação médica, o Senhor Dr. EE elaborou sobre a sua pessoa um relatório clínico, (Ref. CITIUS 28849899), onde consta que apresenta um quadro demencial, com deterioração cognitiva e com marcada alteração comportamental, estando incapaz de depor em Tribunal, apresentando uma situação clínica irreversível e progressiva;

- o seu pedido de exame pericial foi recusado pelo Tribunal a quo que considerou como apto a estar em juízo.

- é com base na sua confissão que assenta como fulcral a condenação - vide págs. 8 a 12 da motivação;

- as palavras poderiam ter sido recolhidas, contudo, a sua ponderação e valoração enquanto suporte essencial da condenação colide com a lei;

- a matéria factual em apreço requer uma apreciação jurídica da situação e o seu adequado enquadramento, o que apenas se logra obter perante a última instância judicial do país e não perante uma mera decisão de recurso que no fim se limita a confirmar as condenações de primeira instância.

Por outro lado, diz o recorrente que.

- como consta dos factos provados foi considerado culpado de apor uma assinatura na ordem de transferência em apreço no processo, cfr. Ponto 7, estando, na prática, a ser condenado pela prática em autoria material de um crime de falsificação de documento;

- quando não fora acusado ou pronunciado por tal crime e não existe nenhuma prova que determine tal falsificação e o seu autor - tendo o inquérito, nessa parte sido arquivado.

Depois invoca ainda o recorrente o princípio in dubio pro reo, defendendo que no confronto de prova oral de sinal contrário – como sucede com as declarações do arguido versus as declarações da vítima – o tribunal não fica desobrigado de justificar a maior credibilidade que estas tenham eventualmente merecido, em detrimento daquelas, sob pena de, não o logrando, dever fazer operar aquele princípio.
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E, assim, afirma que no que concerne à realidade dos factos, face às dúvidas levantadas pela defesa sobre as relações comerciais com os assistentes, a decisão de quem julga o recorrente apenas poderá obedecer ao dito princípio;

- finda a produção de prova, se o julgador não tivesse a certeza se o crime tinha sido ou não cometido pela pessoa que se encontrava pronunciada, ou se os pressupostos de facto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de uma circunstância agravante ou atenuante, se verificaram realmente, deveria ter decidido nesse sentido;

- julgar-se e condenar-se alguém com base nas suas palavras, proferidas com uma consciência diminuída e afetada, passando por cima de um arquivamento de uma acusação de falsificação e pelas dúvidas levantadas pela defesa, olvidando-se que no processo penal, para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade, quando, afinal, na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido, artigo 32.º/2 da CRP e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.

Terminando por defender que,

- estamos perante factos surgidos no Acórdão e que, pela sua relevância, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, artigo 449.º/1 alíneas c) e e) CPPenal;

- temos de estar perante aquilo que se designa como um “erro judiciário”, resultante de uma averiguação e produção de prova incompleta na determinação de factos no que concerne à descoberta da verdade material, que conduziu à condenação, que se revela necessariamente como injusta;

- nunca no processo condenatório, foi avaliado clinicamente, conforme se pediu, ignorando-se, desta forma, o seu real estado mental;

- até se poderia aceitar tal situação se a aparente confissão perante o JIC não tivesse sido excessivamente valorada no juízo condenatório;

- estamos perante alguém que nunca sofreu de qualquer doença psiquiátrica, incluindo perturbação da personalidade; não sofre, nem nunca sofreu de problemas do foro social ou relacional, comportamento antissocial ou abuso de substâncias, nem nunca foi condenado por qualquer outro tipo de crime, tendo uma vida familiar e profissional estável de décadas, sem qualquer mácula no seu passado.

Atentemos.

A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente não se socorreu.

Sobre este preciso e concreto fundamento da revisão, entendeu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 26.10.2023, processo 28/20.4SVLSB-C.S1, relatado, pelo aqui 2.º adjunto o seguinte, que se transcreve, pro absolutamente esclarecedor:
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“Conforme se expõe no acórdão de 07.12.2022, deste Supremo (proc. 29/20.2PTVRL-A.G1.S1), existe um entendimento jurisprudencial consolidado do STJ de que o fundamento de revisão respeitante à condenação com recurso a provas proibidas exige a verificação de dois requisitos cumulativos:

(i) condenação em provas proibidas, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP; e

(ii) superveniência no conhecimento (descoberta) e demonstração de que serviu de fundamento à condenação uma prova proibida.

Para a revisão de sentença transitada em julgado com fundamento na condenação em provas proibidas, não basta que a prova seja proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP, pois a lei exige, ainda, como segundo requisito, que a revisão só tenha lugar «se se descobrir» que essas provas proibidas serviram para a condenação.

Importa questionar: em que momento se deverá ter verificado tal descoberta, por que modo e por quem?

Comentando o artigo 449.º, do CPP, escreve o Conselheiro Pereira Madeira (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág.1509):

“Na alínea e) do n.º 1, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29/8, passou a ser prevista a descoberta – depois da prolação da sentença revidenda, pois se antes, será a questão objeto de recurso ordinário – de provas proibidas que serviram de suporte à condenação. Como tais devem ter-se apenas as referidas no artigo 126.º do CPP, em suma, as provas obtidas mediante tortura, coação, ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e intromissão não autorizada no domicílio, vida privada e correspondência ou telecomunicações. Enfim, as provas obtidas por métodos violentos ou insidiosos, com ofensa à integridade física ou moral das pessoas nomeadamente de interrogatório ou inquirição. A qualificação das provas, como “proibidas”, competirá naturalmente ao tribunal, embora a sua atuação nesse sentido possa ser impulsionada pelo interessado.

Não basta a mera invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda.

Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a), b) e c).

E, por outro, que tais provas serviram – em maior ou menor medida – de fundamento à condenação. Deste modo, se não obstante tais provas proibidas não houve condenação, ou, a tê-la havido, ela não está, em segmento algum suportada nessas provas, soçobra o fundamento da revisão”.

O entendimento da doutrina e da jurisprudência do STJ é no sentido de que estão em causa provas que tenham servido de fundamento à condenação, desde que a descoberta da invalidade seja posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, pois de outro modo estar-se-ia a transformar a revisão de sentença num outro grau de recurso ordinário, em violação do princípio constitucional do ne bis in idem e do caso julgado, enquanto garantia constitucional que se extrai do n.º5, do artigo 29.º, da CRP, que consagra de forma direta aquele princípio (cfr.
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a este propósito a extensa citação de doutrina e jurisprudência contida no supra referido acórdão de 07.12.2022)”.

Regressando ao caso concreto, refere, no essencial, o recorrente, que,

- as suas declarações ao JIC foram fulcrais para a sua condenação;

- destacando o seguinte excerto da decisão condenatória:

- “Aliás, assinala-se que o discurso do arguido, sempre evasivo, pouco credível e contrário às regras de experiência comum, é particularmente gaguejante quando o Mm.º Juiz de Instrução Criminal questiona porque é que não se limitou a levantar o cheque, depositando-o numa conta da filha.

E concluiu as suas declarações com apreciações depreciativas sobre o caráter do assistente, assinalando que este e a esposa recebiam os extratos bancários, ainda que incapaz de assinalar onde funda essa sua certeza.

O descrédito que as declarações do arguido nos merecem permite ancorar certezas de que escamoteia a verdade, por estar ciente de que fez esta quantia coisa sua.

Aliás, tanto que estas declarações são contrárias às regras de experiência comum, que a defesa tem a necessidade de, em pleno julgamento, levantar a questão dos putativos créditos das empresas de importação do arguido sobre a empresa de fornecimento de peixe do assistente, procurando uma versão alternativa a esta primeira, já de si expressa de forma ziguezagueante”;

- nunca no processo condenatório, foi avaliado clinicamente, conforme se pediu, ignorando-se, desta forma, o seu real estado mental;

- o que até poderia ser por si aceite, se a aparente confissão perante o Mm.º Juiz de Instrução Criminal não tivesse sido excessivamente valorada no juízo condenatório.

Seguramente, que o que daqui se extrai é que o recorrente não suscitou qualquer inconformismo com o decidido a propósito da questão agora aqui suscitada, traduzida na falta de avaliação do seu estado psíquico.

Questão que o recorrente enfoca, não no momento da realização do julgamento.

Mas, retroactivamete reportada ao momento em que prestou declarações ao JIC. Mormente em sede de impugnação por via de recurso quando viu a sua pretensão de ser submetido a exame, ser indeferida. Ou, ainda, quando foi condenado, com base, também, no que considera ter sido erradamente valorado, no caso as suas declarações prestadas ao JIC.

Não se compreende que venha agora, de forma desprovida do mínimo de concretização, invocar, ainda assim, extemporaneamente, uma alegada – e não demonstrada - utilização de prova proibida que, a verificar-se, não tinha como ignorar.
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E que aqui situa, erradamente, como tendo surgido na decisão condenatória.

A deixar transparecer que a questão surge, precisamente na ponderação que foi feita da prova produzida nos autos – de cuja avaliação aparentemente discorda.

Esta é que é a questão que surge, por definição, na decisão condenatória.

Tudo o mais estava lá, há muito. Como é do conhecimento do recorrente.

Quer isto dizer que, mesmo que a sua condenação assentasse em provas proibidas nos termos enunciados nos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º CPPenal – o que não acontece – sempre estaria em falta o segundo requisito atrás enunciado, por falta de prova da superveniência do conhecimento quanto à utilização da pretensa prova proibida.

Inequivocamente, não está aqui em causa qualquer fundamento de revisão, mas tão-somente o inconformismo do recorrente com a apreciação da prova efetuada pela 1.ª instância.

E que não impugnou pela via de recurso ordinário.

Deixando transitar em julgado a decisão condenatória, que tem por errada e injusta. Para vir agora, através de um expediente absolutamente excepcional colocar em causa a bondade do decidido.

O que consta na petição da revisão não permite concluir que se haja, descoberto que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.º CPPenal.

No caso, que se haja descoberto provas obtidas mediante perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação.

Nem reportado à valoração das suas declarações ao JIC.

Muito menos reportado ao facto de ter sido, alegadamente, condenado pelo crime de falsificação, pelo qual não vinha nem acusado nem pronunciado. Com efeito, quanto a esta derradeira questão, resulta manifesto e ostensivo, da mera leitura do dispositivo da decisão revidenda que o recorrente não foi ali condenado pelo crime de falsificação.

Ou à violação do princípio in dubio pro reo.

Estamos, manifestamente, perante uma derradeira tentativa do arguido para tentar ser absolvido.

Com efeito, decorrido o prazo para interpor recurso para ordinário da decisão condenatória, sem que o tenha feito atempadamente, vem, abusivamente, lançar mão do recurso extraordinário de revisão, mecanismo jurídico excepcional, que pressupõe, por definição, o esgotamento de qualquer outro recurso, ou seja, que permite reabrir um processo judicial após o seu trânsito em julgado.
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Consabidamente que o recurso extraordinário de revisão não é o meio processual adequado a suscitar a questão da violação do princípio in dubio proo reo e, de através dele conseguir uma alteração da decisão sobre a matéria de facto que conduza à absolvição, através da apreciação e da censura ao processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção afirmada na decisão condenatória.

Focando-nos, então, naquela primeira vertente – a única que, ainda assim, se pode aproximar do fundamento legal invocado pelo recorrente.

Diz o recorrente que a sua condenação se baseou numa “confissão” resultante do seu interrogatório ocorrido no dia 12.09.2024, em sede de instrução, quando estava afectado nas suas capacidades cognitivas e de raciocínio.

E, para o tentar demonstrar invoca o documento, emitido a 11.9.2025, junto com a contestação, emitido pelo médico neurologista EE e do qual resulta que é seguido “em consulta de neurologia, por quadro demencial, com deterioração cognitiva, sobretudo memória (atenção, concentração e registo) e função executiva (planeamento, execução, monitorização) e com marcada alteração comportamental (desinibição). O doente encontra-se incapaz de depor em tribunal. A situação clínica é irreversível e progressiva”.

Independentemente da questão de saber qual o momento em que o recorrente começou a perder capacidades cognitivas, o que aqui temos é que sobre as suas declarações ao JIC decorreu 1 ano até à emissão da declaração médica.

Que veio a ser junta na contestação.

Sendo esta questão suscitada no decurso da audiência, tendo sido indeferida a realização da requerida perícia médica.

E, assim, se, por um lado, não está demonstrado que aquando do interrogatório o recorrente estava “notoriamente fragilizado, com deficiente capacidade de memória e de avaliação”, por outro e, decisivamente, a questão não foi descoberta depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Já no decurso do processo, a questão havia sido suscitada, abordada e decidida, não a contento do recorrente, é certo.

Como ele próprio, aqui, alega, nunca no processo foi avaliado clinicamente, conforme pediu, ignorando-se, desta forma, o seu real estado mental – o seu pedido de exame pericial foi recusado pelo Tribunal a quo que considerou como apto a estar em juízo.

O cerne da questão está aqui na expressão “descobrir”.

A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, só é possível quando se “descobrir” que serviram de fundamento à condenação provas proibidas.

Como já decidiu este Supremo Tribunal, primeiro, no acórdão de 28.10.2009, processo 109/94.8TBEPS, “quanto ao fundamento de revisão previsto na al. e) do n.º 1 do artigo 449.º, fundamento introduzido pela Lei 48/07, de 29-08 – provas proibidas –, observar-se-á que o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas.
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Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente à condenação. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court”.

E, depois, no acórdão de 26.11.2009, processo 103/01.4 TBBRG, “o uso do verbo “descobrir” significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito”.

Donde, o recorrente não descobriu a sua alegada afectação nas capacidades cognitivas e de raciocínio, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Tinha conhecimento pessoal, dos factos inerentes, por definição, ao seu próprio sentir e estado geral de saúde, já aquando da realização do julgamento que culminou com a sua condenação.

E tinha conhecimento do facto de esse estado ter sido clinicamente diagnosticado, tal como o demonstra a junção do documento na contestação.

E pretendeu, em consequência, ser avaliado, no âmbito do processo.

Não foi agora, depois da condenação - que aqui pretende reverter - que o recorrente “descobriu” o alegado método proibido de prova.

Assim, não se “descobriu” nenhum método proibido de prova que tenha servido para fundamentar a condenação do recorrente.

Também não há qualquer evidência de que tenha sido violado o disposto no artigo 126.º/2 alínea b) CPPenal.

O recorrente na altura não invocou tal violação e poderia tê-lo feito.

Isto, independentemente, também, como é bom de ver, da força probatória, da credibilidade e da valoração concedidas às declarações que prestou no interrogatório, perante o JIC.

Ademais a abundância de outras provas contra o recorrente, que não as eventualmente feridas de nulidade, demonstram que não se estaria, nunca, por isso, perante dúvidas graves na justiça da sua condenação.

Termos em que não é de autorizar a revisão da sentença, também, sendo manifesta a falta deste preciso fundamento.

E, assim, a manifesta falta de fundamento em qualquer das vertentes invocadas.
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A situação delineada pelo recorrente não preenche, manifestamente, nenhum dos requisitos dos fundamentos de revisão invocados.

A manifesta falta de fundamento, no tocante a este segmento, da pretensão do recorrente está, de resto, bem expressa e assumida, quando na conclusão 51 do recurso, defende que a decisão recorrida deve ser revogada – por inadequada aplicação interpretativa e violadora do disposto nos artigos 126.º/2 alínea b), 127.º, 344.º/1 e 4, 351.º, 368.º, 379.º/1 alíneas b) e e c) CPPenal - e substituída por outra mais adequada à situação descrita.

No que poderia ter sido em absoluto e pertinentemente transposto para um eventual recurso ordinário. Que não existiu.

Estabelece o artigo 456.º CPPenal que, “se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC”.

O recurso é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso.

Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo das alíneas c) e e), do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do recorrente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no citado artigo 456.º.

III. Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão da sentença, que condenou o recorrente AA, por manifesta falta de fundamento.

Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente.

O recorrente pagará, ainda, nos termos do artigo 456.º CPPenal, uma importância de 6 UC.

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2026JUN25

Ernesto Nacimento - Relator

Pedro Donas Botto – 1.º Adjunto

Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto.
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Helena Moniz – Presidente da Secção