I – Limitando-se o Impugnante Recorrente a uma enunciação global dos depoimentos prestados, bem como a um resumo, mediante depoimento indirecto, daquilo que alegadamente foi declarado e que entende relevante para a apreciação da matéria factual impugnada, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º, do Cód. de Processo Civil - indicação exacta das passagens da gravação em que a recorrente se funda -, se considere minimamente preenchido ou verificado ;
II - Ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos daqueles depoimentos que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é inexistente ;
III – Pelo que, ainda que se perfilhe o entendimento exposto de que o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, sempre deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou do modo concreto como o depoimento foi prestado em audiência - nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual -, em articulação com o enunciado princípio da proporcionalidade, in casu, mesmo a admitir uma posição de maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens, constata-se que o Recorrente não observou minimamente a legal exigência ;
IV - Com efeito, não é admissível sequer, em tese, que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, tenha por cumprido o legalmente prescrito apenas com a indicação do período temporal total das declarações prestadas, sem acompanhar tal indicação de qualquer transcrição, pois, tal seria abrir a porta a impugnações ausentes de qualquer concretização, delimitação ou exactidão quanto às passagens da gravação fundantes do recurso, em total distonia com a legal imposição ;
V - Sendo, ainda, tais impugnações incapazes de delinearem ou circunscreverem o campo de análise probatória das concretas partes dos depoimentos convocados, inviabilizando, por um lado, o exercício informado do contraditório por parte da recorrida e, por outro, a determinação da base analítica na qual o tribunal de recurso deverá operar ;
VI - Devendo, assim, tais impugnações consubstanciarem concreto reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte ;
VII - Se é certo que os documentos autênticos, relativamente á sua força probatória material, fazem prova plena dos factos referenciados como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como dos factos atestados como percepcionados pela entidade ou autoridade documentadora, e que a sua força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade – os artigos 371º e 372º, do Cód. Civil -, tal potencialidade probatória limita-se ao atestar que tais declarações foram efectivamente prestadas pelas partes, e não que as mesmas correspondam á verdade ;
VIII – Na escritura pública de compra e venda do imóvel relacionado, da qual constará mútuo bancário concedida pela entidade bancária mutuante, aquela escritura não faz qualquer prova plena quanto á efectiva ou alegada utilização da quantia mutuada, nomeadamente se teve ou não por destino o pagamento da aquisição do imóvel, nem quanto á efectiva proveniência dos fundos para a aquisição deste ;
IX – Assim, nem a efectiva proveniência dos fundos para a aquisição do imóvel objecto de relacionamento, nem as reais condições do mútuo e seu objectivo, são factos que tenham sido praticados pela entidade documentadora, ou por esta atestados em virtude da sua percepção ;
X - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 12/2015, de 13/10, veio consagrar entendimento de que, estando em causa apenas relações entre os cônjuges, casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de qualquer meio de prova com vista à obtenção da qualificação como bem próprio ao bem adquirido na constância do casamento ;
XI – Pelo que, qualquer meio probatório é, por si só, antinómico da exigência de prova de natureza documental para a efectivação da prova daquela factualidade ;
XII – Tendo a necessidade de avaliação do imóvel, considerado bem próprio da Requerente cônjuge, por desiderato o cálculo da compensação devida ao património comum, por força do funcionamento do mecanismo inscrito no artº. 1726º, do Cód. Civil, a extensibilidade do critério de avaliação das compensações, previsto em matéria sucessória no âmbito do instituto da colação, ao âmbito do direito patrimonial, quando esteja em causa a transferência de bens entre patrimónios, parece ser pertinente e assertiva ;
XIII – Donde, tendo o imóvel relacionado pelo Cabeça-de-casal, enquanto bem comum, sido considerado bem próprio da Interessada ex-cônjuge mulher, e havendo que proceder-se a cálculo compensatório devido ao património comum, fixar o considerando valor do imóvel por referência á data da sentença de divórcio, afigura-se como solução condizente com os efeitos do divórcio, nos termos legalmente equacionados no artº. 1789º, do Cód. Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil