Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 179/25.9YRLSB.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 179/25.9YRLSB.S1 Rel. CARLOS PORTELA

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STJ - Revista n.º 179/25.9YRLSB.S1
Revista nº 179/25.9YRLSB.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

AA, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado no Brasil, na Rua 1, São Paulo, veio intentar Ação Especial de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira contra BB, português, casado, empresário, residente, em Rua 2, 0000-000, Lisboa.

Na mesma acção pediu a revisão e confirmação de sentença transitada em julgado proferida a 31 de Março de 2023 no processo n.º .......................11, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, comarca de São Paulo, Brasil, em que foram partes a Livraria Internacional SBS Lda., como autora, e o aqui requerido, como réu.

Alegou que o requerente agiu nesse processo como mandatário forense da autora e que nessa sentença foi proferida decisão que condenou o réu no pedido, condenando-o também no pagamento dos honorários pelo seu trabalho como advogado.

Referiu que a decisão foi objeto de recurso por parte do réu, tendo sido decidido, por acórdão de 10 de Julho de 2023, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negar provimento ao recurso.

Juntou certidão da decisão que pretende ver revista e confirmada, bem como do referido acórdão.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 981º do CPC.

O requerido apresentou oposição na qual invocou a exceção de ilegitimidade do requerente e de falta de interesse em agir, invocando que o mesmo não foi parte na ação onde foi proferida a sentença a rever e confirmar.

Mais invocou que não estão presentes os requisitos legais para a confirmação da sentença porque não foi citado para a ação executiva entretanto instaurada pelo requerente nos tribunais brasileiros.

Alegou ainda a violação da ordem pública internacional do Estado Português em virtude de existir aquela ação executiva contra o requerido com fundamento no crédito aqui em causa, sendo que este tem bens no Brasil.

Defendeu que a presente ação constitui uma duplicação de tutela jurisdicional, o que configura um abuso de direito.

O requerente respondeu pugnando pela improcedência de tudo o invocado pelo requerido.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da pretensão do requerente.
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Pela Relação foi proferido acórdão onde se decidiu conceder a revisão e confirmar a sentença proferida em 31 de março de 2023 no processo n.º .......................11, da 5ª vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, comarca de São Paulo, Brasil, em que foram partes a Livraria Internacional SBS Lda., como autora, e o aqui requerido, como réu, para que a mesma produza efeitos em Portugal.

Desta decisão veio o requerido interpor recurso de Revista.

Foi proferido despacho que considerou o recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Tramitado o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça e nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre apreciar e decidir a revista interposta.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está balizado pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2. 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos, é o seguinte o conteúdo das conclusões nas alegações do requerido/recorrente:

A. Mal andou a decisão recorrida quando concede a revisão da sentença estrangeira;

B. Decisão irremediavelmente ferida pela nulidade do art.º 615º, nº 1 d) do CPC;

C. Sem olvidar uma efectiva e manifesta violação do princípio do inquisitório – art.º 411.º do CPC;

D. Dando por provadas determinadas questões de extrema importância para a boa decisão da causa, quando tinha o dever de apurar a verdade material;

E. Não se encontrando junta prova cabal que asseverasse que o Requerente foi mandatário da Autora no processo judicial a rever;

F. Apenas existindo cópia de uma procuração com poderes genéricos;

G. Não existindo presunção da legitimidade de um Requerente que não foi parte no processo judicial a rever;

H. Não podendo o douto Tribunal considerar provada a sua legitimidade, apenas com base na mera invocação da parte;

I. Devendo, a final, ser alterado o ponto 2 da matéria de facto dada por provada, passando a dar-se por não provado tal facto que “O requerente agiu nesse processo como mandatário forense da autora.”
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J. O que expressamente se requer.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser reapreciada a prova referida, alterando-se a matéria de facto indevidamente dada como provada, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que faça integral JUSTIÇA!

*

Quanto às contra-alegações do requerente/recorrido é o seguinte o conteúdo das suas conclusões:

A. Não se mostra possível, no ordenamento jurídico português, uma nova discussão de matérias de facto ou relativas às provas perante os Tribunais Superiores, em cumprimento aos artigos 671° e seguintes do CPC;

B. Todos os documentos, sem excepção, encontram-se materializados, autenticados a apostilados pela Autoridade Notarial do Brasil, sendo, assim, improcedente a alegação do Recorrente de meras "presunções";

C. Através dos referidos documentos, foi possível, com absoluta clareza, e sem qualquer dúvida, reconhecer o direito do aqui Recorrido à confirmação/revisão de sentença estrangeira em Portugal;

D. Não há qualquer matéria de facto pendente de análise que pudesse justificar a invocada nulidade com base no artigo 615°, n° 1, d), do CPC;

E. Estando devidamente comprovadas as alegações das partes através de documentos cuja autenticidade é inequívoca, torna-se absolutamente prescindível a adoção de qualquer outra diligência, não existindo fundamento para invocar o incumprimento do artigo 411° do CPC

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao Recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo-se inalterado o mui Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

*

Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões que constituem o objecto do recurso:

1ª) A nulidade da decisão (cf. art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC);

2ª) A violação do princípio do inquisitório;

3ª) O erro na apreciação da prova;

4ª) O erro de julgamento e a revogação da decisão proferida.
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*

Como é sabido, as nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.

Prescreve o citado art.º 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.

Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).

Tal preceito deve ser articulado com o nº 2 no art.º 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).

É aceite por todos que o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas devendo ser excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica aduzidos pelas partes (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737 e Abrantes Geraldes, Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.).

Nos autos vem o recorrente dizer que a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia.

Mas, acaba por não concretizar tal alegação, chegando inclusivamente a “misturar” tal vício com o erro de julgamento (de facto e de direito), que também invoca.

A ser assim e não vislumbrando nós tal nulidade no acórdão proferido pela Relação, só nos resta concluir pela improcedência de tal argumento.

Como já vimos, também se invoca a violação do princípio do inquisitório previsto no art.º 411º do CPC.
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No entendimento do recorrente, tal princípio foi violado porque “a decisão recorrida dá simplesmente por provadas determinadas questões de extrema importância para a boa decisão da causa, quando tinha o dever de apurar a verdade material”.

Diz ainda ser exemplo do que alega, ter-se dado valor a uma procuração forense que qualifica como “mera cópia de documento particular”, a qual por si só e no seu entender, não tem a força probatória que existiria caso tivesse sido junta aos autos uma certidão do tribunal com a necessária “apostilha.

Vejamos se tal alegação merece (ou não) ser acolhida, passando desde logo a transcrever aqui o tepor da decisão da matéria de facto que foi proferida.

Assim:

“Motivação de facto:

Encontra-se documentalmente provado nos autos que:

1. Foi proferida sentença a 31 de março de 2023, no processo nº .......................11, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, comarca de São Paulo, Brasil, em que foram partes a Livraria Internacional SBS Lda., como autora, e o aqui requerido, como réu.

2. O requerente agiu nesse processo como mandatário forense da autora.

3. Nessa sentença foi proferida decisão que condenou o réu no pedido e condenou-o também no pagamento dos honorários advocatícios.

4. A decisão foi objeto de recurso por parte do réu, tendo sido decidido, por acórdão de 10 de julho de 2023, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negar provimento ao recurso.”

Vejamos, pois.

Segundo o disposto no art.º 985º do CPC da decisão da Relação sobre o mérito da causa no âmbito de um processo de revisão de sentença estrangeira cabe recurso de revista.

A propósito do carácter “especial” deste recurso, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, pág.433, o seguinte:

“1. A Relação julga em 1ª instância. Mas, ao invés do que se prescreve no art.º 974º, nº 1, a impugnação do que for decidido faz-se através do recurso de revista. Para o efeito, se tiver sido proferida decisão singular, o interessado vencido deverá suscitar a prolação de acórdão pela conferência, nos termos do nº 3 do art.º 652º.

2. O recurso de revista obedece a regras especiais: pressupõe que o acórdão da Relação tenha conhecido do mérito da revista, afastando os casos em que o processo termina por uma decisão de absolvição da instância, sem embargo da aplicação do art.º 629º, nº 2, aos casos em que recurso seja sempre admissível.”
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Assim, no que respeita ao recurso do acórdão que decida a revisão de sentença estrangeira, não se estabelece nem que seja um recurso de apelação nem que o Supremo Tribunal de Justiça possa alterar ou anular a matéria de facto por reporte ao art.º 662º do CPC.

O conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça fica, pois, circunscrito, no caso, no que concerne à matéria de facto, aos poderes excepcionais previstos na lei quanto ao julgamento do recurso de revista (artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2 do CPC).

Mostram-se pois relevantes tais os artigos, estabelecendo o primeiro que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e impondo o segundo a definitividade da decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto, ficando ressalvada a possibilidade de o STJ a alterar no caso excepcional previsto na primeira das referidas normas.

Assim, a intervenção do Supremo no campo dos factos justifica-se nas situações excecionais em que, como refere Abrantes Geraldes, se está perante “verdadeiros erros de direito que, nesta perspectiva, se integram também na esfera de competência do Supremo” que então “pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial.

Por seu lado deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto que se revelarem ajustadas quando, por exemplo, tenha sido descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes.” (cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág.406 e 407).

Quanto à pretensa violação do princípio do inquisitório o que cabe referir é o seguinte:

Integrando o Título V “Da instrução do processo”, o princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, em cujo domínio vigora, como decorre do art.º 411º do CPC, segundo o qual “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, toda as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

Vem-se entendendo que se está, não perante um poder de exercício discricionário por parte do juiz, mas perante um poder-dever que se lhe impõe com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. (neste sentido cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág.208).

Ora, cabendo com particular relevância ao juiz de 1ª instância, o exercício do poder inquisitório, tal dever estende-se também às Relações, tribunais que, tal como os de 1ª instância, conhecem da matéria de facto no âmbito dos recursos que sobre tal matéria sejam interpostos.

Neste sentido e como exemplo paradigmático deste poder o regime previsto no art.º 662º, nº2, alíneas a) e b) do CPC.
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Nos autos e da decisão proferida o que se retira é o seguinte:

Na mesma, a Relação não sentiu necessidade de questionar a autenticidade dos documentos de que consta a sentença a rever nem, por outro lado, se lhe suscitaram dúvidas sobre a inteligibilidade - formal e real – da decisão proferida.

Ou seja, teve como suficientes, para formar a sua convicção, os elementos probatórios que o requerente veio juntar ao processo com a petição inicial, designadamente o teor da cópia autenticada da sentença a rever.

E daí que não se tenha sentido obrigada a proceder a quaisquer outras diligências de prova sobre a autenticidade dos documentos juntos aos autos pelo requerente.

Ora, já sabemos que de acordo com a limitações referidas e salvo os casos em que estejam em causa as situações “especiais” antes identificadas, não pode este Supremo Tribunal de Justiça intervir na decisão de facto que foi proferida pela Relação.

Como decorre do que ficou exposto, a situação dos autos não pode ser enquadrada na previsão legal do art.º 674º, nº3 do CPC.

No entanto, não podemos esquecer que um dos requisitos necessários à confirmação é o de que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença a rever (art.º 980º, al. a), do CPC).

Por isso, não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de verificar se tal requisito se preenche, sendo sob tal perspectiva que o seu conhecimento se deve processar.

E sendo assim entramos, pois, no âmbito da última das questões que constituem o objecto deste recurso – o erro de julgamento – e a propósito da qual se impõe dizer é o seguinte:

Já todos vimos que nos autos está em causa a revisão e confirmação de uma sentença proferida no Brasil.

É consabido que entre Portugal e o Brasil não existe, para este efeito, tratado ou convenção internacional relevante, pelo que se impõe aplicar o regime previsto nos artigos 978º e seguintes do CPC.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 978º, nº1, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

Por outro lado, seguindo o artigo 980º, para que a sentença seja confirmada é necessário:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
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b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.

De acordo com o previsto no artigo 983º, nº1, do CPC, “[o] pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º”.

Segundo o previsto no artigo 983º, nº 2, do CPC, “[s]e a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.

Ou seja, tal norma consagra o denominado privilégio da nacionalidade e estabelece um fundamento adicional de impugnação.

Como afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa1 “[e]ste regime implica um controlo de mérito, cabendo ao Tribunal da Relação apreciar os factos dados como provados na sentença revidenda e o direito aplicável, sem que isso signifique proceder a um novo julgamento”. (cf. Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pág.432).

Já segundo o disposto no art.º 984.º do CPC, “[o] tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2025, no processo 3795/24.2YRLSB.S1, relatado por Catarina Serra, citando o Acórdão do STJ de 12.07.2011, no processo 987/10.5YRLSB.S1, relatado por Paulo Sá, ambos em www.dgsi.pt:

“O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
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Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa”.

Ficou já suficientemente visto quais são os requisitos que a lei adjectiva exige para que uma sentença estrangeira seja confirmada.

Também já vimos quais são os fundamentos que podem sustentar a impugnação do pedido de confirmação.

Na decisão recorrida, a Relação considerou que estavam verificados os requisitos do art.º 980º do CPC e entendeu que a impugnação do pedido apresentada pelo requerido não se podiam enquadrar na previsão legal do art.º 983º do mesmo diploma legal, sustentando assim a sua decisão:

“No caso em apreço não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, a qual, por sua vez, não se mostra contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

O invocado pelo requerido para se opor à pretensão do requerente é manifestamente improcedente. Essencialmente porque a argumentação expendida - não ter sido citado, existência de litispendência, abuso de direito - assenta exclusivamente na alegada existência de uma ação executiva instaurada pelo requerente perante tribunais brasileiros com fundamento na sentença objeto desta ação.

Acontece, porém, que a citação relevante é, naturalmente, a que teve lugar no processo onde a sentença foi proferida, assim como também a litispendência tinha de se referir à pretensão em causa na ação declarativa, seja, na pendência de outra ação, necessariamente declarativa, em que o objeto da pretensão fosse idêntico quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Também não existe abuso de direito uma vez que não estamos perante qualquer duplicação da tutela jurisdicional. Esta ação não tem, em si mesmo considerada, um efeito executivo. Visa apenas que o efeito de declaração do direito que ela contém seja eficaz também perante a ordem jurídica portuguesa.

Assim, em face do exposto, temos que a existência da ação executiva é, para as finalidades desta ação, completamente irrelevante.

Deste modo, temos de concluir que se verificam também os requisitos enunciados nas alíneas b) a f) do art.º 980º, do Código de Processo Civil, acima transcrito.

Ante o exposto, considera-se estarem verificados os requisitos necessários para a confirmação da decisão nos termos estabelecidos nos arts. 980.º e 984.º do CPC.

Impõe-se, assim, dar procedência à pretensão do requerente.”

O que importa, pois, apurar é se tal fundamentação merece ser subscrita, nomeadamente no que toca à verificação do requisito previsto na alínea a) do art.º 980º do Código de Processo Civil.
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Para responder a tal questão, vamos recorrer aos fundamentos que ficaram a constar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2025, processo 348/24.9YPRT.S1, relator Henrique Antunes, em www.dgsi.pt. e cujos segmentos mais relevantes passamos agora a transcrever:

“Como é consabido tal requisito que deve ser examinado pelo tribunal do Estado do reconhecimento é, por razões que se compreendem por si, o da autenticidade do documento em que consta a decisão a rever. A autenticidade respeita à garantia da existência do acto e da sua proveniência ou, noutra formulação, à certeza documental da existência e termos do acto jurisdicional submetido a reconhecimento: a decisão a rever deve constar de documento autêntico, de documento que dê a segurança de que a sentença estrangeira é uma realidade jurisdicional, autenticidade que é aferida à luz da lei do Estado de origem (art.º 365.º, n.º 1, do Código Civil).

E em matéria de documentos públicos estrangeiros o princípio básico é o da sua equiparação os documentos produzidos em Portugal, para efeitos probatórios (art.º 365.º, n.º 1, do Código Civil).

A legalização dos documentos autênticos estrangeiros, que compreendem, designadamente os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do Estado, consiste na formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acro deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que actuou e sendo caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que constam do acto (art.ºs 1.º, § 2.º, alíneas a) e c), e 2.º, da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 19613). Essa legalização obedece ao procedimento seguinte: segundo o disposto no direito interno, a legalização é realizada pelo reconhecimento, por agente diplomático ou consular português, da assinatura do funcionário público e da autenticação da assinatura desse agente com o selo branco consular (art.º 440,º, n.º 1, do CPC); de harmonia com o estabelecido no direito internacional convencional, a legalização é efectuada através da aposição de uma apostila passada pela autoridade competente do Estado do qual o documento é originário (art.º 3.º da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 1961).

A legalização do documento estrangeiro constitui uma formalidade adicional em regra desnecessário, dado que só se exige quando houver dúvidas fundadas acerca da autenticidade do documento (art.º 365.º, n.º 2, do Código Civil). No que especificamente diz respeito à apostila, a sua aposição não constitui uma formalidade própria do documento público estrangeiro nem, muito menos, uma condição do seu reconhecimento, visando apenas simplificar o procedimento de legalização – de reconhecimento da autenticidade – do documento estrangeiro, substituindo um procedimento diplomático ou consular menos acessível e mais complexo por uma forma específica mais simples de legalização, do que decorre, de um aspecto, que a aposição da apostila só será exigível quando surgirem dúvidas – e dúvidas fundadas – sobre a autenticidade do documento e, de outro, que fora desse caso, a sua falta não afecta a utilização nem a valoração do documento estrangeiro (art.ºs 440.º, n.º 1, do CPC, e 2.º e 3.º da Convenção da Haia Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 5 de Outubro de 1961).”

Aplicando tais considerações ao caso dos autos, o que podemos afirmar é o seguinte:
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Contrariamente ao que alega o requerido ora recorrente todos os documentos que o requerente ora recorrido veio juntar ao processo estão devidamente autenticados a apostilados pela Autoridade Notarial do Brasil, não havendo por isso razões para questionar a sua autenticidade.

Não há, pois, motivo para duvidar da autenticidade do documento em que se contém a sentença estrangeira cuja confirmação é pedida e, consequentemente, para ter por incorrecto, quanto a este ponto, o eu ficou decidido no acórdão recorrido.

Por ser assim, também por aqui não tem fundamento a revista interposta.

*

III. Decisão:

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão proferida.

*

Custas a cargo do recorrente (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

*

Notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Relator: Carlos Portela

1º Adjunto: Fernando Baptista de Oliveira

2ª Adjunta: Isabel Salgado

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):