Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2139/25.0YRLSB.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Civil Revista Proc. 2139/25.0YRLSB.S1 Rel. CATARINA SERRA

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STJ - Revista n.º 2139/25.0YRLSB.S1
PROC. N.º 2139/25.0YRLSB.S1

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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrida: BB

1. BB veio instaurar contra AA acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade, proferida em 23.08.2017 pelo Cartório da 5.ª Vara de Família, Comarca da capital, Tribunal de Justiça, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, no âmbito do Proc. Identificador 1, nos termos do disposto nos artigos 978.º e seguintes do CPC.

2. O requerido veio deduzir oposição, pugnando pela improcedência do pedido de reconhecimento da sentença estrangeira instaurado para aquisição da nacionalidade portuguesa.

Para o efeito, alegou que em data posterior à prolação da sentença revidenda, as partes outorgaram escritura pública, através da qual a requerente teria renunciado a todos os direitos e efeitos decorrentes do reconhecimento da paternidade, incluindo a eventual aquisição da nacionalidade portuguesa.

Impugna, assim, o pedido de reconhecimento da sentença estrangeira a coberto do disposto no artigo 696.º, al. c), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 983.º, n.º 1, parte final, do CPC, com fundamento no facto de a referida escritura ter sido outorgada em data posterior à da sentença revidenda, razão pela qual não lhe foi possível fazer uso de tal documento no processo em que foi proferida a decisão a rever.

Defende também a ausência de legitimidade substantiva da requerente para propor a presente acção e consequentemente, requer a sua absolvição do pedido.

3. Cumprido o disposto no 982.º, n.º 1, do CPC, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que não se considera documento novo, para este efeito, um documento produzido após a prolação da sentença estrangeira, que vise declarar factos ou posições jurídicas supervenientes, como sucede com a escritura invocada pelo requerido. Mais acrescenta que na sentença revidenda figuram como partes a requerente BB e o requerido AA, sendo, por isso, inequívoca a legitimidade da requerente para formular o pedido de revisão de sentença estrangeira.

Conclui, emitindo parecer no sentido de que nada obsta à revisão e à confirmação da sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade.

4. Findos os articulados, foi facultado o exame do processo, como determina o artigo 982.º do CPC, vindo a requerente oferecer alegações em sentido idêntico ao exposto na petição inicial.
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O requerido alegou também, mantendo a sua oposição, com fundamentos semelhantes aos acima expostos.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, então, um Acórdão com o seguinte dispositivo:

“Julga-se a ação provada e procedente, confirmando-se a sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade proferida em 23/08/2017 pela 5ª Vara de Família, Comarca da capital, Tribunal de Justiça, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, no âmbito do processo n.º Identificador 1”.

6. O requerido interpôs recurso deste Acórdão, “ao abrigo do disposto nos artigos 985.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC”.

Formula as seguintes conclusões:

“1. Nas Alegações que ofereceu o Recorrente veio defender-se por exceção perentória, com fundamento no facto de a Recorrida, ao propor a ação que originou os presentes autos, ter incorrido em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que os comportamentos assumidos pela Recorrida de outorgar a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição – a qual veio anular a produção de todos os efeitos decorrentes do reconhecimento da paternidade – e, posteriormente, intentar a ação que originou os presentes autos – precisamente com o intuito de assegurar a produção desses mesmos efeitos, ainda que noutro país –, são claramente contraditórios entre si e, por isso, não poderão ser admitidos à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil.

2. No caso sub judice estão verificados todos os pressupostos para que se deva considerar verificada a existência de abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Senão, vejamos:

a) A Recorrida, de forma livre e esclarecida, outorgou a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, nos termos da qual vem renunciar, irrevogável e irretratavelmente, a todos os direitos e efeitos inerentes e decorrentes da paternidade estabelecida pela Sentença proferida, em 23 de agosto de 2017 no âmbito do processo n.º Identificador 1, contra o pagamento, pelo Recorrente, de uma quantia avultada, sendo que, posteriormente, quase dez anos após esse ato, intentou a presente ação para que essa mesma Sentença produza plenos efeitos em Portugal;

b) Ambas as condutas – outorga da escritura junta como documento n.º 1 da Oposição e propositura da presente ação – são imputáveis à Recorrida;

c) O Recorrente outorgou a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição com total boa-fé (e ao abrigo do Direito Brasileiro), acreditando na boa-fé da Recorrida;

d) Com a outorga da escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, o Recorrente não só compensou monetariamente a Recorrida com uma quantia elevada, como passou a viver a sua vida, convicto de que esse tema se encontrava ultrapassado;
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e) Encontra-se, portanto, também verificado o nexo causal entre “a situação objectiva de confiança e o ‘investimento» que nela assentou’.

3. Sucede, porém, que o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, em momento algum se pronunciou quanto à exceção perentória do abuso do direito invocada pelo Recorrente.

4. Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” – o que claramente não aconteceu no caso sub judice.

5. Consequentemente, deverá o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma legal, por se verificar uma total omissão de pronuncia quanto à exceção perentória do abuso do direito invocada pelo Recorrente nas suas Alegações.

Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, importa ter presente o seguinte:

6. Decorre da própria fundamentação do Acórdão recorrido que o Tribunal a quo não atribuiu – salvo o devido respeito e melhor opinião, erradamente – quaisquer efeitos jurídicos à escritura outorgada pelo Recorrente e pela Recorrida em 27 de março de 2018 (documento n.º 1 da Oposição).

7. Sucede que essa escritura o que veio fazer foi anular todos os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da paternidade pelo Cartório da 5.ª Vara de Família da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consequentemente, a Sentença proferida no âmbito do processo n.º Identificador 1 deixou de produzir quaisquer efeitos quanto à Recorrida.

8. Isto é, apesar de a Sentença proferida no âmbito do processo n.º Identificador 1 vir reconhecer uma realidade biológica, a outorga da escritura junta como documento n.º 1 da Oposição veio criar, de forma permanente, uma cisão entre esse reconhecido e a produção de quaisquer efeitos jurídicos.

9. Ou seja, quando outorgou a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição a Recorrida, legalmente e de forma livre e esclarecida, abdicou de todos os direitos que lhe foram conferidos e reconhecidos pela Sentença proferida pelo Cartório da 5.ª Vara de Família da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

10. Isto é, com a outorga da escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, o que a Recorrida veio fazer foi, precisamente, renunciar a todos os direitos decorrentes do reconhecimento da paternidade, nomeadamente (mas não exclusivamente) ao direito de ver estabelecida / reconhecida essa paternidade em países estrangeiros com os quais o Recorrente tenha ligação.

11. Consequentemente, ao abdicar desse direito, a Recorrida deixou de ter legitimidade (substantiva) para propor a ação que originou os presentes autos.
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12. A ilegitimidade substantiva constitui uma exceção perentória, tendo como consequência a absolvição total do pedido (artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), a qual deve, pelos motivos supra elencados, e contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, ser julgada totalmente procedente, por provada.

13. Decisão contrária implica ignorar que Recorrente e Recorrida outorgaram a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, o que irá necessariamente criar uma total desarmonia entre o Ordenamento Jurídico Português e o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Senão, vejamos:

14. Se a presente ação vier a ser julgada procedente – o que apenas por exercício de raciocínio se concebe –, com a consequente confirmação e revisão da Sentença proferida, em 23 de agosto de 2017, pelo Cartório da 5.ª Vara de Família da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o reconhecimento da paternidade passará a produzir efeitos (somente) em Portugal entre o Recorrente e a Recorrida, uma vez que a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição não tem qualquer valor no nosso país, por entrar diretamente em colisão com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

15. Quer isto dizer que caso a Sentença objeto dos presentes autos vier a ser revista e confirmada – o que, reitere-se, apenas por cautela de patrocínio se concebe – criar-se-á uma situação totalmente anómala e de desarmonia entre ordenamentos jurídicos, uma vez que a mesma não produzirá efeitos no país onde foi proferida (Brasil), mas produzirá efeitos num país estrangeiro (Portugal).

16. Ora, a ratio legis subjacente aos processos de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é – como aliás se refere e, bem, no Acórdão recorrido – criar harmonia entre Ordenamentos Jurídicos; não o seu contrário.

17. Razão pela qual, também por este motivo, deverá a exceção perentória de ilegitimidade substantiva ser julgada totalmente procedente, por provada, com a consequente absolvição do Recorrente do pedido”.

Em síntese, no entender do recorrente, o recurso deve ser julgado totalmente procedente e:

“a) Ser o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo declarado nulo, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 674.º, n.º 1, al. c) do mesmo diploma legal, por se verificar uma total omissão de pronuncia quanto à exceção perentória do abuso do direito invocada pelo Recorrente nas suas Alegações;

b) Serem as exceções perentórias de abuso do direito e ilegitimidade substantiva julgadas totalmente procedentes, e, em consequência, ser recusada a revisão e confirmação da Sentença (…)”.

7. A requerente respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
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Alegando, em conclusão:

“a) AA vem interpor Recurso de Revista do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a ação de revisão de sentença estrangeira de paternidade proferida em 23.08.2017 pela 5ª Vada de Família, Comarca da Capital, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Brasil, processo de n.º Identificador 1.

b) O Recorrente defende a revogação do acórdão e a substituição por outro que julgue improcedente a revisão de sentença estrangeira, sintetizando que: i) o acórdão recorrido padece de nulidade prevista no artigo 615º, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de abuso de direito invocada nas alegações, porquanto a autora intentou ação de revisão de sentença estrangeira depois de ter outorgado escritura pública a renunciar aos efeitos do reconhecimento da paternidade; ii) o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não julgar improcedente a ilegitimidade da parte que renunciou todos os direitos decorrentes da sentença da paternidade e iii) o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, uma vez que o reconhecimento da sentença estrangeira de paternidade acabará por provocar desarmonia entre ordenamentos jurídicos, o que aduz que tal feito contenderia com a ordem pública internacional do Estado português.

c) Ocorre que a escritura pública não foi submetida a tribunal estrangeiro, o que contende com o sistema de deliberação consagrado pelo regime jurídico português, modelo que exclui, por regra, a reapreciação do mérito da decisão estrangeira proferida pelo tribunal no Brasil.

d) A nulidade invocada por omissão carece de fundamento legal, visto que o acórdão foi proferido quanto a questão submetida – confirmando a sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade por se verificarem os requisitos do art. 980º do CPC.

e) O Recorrente manifesta sua discordância pelo facto do Tribunal da Relação não ter valorado a escritura pública de renúncia dos efeitos da paternidade.

f) Relativamente a legitimidade, esta afere-se pelo critério do interesse direto em demandar (art, 30º do CPC), pelo que em sede de revisão de sentença estrangeira cujo reconhecimento se pretende, são partes legítimas o pai e a filha, bem como quem seja juridicamente interessado ou afetado.

g) A escritura pública realizada em data posterior ao reconhecimento por sentença da paternidade biológica, não tem o condão de afastar a legitimidade da autora para pedir o reconhecimento da sentença estrangeira de paternidade, uma vez que este documento não integrou o objeto do processo, não sendo apreciada em tribunal.

h) O acórdão do Tribunal da Relação, não incorreu em erro de julgamento ao não valorar a escritura pública de renúncia aos direitos de paternidade, não sendo, pois a parte ilegítima na ação de revisão de sentença estrangeira.

i) O art. 980º, alínea f), do CPC, reporta-se a conformidade da decisão estrangeira com a ordem pública internacional do Estado português, não se confundindo com a uniformização entre ordenamento jurídico brasileiro e o português”.
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8. O Ministério Público pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso, sustentando, em conclusão:

“A) Vem o recurso interposto pelo Recorrente AA do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, confirmando a sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 23.08.2017 pela 5ª Vara de Família, Comarca da capital, Tribunal de Justiça, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, no âmbito do processo n.º Identificador 1.

B) O Recorrente vem pugnar pela revogação do acórdão e pela substituição por outro que julgue improcedente a ação de revisão da sentença estrangeira, sustentando, em síntese, que: i) o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de abuso de direito invocada nas alegações, na modalidade de venire contra factum proprium., porquanto a autora intentou a ação de revisão de sentença de reconhecimento da paternidade depois de ter outorgado escritura pública a renunciar aos efeitos do reconhecimento da paternidade; ii) o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a exceção de ilegitimidade substantiva da autora, em virtude de esta ter renunciado a todos os direitos decorrentes da sentença de reconhecimento da paternidade, nomeadamente ao direito de ver reconhecida essa paternidade em países estrangeiros com os quais o Recorrente tem ligação; e iii) o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto o reconhecimento sentença de paternidade acabará por provocar desarmonia entre ordenamentos jurídicos, fazendo que com esta produza efeitos num país estrangeiro (Portugal), mas não no país onde foi proferida (Brasil), onde foi outorgada posterior escritura de renúncia aos direitos de paternidade, o que contende com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

C) Todavia, a alegada exceção de abuso de direito, fundada em documento que não foi submetido à apreciação do tribunal estrangeiro, contende com o sistema de delibação consagrado pelo regime jurídico português, modelo que exclui, por regra, a reapreciação do mérito da decisão estrangeira prolatada pelo tribunal de origem.

D) A nulidade invocada por omissão de pronúncia carece, assim, de fundamento legal, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão submetida à sua apreciação – confirmou a sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade por se verificarem os requisitos elencados nas alíneas do art.º 980.º do CPC -, pelo que o que verdadeiramente o Recorrente manifesta é a sua discordância quanto ao facto de o tribunal não valorado a escritura de renúncia dos efeitos da paternidade, o que enquadra a figura, não da nulidade por omissão de pronúncia, mas de desacordo com o mérito do que foi decidido.

E) O conceito de legitimidade afere-se pelo critério do interesse direto em demandar e em contradizer (cfr. art.º 30.º do CPC), pelo que em sede de revisão de sentenças estrangeiras são partes legítimas quem figure como parte na sentença estrangeira cujo reconhecimento se pretende, bem como quem seja juridicamente interessado ou diretamente afetado pela produção de efeitos da decisão revidenda na ordem jurídica portuguesa.

F) Em matéria de reconhecimento da paternidade, a legitimidade da autora não oferece qualquer dúvida, na medida em que é diretamente visada na sentença estrangeira e, na qualidade de titular direta do vínculo de filiação declarado, é também diretamente interessada na produção dos efeitos desse vínculo na ordem jurídica portuguesa.
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G) A posterior escritura de renúncia aos direitos de paternidade outorgada pelas partes - para além de contender frontalmente com o direito à paternidade constitucionalmente reconhecido e que enforma a ordem pública internacional portuguesa – não tem virtualidade para afastar, a montante, a legitimidade da autora para pedir o reconhecimento da sentença estrangeira de paternidade, pois nunca integrou o objeto do processo estrangeiro, nem aí foi sequer valorada como meio de prova.

H) Ao reconhecer a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade sem atribuir qualquer efeito à posterior escritura de renúncia aos direitos de paternidade, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento quanto à pretensa ilegitimidade substantiva da autora, por a mesma figurar como parte na sentença revidenda e ser titular direta do vínculo de filiação declarado.

I) O controlo previsto no art.º 980.º, alínea f), do CPC, reporta-se à conformidade da decisão estrangeira com a ordem pública internacional do Estado Português, não se confundindo com qualquer exigência de harmonia ou uniformização entre ordenamentos jurídicos distintos, como sustenta o Recorrente.

J) Tal controlo incide unicamente sobre os efeitos concretos que o reconhecimento da sentença produzirá na ordem jurídica portuguesa, visando aferir se a respetiva eficácia implicará uma violação intolerável de princípios ou valores fundamentais do sistema jurídico nacional no momento do reconhecimento”.

9. Proferiu, então, o Tribunal da Relação de Lisboa um Acórdão de Conferência, em que se decidiu:

“Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa entendem que será de indeferir as arguidas nulidades do Acórdão proferido nestes autos em 15 de Janeiro de 2026.

*

Por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso interposto (REFª: 55174390), o qual é de revista, tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos – artigos 985.º, n.º1, 671º. nº 1, 675º, nº 1 e 676º, nº 1, todos do Código de Processo Civil”.

Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.

*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber:

1.ª) se o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia; e

2.ª) se existe ilegitimidade substantiva da requerente.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1. BB nasceu no dia D de M de 1972, na cidade do Rio do Janeiro, República Federativa do Brasil.

2. AA nasceu no dia D de M de 1935, em Lamego, Portugal.

3. BB propôs contra AA procedimento comum de investigação de paternidade, que correu termos pela 5.ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Brasil com o nº Identificador 1.

4. Ambas as partes tiveram intervenção em tal processo.

5. No âmbito desse processo foi proferida sentença no dia 23/08/2017, que decidiu:

‘Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a paternidade biológica do réu em relação à autora, com todos os efeitos cabíveis, inclusive a averbação em cartório, no assento de nascimento da autora, do nome do pai e dos avôs paternos

Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2° do CPC) e de honorários advocatícios ao advogado da autora (…).

Expeça-se mandado de averbação para inclusão do nome do réu como pai da autora, bem como dos avôs paternos, em seu assento de nascimento, conforme requerido’.

6. A sentença transitou em julgado no dia 25.10.2018.

7. No dia 27 de março de 2018, Autora e Réu outorgaram, perante o Substituto do Tabelião CC do Serviço Notarial da Cidade do Rio de Janeiro, “escritura de acordo e outros pactos”, na qual declararam, na parte relevante:

‘(…) CLÁUSULA SÉTIMA – Que uma vez esclarecida a paternidade, ela 1.ª Outorgante [ora Autora], vem, de sua livre e espontânea vontade, sem coação ou induzimento de quem quer que seja, conforme preceitua os art. 151 CC (coação) ou em decorrência de estado de perigo (art. 156 CC) e lesão (art. 157 CC), renunciar todo e qualquer direito que possa ter com relação ao reconhecimento de paternidade objeto da ação acima referida [processo n.º Identificador 1].

CLÁUSULA OITAVA – Que dessa forma a 1.ª Outorgante, neste ato, sob as penas da Lei, renuncia e abdica por vontade própria a todos os direitos advindos da paternidade reconhecida na ação acima referida, como a alimentação, moradia, habitação, plano de saúde, pensão, auxílio, ou qualquer outro tipo de suporte ou ajuda financeira não importando qual, renunciando e abdicando, ainda, a qualquer direito que possa ter ou reivindicar com
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relação a bens ou direitos patrimoniais, móveis ou imóvel, uma vez que dispõe de recursos suficientes a sua subsistência, a todo o tempo, passado, presente e futuro, não tendo interesse algum em concorrer em quaisquer direitos que possa ela ter, inclusive direitos sucessórios.

CLÁUSULA NONA – Pela Outorgante me foi dito ainda que juntará petição nos autos da ação acima citada, requerendo a renúncia de direito ao reconhecimento de paternidade, bem como apresentando pedido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de desistência dos recursos, uma vez produzidos os plenos efeitos constantes desta escritura, com a devida compensação do cheque descrito na Cláusula Décima Primeira. (…)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Que a presente e feita em carácter irrevogável e irretratável, obrigatória aos contraentes, seus sucessores e herdeiros, ficando eleito o foro central desta Cidade para dirimir quaisquer questões oriundas da presente, que é celebrada nos termos do artigo 840 do Código Civil Brasileiro’”.

O DIREITO

Nota sobre a admissibilidade do recurso

Para apoiar a sua pretensão de que não seja confirmada a sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade, o recorrente formula no presente recurso duas questões: (i) a omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a questão do abuso do direito, o que envolveria a nulidade do Acórdão recorrido (cfr. conclusões 1 a 5); e, subsidiariamente, (ii) a ilegitimidade substantiva da requerente, o que conduziria à improcedência do pedido formulado na acção (cfr. conclusões 6 a 17).

A nulidade por omissão de pronúncia está prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 4, do CPC:

“As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

O preceito estabelece que as nulidades referidas devem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão; se a decisão admitir recurso, porém, as nulidades que sejam arguidas terão de ser apreciadas.

Por outras palavras: quando é o fundamento único ou exclusivo do recurso a arguição de nulidades não pode ser apreciada, obrigando à decisão da inadmissibilidade do recurso1; quando, pelo contrário, existem outros fundamentos, o Tribunal a quo não só pode como deve apreciá-las.

Ora, no presente recurso a arguição de nulidade não é a única questão suscitada. Existe uma outra questão, ainda que formulada a título subsidiário, respeitante à ilegitimidade substantiva da requerente. Não há dúvidas de que esta constitui fundamento autónomo e suficiente do recurso. Por isto terá de o recurso de ser admitido e, admitido o recurso, apreciada igualmente a arguição de nulidade.
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Atendendo a razões de precedência lógica (cfr. artigo 608.º, n.º 1, do CPC), começa-se, aliás, por esta.

Da nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia

Como se referiu atrás, o Tribunal recorrido indeferiu, por Acórdão de Conferência, a nulidade arguida pelo recorrente.

Resulta do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, por terem sido suscitadas pela partes ou por serem de conhecimento oficioso.

Lendo o Acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não se pronunciou, de facto, sobre o abuso do direito.

Lendo as alegações do requerido produzidas ao abrigo do artigo 982.º do CPC, verifica-se que ele alegou, de facto, o abuso do direito.

Fê-lo nos seguintes termos:

“15.° Por outro lado, ao outorgar a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, em que, de forma livre e consciente, renuncia, irrevogável e irretratavelmente, a todos os direitos e efeitos inerentes e decorrentes da paternidade estabelecida pela Sentença proferida, em 23 de agosto de 2017 no âmbito do processo n.º Identificador 1 e, posteriormente, vir requerer a revisão e confirmação dessa mesma Sentença em Portugal, a Autora incorre em abuso de direito (cfr. artigo 334º do Código Civil), na modalidade de venire contra factum proprium.

16.° Vejamos:

17.° Tal como refere Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil Português - I -Parte Geral - Tomo IV - Exercício Jurídico, Almedina, maio de 2005, p.p. 275 e seguintes:

‘A locução venire contra factum proprium - à letra: vir contra o facto próprio, e materialmente: contradizer o seu próprio comportamento - traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. (…) Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira - o factum proprium - é contrariada pela segunda. (…) só se considera como venire contra factum proprium a contradição direta entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. (…) Feitas estas precisões, distinguimos as hipóteses da figura em estudo não em função dos facta própria, mas de acordo com o venire. Temos: venire positivo; venire negativo. No venire positivo, uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e, depois, pratica-o mesmo. No venire negativo, o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a. (...) A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra pacta sunt servanda para a positividade, mesmo naqueles casos específicos em que a ordem jurídica estabelecida, por razões estudadas, por desadaptação, ou por incompleição, lha negue. (...) Há (...) situações (...) em que o actuar da proibição do venire contra factum proprium permite decidir de acordo com o Direito, o qual, desde a superação dos positivismos legalistas mais radicais, não se identifica com cada uma das normas jurídicas em vigor.
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A afirmação de que o venire contra factum proprium é uma aplicação da boa-fé, ou, se se quiser, que o assumir de comportamentos contraditórios viola a regra da observância da boa-fé, é comum na doutrina e na jurisprudência’ (realces nossos).

18.° Também neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em 12.11.2013, no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1:

‘I - A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório. II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito - venire contra factum proprium - os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento”’ que nela assentou (realce nosso).

19.° Ora, no caso sub judice todos os pressupostos elencados pelo Supremo Tribunal de justiça encontram-se verificados:

a) A Autora, de forma livre e esclarecida, outorgou a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, nos termos da qual vem renunciar, irrevogável e irretratavelmente, a todos os direitos e efeitos inerentes e decorrentes da paternidade estabelecida pela Sentença proferida, em 23 de agosto de 2017 no âmbito do processo n.º Identificador 1, contra o pagamento, pelo Requerido, de uma quantia avultada - quantia essa que se encontra paga (cfr. documento n.º 1 junto com a Oposição) -, sendo que, posteriormente, quase dez anos após esse ato, intenta a presente ação para que essa mesma Sentença produzida plenos efeitos em Portugal;

b. Ambas as condutas - outorga da escritura junta como documento n.º 1 da Oposição e propositura da presente ação - são imputáveis à Autora;

c. O Requerido outorgou a escritura junta como documento n.º 1 da Oposição com total boa-fé (e ao abrigo do Direito Brasileiro), acreditando na boa-fé da Autora;

d. Com a outorga da escritura junta como documento n.º 1 da Oposição, o Requerido não só compensou monetariamente a Autora com uma quantia elevada, como passou a viver a sua vida, convicto de que esse tema se encontrava ultrapassado;

Encontra-se, portanto, também verificado o nexo causal entre ‘a situação objectiva de confiança e o «investimento» que nela assentou’.

20.°A par da ilegitimidade substantiva, o próprio abuso do direito constitui uma exceção perentória, tendo como consequência a absolvição total do Requerido do pedido (artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o que desde já se requer”.

O requerido alega, no fundo, que a propositura da acção através da qual a requerente persegue a confirmação da sentença em Portugal não é compatível ou não é coerente – rectius: é contraditório – com a declaração por ela outorgada em escritura pública quase dez anos antes [cfr., em especial, alegação 19. a)].
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O requerido alega, numa palavra, o abuso do direito de acção, na modalidade do venire contra factum proprium.

A verdade é que o conhecimento deste abuso implicaria apreciar o conteúdo da sentença estrangeira (e de o confrontar com o teor daquelas declarações), o que configura já, claramente, uma apreciação do mérito da sentença revidenda. Ora, isto está, por força da lei portuguesa, vedado ao Tribunal.

Como se sabe, o sistema de revisão concebido no Direito português é um sistema de revisão meramente formal (sistema de delibação), limitando-se o tribunal a verificar se a sentença estrangeira satisfaz ou não os requisitos formais impostos pela lei, sem apreciar do mérito ou do fundo desta (cfr. artigo 980.º do CPC).

Explica-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.20112:

“O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa”.

E diz-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.07.20203:

“I - O nosso sistema de reconhecimento das sentenças estrangeiras é informado pelo princípio da revisão predominantemente formal, ou seja, pelo controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito.

II - Deve tão-somente tomar-se em linha de conta a decisão contida na sentença estrangeira e não os respectivos fundamentos, como era geralmente entendido na vigência da versão anterior do preceito, por ser mais compatível com o nosso sistema de controlo das sentenças estrangeiras, que é fundamentalmente de revisão formal (ou de delibação)”4.

Dispõe-se no artigo 980.º do CPC, que, para a sentença ser confirmada, é necessário:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
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e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.

De acordo com a epigrafe da norma, estes são os requisitos necessários para a confirmação da sentença, cuja verificação é suficiente para a procedência da acção.

O facto de o Tribunal da Relação não ter emitido pronúncia sobre aquela outra questão não constitui causa de qualquer nulidade do Acórdão recorrido, porquanto, como se tentou demonstrar, aquela era uma questão que o Tribunal estava impedido de apreciar.

Da ilegitimidade substantiva da requerente

O requerido alega que, considerando a escritura em que renunciou a certos direitos, a requerente carece de legitimidade substantiva para intentar a presente acção.

O que se visa com a formulação desta questão é, no essencial, o mesmo que se visa com a formulação da questão do abuso do direito perante o Tribunal recorrido, relativamente à qual foi alegada (e rejeitada) omissão de pronúncia geradora de nulidade.

Quer isto dizer que a questão da legitimidade substantiva da requerente é uma questão cuja apreciação, passando da mesma forma pelo conhecimento do mérito da sentença revidenda, estava vedada ao Tribunal a quem é atribuída a acção de revisão e confirmação.

A legitimidade substantiva é um fundamento da procedência da acção, que é apreciado de acordo com o direito substantivo: existe legitimidade substantiva quando o autor é titular do direito que alega.

Como é sabido, a legitimidade substantiva ou ad substantiam distingue-se da legitimidade processual ou ad causam5 6.

Enquanto a falta de legitimidade processual constitui uma excepção dilatória [cfr. artigo 577.º, al. e), do CPC] e conduz à absolvição dos réus da instância [cfr. artigo 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC], a falta de legitimidade substantiva constitui uma excepção peremptória e conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC).

Numa palavra: a legitimidade substantiva prende-se com o mérito da causa.

Ora, já se sabe que, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2011, atrás referido, o Tribunal a quem compete rever a sentença não pode conhecer do fundo ou do mérito da causa

Pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.20207 (sendo especialmente relevante o último ponto):
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“I - O regime interno do direito português, excluídas convenções e outras fontes internacionais, consagra um sistema de simples revisão formal das decisões estrangeiras.

II - Na ação de revisão e confirmação de sentença apenas se verifica se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal, isto é, se se verificam os requisitos taxativamente indicados nos arts. 978.º e ss. do CPC.

III - O requerente necessita deste processo para a tutela do seu direito de ver reconhecida e confirmada a sentença estrangeira em que foi parte.

IV - As decisões que respeitem ao exercício das responsabilidades parentais não são definitivas e podem ser sempre alteradas desde que se verifiquem factos ou circunstâncias que tenham aptidão a preencher a superveniência legitimadora de uma alteração.

V - Mesmo revista a decisão dos autos, a recorrente sempre pode invocar/opor que há uma decisão posterior que regulamenta o exercício das responsabilidades parentais e alegar que a decisão que o requerente pretende seja revista, foi alterada por outra. Mas tal circunstância não é obstáculo à revisão”.

Com apoio em tudo o que fica dito sobre os poderes-deveres do Tribunal neste tipo de acções, não resta senão reiterar a ideia de que a verificação dos requisitos necessários para a confirmação previstos no artigo 980.º do CPC é suficiente para a confirmação de sentença estrangeira. Tendo o Tribunal recorrido concluído que, in casu, se verificavam estes requisitos, não havia nenhum obstáculo à confirmação.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

*

Custas pelo requerido / recorrente.

*

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Catarina Serra

Fernando Baptista

Ana Paula Lobo

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1. Cfr., neste sentido, só para um exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2020 (Proc. 1284/09.4TMPRT-B.P1.S1). Cfr. ainda Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 419 e pp. 460-462 (respectivamente em comentário ao artigo 671.º e ao artigo 674.º do CPC). Resulta do que diz o autor que se não for interposto ou não for admissível o recurso de revista as nulidades de acórdãos podem ser autonomamente arguidas– mas apenas perante a Relação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.↩︎

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2011 (Proc. 987/10.5YRLSB.S1).↩︎

3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.07.2020 (Proc. 224/18.4YRGMR.S1) (não publicado no site da DGSI).↩︎

4. Merecem atenção ainda, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2021 (Proc. 2652/19.9YRLSB.S1) e de 25.01.2024 (Proc. 1932/22.0YRLSB.S1).↩︎

5. Cfr., sobre estas noções, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 21.04.2022 (Proc. 6244/15.3T8VNF-B.G1.S1).↩︎

6. Justifica-se uma nota sobre o disposto actualmente no n.º 3 do artigo 30.º do CPC (e antes no n.º 3 do artigo 26.º). Ele veio pôr fim à discussão doutrinal e jurisprudencial sobre a relevância da relação jurídica material para definir as partes (legítimas) da relação jurídica processual. A polémica surgiu a propósito de um caso judicial ocorrido em 1918 e foi particularmente intensa durante o Código de Processo Civil de 1939 [“a polémica Barbosa de Magalhães — Alberto dos Reis”, como a designou um dos principais intervenientes (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 77)]. Discutia-se, mais especificamente, se o critério para aferir da legitimidade das partes (o interesse directo em accionar ou em contradizer) consistia em serem as partes os sujeitos da relação jurídica controvertida ou os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, ou seja, tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial [cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, cit., pp. 72 e s., ou (mais brevemente) Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1960, pp. 40 e s.]. A questão ficou resolvida com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, ao Código de Processo Civil, através da qual se deu nova redacção ao art. 26.º e se consagrou a segunda teoria.↩︎

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2020 (Proc. 1289/19.7YRLSB.S1) (não publicado no site da DGSI).↩︎