549/22.4T8OER-C.L1.S1Revista14253889 Revista n.º 549/22.4T8OER-C.L1 Recorrente: AA, executada Recorridos: Union de Créditos Imobiliários, S.A., exequente Valor da causa: 202 224,87 € * I – Relatório I.1 – AA, executada, apresentou recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 8 de Maio de 2025 que confirmou, a sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos de executada. A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A decisão da primeira instância, que se guia e dá como perfeita e eficaz, uma comunicação essencial e indispensável à verificação do cumprimento de um regime legal regulador da relação contratual entre as partes, numa determinada morada, é divergente e não é compatível, com a decisão da segunda instância, que alcança igual desfecho, mas numa outra e diferente morada. 2. Por assim ser, as decisões subjacentes ao presente recurso de revista, não constituem dupla conforme, porquanto, assentam num fundamento de facto essencialmente diferente. 3. Fundamento esse, que é essencial e estruturante, à estabilização da jurisprudência do caso concreto. 4. Motivo pelo qual, o recurso de revista é admissível, de harmonia com o art.º 671.º n.º 1 do CPC. 5. E será a decisão poste em crise igualmente passível de reapreciação, por via de recurso de revista excecional, de harmonia com o disposto na al. b) do art.º 672.º n.º 1 do CPC, por se dedicar a interesses de particular relevância social. 6. Como melhor explanado no corpo das alegações, o apelo à mais alta instância judicial, versa sobre interesses não particularmente ou unicamente da esfera pessoal da recorrente, num contexto dos acontecimentos excecionais que ocorreram no período mais gravoso da crise pandémica e epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV e, tem por fim, a consagração do direito à defesa da propriedade e da habitação, nas circunstâncias e enquanto interesse comunitário.
Jurisprudência
Processo 549/22.4T8OER-C.L1.S1
7. Da douta decisão recorrida, extrai-se o seguinte facto julgado provado: […]13.A morada contratualizada e convencionada entre as partes, para efeitos de envio e receção de correspondência entre as partes, para fins do contrato de mútuo, situa-se em Cascais, no Localização 1.[…] 8. Toda a correspondência apresentada pelo embargado no requerimento executivo, com a finalidade de comprovar as comunicações dirigidas à recorrente, informando-a da sua integração no PERSI e ulterior extinção do mesmo, no âmbito do Dec. Lei 227/2012 de 25 de outubro, mostram-se direcionadas para a Rua 2. 9. Deste modo, a decisão recorrida que julgou como cumprido o contrato e o citado Dec. Lei, por parte do embargado, com o envio daquelas comunicações, é incorreta e infringiu os art.º’s 406.º n.º 1 e 224.º n.º 1 e 2 do Cód. Civil. 10. Não deve prevalecer a completa desvalorização dos acontecimentos ocorridos à data da correspondência para a integração da recorrente no PERSI e sua ponderação à luz dos art.º’s 487.º n.º 2 e 224.º n.º 1 e 2 do Cód. Civil. 11. A dita correspondência de 13 de novembro de 2020 e de 20 de outubro de 2021, é contemporânea de um período da pandemia grave, que grassou por todo o mundo, gerou um estado de calamidade e de emergência que condicionou toda a vida da sociedade. 12. Ao tempo vigorava legislação em cascata impunha a obrigação e imposição de confinamento, de acolhimento domiciliário, de limitações à circulação. 13. A epidemia causava mortes, criava um sentimento de insegurança e de medo, paredes meias com o pânico, que era generalizado e levava os cidadãos a permanecer refugiados. 14. A recorrente fixou a sua residência no Porto, em ordem a obedecer ao confinamento e prestar cuidados à sua mãe, descrevendo nos art.º’s art.º 35.º a 37.º, 45.º, 57.º e 62.º da petição de embargos todas as razões que condicionaram a sua vida. 15. No contexto, a falta de receção de correspondência por parte da recorrente, por ausência no domicílio habitual, não pode deixar de representar uma causa genuína e sem a mínima culpa, na aceção do art.º 487.º n.º 2 do C. Civil e consequentemente, apta a afastar a estatuição do n.º 2 do art.º 224.º ibidem 16. Não é de onerar a recorrente algum dever de diligência acrescido, sequer pela falta de comunicação da mudança de residência temporária ao embargado. 17. Não se vislumbra que algum cidadão, nas exatas mesmas circunstâncias, o haja feito ou sequer pensado. 18. Por diferente subsunção, interpretação e aplicação, a douta decisão recorrida violou os art.º’s 487.º n.º 2, 224.º n.º 1 e 2 do Cód. Civil, porquanto, efetivamente, verifica-se uma causa justificativa e sem culpa da recorrente, na não receção da correspondência, pelo que, a mesma foi e é ineficaz.
19. A decisão revidenda, ao descuidar os factos motivadores da não receção da correspondência, designadamente, os alegados nos art.º’s 35.º a 37.º, 45.º, 57.º e 62.º da petição de embargos, proeminentes à avaliação da culpa nos termos do n.º 2 do art.º 224.º,é nula, por omissão de pronuncia sobre questões de facto que devia apreciar e por infração ao preceituado no art.º 615 n.º 1 al. d) ex vi art.º 666.º n.º 1 do CPC. 20. Os autos, no entanto, não desaconselham a imediata prolação de uma decisão, rematada pela censurável conduta do infrator. 21. O juízo recai sobre o embargado, que no desrespeito pelo procedimento é incumpridor, reincidente, que de novo decidiu agir sem observar os melhores ditames da boa-fé contratual, dando causa à inoperância PERSI. 22. O embargado com antecedentes de incumprimento do mesmo regime, delongou o cumprimento de uma anterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça, da qual, em substância, foi condenado a dar cumprimento ao PERSI, por mais de cinco meses. 23. E fê-lo convenientemente, no pior momento da pandemia, com preterição do dever de boa-fé contratual, previsto no art.º 762.º n.º 2 do Cód. Civil. 24. Pois sabendo ou não devendo ignorar, uma forte probabilidade de a correspondência não operar os seus efeitos. 25. Estando ou devendo estar consciente, que assim como as empresas modelaram a sua atividade ao teletrabalho, seria igualmente normal e previsível, que os seus clientes adaptassem a sua vida diária, a sua segurança e o seu bem-estar e de sua família, a certas medidas excecionais, designadamente, uma alteração temporária de residência. 26. Impunha-se-lhe um dever de proceder com diligência, boa-fé e lealdade na gestão dos acontecimentos que ocorriam ao momento. 27. O regime do PERSI não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio postal. 28. Pelo que, pretendendo o embargado desencadear o procedimento naqueles conturbados dias, competia-lhe de boa-fé diligenciar para assegurar com seriedade o bom resultado do procedimento. 29. Pelo menos estabelecer contacto telefónico com o cliente, no limite, após a devolução da correspondência, porventura com vista a obter um endereço de correio eletrónico para enviar a respetiva comunicação de integração no PERSI e comprovando a sua receção por imediato contacto telefónico. 30. E especialmente no caso da relação contratual que acompanhamos, em que os autos demonstram, que o correio eletrónico foi usado como meio de comunicação entre as partes, estando, pois, ao dispor do embargado, um meio fidedigno e eficaz de comunicações escritas. 31. Donde, no saldar das condutas partes, guiados pelo prisma da boa-fé, da lealdade e da prudência, será de concluir, que só ao embargado fica a dever-se o incumprimento da integração da recorrente no PERSI, de harmonia com a aplicação dos art.º’s 798.º, 799.º e 762.º n.º 2 do Cód. Civil e em violação dos art.º’s 762.º n.º 2 do C. Civil e art.º 4.
º n.º 1 do Dec. Lei 227/2012 de 25/10. 32. Julgamento que, ressalvado o sempre devido respeito, o douto aresto recorrido violou. Termos em que e nos mais de direito que como habitual doutamente será suprido, deve o presente recurso ser admitido, ser julgado procedente, ordenando-se a anulação e/ou a revogação da decisão recorrida, fazendo-se a habitual, Justiça. A embargada Union de Créditos Inmobiliários, S.A. apresentou contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente vem interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando que, por um lado, não há dupla conforme, por, no seu entender a decisão convocar “um facto absolutamente novo, protuberante e decisivo” e, por outro lado, considerar que cabe revista excepcional por a decisão incidir sobre “interesses de particular relevância social”., não lhe assistindo, porém, qualquer razão, pelo que o recurso não deve ser admitido. 2. Como se julgou provado nas instâncias, o Recorrido cumpriu adequadamente o PERSI, tendo enviado as correspondentes comunicações para a morada da executada. 3. A Relação entendeu ainda, confirmando a decisão da Primeira Instância, que, nos termos do artigo 224.º do Código Civil, se deveria considerar que a Exequente cumpriu os seus deveres de comunicação a que se referem os art. 14º, nº 4 e 17º, nº 3, ambos do DL 227/2012 de 25/10. 4. Sendo que considerou – e bem – que era à executada que cumpria actualizar a sua morada junto da Exequente. 5. Nos termos do artigo 224.º do Código Civil, as cartas referentes ao PERSI, porque são declarações receptícias, tornaram-se plenamente eficazes quando chegaram ao «’”local” de poder do declaratário-destinatário», isto é, quando chegaram à caixa de correio da Executada. 6. A Recorrente agora vem sustentar que a morada dada como provada é diversa da que consta dos autos, o que não é verdade. 7. Com efeito, as ditas moradas, apesar de aparentemente diferentes, correspondem ao mesmo local: a Rua 2 corresponde, precisamente, ao Localização 1, Cascais, como se pode verificar por uma rápida consulta do google maps. 8. Ambas as moradas correspondem à mesma morada, isto é, ao domicílio da executada. 9. Em todo o caso, sempre se dirá que o recurso de revista apenas pode versar sobre questões de direito e não sobre questões de facto, como decorre do artigo 674.º do CPC, pelo que, neste aspecto, nunca o recurso aqui em causa será admissível.
10. Acresce que a executada Recorrente vem sustentar que deve ser admitida revista excepcional por estarem aqui em causa interesses de particular relevância social, os quais não concretiza. 11. E sustenta, erradamente, que está em causa o seu direito à habitação, que tem dignidade constitucional, sendo que o aqui está em causa não é discutir o direito à habitação, constitucionalmente garantido, mas sim a legitimidade para executar por parte do Exequente, credor com hipoteca constituída precisamente para financiar a aquisição da mesma habitação. 12. A proceder a tese da Executada recorrente, segundo a qual o exequente estaria impedido de executar mesmo tendo cumprido o PERSI, como ficou demonstrado, nunca os Bancos financiadores poderiam executar as sua hipotecas, porquanto estariam sempre e em qualquer caso a violar preceitos constitucionais, o que é absurdo! 13. Independentemente das considerações que a Executada tece em torno do direito à habitação, a mesma habitação foi adquirida com financiamento do Exequente e por causa desse financiamento, sendo que a dívida dada à execução tem origem, precisamente, nesses valores que lhes foram mutuados. 14. Todos têm direito à habitação, mas se quiserem ter habitação própria têm de pagar por ela: o Estado não oferece habitações, nem as instituições bancárias têm a obrigação de as oferecer! 15. É, portanto, totalmente ilegítima, descabida de abusiva a invocação, por parte da executada Recorrente, nesta fase, do alegado direito à habitação. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o despacho saneador recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso de revista excepcional foi admitido por decisão da Formação a que se refere o art.º 672.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. 2. Incumprimento da integração da recorrente no PERSI
* I.4 - Os factos As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A Exequente celebrou com a Executada os seguintes contratos de mútuo: a. Por escritura pública outorgada em 31.03.2008, mutuou à Executada a quantia de €128.182,00 com destino a transferência de crédito concedido em 23.02.2005 pelo Banco BPI, S.A.; b. Por escritura pública outorgada em 31.03.2008, mutuou à Executada a quantia de €19.268,00 com destino a multiusos; c. Por escritura pública outorgada em 31.03.2008, mutuou à Executada a quantia de €63.750,00 com destino a multiusos. 2. Para garantia das quantias de capital mutuado, respectivos juros e despesas, dos contratos referidos em a) e b), foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “...”, correspondente ao 8 º andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 3, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º ..., da referida freguesia, registadas através das Ap. ... de D/M/2008 pelo montante máximo assegurado de €171.418,05 e Ap. 12 de2008/03/26, pelo montante máximo assegurado de €22.613,05. 3. Para garantia das quantias de capital mutuado, respectivos juros e despesas, do contrato referido em c) , foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “...”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 4, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.º ..., da referida freguesia, registada através da Ap. ... deD/M/2008 pelo montante máximo assegurado de €86.968,39. 4. As partes acordaram, nos termos das cláusulas décima oitava e décima nona dos documentos complementares das escrituras públicas referidas em 1 que todas as comunicações respeitantes aos aludidos empréstimos deverão ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção e dirigidas para as moradas que constam da identificação das partes na escritura pública e que em caso de mudança de residência, o mutuário, obriga-se a comunicar a nova morada no prazo de trinta dias a contar da ocorrência desse facto. 5. A 16.11.2020, a exequente remeteu à executada, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicação datada de 13.11.2020, relativa à sua integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. 6. Na aludida comunicação fez constar que o valor em mora relativo ao empréstimo n.º 05006814 vencido desde 03.10.2013 cifrava-se em €36.018,11; ao empréstimo n.º 05006815 vencido desde 03.02.2014, cifrava-se em €5.443,99 e ao empréstimo n.º 05006935 vencido desde 03.04.2013, cifrava-se em €25.248,80 .
7. A carta referida em 2.4 foi devolvida à exequente, a 26.11.2020, com a menção de “objecto não reclamado.” 8. A 18.01.2021, a exequente remeteu à executada, mediante carta registada com aviso de recepção, comunicação datada de 15.01.2021, relativa à extinção da integração no regime do PERSI por falta de colaboração da executada na aplicação do mencionado regime legal. 9. A referida carta foi devolvida à exequente, a 28.01.2021, com a menção de “objecto não reclamado.” 10. A 21.10.2021 foi remetida à executada comunicação subscrita por advogada, em representação da exequente, solicitando o pagamento, em 30 dias, do montante em dívida. 11. A mencionada carta foi devolvida à remetente com a indicação de “não reclamado”. 12. A execução para pagamento da quantia global de €202.224,87 foi instaurada em 04.02.2022. * II – Fundamentação 1. Nulidade por omissão de pronúncia Considera a recorrente que o acórdão recorrido «ao descuidar os factos motivadores da não receção da correspondência, designadamente, os alegados nos art.º’s 35.º a 37.º, 45.º, 57.º e 62.º da petição de embargos, proeminentes à avaliação da culpa nos termos do n.º 2 do art.º 224.º,é nula, por omissão de pronuncia». Os referidos artigos da petição de embargos referem o seguinte: «35.º Tendo passado desde essa data, longas temporadas na cidade do Porto, de onde é natural (conforme consta da escritura dos mútuos) e tem familiares e amigos. 36.º E conforme se pode constatar dos avisos de receção das respectivas cartas, todas elas não foram entregues/reclamadas e importa referir que os mesmos nunca foram colocados na sua caixa de correio. 37.º Se a Embargante nunca as recebeu, não lhe foi dada qualquer oportunidade para o exercício do contraditório e alegar o que entendesse por conveniente.
45.º In casu, tal não sucedeu porque a Embargante não se encontrava em Cascais, mas sim, no Porto, pelo menos nas datas em que o Embargado diz ter remetido a carta para extinção do PERSI e a carta da interpelação assinada por Advogada. 57.º Mas ainda que tivesse recebido tal aviso, impõe-se esclarecer que nessa altura a Embargante não verificava a sua caixa de correio regularmente como era habitual, 62.º Nesse período, que coincidiu com o alegado envio da carta para extinção do PERSI, a Embargante encontrava-se no Porto a fazer confinamento e a prestar cuidados à mãe.» O acórdão recorrido a este propósito declara: « (…) porque toda a factualidade pela executada alegada [ v.g. a relacionada com o período da pandemia da covid 19 ] não se revela de todo idónea e apta para afastar a aplicação do disposto no artº 224º, n º 2, do CC, mormente tendo as partes acordado o procedimento a observar em sede de comunicações , eis porque temos por adequado considerar que não peca por precipitada a Decisão do tribunal a quo proferida em sede de Saneador-Sentença e quanto à excepção de não sujeição da executada ao PERSI.». O simples confronto dos artigos da petição e desta passagem do acórdão recorrido revelam que os factos alegados foram tidos em conta e, sobre eles pronunciou-se o tribunal recorrido o que afasta qualquer possibilidade de verificação de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º do Código de Processo Civil. A circunstância de o Tribunal recorrido considerar irrelevantes tais factos alegados, discordando da recorrente, não é causa de nulidade do acórdão. Improcede a revista, com este fundamento. 2. Incumprimento da integração da recorrente no PERSI Como resulta da matéria provada a entidade exequente enviou à recorrente das comunicações a que se referem os art. 14º ,nº 4 e 17º , nº 3, ambos do DL 227/2012 de 25/10. A recorrente não tomou conhecimento do seu conteúdo dado que as cartas foram devolvidas ao recorrente com a menção de não reclamadas. Alega a recorrente que as não recebeu porque não estava no seu domicílio e que o respectivo envio decorreu durante o período pandémico, absolutamente excepcional a nível mundial, pelo que a culpa dessa não recepção é imputável ao exequente. Dando por certo que não as recebeu, porque não estava no seu domicilio, como indicou, e que tal circunstância ficou a dever-se aos constrangimentos à circulação de pessoas durante o período pandémico, e deixando de parte a circunstância que também alegou de que delas nunca teria tomado conhecimento porque tinha muito medo do vírus e não tocaria nas
cartas e na caixa do Correio, reveladora da sua vontade de não tomar conhecimento do conteúdo das cartas, porque seguramente que tocou nos alimentos que comprou para consumir, na fechadura da sua casa e numa pluralidade de bens durante esse período, talvez com cuidados redobrados de desinfecção das mãos, em seguida, o certo é que alegou ao longo de todo o processo de embargos que trocou emails frequentes com o exequente durante esse período. Provavelmente estaria mais segura da não propagação do vírus pelo computador ou telemóvel e esse seria o meio mais adequado e seguro de ter cumprido a sua obrigação de comunicar, no prazo de 30 dias, longo para escrever um email, a comunicar que estava não em Cascais, mas no Porto em casa da sua mãe com indicação da sua morada temporária. Um devedor incumpridor das suas obrigações contratuais, como a matéria provada mostra ser a executada, mas ainda assim sério e diligente, não deixaria de cumprir esta obrigação, que se aparenta isenta de vírus Covid 19, pelo menos a medir com a frequência com que alega ter comunicado por email com a exequente, sem menção de qualquer infecção pandémica. A razoabilidade da situação é deveras a contrária da que alega. O medo do vírus deveria tê-la levado a comunicar, por email, a sua mudança de residência, cumprindo a um passo as suas obrigações contratuais e as regras de higiene sanitária então vigentes. Assim, nem o confinamento, nem a situação de calamidade, nem o exagerado medo do vírus que diz ter experimentado podem servir de justificação aceitável para não ter feito a comunicação de que estava confinada no Porto e não na sua residência habitual. O não cumprimento deste dever, a que se adicionou o ter ignorado, mais tarde a comunicação do exequente, por email, de que lhe havia sido enviada a carta para a sua integração no Persi, sem indicação expressa de que não poderia receber tal correspondência na sua residência habitual por lá não estar, pelo medo do vírus, são as causas, as únicas causas para que o processo da sua integração no Persi não ter surtido o efeito desejado por lei, mas não querido pela embargante. O mesmo se aplica à comunicação da extinção do Persi por falta de colaboração da executada. A pandemia serve de desculpa para arrastar a discussão jurídica sobre o indiscutível que é o incumprimento deliberado por parte da embargante das suas obrigações contratuais, nomeadamente a de comunicação da alteração da sua morada. Acresce que se a sua morada já não é a que consta dos contratos, mesmo que tudo indique que são denominações coincidentes da mesma habitação, uma inicial quando ainda não tinha sido atribuído nome à Rua e se referenciava o lote apenas e outra actual, tal significará que a recorrente há muito que deveria ter comunicado a sua alteração, ou actualização, muito antes da instalação da pandemia para evitar equívocos. Os embargos são manifestamente improcedentes, como decidiram ambas as instâncias, estando comprovada a observação pela exequente das comunicações a que se referem os art. 14º ,nº 4 e 17º , nº 3, ambos do DL 227/2012 de 25/10 que apenas por opção injustificada legalmente e deliberada da embargante não chegaram ao conhecimento desta, nada obstando ao prosseguimento da execução. O direito à habitação não garante ao mutuário o direito de não cumprir as obrigações contratuais que assumiu.
Improcede a revista, com este fundamento. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente atento o seu decaimento. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Ana Paula Lobo Isabel Salgado Emídio Francisco Santos