PROC. N.º 1632/22.1T8BRG.G2 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB 1. Nos presentes autos foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente, e, consequentemente: - declara que o Autor é proprietário do prédio urbano denominado Lote ..., registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º .../..., inscrito na matriz predial urbana de ... sob o art.º Identificador 1; - condena o Réu a restituir ao Autor a parte do prédio que ocupa; - absolve o Réu do demais pedido”. 2. Na interposição de recursos de apelação pelo autor e pelo réu, decidiu-se no Tribunal da Relação de Guimarães o seguinte “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação julgar improcedente a apelação do Réu e procedente a apelação do Autor e, em conformidade, revogar a sentença na parte em que absolve o Réu do pedido de indemnização pela ocupação do imóvel em causa e, em sua substituição, decidindo: - Condenar o Réu no pagamento de indemnização ao Autor pela ocupação (desde 25 de Setembro de 2021) da parte do imóvel referido no dispositivo da sentença e até ao momento da sua devolução, em quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do C.P.C.. As custas da acção serão suportadas, na proporção de 90%, pelo Réu e, 10%, pelo Autor. No restante, mantém-se o decidido”. 3. Inconformado, vem agora o réu, AA, interpor recurso de revista “ao abrigo do disposto nos artigos 627º; 629º; 631º; 637º; 638º; 639º; 671º; 672º, nº1, al. c) e 674º do Código de Processo Civil”. Formula as seguintes conclusões:
Jurisprudência
Processo 1632/22.1T8BRG.G2.S1
1 – A admissibilidade do presente recurso de revista tem por fundamento a circunstância de o acórdão recorrido ter revogado a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, ainda, estar em contradição com outro, já transitados em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 15/05/2025, Conselheiro Maria da Graça Trigo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, constituindo “acórdão-fundamento” da presente instância de recurso (na parte de revista excecional), disponível no sítio www.dgsi.pt, processo n.º 6566/20.1T8STB.E1.S1 da 2.ª Secção -, transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; 2 – No acórdão-fundamento apreciou-se a seguinte questão: se a mera privação do uso ou fruição de uma coisa é suscetível de produzir um dano reparável, sem necessidade de comprovação da existência de danos concretos; 3 - Nesse Aresto conclui-se, em resposta à questão, que para se responsabilizar os réus pela privação do uso do imóvel dos autos não basta a prova da licitude da sua conduta, sendo também necessário que se prove a existência do dano para a autora; 4 – No acórdão recorrido apreciou-se a mesma questão, concluindo, à contrário do douto acórdão-fundamento: “O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente ou, faltando elementos determinantes, remetida para ulterior liquidação”; 5 – A questão fundamental de direito tratada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, e entre aquele e os demais dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça mais recentes e já identificados, estão em contradição entre si, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, para a qual não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência que consagre a tese do acórdão recorrido; 6 - Descendo ao caso concreto, o douto acórdão recorrido decidiu a mesma questão fundamental de direito em causa nestes autos de forma oposta ao decidido nos identificados doutos acórdãos e daquele que serve de fundamento, consubstanciado na determinação: para ser concedida a indemnização de privação de uso não basta a prova da ilicitude da conduta do responsável, sendo também necessário que se alegue e prove a existência do dano; 7 - Será, a nosso ver, nessa exacta questão que o Acórdão recorrido sufraga posição contrária à decisão proferida pelo tribunal da primeira instância, ao voto de vencido no acórdão recorrido e ao douto acórdão-fundamento; 8 – No domínio da revista ordinária e na revista excecional entende o Recorrente que impõe-se distinguir entre ilicitude e dano, não sendo possível concluir (ou sequer presumir) que a ocupação ilícita de um imóvel conduz inexoravelmente à existência de danos; 9 – Na douta sentença do Tribunal de 1ª instância conclui-se que não foram alegados e provados factos relativos aos danos;
10 – No douto acórdão recorrido concluiu-se em sentido contrário, “o dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação”; 11 – No douto acórdão-fundamento considerou-se: para que ocorra a responsabilização pela privação do uso do imóvel, não basta a prova da ilicitude da conduta, sendo também necessário que se alegue e prove a existência do dano; 12 – Ainda resulta dos factos provados, confirmados pelo acórdão recorrido, a ausência de alegação e prova de factualidade alusiva ao dano causado por tal ocupação. 13 – Atento o facto de o Autor/Recorrido não ter alegado e nem provado que a privação do uso das frações lhe tenha causado danos não é possível concluir pela obrigação de indemnização reclamada; 14 - Atenta aquela omissão – ónus de alegação e de prova -, a solução jurídica não permite o reconhecimento do direito do Recorrido a indemnização a título de privação de uso da parte do imóvel, uma vez que o Recorrido não alega e não comprova a existência de danos concretos pela privação do uso, factualidade suscetível de produzir um dano reparável; 15 - A distinção entre ilicitude e dano, elementos estruturais do sistema da responsabilidade civil, para além da prova da ilicitude do Réu ainda exige a prova do dano causado ao Autor; 16 - O entendimento sufragado no douto acórdão recorrido não se apresenta o mais consentâneo com as normas legais atinentes, os factos provados, e a melhor interpretação que deles deve ser feita, que a atual orientação doutrinal e jurisprudencial vem defendendo; 17 - Revogando o douto acórdão recorrido, deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e a solução jurídica do acórdão-fundamento, por adequada à factualidade apurada, ao comando do artigo art.º 483º do Código Civil e à aplicação do direito. 18 – O douto acórdão recorrido violou, pois, o disposto no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, por erro de interpretação e aplicação”. 4. O autor, BB, contra-alegou, concluindo: “A) Na matéria de facto nos presentes autos, consta como provado: “U) A não entrega do imóvel ao Autor desde 25 de Setembro de 2021 impede-o de o usar, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir .”; B) O dano da privação do uso consiste no prejuízo resultante da falta de utilização de um bem (da impossibilidade temporária de usar um bem, dos inconvenientes da pura e mera impossibilidade de usar um bem) que integra o património do lesado; C) A doutrina e a jurisprudência acolhem duas posições jurídicas distintas quanto ao dano de privação de uso: a defendida pelo Recorrente e a defendida pelo Recorrido que aceita que a privação do uso de um bem constitui sem mais uma desvantagem suscetível de avaliação pecuniária, consubstanciando, só por si, um dano patrimonial;
D) Segundo a versão defendida pelo Recorrido o dano de privação de uso só não será ressarcível se em concreto, se demonstrar que a pessoa lesada não tem qualquer interesse nas faculdades/utilidades ordinárias e normais do bem ou se por circunstâncias estranhas ao âmbito do domínio o lesado não tiver qualquer possibilidade de utilização do bem; E) Há mais de cinco anos e meio que o Recorrido se encontra privado do uso do imóvel identificado nos autos. F) Por força dessa privação de uso por parte do Recorrido, gerou-se uma obrigação de indemnizar nos termos do disposto nos artsº 483º, 562º, 566º e 1305º do Cód. Civil; G) Em face da demonstração da existência do dano privação de uso, caberia ao Recorrente demonstrar os factos excludentes desse prejuízo patrimonial, que afirmou não existir (vide artsº 46º e 47º da contestação); H) Não havendo elementos suficientes para quantificar o prejuízo e não tendo o Tribunal Recorrido à equidade nos termos do artº 566º nº 3 do Cód. Civil, deverá essa liquidação ser relegada para execução de sentença. I) Desta forma deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por ser a que melhor aplicação faz do direito, consubstanciado no artº 483º do C. Civil, face à matéria de facto apurada”. 5. Foi proferido despacho no Tribunal da Relação de Guimarães com o seguinte teor: “Por legal e tempestivo, versando sobre acórdão que alterou, em parte, a decisão de mérito da primeira instância, com voto de vencida, admito o recurso interposto pelo Réu, o qual é de revista, com subida imediata, nestes mesmos autos, com efeito devolutivo (arts. 629º, nº 1, 631º, 638º, 671º, nºs 1 e 3, 675º e 676º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da admissão liminar da revista excepcional interposta pelo mesmo apelante, a fim de que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, desde logo para os fins previstos no art. 672º, nº 3, do Código de Processo Civil (cf. arts. 629º, 641º, 671º, 672º, 675º e 676º, do mesmo Código)”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o réu devia ser condenado no pagamento de indemnização ao autor pela provação do uso do imóvel, nos termos decididos pelo Tribunal recorrido. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: A) Está descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o nº .../..., e inscrito a favor do Autor, o prédio urbano denominado Lote ..., correspondente a uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 522 m2, sito no Lugar de Localização 1 ou Localização 2, na freguesia de .... B) Este prédio foi adjudicado ao Autor na escritura de partilhas de património conjugal, efectuada em Fevereiro de 2021, sendo a aquisição registada a favor do Autor em 15 de Fevereiro de 2021. C) Nesse prédio foi construído um edifício com três pisos, concretamente, cave, r/chão e primeiro andar, tendo esse edifício uma área de implantação de 170 m2, correspondente a igual superfície coberta, D) ficando a restante área (descoberta) no total de 352 m2 destinada a logradouro. E) Foi o Autor que construiu o edifício descrito. F) Tal edifício não está ainda averbado nas finanças e registo predial, pois aguarda a competente licença de utilização por parte da Câmara Municipal de Braga. G) Está já terminado e apto a utilizar. H) O prédio identificado em A) foi desanexado do prédio nº ...36/.... I) Está inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artº Identificador 1. J) Foi junto como doc. 3 com a petição inicial um documento escrito denominado “Contrato de Comodato”, onde figuram como partes o Autor e a sociedade Organização 1, L.da, e onde consta que o Autor cedeu gratuitamente à empresa “Organização 1, Ldª”, pessoa colectiva nº NIPC 1, com sede na Rua 3, ..., Braga, o rés-do-chão com entrada pelo nº ... e cave do referido prédio (com excepção de um anexo ao nível da cave com a área de trinta metros quadrados) para que dele se servisse, mantendo-se o resto do prédio (primeiro andar e o anexo ao nível da cave) na detenção do Autor, por tempo indeterminado, com a obrigação de findo o contrato o restituir. Ficou igualmente estipulado que qualquer uma das partes lhe poderia pôr fim, mediante o envio de comunicação enviada para a morada da outra parte com a antecedência de noventa dias relativamente à data de cessação do comodato. Aquela parte do imóvel foi cedida apenas para comércio não podendo a comodatária usá-lo para outro fim, ficando ainda estabelecido que a comodatária não poderia ceder por qualquer forma o uso, que teria que manter o bem comodatado em bom estado e pagar todas despesas necessárias à fruição deste. K) Mediante carta enviada à referida Organização 2 e recebida por esta empresa em 25 de Junho de 2021, o Autor denunciou o comodato nos termos previstos na cláusula terceira do contrato de comodato. L) Em 23 de Setembro de 2021 a Organização 2 comunicou ao Autor que não iria proceder à devolução do imóvel,
M) mas que entregá-lo-ia aos Srs. AA e CC. N) O gerente da Organização 2 era o Réu. O) A Organização 2, L.da, foi dissolvida, liquidada e encerrada a liquidação da mesma, bem como registado o cancelamento da matrícula da dita sociedade. P) Quando Autor e Réu celebraram o contrato e compra e venda datado de 10 de Dezembro de 2015 não houve o pagamento do preço aí previsto. Q) O Autor e ex-mulher entregaram em 2018 ao Réu e ex-mulher a cave e o rés do chão do edifício. R) O Réu e a ex-mulher entraram na posse efectiva da cave e rés do chão da edificação. S) A sociedade Organização 2, L.da, passou a ocupar o rés-do-chão, a cave e os logradouros com o stand automóvel Organização 3. T) O documento denominado “Contrato de Comodato” só foi realizado para permitir à Organização 2, L.da, instruir contratos de fornecimento de energia eléctrica, água e telecomunicações. U) A não entrega do imóvel ao Autor desde 25 de Setembro de 2021 impede-o de o usar, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir. V) O extinto casal do Réu adquiriu em ... duas parcelas de terreno destinadas a construção urbana, designadas por lotes ... e ..., tendo edificado na parcela designada por lote ... um prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e andar, destinado a comércio e habitação, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 2º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º .../.... W) No solo do lote ... o Réu e a sua ex-mulher, CC, pretendiam edificar um prédio destinado a comércio e serviços, tendo procedido à elaboração do projecto de alteração às prescrições do alvará do loteamento urbano, ao projecto de arquitectura e especialidades do prédio a edificar e requerido à Câmara Municipal de Braga o seu licenciamento, o que veio a ser provado e deferida a construção. X) Os dois casais mantinham uma relação de amizade e de estreito convívio entre si, Autor e Réu eram amigos de infância e os dois casais recíprocos padrinhos de casamento. Y) Por escritura e compra e venda de 10 de Dezembro de 2015 o Réu e mulher declararam vender ao Autor a parcela de terreno para construção identificada na alínea A), pelo preço de 32.500,00 €. Z) O Autor e a sua ex-mulher divorciaram-se. AA) O Réu e a sua ex-mulher divorciaram-se, ocorrendo a separação de facto em Setembro de 2020.
BB) A anteceder os dois divórcios o Autor e a ex-mulher do Réu mantinham uma relação amorosa extra conjugal. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: 1- Há mais, de 1, 10, 20 e 30 anos, que por si e antepossuidores, o Autor usufrui de todas as utilidades do prédio identificado em A), colhendo os frutos e produtos que é susceptível de produzir, pagando as respectivas contribuições e impostos, 2- com o conhecimento e aceitação de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, de noite e dia, sem interrupção temporal 3- e na fé e convicção de exercer por direito próprio o direito de propriedade. 4- O documento denominado “Contrato de Comodato” foi celebrado em 1 de Outubro de 2019. 5- O AA a título pessoal apossava-se do imóvel. 6- Atendendo às características do imóvel, incluindo área, localização, existência de logradouro e acesso a via rodoviária principal tem um valor de arrendamento no mercado de €1200,00 por mês. 7- O referido na alínea W) motivou que no final do ano de 2015 o Autor propusesse ao Réu e mulher a permuta da parcela de terreno em troca das futuras fracções correspondentes à cave e rés-do chão do projectado edifício. 8- No propósito de o Autor instalar no primeiro andar do prédio o escritório da empresa de construção civil pertença do seu casal, a Organização 4, L.da. 9- Na sequência do proposto pelo Autor, os dois casais acordaram na permuta, o que consistia em o Réu e ex-mulher darem ao Autor e ex-mulher, DD, a parcela de terreno e os projectos iniciais, recebendo em troca do Autor e ex-mulher as futuras fracções autónomas correspondentes à cave e ao rés do chão do prédio, incluindo o logradouro situado na frente e nas traseiras do prédio. 10- Constituía obrigação do Autor e da DD a construção do edifício, totalmente acabado pelo exterior, entregando ao Réu e a CC aquelas futuras fracções autónomas sem acabamento do seu interior. 11- Esse contrato de permuta foi celebrado de forma verbal, atenta a amizade e a recíproca e elevada confiança entre os contraentes, o qual nunca chegou a ser reduzido a escrito, acordando as partes que a sua formalização revestiria a forma mais adequada que a Sra. Dra. EE, advogada comum, viesse a propor. 12- Para o Réu a existência do contrato de permuta e o seu cumprimento nunca chegou a ser posto em causa, confiando plenamente e de forma irrestrita no Autor e na mulher deste e ainda na sua própria mulher.
13- Para custear a execução da obra o Autor e a sua mulher precisaram recorrer a financiamento bancário, exigindo a instituição bancária a prestação de uma garantia hipotecária a incidir sobre o prédio onde o imóvel ia ser construído. 14- Para cumprimento dessa exigência o Autor solicitou ao Réu a formalização da transmissão da parcela de terreno, revestindo a forma de compra e venda e não o contrato de permuta do imóvel por aqueles bens futuros, facto que inviabilizaria a constituição da garantia hipotecária a favor da instituição financeira. 15- Após o encerramento da sociedade Organização 2, Lda., o Réu e a sua ex-mulher, CC, em 28 de Outubro de 2021, deram em arrendamento a cave, o rés-do-chão e os logradouros do prédio à nova sociedade constituída pelo Réu e o filho FF, denominada Organização 5, Lda. O DIREITO Da admissibilidade dos presente recurso ordinário de revista pela via normal Os recursos de revista podem ser ordinários ou extraordinário. Dentro do primeiro tipo podem ser admitidos por via normal ou por via excepcional. A via excepcional serve exclusivamente para superar o obstáculo à admissibilidade da revista conhecido como “dupla conforme”, ou seja, a situação em que a decisão recorrida confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, a decisáo proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. O presente recurso não se depara com este obstáculo, uma vez que existe um voto de vencido que, nos termos da declaração de voto, respeita ao “segmento do mesmo, que condenou o Réu ‘no pagamento de indemnização ao Autor pela ocupação da parte do imóvel referido no dispositivo da sentença e até ao momento da sua devolução, em quantia a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do C.P.C’”. Sucede que este é, fundamentalmente, o segmento – segmento decisório ou decisão – que aqui se apresenta como objecto do presente recurso / a decisão recorrida. Nas palavras do Tribunal a quo, a anteceder a decisão de direito, diz-se no Acórdão recorrido: “O Recurso do Autor incide especificamente sobre o dispositivo da sentença que absolveu o Réu do seu pedido de condenação no pagamento de indemnização pelos alegados danos decorrentes da privação do uso do imóvel, “apurar em sede de liquidação em execução de sentença”. E, a final, nas palavras do Tribunal a quo: “julgamos que no caso em apreço estão verificados os pressupostos do citado art. 483º, do Código Civil: uma acção ilícita do Réu, geradora do referido dano, que se presume pelo menos culposa, atendendo ao contexto apurado, razão pela qual, diversamente da sentença, julgamos que está demonstrado o desvalor subjacente à indemnização reclamada pelo
Autor. Coisa distinta será a quantificação dessa indemnização. Inexistindo neste caso dados que permitam uma aferição segura do valor do uso do imóvel em causa, maxime o seu valor de mercado, actual e aproximado, julgamos inviável recorrer precipitadamente à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual, nos termos do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, se remete essa quantificação para ulterior liquidação, tendo como termo inicial o momento apurado em U), dos factos provados. Procede, portanto, a apelação do Réu, com custas a cargo do Recorrido (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil)”. Olhando agora para as conclusões das alegações, pode ler-se: “13 – Atento o facto de o Autor/Recorrido não ter alegado e nem provado que a privação do uso das frações lhe tenha causado danos não é possível concluir pela obrigação de indemnização reclamada; 14 - Atenta aquela omissão – ónus de alegação e de prova -, a solução jurídica não permite o reconhecimento do direito do Recorrido a indemnização a título de privação de uso da parte do imóvel, uma vez que o Recorrido não alega e não comprova a existência de danos concretos pela privação do uso, factualidade suscetível de produzir um dano reparável; 15 - A distinção entre ilicitude e dano, elementos estruturais do sistema da responsabilidade civil, para além da prova da ilicitude do Réu ainda exige a prova do dano causado ao Autor; 16 - O entendimento sufragado no douto acórdão recorrido não se apresenta o mais consentâneo com as normas legais atinentes, os factos provados, e a melhor interpretação que deles deve ser feita, que a atual orientação doutrinal e jurisprudencial vem defendendo”. Sendo, visivelmente, a única questão suscitada no recurso ora interposto pelo réu uma questão sobre a qual não ocorre haja dupla conforme, conclui-se, na verificação de todos os (outros) requisitos gerais do recurso, pela sua admissibilidade ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, isto é, pela via normal e, consequentemente, com dispensa da remessa à Formação que o recorrente requereu. Da indemnização do réu ao autor pela privação do uso do imóvel O que está em causa no presente recurso é simples de enunciar – trata-se da questão de saber se a privação do uso (no caso, de um urbano, rés-do-chão e cave) configura um dano indemnizável e, no caso afirmativo, em que termos. A dúvida central é se é necessário a comprovação da existência de danos específicos ou se é suficiente a situação de privação. O Tribunal de 1.ª instância decidiu que, não havendo comprovação dos danos concretos, “não há fundamento jurídico para condenar o Réu no pagamento de qualquer indemnização”.
Em contrapartida, o Tribunal da Relação de Guimarães, sem alterar a decisão sobre a matéria de facto e destacando o facto provado U) (segundo o qual a não entrega do imóvel ao Autor desde 25 de Setembro de 2021 o impede de usar o mesmo, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir), entendeu que “no caso em apreço se pode concluir que ocorreu neste caso privação, relevante, do gozo pleno da coisa – imóvel - em apreço, pertença do Autor, e tanto bastaria para que se considerasse preenchido o desvalor pressuposto no art. 483º, do Código Civil”. Foi a seguinte, no essencial, a sua fundamentação: “esta solução vem sendo adoptada no plano dos imóveis e o prejuízo em causa tem vindo a ser considerado um dano patrimonial autónomo, na medida em que “o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos consagrados no art.º 1305º do Código Civil, com violação do respectivo direito de propriedade”. Ou seja, ainda que não permita em rigor a factualidade provada concluir pela efectiva verificação de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento que deu causa à supressão da faculdade/prerrogativa do uso da coisa pelo seu proprietário, não deve excluir-se liminarmente a atribuição de uma indemnização ao lesado pelo período correspondente ao impedimento ou à redução dos seus poderes de fruição.” Embora não estejamos perante um posição uniforme da jurisprudência e da doutrina (em sentido dissonante veja-se, v.g., o recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.5.2025), é posição que vem sendo seguida pelos Tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Ac. de 10.12.2024, no qual ficou, em síntese, dito: I. O dano decorrente da privação da fruição de uma fracção habitacional constitui dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização, quando o proprietário se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, cabendo, assim, pela violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano. II. O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem, durante todo o período de privação, sendo que a indemnização deve ser fixada equitativamente, em razão das dificuldades de prova que existem em matéria da quantificação da indemnização por equivalente. De resto, julgamos que esta é a solução que melhor se coaduna com a natureza do direito real, de propriedade em causa, no qual se compreende o direito de uso/gozo exclusivo (ou não) do imóvel em causa, e com as regras da responsabilidade civil extracontratual que nascem dos arts. 483º, e ss., do Código Civil, que na sua melhor interpretação não podem deixar de considerar como desvalor relevante a indisponibilidade da coisa pelo titular do seu direito de propriedade, em contraponto com o enriquecimento ilícito de quem persiste no uso da coisa e assim beneficia, sem causa ou título, desse seu valor de uso que tem por norma uma tradução monetária que pode ser, nos tempos que correm, muito significativa.
Esta conclusão é ainda mas premente se, numa interpretação actualista (art. 9º, do C.C.) destes dispositivos tivermos em conta que actualmente vivemos numa época em que o património urbano se tornou um bem de mercado escasso e hipervalorizado e na qual assistimos recorrentemente a situações de ocupação ilícita da propriedade alheia por quem não tem qualquer suporte legal, à luz do ordenamento jurídico vigente, para o fazer. Neste conspecto, julgamos que no caso em apreço estão verificados os pressupostos do citado art. 483º, do Código Civil: uma acção ilícita do Réu, geradora do referido dano, que se presume pelo menos culposa, atendendo ao contexto apurado, razão pela qual, diversamente da sentença, julgamos que está demonstrado o desvalor subjacente à indemnização reclamada pelo Autor. Coisa distinta será a quantificação dessa indemnização. Inexistindo neste caso dados que permitam uma aferição segura do valor do uso do imóvel em causa, maxime o seu valor de mercado, actual e aproximado, julgamos inviável recorrer precipitadamente à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual, nos termos do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, se remete essa quantificação para ulterior liquidação, tendo como termo inicial o momento apurado em U), dos factos provados”. É mais ou menos consensual que o dano da privação do uso constitui, por princípio, um dano indemnizável independentemente da comprovação de danos concretos. Como se entende, entre muitos outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 9.07.2015 (Proc. 13804/12.2T2SNT.L1.S1), de 14.12.2016 (Proc. 2604/13.2TBBCL.G1.S1), de 23.01.2020 (Proc. 279/17.9T8MNC.G1.S1) e de 2.02.2023 (Proc. 262/19.0T8ALB.P1.S1), referindo-se embora a veículos automóveis, “a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o art. 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo”. A noção de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve, portanto, aplicar-se ao dano da privação de uso, por não atender à privação temporária ou transitória de um bem. Em consequência, o lesado não tem o ónus de alegar e de provar a concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real. Como se diz, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2013 (Proc. 3313/09.2TBOER.L1.S1), “[a] simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”. Não obstante não ser necessária a comprovação de danos concretos (não ser necessário, por exemplo, o autor demonstrar que teve de comprar outro imóvel para nele habitar ou que deixou de celebrar um determinado contrato de arrendamento e que, por isso, incorreu em responsabilidade pré-contratual perante o potencial arrendatário), o certo é que é necessária a comprovação da perda de uma oportunidade concreta de utilização da coisa (que o autor deixou, por exemplo, de poder de habitar no imóvel ou de o arrendar, como tinha comprovadamente projectado fazer quando pediu a restituição o imóvel).
São oportunos, nesta ponto, os esclarecimentos de Nuno Manuel Pinto Oliveira: “Em consonância com a doutrina, a jurisprudência e, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça chegou a algum consenso no sentido de que o dano da privação de uso é um dano indemnizável, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria (…). O único ponto controvertido consiste em averiguar se será necessário que o lesado prove que ficou privado da possibilidade abstracta ou de uma possibilidade concreta, específica, de uso do bem. Em favor da segunda tese, dir-se-á que o direito português distingue o dano da ilicitude e que da distinção do dano da ilicitude decorrem duas coisas: que a perturbação da faculdade ou possibilidade abstracta de uso do bem é suficiente para que haja ilicitude e que a perturbação da faculdade ou possibilidade abstracta de uso do bem não é suficiente para que haja dano (…) O lesado há-de alegar e provar uma perturbação de uma possibilidade concreta e especifica de uso, ou seja, há-de provar uma ‘privação de concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa’(…). Independentemente de o critério se explicar a partir de uma perspectiva de direito probatório ou de uma perspectiva de direito substantivo, o lesado terá direito a uma indemnização desde que alegue e que prove que ‘a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. O dano, traduzido na privação do uso de um bem, [só estará demonstrado desde que]o lesado concretiz[e] e fundament[e], em termos factuais, qual a concreta utilidade que pretendia extrair do bem, especificando o concreto dano sofrido com a impossibilidade [de utilização]”1 2. É possível sintetizar este entendimento recorrendo à frase de Paulo Mota Pinto: “O dano da privação do gozo ressarcível é (…) a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não qualquer perda da possibilidade de utilização do bem”3. Também a jurisprudência, designadamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, se mostra favorável a esta tese. Veja-se só para alguns exemplos, além dos arestos já referidos em nota, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2017 (Proc. 4262/08.7TCLRS.L1.S1), de 23.11.2017 (Proc. 4076/15.8T8BRG.G1.S2), de 12.07.2018 (Proc. 2875/10.6TBPVZ.P1.S1 ), de 18.09.2018 (Proc. 2875/10.6TBPVZ.P1.S1), de 25.09.2018 (Proc. 2172/14.8TBBRG.G1.S1) ou de 30.04.2019 (Proc. 1226/15.8T8ALM.L1.S2). Voltando ao caso em apreciação, a verdade é que os elementos que podem recolher-se da factualidade apurada são excessivamente abstractos e, por isso, insuficientes para ilustrar que o autor sofreu uma perda concreta por força da privação do uso do imóvel. O autor alegou que o imóvel tinha “um valor de arrendamento no mercado de 1.200,00 € por mês”, mas isso não basta para entender que foi alegado e muito menos que ficou demonstrado que ele fazia tenções de o arrendar e por isso perdeu a oportunidade de receber aquele valor.
A circunstância de a não entrega do imóvel ao autor desde 25 de Setembro de 2021 o impedir, de acordo com o facto provado U), de o usar, de o arrendar ou de qualquer outra forma o fruir não significa que o autor tivesse a intenção efectiva de usufruir directamente dele ou de retirar dele rendas ou outros rendimentos. Não se configura, pois, nesta medida, a existência, in casu, de um dano indemnizável a título da privação de uso. * III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, repristinando-se a sentença. * Custas pelo recorrido. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Catarina Serra Emídio Santos Isabel Salgado ________________________________ 1. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, vol. IV – Venda de coisas defeituosas, Coimbra, Gestlegal, 2025, pp. 799-800 (sublinhados do A.).↩︎ 2. As citações do A., no último parágrafo, pertencem, respectivamente, aos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.05.2011 (Proc. 2618/08.06TBOVR.P1) e de 22.01.2013 (Proc. 3313/09.2TBOER.L1.S1) e ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2016 (Proc. 3102/12.7TBVCT.G1.S1).↩︎ 3. Cfr. Paulo Mota Pinto, “Dano da privação do uso”, in: Estudos de direito do consumidor, n.º 8, 2006/2007, p. 272.↩︎