Reclamação nº 20714/13.4YYLSB-G.L1-A.S1 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório: Notificada da decisão sumária proferida nos autos, dela e nos termos do disposto nos artigos 643º, nº4 e 652º, nº3, veio reclamar para a conferência a recorrente/executada, AA, alegando o seguinte: O AUJ n.º 2/2025 fixou que a deserção pressupõe a inércia no impulso processual exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus. No caso dos autos, não restam dúvidas que o processo esteve parado por um período manifestamente superior a seis meses sem qualquer intervenção ativa da exequente/reclamada. O douto acórdão da Relação de Lisboa desresponsabilizou por completo a credora, transferindo o ónus do andamento do processo para as "diligências burocráticas" do AE e de terceiros (Autoridade Tributária). No ordenamento jurídico português, o exequente é o dominus da execução. Detém o poder de livre substituição do AE (art.º 720.º do CPC) e o ónus de reagir perante a passividade deste, mediante reclamação para o juiz (art.º 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC). Tolerarem-se paragens indefinidas do processo à espera de respostas burocráticas de entidades terceiras, sem que o exequente tutele e vigie (como se exige) o seu próprio auxiliar (AE), colide frontalmente com os deveres de cooperação e autorresponsabilidade sublinhados pelo AUJ n.º 2/2025. Suportar execuções intermináveis e paralisadas com base em meros expedientes do AE desvirtua o escopo da celeridade processual penalizando injustamente os ora executados com o avolumar de custos processuais. Existe, portanto, uma contradição direta e frontal de critérios normativos; Enquanto o AUJ n.º 2/2025 exige uma atitude vigilante e empenhada da parte sob pena de morte lenta da instância, a decisão singular e o acórdão recorrido validam o desinteresse e o desleixo da exequente por período superior a seis meses. Nestes termos, deve a presente reclamação ser recebida e submetida à conferência, julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de revista excepcional interposto pela ora reclamante a fls., com as demais consequências legais. A recorrida/exequente respondeu dizendo o seguinte: a) A Revista Excepcional constitui mecanismo de aplicação restritiva, sendo o ónus da sua fundamentação particularmente exigente, não se podendo alegar genericamente a importância jurídica da questão apreciada;
Jurisprudência
Processo 20714/13.4YYLSB-G.L1-A.S1
b) No nosso humilde entendimento a Recorrente/Reclamante não identificou qualquer questão normativa autónoma, limitando-se apenas a manifestar inconformismo quanto à solução alcançada no caso concreto; c) Não podendo a Recorrente em sede de reclamação sanar essa falta de fundamentação; d) A Revista Excepcional não configura um terceiro grau de jurisdição; e) A Recorrente limitou-se a enunciar situações e a tecer considerações genéricas tentando acomodá-las ao caso concreto, sem indicar os termos concretos em que a intervenção deste Venerando Tribunal Superior se justifica, não cumprindo assim o ónus reforçado que lhe era imposto; f) Não forma igualmente demonstra a existência de decisões contraditórias consolidadas, nem a oscilação interpretativa relevante na jurisprudência; g) Consequentemente estava-se perante uma dupla conforme, e não poderia ter havido outra conclusão se não admissão da Revista Excepcional; h) Assim, bem esteve o Tribunal ad quo ao decidir como decidiu, não admitindo a Revista Excepcional interposta pela Recorrente; i) Pelo exposto não deverá ser admitida a Reclamação interposta pela Recorrente e consequentemente deverá se manter a decisão Reclamada. * II. Enquadramento de facto e de direito: Como decorre do disposto no art.º 652º, nº3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável, “…quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.” Por ser assim, cumpre, pois, decidir. É o seguinte o teor da decisão sumária objecto da reclamação aqui apresentada: “I.Relatório: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa bem que é exequente OITANTE, S.A. e executada AA, veio esta última, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC apresentar a presente reclamação onde alega o seguinte: “O tribunal a quo indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revista excecional, alegando que o acórdão recorrido nãose enquadra nas previsões do artigo 854 do CPC, nem nas situações em que o recurso é sempre admissível.
Salvo o devido respeito, tal decisão assenta numa interpretação redutora da lei e ignora os fundamentos de recorribilidade obrigatória invocados pela recorrente. Ora, A reclamante invocou expressamente no recurso de fls. a necessidade de intervenção do STJ face ao recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2025. Vejamos, O acórdão recorrido validou uma paragem processual superior a seis meses, imputando-a exclusivamente ao agente de execução, fazendo assim improceder o pedido de extinção da instância, por deserção, requerida pela recorrente. Porém, o referido AUJ sublinha que o impulso processual deve caber à parte a quem compete o ónus e que, na execução, a dinâmica cabe ao exequente. A decisão recorrida ignora o dever de vigilância do AE pela exequente, ora recorrida, entrando em colisão com a jurisprudência uniformizada, ao permitir que a execução esteja parada mais de seis meses por inércia do AE, sem penalizar o exequente. Na verdade, salvo o devido respeito por opinião diversa, nos termos do artigo 629, n.º 2, alínea c) do CPC, o recurso é sempre admissível quando fundado em contradição com acórdão de uniformização de jurisprudência, o que afasta a limitação do artigo 854 do CPC. Acresce que, No recurso de revista interposto a fls., foi arguida a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 281, n.º 5 do CPC pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Permitir que uma execução permaneça activa indefinidamente, sem impulso útil e baseada em mero expediente secundário, viola o princípio da segurança jurídica e o direito a uma decisão em prazo razoável – respectivamente, artigos 2 e 20, n.º 4 da CRP. A recusa de admissão do recurso impede a fiscalização, pelo STJ, desta grave distorção do espírito do legislador, que pretendia precisamente evitar a eternização das lides executivas. Estão reunidos os pressupostos para a admissão do recurso, quer pela relevância jurídica da questão, quer pela necessária conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo douto Supremo Tribunal de Justiça. Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso de revista excecional interposto a fls., seguindo-se os ulteriores trâmites legais.” *
Instruídos os autos nos termos do disposto no art.º643º, nº3 do Código de Processo Civil impõe-se proferir decisão. * II. Enquadramento de facto e de direito: É o seguinte o teor integral do acórdão proferido pela Relação no âmbito dos autos que antes deixamos identificado, acórdão esse que é objecto do recurso interposto pela executada ora reclamante: “I - RELATÓRIO AA, Executada na ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, em que é Exequente OITANTE, S.A., interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu o requerimento em que solicitou que fosse declarada a deserção da instância executiva. Com relevância para o conhecimento do mérito do recurso, destacam-se da tramitação dos autos principais os seguintes atos: 1. Em 09-12-2013, a BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. (sociedade que veio a ser substituída pela Oitante, S.A. – cf. despacho de 19-10-2017) apresentou Requerimento Executivo, em que peticionou o pagamento da quantia exequenda no valor 1.140.491,87 €, alegando, em síntese, que: - No exercício da sua atividade creditícia, o Banco ora Exequente celebrou com a Mário Silva & Silva, SGPS, S.A., um “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento)” em que esta reconheceu ser devedora ao ora Exequente do montante de 1.045.000,00 €, resultante de Contrato de Empréstimo, comprometendo-se a pagar esse valor pelo prazo de 15 anos; - Em garantia do bom cumprimento de todas as obrigações, aquela Devedora subscreveu uma livrança em branco, tendo Mário Silva & Silva – Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A. (1.ª Executada), BB, CC e AA, ora Executados, prestado garantia do bom cumprimento dos termos contratuais mediante aposição de aval na livrança subscrita pela Mutuária, conforme decorre do Pacto de preenchimento ínsito nas cláusulas do Contrato de Empréstimo (cf. Doc. 1) e livrança (Doc. 3); - Ademais, a Sociedade Mário Silva & Silva – Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A., ora 1.ª Executada, declarou constituir hipoteca voluntária a favor do Exequente (cf. doc. 4), em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome de MÁRIO SILVA & SILVA, SGPS, S.A., sobre os seguintes bens imóveis propriedade desta: Fração autónoma designada pelas letras AB, correspondente à primeira cave, parqueamento n.º ..., lugar de garagem para um automóvel; Fração autónoma designada pelas letras AC a que corresponde a primeira cave, parqueamento n.º ..., lugar de garagem para um automóvel; Fração autónoma, designada pelas letras BC a que corresponde o sexto andar, habitação, um terraço e arrecadação n.º ... na primeira cave; frações essas pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, da freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., com a aquisição registada ao seu favor nos termos da inscrição G, conforme Ap. ...
de 2001/M/D, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...; - Os Executados incumpriram o pagamento das prestações a que estavam obrigados perante o Banco por via do empréstimo concedido, originando o vencimento antecipado das prestações vincendas, nos termos do art. 781.º do CC, tendo o Exequente procedido ao envio de carta aos Executados a declarar o vencimento antecipado das prestações e a interpelar ao pagamento da quantia em dívida (doc. 5); - Como os Executados nada liquidaram, o Banco ora Exequente procedeu ao preenchimento da livrança que garante o valor devido por força do incumprimento do contrato que lhe subjaz, no valor de 1.127.852,61 €, montante ao qual acrescem juros de mora, bem como despesas de cobranças, estabelecidos nos termos contratuais e nos termos dos arts. 798.º e 804.º do CC. 2. Em 22-07-2015 foram efetuadas e registadas as penhoras das seguintes frações autónomas, descritas no Auto de penhora datado de 31-07-2015: Verba 1 - Fração autónoma designada pelas letras BC, Sexto Andar, destinado a Habitação, com arrecadação n.º ... na Primeira Cave, sito em ..., Rua Jorge de Sena, n.ºs 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ...; Verba 2 - Fração autónoma designada pelas letras AB, Primeira Cave, Parqueamento n.º ..., Lugar de Garagem para um automóvel com a área de 21,70 m2, sito em ..., Rua Jorge de Sena, n.ºs 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ...; Verba 3 - Fração autónoma designada pelas letras AC, Parqueamento n.º ..., Lugar de Garagem para um automóvel com a área de 15,95 m2, sito em ..., Rua Jorge de Sena, n.ºs 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo ... da freguesia de .... 3. Por decisão do AE de 31-07-2015 e documentos anexos, considerando que, à data da penhora, existiam penhoras anteriores nas frações designadas no Auto de Penhora como verbas 1 e 3 - mormente, quanto à verba n.º 1, a penhora efetuada a 31-01-2011 no processo de execução fiscal n.º 3263200801103539 (Ap. 4189 de 2011/02/10) e, quanto à verba n.º 3, a penhora efetuada a 19-03-2010 no processo de execução fiscal n.º 3263200901014455 (Ap. 5524 de 2010/03/19) -, a execução foi sustada quanto às mesmas, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 794.º do CPC, prosseguindo os autos quanto à verba n.º 2. 4. Em 17-09-2015, foi realizada e registada a penhora da fração autónoma (propriedade da 1.ª Executada) designada pelas letras C do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Rua 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..., freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...1 da União de Freguesias de ..., sobre a qual também incidia hipoteca a favor da Exequente, tendo sido elaborado o Auto de Penhora datado de 28-09-2015.
5. Foram citados os credores nos termos e para os efeitos dos artigos 786.º e 788.º ambos do CPC para reclamarem os seus créditos, quanto à verba n.º 2 do Auto de Penhora de 31-07-2015 e à verba n.º 1 do Auto de Penhora de 28-09-2015 (cf. citações de 21-10-2015). 6. Em 20-04-2016, o AE proferiu decisão sobre a modalidade da venda e sobre o valor base da verba n.º 2 do primeiro auto de penhora e sobre a verba n.º 1 do segundo auto de penhora, determinando a venda mediante propostas em carta fechada e fixando como valor de venda da verba n.º 2 do primeiro auto de penhora o correspondente a 85% do valor base de 5.850,00 € e como valor de venda da verba n.º 1 do segundo auto de penhora o correspondente a 85% do valor base de 215.000,00 €. 7. Por requerimento de 03-05-2016, a Executada “Mário Silva Silva-Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A.” apresentou reclamação da decisão do AE relativamente aos valores bases das verbas n.º 2 do primeiro auto de penhora e n.º 1 do segundo auto de penhora, pugnando respetivamente pela atribuição do valor base (equivalente ao valor de mercado) de 30.000,00 € e 450.000,00 €; a Exequente, notificada, veio, em 04-05-2016, defender que fosse atribuída à verba do n.º 1 do auto de penhora de 28-09-2015 o valor base de 177.000,00 € e à verba do n.º 2 do auto de penhora de 31-07-2015 o valor base de 5.585,00 €. 8. Em 03-09-2021, foi efetuado o cancelamento do registo da penhora anterior (Ap. ... de 2010/M/D) que incidia sobre a fração autónoma designada pelas letras AC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito em Rua 1, descrito na CRP de Lisboa na ficha ... (Verba n.º 3 do Auto de Penhora de 31-07-2015) - cf. junção documental efetuada pela AE em 10-09-2021. 9. A AE citou os credores a que aludem os artigos 786.º e 788.º ambos do CPC para reclamarem os seus créditos, também, quanto a este bem - cf. citações de 10-09-2021. 10. Em 02-05-2023, a AE proferiu decisão a aceitar a proposta, no valor de 7.500,00 €, nos termos e para os efeitos do art. 832.º al. b), do CPC, para a venda por negociação particular da fração autónoma designada pelas letras AC (Verba n.º 3). 11. Em 19-05-2023, a Exequente apresentou Requerimento em que, depois de enumerar os 4 imóveis hipotecados e penhorados e referir que a fração identificada na verba 3 do auto de penhora de 31-07-2015 se encontrava em processo de adjudicação ao adquirente, alegou o seguinte: “4. Sobre a verba 1 do auto de penhora datado de 31/07/2015 existe registada uma penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, correspondente à AP. ... de 2011/M/D 19:10:04 UTC – Penhora. 5. Em consequência da penhora identificada no artigo anterior, a Il. Agente de Execução proferiu decisão de sustação em 31/07/2015 (referência CITIUS 6118570), relativamente à sobredita verba 1. 6. A penhora da Autoridade Tributária e Aduaneira encontra-se registada há mais de 12 (doze) anos, a sustação quanto à verba 1 encontra-se pendente há mais de 7 (sete) anos.
7. Remeteram-se diversas comunicações electrónicas para o Serviço de Finanças Lisboa 5, aqui juntos como documento 1, tido por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 8. Ao longo dos anos o Serviço de Finanças de Lisboa 5 tem respondido que (i) os pressupostos que levaram ao registo da penhora se mantém e (ii) não existe previsão, ou expectativa, para que o processo que lá corre siga os seus trâmites para a venda. 9. Foram ainda levadas a cabo deslocações ao Serviço de Finanças de Lisboa 5. A resposta obtida é a semelhante. 10. Mesmo volvidos mais de 12 (doze) anos sob o registo da penhora. 11. A decisão de sustação ao abrigo do artigo 794.º do Código de Processo Civil, tem por finalidade evitar que em processos diferentes ocorra a venda do mesmo bem, devendo a liquidação ser única e em princípio dever realizar-se no processo onde o bem foi penhorado em primeiro lugar e não a de obstaculizar a venda em qualquer um dos processos. 12. Estabelece o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que «Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.». 13. O credor comum não pode requerer, na execução fiscal o prosseguimento para satisfação do seu crédito, porquanto na Lei processual tributária não existe paralelo ou equivalente ao disposto no artigo 850.1) do Código de Processo Civil. 14. É pacificamente aceite na Doutrina e na Jurisprudência que, estando a venda fiscal impedida por força da Lei processual tributária, a venda pode ter lugar na acção executiva, sustada por via da penhora prévia. (…) 18. No caso particular do imóvel cuja penhora pela Autoridade Tributária e Aduaneira levou à sustação não estamos perante um imóvel destinado a habitação própria. Porém, 19. A paragem, já evidenciada e prolongadíssima, da execução fiscal tem os exactos efeitos de impedimento da venda (fiscal) como se de um imóvel destinado a habitação própria se tratasse (na previsão do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 20. Cumpre assim, demonstrada que está a cristalização da execução fiscal, o levantamento da sustação quanto ao imóvel em causa e o prosseguimento da presente instância até final, com vista à venda de todos os imóveis hipotecados a favor da OITANTE (exequente) e penhorados no contexto destes autos. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., requer-se: (a) A admissão do presente requerimento e dos documentos que o acompanham;
(b) Que ordene o levantamento da decisão de sustação e bem assim, que as diligências de venda prossigam nos presentes autos, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efectuar nos autos; (c) Que ordene a Il. Agente de Execução a prosseguir com a venda de todos os imóveis.” 12. Em 23-05-2023, a Executada veio juntar aos autos comprovativos das liquidações de impostos e do depósito do preço da venda da fração AC (Verba n.º 3), requerendo a emissão do respetivo título de transmissão. 13. Em 31-05-2023, a AE proferiu decisão sobre a modalidade da venda e sobre o valor base do bem constante do auto de penhora elaborado na data 28-09-2015 (fração C), decidindo pela Venda em Leilão Eletrónico, com aceitação de propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de 217.500,00 €; e sobre a modalidade da venda e sobre o valor base do bem correspondente à Verba n.º 2 (fração AB) do auto de penhora de 31-07-2015, decidindo pela Venda em Leilão Eletrónico, com aceitação de propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de 22.000,00 €. 14. Em 28-06-2023, a AE juntou aos autos o instrumento pelo qual foi formalizada a venda por negociação particular da fração AC (Verba n.º 3) pelo referido preço de 7.500 €. 15. Conforme comunicação do AE de 18-12-2023, com junção do instrumento de venda, foi realizada a venda por negociação particular das referidas frações AB (Verba n.º 2) e C, pelos valores de 20.000,00 € e 280.000,00 €, respetivamente, aceitando-se a proposta apresentada por “Lord – Comércio e Calçado, Lda.”. 16. Em 16-05-2024, a Exequente apresentou Requerimento solicitando que fosse proferido “despacho quanto à venda do imóvel penhorado nestes autos - Verba 1 do Auto de Penhora de 31.07.2015, conforme requerimento apresentado pela Exequente em 19.05.2023 (referência CITIUS 36005566).” 17. Em 25-06-2024, foi proferido o seguinte Despacho (cuja notificação às partes foi elaborada nessa data): “Reclamação de 03/05/2016: Na sequência do determinado na al. a) do despacho anterior e vistas as respostas das partes, mostra-se inútil a apreciação da reclamação quanto ao valor base de venda das fracções AB e C. * Reclamação de 14/06/2023: Atenta a venda por negociação particular das fracções AB e C, pelos valores de €20.000,00 e €280.000,00, respectivamente, aceitando-se a proposta apresentada por Lord – Comércio e Calçado, Lda., conforme comunicação do AE em 18/12/2023 com junção do instrumento de venda, mostra-se inútil a apreciação de mais esta reclamação (que acabou por ser atendida pelo AE com a celebração da aludida venda).
* Reclamação de 01/10/2023: Vêm os Executados requerer que sejam declaradas nulas as citações realizadas pelo AE em 10/09/2023 à SS e AT para reclamação de créditos, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. Não lhes assiste, contudo, razão. É que, resulta dos autos que a anterior citação dos credores nos termos e para os efeitos do art.º 786.º e 788.º N.C.P.C, efectuada em 22/10/2015, teve por objecto, como consta do teor da nota de citação, apenas a verba n.º 2 do Auto de Penhora de 31/07/2015 (fracção AB) e a verba n.º 1 do Auto de Penhora de 28/09/2015 (fracção C), e isto porque quanto às verbas n.º 1 e 3 (fracções BC e AC, respectivamente) daquele 1.º auto de penhora a execução foi sustada por existir penhora anterior. E tendo sido efectuado o cancelamento da 1.ª penhora que incidia sobre a fracção AC, a AE levantou a sustação da execução quanto à mesma e citou os credores para os efeitos do disposto nos citados art. 786.º e 78.º, agora com respeito a esta fracção AC. Inexiste, assim, qualquer duplicação de citação dos credores, pois que estão em causa imóveis penhorados distintos. Termos que se julga improcedente a invocada nulidade. * Reqto de 19/05/2023: Vem a Exequente requerer que ordene o levantamento da decisão de sustação da execução quanto à fracção BC e que as diligências de venda prossigam nos presentes autos, ficando os direitos do credor Fazenda Nacional acautelados através de reclamação de créditos a efectuar nos autos, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos. Como reconhece a Exequente, a fracção BC, sobre a qual impende registo de penhora anterior a favor da Autoridade Tributária, que levou à sustação desta execução quanto àquele imóvel, não se trata de imóvel que constitua casa de morada de família dos executados. Ora, a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, largamente citada no acórdão do TRL de 09/09/2021 (disponível em www.dgsi.pt), segundo a qual «se na execução cível for penhorado imóvel que constitua casa de morada de família do executado e se sobre esse imóvel incidia já registo de penhora anteriormente efectuada em execução fiscal – execução esta que se encontra suspensa face ao art.º 244.º n.º 2 do CPPT (redacção da Lei 13/2016) - não há lugar à sustação da execução cível, nos termos do art.º 794.º, n.º 1 CPC, visto que o imóvel não pode ser vendido naquela execução fiscal, devendo ser vendido na execução cível mediante prévia convocação de credores incluindo a Fazenda Nacional», não tem aplicação no caso vertente, já que, como vimos, não está em causa casa de habitação própria do devedor executado.
Aliás, a nenhuma informação existe no processo de que a execução fiscal se encontra suspensa quanto ao imóvel em causa por força do disposto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT, sendo que a demora/paragem da execução fiscal, por circunstâncias que se desconhecem, não é motivo atendível que permita aplicar de forma análoga a citada jurisprudência. Termos em que se indefere o requerido.” 18. Em 18-12-2024, a AE efetuou Consulta ao Registo Predial, Por Descrição Predial, relativamente à fração autónoma BC do prédio descrito na CRP de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da ... (Verba n.º 1 do primeiro auto de penhora). 19. Nessa mesma data, a AE notificou o Serviço de Finanças Lisboa 5 nos seguintes termos: “vem notificar V. Exa., para informar os autos se o processo de execução fiscal nº 3263200811103539 referente à executada Mário Silva & Silva S.A., NIPC .......75 do qual resultou a penhora da fracção autónoma BC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa na ficha ... da freguesia da ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., se encontra em vigor ou se foi vendido neste caso qual o valor que coube ao credor hipotecário, com o intuito de reduzir a quantia exequenda.” 20. Em 10-01-2025, os Executados apresentaram Requerimento com o seguinte teor: “AA e CC, executados nos autos do processo supra, vêm requerer a extinção da instância, ao abrigo do artigo 281, n.º 5 e 723, n.º 1, in fine, ambos do CPC, nos termos e pelos fundamentos seguintes, A presente execução encontra-se a aguardar impulso processual da exequente desde 16 de Maio de 2024 – último requerimento exequente ref. Citius 39384026. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só de admite por cautela de patrocínio, a exequente foi notificada em 26 de Junho, último, do douto despacho proferido a fls. – com ref. Citius 436691517, e até hoje jamais impulsionou o processo. Ora, A instância executiva deve ser julgada deserta porque há bem mais de seis meses que a exequente não impulsiona processualmente os autos, apesar de o poder e dever fazer. Aliás, devia ser o próprio agente de execução a decretar a própria deserção por inércia da exequente, contudo, não o fez. Sendo assim, deve a instância ser julgada extinta, por deserção, em virtude de o exequente, por negligência, não impulsionar os autos há mais de seis meses - artigo 281, n.º 5 e da alín. c) do artigo 277 do CPC Face ao exposto, deve ser decretada a extinção da instância, com as demais consequências legais.”
21. A Exequente respondeu mediante requerimento apresentado em 13-01-2025, com o seguinte teor: “1. Não decorreram 6 meses sem registo de impulso processual. 2. Nesse sentido, atente-se no impulso processual promovido nos autos pela Exma. Agente de Execução, com diligências e contactos encetados junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica para efeitos de apuramento do estado do Processo de Execução Fiscal, 3. E bem assim, a notificação escrita remetida pela Exma. Agente de Execução junto da AT – Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica, que se junta como Doc. N.º 1 e resulta inclusivamente via citius, 4. Em cumprimento com as suas competências e ónus de diligência processual que sobre si recaía. 5. Que tal impulso processual ocorre alinhado com o impulso da própria Exequente. 6. Em linha, inclusivamente, com as próprias diligências que a aqui Exequente promoveu e mantém em curso junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica, 7. Igualmente com vista ao apuramento do estado do Processo de Execução Fiscal, bem como o valor da dívida peticionada no PEF, 8. Pela promoção do pagamento em sub-rogação do valor ali em dívida com vista à extinção dos autos fiscais e cancelamento e levantamento das penhoras prévias registadas sobre o imóvel, com obtenção das competentes guias para tal pagamento. 9. Nesse sentido, junta-se último requerimento apresentado junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica, como Doc. N.º 2. 10. Ao qual foi obtida presentemente resposta, com Despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, deferindo aquele requerimento e respectivas Guias emitidas pela AT com vista ao pagamento, conforme Oficio que se junta como Doc. N.º 3. 11. Cujo pagamento a Exequente se encontra a concretizar, prosseguindo-se com o levantamento das penhoras prévias registadas sobre o imóvel e prosseguindo estes autos. 12. Resultando assim claro que a presente instância não se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses, 13. Muito menos por negligência das partes. 14. Ao abrigo do artigo 281.º, do CPC, a eventual extinção da instância por deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes).
15. Conforme supra exposto, não se encontram preenchidos quaisquer dos pressupostos. 16. Razão pela qual, resulta claro que não corresponde à realidade a falta de impulso processual alegada pelos Executados, 17. Devendo o seu requerimento ser improcedente.” 22. Em 23-01-2025, a AE requereu ao Tribunal o seguinte: “(…) Agente de Execução nos presentes autos vem por economia processual expor e requerer a V. Exa., o seguinte: A penhora que incide sobre a fração autónoma designada pela letra BC do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ..., da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., está registada sob a Ap. ... de D/M/2015. Acontece; Que se encontra penhorada a fracção supra, pela autoridade tributária, através da Ap. ... de D/M/2011. Pelo que; Foi sustada a execução quanto a tal bem, no entanto; Tem vindo a signatária a interpolar os serviços de finanças competentes, para informar se o bem foi ou não vendido, tendo efetuado notificações, sendo a última em 18/12/2024, não tendo até à presente data, ainda procedido à notificação à aqui signatária. A exequente e credora hipotecária, requereu, e foi deferido, o pagamento da responsabilidade da executada por sub-rogação à Autoridade Tributária, com finalidade de proceder ao levantamento da penhora de forma a poder prosseguir com a execução. Termos em que se requer a V. Exa., se digne ordenar o que tiver por conveniente.” 23. Em 25-02-2025, a AE notificou o Serviço de Finanças Lisboa 5 nos seguintes termos: “Agente de Execução nos autos, vem notificar V.Exa., para informar os autos se o processo de execução fiscal nº 326320081103539, referente ao executado Mário Silva & Silva, S.A., NIF: .......75, do qual resulta a penhora da fração autónoma designada pela letra BC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, na ficha ... da freguesia de ... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., se ainda se encontra em vigor, apesar da liquidação da responsabilidade por sub-rogação da Oitante, S.A. Termos em que se requer a V. Exa., se digne ordenar a emissão de certidão para cancelamento dos ónus que recaiam na fração acima designada”.
24. Em 20-03-2025, a AE notificou a Exequente do email de resposta do Serviço de Finanças e para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, a esse respeito, email esse datado de 07-03-2025 e cujo teor é o seguinte: “Em resposta ao solicitado na V/ comunicação à margem identificada, informa-se que apesar do pagamento em sub-rogação efetuado por OITANTE, SA, com referência aos processos objeto da penhora s/ imóvel – artigo matricial urbano ... fração “BC” da freguesia de ..., foi apresentado pela executada - Mário Silva e Silva Admin. Loc. E Inv. Imob, SA, NIF .......75 , uma reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, encontrando-se os autos a aguardar a sua resolução/decisão.” 25. Em 31-03-2025, a Exequente requereu que fossem efetuadas diligências junto da Autoridade Tributária no sentido do acompanhamento do estado dos autos, designadamente quanto à decisão a ser aí proferida com vista à posterior extinção desses autos e levantamento das penhoras registadas sobre o imóvel, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução cível sustada. 26. Em 07-05-2025 foi proferido o Despacho recorrido, com o seguinte teor: “Dou por não escritos os requerimentos datados de 24/01/2025, 05/02/2025, 10/02/2025 e 19/02/2025, por extravasarem o contraditório que era lícito à exequente e executados exercer quanto ao Req.to dos Executados de 10/01/2025. * Reqto de 10/01/2025: Os executados AA e CC vieram requerer a extinção da instância, por deserção. Alegaram, para o efeito, que a «presente execução encontra-se a aguardar impulso processual da exequente desde 16 de Maio de 2024 – último requerimento exequente ref. Citius 39384026. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só de admite por cautela de patrocínio, a exequente foi notificada em 26 de Junho, último, do douto despacho proferido a fls. – com ref. Citius 436691517, e até hoje jamais impulsionou o processo». * Resulta dos autos, com relevo para a questão suscitada, que: 1 – Em 25/06/2024 foi proferido despacho nos autos com o teor que aqui se dá por reproduzido, no qual se apreciaram diversas reclamações: Reclamação de 03/05/2016 e Reclamação de 01/10/2023, apresentadas pelos Executados, e Req.to de 19/05/2023, apresentado pela Exequente. 2 – Em 18/12/2024 o AE procedeu a notificação do Serviço de Finanças Lisboa 5, Benfica nos seguintes termos:
«DD, Agente de Execução nos presentes autos, vem notificar V. Exa., para informar os autos se o processo de execução fiscal nº 3263200811103539 referente à executada Mário Silva & Silva S.A., NIPC .......75 do qual resultou a penhora da fracção autónoma BC do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa na ficha ... da freguesia da ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ..., se encontra em vigor ou se foi vendido neste caso qual o valor que coube ao credor hipotecário, com o intuito de reduzir a quantia exequenda». * Lê-se no art.º 281.º, n.º 5, do N.C.P.C. que «no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Sucede que perante o concreto circunstancialismo apurado é manifesto que o processo de execução não evidência negligência da exequente em impulsionar o processo. É que da mera observação dos elementos objectivos dos autos não havia necessidade de impulso processual pela exequente para a promoção da execução quando o processo está a aguardar informação pedida ao serviço de finanças Lisboa 5. Acresce que é ao agente de execução a quem cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou ao juiz, nomeadamente as citações, notificações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (cfr. art. 719.º do N.C.P.C). Donde, não era vital para o regular andamento da execução o impulso da exequente a partir de Maio/Junho de 2024 que permita configurar uma situação de inércia desta, isto é, uma imputação de negligência àquela tendo em vista o impulso processual a dar à execução naquela data. Ao invés, qualquer inércia do agente de execução, a quem cabe, como vimos a promoção de diligências no processo executivo não se reconduz a falta de impulso processual imputável ao exequente. Em suma, a acção executiva não evidência falta de impulso processual do exequente, única que permite enquadrar a figura da deserção processual. Não pode, assim, ser atendida a pretensão formulada pelos executados, que se indefere. * Solicite ao Procº nº 3263200801103539 - Serviço de Finanças de Lisboa-5 informação sobre o estado dos mesmos. Quanto à pretendida emissão de certidão de actos processuais respeitantes ao processado da identificada execução fiscal compete em exclusivo àquela execução fiscal tal emissão, razão pela qual se indefere o requerido.”
É com esta decisão que a Executada não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso é interposto do despacho que indeferiu o requerimento da recorrente no qual se suscitava a deserção da instância executiva, com fundamento na inércia da exequente, ora recorrida. b) A recorrida, formulou requerimento com impulso processual relevante em 19/05/2023, sendo o mesmo indeferido por despacho judicial datado de 25/06/2024. c) Após o indeferimento do seu requerimento de 19/05/2023 a exequente não praticou qualquer acto processual de relevo até 13/01/2025, data em que respondeu ao requerimento da ora recorrente. d) À data da arguição da deserção da instância, já haviam decorrido mais de seis meses sobre o despacho judicial de 25/06/2024, sem qualquer impulso processual da Exequente. e) O último impulso útil anterior da Exequente data de 16/11/2023, através de requerimento de promoção de venda. f) A notificação efetuada pela Agente de Execução ao Serviço de Finanças, em 18/12/2024, não configura impulso processual da responsabilidade da Exequente, nem interrompe o prazo previsto no artigo 281.º, n.º 5, do CPC. g) Conforme jurisprudência consolidada, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2019, o Agente de Execução não representa nem substitui o Exequente, sendo mero auxiliar da justiça. h) A Exequente manteve-se inerte por mais de seis meses, não tendo promovido a execução nem requerido qualquer diligência após o indeferimento do seu requerimento, o que demonstra a sua negligência. i) Estão, assim, reunidos os pressupostos do artigo 281.º, n.º 5, do CPC, devendo a instância ser declarada deserta, com a consequente extinção do processo, nos termos da alínea c) do artigo 277.º do CPC. j) Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 281.º, n.º 5, e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogado o despacho recorrido. Foi apresentada alegação de resposta pela Exequente, em que concluiu designadamente nos seguintes termos: 1. A Executada, aqui Recorrente, apresentou Recurso de Apelação do Despacho proferido nos autos executivos, com conclusão de 07/05/2025, devidamente notificado às partes em 22/05/2025, por junção de mero Requerimento para Outras Questões nos autos – cfr. Peça citius ref.ª 43083187, portanto sem cumprimento da forma de apresentação de Recurso nos autos.
2. Por outro lado, a Executada, aqui Recorrente não realizou qualquer pagamento a título de Taxa de Justiça, conforme estava obrigada para o acto em questão – apresentação de Recurso. 3. Pelo que, o requerimento apresentado pela Executada – mesmo que por cautela de patrocínio se pondere como Recurso – não deverá ser admitido, o que desde já se requer. (…) 6. É entendimento e convicção da Exequente, aqui Recorrida, que carece a Executada/Apelante de qualquer fundamento válido para a sua pretensão, pois que lhe não assiste qualquer razão de facto ou de direito, não padecendo a Decisão proferida pelo Tribunal a quo de qualquer vício, encontrando-se em total conformidade com as disposições legais, primando a sua decisão pelo sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial. 7. Conforme resulta de todo o impulso processual promovido no âmbito dos presentes autos tanto pela Exequente, aqui Recorrida, como pela Exma. Agente de Execução, sendo diversas diligências realizadas com vista à respectiva prossecução, nomeadamente para efeitos de levantamento da sustação face a penhora prévia registada sobre o bem imóvel garantia real da quantia exequenda. 8. Veja-se, inclusivamente, o impulso processual promovido nos autos pela Exma. Agente de Execução, com diligências e contactos encetados junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica para efeitos de apuramento do estado do Processo de Execução Fiscal origem da penhora prévio em questão, e bem assim, atente-se na notificação escrita remetida pela Exma. Agente de Execução junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica, carregada via citius com ref.ª 41403353. 9. A Exma. Agente de Execução cumpriu com as suas competências e ónus de diligência e impulso processual que sobre si recaía. 10. A estas diligências e impulsos processuais devidamente tramitados pela Exma. Agente de Execução, acrescem as diligências e impulsos realizados pela própria Exequente, aqui Recorrida, inclusivamente, mantidas quer junto da Exma. Agente de Execução em linha com o anteriormente exposto, e bem assim, junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica, promovendo por várias comunicações e emails, bem como contactos telefónicos junto daquele Serviço de Finanças, igualmente com vista ao apuramento do estado do Processo de Execução Fiscal, com acompanhamento do mesmo, nomeadamente para aferir e impulsionar as diligências para venda judicial do imóvel penhorado, bem como para apuramento do valor da dívida peticionada no PEF, e ainda, perante a situação verificada de não impulso por parte da Autoridade Tributária naqueles autos – designadamente com a venda do bem em questão, pela promoção do pagamento em sub-rogação do valor ali em dívida com vista à extinção dos autos fiscais e cancelamento e levantamento da penhora prévia registada sobre o imóvel, com obtenção das competentes guias para tal pagamento. 11. Donde que, resulta claro que a presente instância não se encontrava a aguardar impulso processual há mais de seis meses, muito menos por negligência das partes! 12. Ao abrigo do artigo 281.º, do CPC, a eventual extinção da instância por deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes).
13. Conforme supra exposto, não se encontram preenchidos quaisquer dos pressupostos, antes resultando demonstrado que quer a Exma. Agente de Execução, como a Exequente, aqui Recorrida, promoveram activamente pela prossecução dos presentes autos executivos. 14. O impulso processual não se pode resumir apenas a comunicações escritas via citius, mas sim a todas as diligências tomadas pelas partes com vista à prossecução efectiva do processo judicial. 15. A Agente de Execução é autónoma da de Exequente, competindo-lhe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 719.º do CPC, “efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.” 16. Neste tema, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/06/2021, Processo n.º 1170/13.3TBBBL.C1: “(…)” 17. Donde que, conforme já anteriormente explanado e resulta dos autos, existe, desde logo, o cumprimento do impulso processual pela Exma. Agente de Execução, não só por todas as diligências realizadas nos autos, como, inclusivamente, documentalmente demonstrado nos autos por notificação presente via citius - veja-se a notificação escrita remetida pela Exma. Agente de Execução junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa 5 – Benfica, carregada via citius com ref.ª 41403353. 18. Concluindo-se que é falso que tenham decorrido 6 meses sem impulso processual nos autos em questão e antes que a Exma. Agente de Execução cumpriu com as suas competências e ónus de diligência processual que sobre si recaía. 19. Mesmo ponderando, por mera cautela de patrocínio, sem, contudo, conceder, dir-se-á que não poderá nunca proceder o “entendimento” vertido pela Executada, aqui Recorrente, de que teria de ocorrer uma “intervenção processual” directa da Exequente, porquanto, ao contrário do que versa a Executada/Apelante, a notificação em questão realizada pela Exma. Agente de Execução em questão decorre de impulso dado aos autos alinhado e nos termos promovidos em conjunto com a Exequente. 20. Ambas as intervenientes processuais – Exequente e Agente de Execução – encontravam-se (e encontram) a realizar diligências junto da AT - Serviço de Finanças Lisboa, pelo que, mesmo aqui, improcede de forma clara o alegado pela Executada, aqui Recorrente. 21. É falso o versado pela Executada/Apelante que “a exequente só voltou a ter intervenção nos autos através do seu requerimento de resposta de 13 de Janeiro de 2025.” e que “o último impulso processual de relevo da exequente data de 16/11/2023 – requerimento com ref.ª Citius 37605050, onde requereu a promoção da venda de um bem imóvel penhorado.” 22. Ao abrigo do artigo 281.º, do CPC, a eventual extinção da instância por deserção depende de dois pressupostos, um de natureza objectiva (demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário) e outro de natureza subjectiva (inércia imputável a negligência das partes).
23. Neste ponto, atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/11/2021, Processo n.º 31/13.0TVLSB.L1.1, bem como ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/2021, Processo n.º 542/16.6T8ALM.L1-8, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/06/2016, Processo n.º 302/13.6TBLSA.C1 e ainda ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/2020, Processo n.º 139/15.8T8FAF-A.G1.S1. 24. Mesmo perante uma eventual falta de prática de acto por parte da Exequente, aqui Recorrida, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, sem, contudo, conceder – e que não ocorre conforme já anteriormente demonstrado, quer nos autos como sede das presentes Contra-alegações de Recurso – se dirá que nem toda a omissão da prática de actos pela parte é consubstanciadora de falta de impulso. 25. Apenas podemos dizer que “o processo se encontra a aguardar impulso processual” quando a lei especialmente impõe às partes o ónus desse impulso e alguma delas não o cumpre. O que aqui não ocorre! 26. Não decorreram 6 meses nos autos sem qualquer falta de impulso processual na presente instância, muito menos por negligência das partes – seja da Exma. Agente de Execução, seja da Exequente. 27. Não se encontram preenchidos os pressupostos para uma eventual extinção da instância por deserção ao abrigo do artigo 281.º, do CPC. 28. Antes sendo de questionar a sua postura judicial tomada no processo pelos Executados, inclusivamente com a apresentação do presente Recurso onde a Executada/Apelante deduz pretensões que carecem, em absoluto, de fundamento, conforme resulta de todo o supra explanado, e bem assim, da valoração da Jurisprudência sobre a presente matéria, sendo de questionar o uso feito do processo e dos meios processuais, manifestamente reprovável, apenas materializando um atraso substancial no desenlace do processo judicial. Ficando sim demonstrado a tentativa por parte da Executada em se desresponsabilizar de uma obrigação de pagamento da quantia exequenda junto da Exequente que bem sabe existir (e inclusivamente, já decida nesse sentido nos presentes autos), tentando obstar ao ressarcimento da sua Credora, a aqui Recorrida. 29. O Despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, interpretando e aplicando correctamente as normas jurídicas ao caso concreto, não havendo qualquer violação das normas legais, apenas se podendo concluir – tendo por base o objecto delimitado pelos Executados, aqui Recorrentes – que bem entendeu o Tribunal a quo! 30. Inexiste qualquer violação do artigo 281.º n.º 5 do CPC, bem como inexiste qualquer violação do artigo 277.º, al. c) do CPC e deve a decisão proferida e da qual recorre a Executada/Apelante ser mantida por correcta, confirmando-se a mesma, e, consequentemente, não concedendo provimento ao presente Recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). A única questão a decidir, além da questão prévia da (in)admissibilidade do recurso, é a de saber se a instância devia ter sido declarada deserta. Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso Não assiste razão à Apelada quanto à inadmissibilidade do recurso, porquanto: (i) o recurso foi interposto mediante requerimento nos termos do art. 637.º do CPC, sendo irrelevante a circunstância de, no formulário do Citius, ser referenciado como “Requerimento para outras questões”; (ii) a Apelante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme ofício junto aos autos em 04-04-2018), pelo que estava dispensada do pagamento da taxa de justiça pelo ato de interposição de recurso. Os factos do iter processual relevantes para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório que antecede. Importa apreciar se deveria ter sido declarada a deserção da instância executiva. O Tribunal deve conhecer oficiosamente da deserção da instância (cf. art. 281.º, n.º 4, do CPC), quando estejam verificados os seus pressupostos, ou seja, quando, nos termos da lei, se verifique a falta de impulso processual, por negligência da(s) parte(s), decorridos mais de seis meses. No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses – cf. art. 281.º, n.º 5, do CPC. Ou seja, na ação executiva a deserção opera automaticamente, não carecendo de ser declarada, mas também pressupõe que se verifique a negligência das partes em impulsionar o processo. É sabido que a razão de ser da deserção da instância consiste fundamentalmente em promover a celeridade processual, com respeito pelos princípios dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. Tendo isso em vista, a deserção opera, conforme se retira da previsão legal, quando estejam verificados seguintes pressupostos: - Uma omissão de ato da parte, que é causal da paragem objetiva do processo; - A negligência da parte onerada com o impulso processual; - E o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o ato omitido). Note-se que apenas conduz à deserção da instância a paragem objetiva do processo (por mais de seis meses) que seja devida à omissão pela(s) parte(s), por negligência sua, da (necessária) prática do ato de que dependia o prosseguimento dos autos, ato que tanto pode dizer respeito ao próprio processo principal, como a um incidente de que dependia o
prosseguimento daquele processo, de que é exemplo paradigmático a habilitação dos sucessores da parte falecida, indispensável para fazer cessar a suspensão da instância (determinada no processo principal) – cf. artigos 270.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC. Nas palavras de Paulo Ramos de Faria, no seu artigo “O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial)”, disponível para consulta na Julgar online, (pág. 4), a deserção da instância pressupõe uma “paragem qualificada do processo”, salientando que “Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste”. Mais explica este autor (artigo citado, págs. 5-6), a propósito da negligência, que “a deserção da instância prescinde de um juízo de culpa (censura) sobre a conduta do demandante. Por exemplo, ainda que não se censure o autor por, antes de praticar o ato em falta, passar largos meses tentando chegar a acordo com o réu – o que se admite, embora sem conceder, pois as demoradas tentativas de acordo devem ser ensaiadas antes de se provocar o funcionamento da pesada e onerosa máquina judiciária –, tal comportamento será de qualificar como negligente, para os efeitos que nos ocupam. Resulta do exposto que negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. (…) A conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática”. Ainda sobre o conceito de negligência em causa, destacamos, na jurisprudência do STJ, o acórdão de 08-03-2018, proferido no processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, e o acórdão de 20-09-2016, proferido no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 - 6.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, citando, pelo seu interesse, a seguinte passagem do sumário deste último: “V - A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário, trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente). VI - Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo. VII - Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual”.
Nos presentes autos, estando em causa uma alegada negligente inércia processual por parte da Exequente desde a apresentação do seu requerimento de 16-05-2024 ou desde a prolação (melhor dizendo, desde a notificação) do despacho de 26-06-2024, e sendo certo que a Exequente não praticou durante mais de 6 meses seguidos qualquer ato no processo após a notificação desse despacho, importa apreciar se isso corresponde a uma situação de falta de impulso processual relevante para que a deserção pudesse operar. Nessa senda, importa ter presente o papel que, na ação executiva, cabe ao agente de execução, nos termos legais, designadamente ao abrigo do disposto no art.º 719.º do CPC e dos artigos 162.º e 168.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09). Assim, estabelece aquele art.º 719.º, sob a epígrafe “Repartição de competências”, que: “1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. 2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção. 3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação. 4 - Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.” A este respeito, veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Guimarães de 30-05-2018, proferido no processo n.º 438/08.5TBVLN.G1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere precisamente que: “II. No actual regime desjudicializado do processo executivo, cabendo em regra ao agente de execução promover o seu regular andamento - actuando como profissional liberal e em nome do Tribunal que o haja nomeado -, a omissão do cumprimento de um concreto dever que lhe seja cometido para aquele efeito, não pode ser feita recair automaticamente no exequente, como incumprimento de um dever próprio de impulso processual, por o agente de execução não ser seu representante, nem por si contratado (art.º 719º, nº 1 do C.P.C.). III. Só perante a comunicação que seja feita ao exequente da indevida inércia do agente de execução, se constitui o respectivo ónus de tomar posição sobre o incumprimento comunicado, passando então os autos a aguardar o seu impulso processual próprio, a ocorrer necessariamente nos seis meses subsequentes (art.º 281º, nº 5 do C.P.C.)”. Em particular, quanto à realização da penhora, não podemos olvidar o disposto no art.º 751.º do CPC, na parte em que estabelece que:
“1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente. 2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior. 3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses. (…) 5 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente; b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados; c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam; d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado; e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior; f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia. (…)” Ademais, não obstante o conjunto alargado de deveres do agente de execução, sobre o juiz, mesmo no processo executivo, continua a impender o dever de gestão processual (cf. art.º 6.º do CPC), revendo-nos, no que concerne à intervenção do juiz na ação executiva, nas palavras de João Paulo Raposo, no seu artigo “Intervenção do juiz na execução: - Ainda um processo judicial?”, no e-book CEJ “Balanço do Novo Processo Civil”, março 2017, disponível em www.cej.mj.pt, designadamente quando conclui que: “O processo executivo é, inequivocamente, judicial; − Assim sendo corre, necessariamente, em tribunal, em todas as fases; − O juiz tem o controlo processual de todos os processos, que, de facto, pode exercer em concreto ou não.”
Todavia, perante um atraso por parte do juiz, da secretaria ou do agente de execução, nada na lei processual impõe ao demandante (autor, requerente ou exequente) que, sob pena de deserção da instância, venha aos autos insistir que o ato em falta seja praticado. Tal não configura impulso processual para efeitos do disposto no art.º 281.º do CPC, podendo apenas ser encarado como uma manifestação do princípio da cooperação (cf. art.º 7.º, n.º 1, do CPC). Transpondo estas considerações para o caso dos autos, lembramos que nos presentes autos foram vendidos três dos imóveis (hipotecados e) penhorados, encontrando-se a execução sustada quanto ao outro único imóvel penhorado (Verba n.º 1), em virtude da existência de penhora anteriormente registada em processo de execução fiscal. A Exequente tinha requerido nos autos a venda desse bem, a fração autónoma designada pelas letras BC, Sexto Andar, destinado a Habitação, com arrecadação n.º ... na 1.ª Cave, sito em ..., Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo ... da freguesia de .... Porém, essa sua pretensão foi indeferida por despacho notificado a 25-06-2024. É bem certo que a Exequente poderia, na sequência dessa notificação, ter apresentado requerimentos nos autos, por exemplo, informando as diligências que estava a desenvolver no âmbito do referido processo de execução fiscal, como, aliás, fez na sua resposta ao requerimento dos Executados indeferido. No entanto, a circunstância de não o ter feito não basta, no caso em apreço, para considerar que os autos ficaram a aguardar o adequado impulso processual por parte da Exequente. Efetivamente, de harmonia com o disposto nos artigos 749.º e 750.º do CPC, era à AE que incumbia, em primeira linha, avaliar se deveria reforçar a penhora e, se fosse caso disso, realizar as diligências que considerasse úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo designadamente à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação dos executados junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens. Mais deveria a AE, se não fossem encontrados bens penhoráveis, notificar a Exequente para especificar quais os (outros) bens que pretendia ver penhorados na execução, bem como notificar os Executados para indicarem bens à penhora. Ora, tudo indica, e a Exequente também o terá entendido, que a AE continuava a considerar desnecessário proceder a essas diligências, estando ainda a indagar do estado do processo de execução fiscal, antes de tomar uma decisão quanto ao prosseguimento dos autos no sentido da penhora de outros bens. Era, pois, legítimo e razoável que a Exequente, ao invés de vir requerer nos autos algo desnecessário, aguardasse pela resposta à notificação que acabara de ser efetuada pela AE, para só depois, se fosse caso disso, requerer o que reputasse mais adequado. Ou seja, não se impunha que a Exequente viesse apresentar um qualquer requerimento de forma intempestiva, sem aguardar pela resposta a uma iniciativa da AE que prenunciava já o andamento dos autos, em conformidade com o que viesse a ser apurado.
Não se pode, pois, considerar que a Exequente não cuidou de impulsionar os autos, nem sancionar - com a extinção da instância executiva por deserção - uma inatividade processual que era justificável face à posição adotada pela AE. Em suma, não está evidenciado que os autos tenham estado a aguardar pela prática, por parte da Exequente, de um qualquer ato que fosse necessário para que a execução pudesse prosseguir, não se podendo entender que, por negligência sua, o processo ficou mais de seis meses a aguardar o impulso processual. Assim, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. * Vencida a Executada/Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). No entanto, não será condenada no respetivo pagamento, uma vez que beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (conforme ofício junto aos autos em 04-04-2018) – cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP. * III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido. Não se condena a Apelante no pagamento das custas do recurso, que são da sua responsabilidade, atento o apoio judiciário de que beneficia.” * Da decisão acabada de transcrever veio a executada interpor recurso de Revista. A propósito do requerimento de interposição de recurso foi proferido o despacho que aqui é objecto da presente reclamação e cujo teor aqui se passa a transcrever: “AA, Executada na ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, em que é Exequente OITANTE, S.A., interpôs recurso de revista (excecional) do acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 18-12-2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu o requerimento em que aquela Executada solicitou que fosse declarada a deserção da instância executiva. Como explica Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª ed., Almedina, pág. 378, “A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art.º 671.º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição.”
Preceitua o art.º 854.º do CPC que “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.” A propósito deste normativo, lembra Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 516, que “Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente. Por outro lado, como é natural, está restringida a recorribilidade para o Supremo nos casos em que se verifique uma situação de dupla conforme. O preceito ressalva expressamente os casos em que o recurso de revista é sempre admissível, o que nos remete para o disposto nos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, al. b).” Ora, é evidente que o acórdão ora recorrido não foi proferido no âmbito de nenhum dos aludidos procedimentos incidentais de natureza declaratória, designadamente, liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético (cf. art.º 716.º, n.ºs 4 e 5, do CPC), reclamação e graduação de créditos (cf. arts. 786.º a 794.º do CPC) ou oposição à execução (cf. arts. 728.º a 733.º do CPC). Tão pouco se está perante uma das situações previstas nos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, al. a), do CPC, em que é sempre admissível recurso. Aliás, nem a Apelante assim o indicou, limitando-se a mencionar, no requerimento de interposição de recurso, o art.º 629.º, n.º 1, do CPC. Pelo exposto, ao abrigo do art.º 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, uma vez que o acórdão deste Tribunal da Relação não admite recurso de revista, indefere-se o requerimento de interposição de recurso em apreço. A Apelante é responsável pelas custas do recurso, mas, atento o apoio judiciário de que beneficia, não vai condenada no respetivo pagamento. D.N.” * Cabe agora decidir se tal decisão merece (ou não) ser sufragada. Das alegações de recurso apresentadas pela executada, o que resulta é que o mesmo foi interposto com as seguintes conclusões: a) A deserção da instância na ação executiva opera ope legis quando o processo se encontra parado há mais de seis meses por negligência das partes (art.º 281.º, n.º 5 do CPC).
b) A negligência do exequente inclui a omissão do dever de vigilância sobre o Agente de Execução, não podendo a inércia deste ou de entidades terceiras (AT) servir de escusa para a paralisação ilimitada da instância. c) Atos do Agente de Execução que não constituam um passo efetivo e útil para a satisfação do crédito (impulso útil) não interrompem o prazo de deserção que corre contra o exequente. d) A decisão ora recorrido violou o artigo 281, n.º 5 do CPC. Acresce que, d) Uma interpretação que permita a manutenção de execuções paradas por tempo indeterminado à espera de diligências burocráticas viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 2.º e 20.º da CRP). e) A interpretação dada ao artigo 281, n.º 5 do CPC, pelo tribunal a quo, segundo a qual não há inércia do exequente que justifique a deserção da instância quando o retardamento por mais de seis meses do processo executivo é imputável ao agente de execução, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança (artigo 2.º da CRP) e do direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), sendo, consequentemente, inconstitucional. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, assim se fazendo, Justiça! * Como já vimos, nos autos, a Relação entendeu que o recurso de revista interposto pela executada não era admissível sendo as razões as que constam do despacho que antes transcrevemos. Vejamos se assim é de facto. No que toca ao recurso de revista de decisões proferidas no processo executivo, vigora o disposto nos artigos 852.º e 854.º, ambos do CPC. De acordo com esse regime específico, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução (citado art.º 854.º). É o que consta deste artigo que dispõe: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
Daqui resulta, a nosso ver, de forma clara, que, além dos casos em que é sempre admissível recurso (cf. art.º 629.º, n.º 2, do CPC) e dos previstos no art.º 671.º, n.º 2, b) do mesmo Código, a revista só pode ser interposta, nos termos gerais, “dos acórdãos da relação proferidos sobre a apelação das decisões finais do incidente de liquidação, da acção de verificação e graduação de créditos e dos embargos de executado” (neste sentido cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 423 e Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 5.ª edição, Almedina, pág. 516). Nestes termos, é de concluir que já não será admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação que tenham recaído sobre decisões proferidas no próprio processo executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contidos na citada previsão legal, quer os mesmos respeitem a decisões finais ou a decisões interlocutórias. Não será, designadamente, admissível recurso de revista dos “acórdãos da Relação proferidos a respeito da oposição à penhora (artigos 784.º e 785.º), do incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado (artigos 741.º e 742.º) ou que, sem determinarem a extinção da instância, apreciem exceções dilatórias”. (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 280). Nos autos o que está em causa, como já vimos, é uma decisão da Relação na qual se confirmou um despacho proferido pela 1ª instância onde se indeferiu um requerimento da executada em que se pedia que fosse declara a deserção da instância executiva por falta de impulso processual da exequente. Ora, relativamente às decisões interlocutórias só é admissível revista nos casos previstos no n.º 2 do art.º 671.º, ou seja, quando é sempre admissível recurso [al. a)], cujas previsões constam do art.º 629.º, n.º 2, ou quando haja contradição directa com outro acórdão do STJ nos moldes contemplados na al. b). Daqui resulta, pois, que fora desses casos, não admitem recurso de revista os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias da 1.ª instância sobre questões de natureza adjectiva, previstas no art.º 644.º, n.º 2, do CPC. Considera-se que, nestas situações, é bastante o duplo grau de jurisdição, encontrando-se excluídas do âmbito da revista (cf. Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 358 e 360). A ser assim e estando em causa uma decisão interlocutória da 1ª instância que recai unicamente sobre a relação processual, resulta evidente que ao caso não pode ser aplicada a previsão legal do nº1 do art.º 671º do Código de Processo Civil. Ou seja, a revista aqui interposta só podia ser admitida pela via normal e através da aplicação conjugada do regime previsto dos artigos 671º, nº2 alínea a) e 629º, alínea c) do CPC que a executada/recorrente acaba por invocar nas suas alegações de recurso. Assim e como dali decorre, chama à colação o disposto no art.º 672º, nº1, alínea a) do CPC, defendendo que o recurso deve ser admitido por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Alude também à previsão legal do art.º 629º, nº2, alínea c) do CPC, alegando que a decisão proferida contraria o que foi decidido no AUJ 2/2025. Importa por isso saber se estão preenchidos os pressupostos exigidos para que o recurso possa ser admitido de acordo com a referida alínea c) do nº2 do art.º 629º do CPC. É sabido que o artigo 629º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo. Assim sendo, tal disposição legal só se aplica quando estiver em causa uma contradição directa e frontal (e não simplesmente implícita) que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisivo para o resultado a que a final se chegou (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, pág.70). No entendimento da recorrente a forma como a Relação interpretou o art.º 281º, nº5 do CPC está em contradição com a decisão proferida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2025 de 26 de Fevereiro. Não tem no entanto razão nesta sua alegação, como já de seguida veremos. Tem especial relevo, para este efeito, o seguinte extracto da decisão recorrida: “Transpondo estas considerações para o caso dos autos, lembramos que nos presentes autos foram vendidos três dos imóveis (hipotecados e) penhorados, encontrando-se a execução sustada quanto ao outro único imóvel penhorado (Verba n.º 1), em virtude da existência de penhora anteriormente registada em processo de execução fiscal. A Exequente tinha requerido nos autos a venda desse bem, a fração autónoma designada pelas letras BC, Sexto Andar, destinado a Habitação, com arrecadação n.º ... na 1.ª Cave, sito em ..., Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., da freguesia de ..., inscrito na Matriz Predial urbana sob o artigo ... da freguesia de .... Porém, essa sua pretensão foi indeferida por despacho notificado a 25-06-2024. É bem certo que a Exequente poderia, na sequência dessa notificação, ter apresentado requerimentos nos autos, por exemplo, informando as diligências que estava a desenvolver no âmbito do referido processo de execução fiscal, como, aliás, fez na sua resposta ao requerimento dos Executados indeferido. No entanto, a circunstância de não o ter feito não basta, no caso em apreço, para considerar que os autos ficaram a aguardar o adequado impulso processual por parte da Exequente. Efetivamente, de harmonia com o disposto nos artigos 749.º e 750.º do CPC, era à AE que incumbia, em primeira linha, avaliar se deveria reforçar a penhora e, se fosse caso disso, realizar as diligências que considerasse úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo designadamente à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação dos executados junto desses serviços e sobre a identificação e a localização
dos seus bens. Mais deveria a AE, se não fossem encontrados bens penhoráveis, notificar a Exequente para especificar quais os (outros) bens que pretendia ver penhorados na execução, bem como notificar os Executados para indicarem bens à penhora. Ora, tudo indica, e a Exequente também o terá entendido, que a AE continuava a considerar desnecessário proceder a essas diligências, estando ainda a indagar do estado do processo de execução fiscal, antes de tomar uma decisão quanto ao prosseguimento dos autos no sentido da penhora de outros bens. Era, pois, legítimo e razoável que a Exequente, ao invés de vir requerer nos autos algo desnecessário, aguardasse pela resposta à notificação que acabara de ser efetuada pela AE, para só depois, se fosse caso disso, requerer o que reputasse mais adequado. Ou seja, não se impunha que a Exequente viesse apresentar um qualquer requerimento de forma intempestiva, sem aguardar pela resposta a uma iniciativa da AE que prenunciava já o andamento dos autos, em conformidade com o que viesse a ser apurado. Não se pode, pois, considerar que a Exequente não cuidou de impulsionar os autos, nem sancionar - com a extinção da instância executiva por deserção - uma inatividade processual que era justificável face à posição adotada pela AE. Em suma, não está evidenciado que os autos tenham estado a aguardar pela prática, por parte da Exequente, de um qualquer ato que fosse necessário para que a execução pudesse prosseguir, não se podendo entender que, por negligência sua, o processo ficou mais de seis meses a aguardar o impulso processual.” Quanto ao AUJ nº 2/2025 o que do seu texto importa reter, por ser o mais relevante é o seguinte segmento: “2 - Pressupostos legais necessários para o decretamento da deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2. 1. - O conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância. Dispõe o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).
Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cf. artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu. Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta. Neste sentido, constituirá elemento especialmente importante, e que poderá conduzir à conclusão de que existiu, ou não, negligência da parte em promover o impulso processual, a forma como se expressou o despacho que a interpela e adverte a realizar o acto que lhe incumbia, onde deverão constar ainda, expressamente, as consequências processuais associadas (em concreto a cominação da extinção da instância por deserção por efeito da dita inércia). Não será ainda despicienda, na análise do caso concreto, a circunstância de a parte se encontrar devidamente assistida por advogado, o qual, enquanto profissional especialista em matéria jurídica, se encontrava naturalmente habilitado a entender o verdadeiro sentido e alcance da notificação realizada nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, competindo-lhe agir em conformidade. Importa outrossim salientar que a negligência processual relevante para que possa vir a ser declarada, pelo juiz da causa, a deserção da instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pressupõe sempre que, no caso concreto, compita exclusivamente à parte o ónus do impulso processual e que o não cumpra pelo período de mais de seis meses consecutivos, com a inerente e consequente paragem dos autos nessas circunstâncias temporais.
Ou seja, é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cf. artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância. E foi a seguinte a decisão proferida a final no referido AUJ nº2/2025: “Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência: I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Face ao acabado de expor, o que se conclui é o seguinte: Contrariamente ao que defende a recorrente ora reclamante, não vislumbramos existir uma verdadeira contradição entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que ficou decidido no identificado acórdão uniformizador de jurisprudência. E isto porque no caso dos autos o que a Relação entendeu, atentas as circunstâncias processuais dos autos, foi que não foi por negligência da exequente que a execução ficou mais de seis meses a aguardar o impulso processual. Ora tal entendimento não contraria a posição que sustenta a decisão proferida no AUJ, segundo a qual a decisão que declara deserta a instância pressupõem que o processo permaneça “parado” há mais de seis meses, por “culpa” da parte sobre a qual recai o ónus de o fazer prosseguir. Ou seja, na situação em análise não se prefigura a existência de verdadeira contradição entre o decidido no acórdão recorrido e o acórdão uniformizador de jurisprudência citado pela recorrente, o que inviabiliza a admissão da revista ao abrigo do disposto nas regras conjugadas dos artigos 671º, nº2, alínea c) e 629º, nº2, alínea c) do CPC. * III. Decisão:
Face ao exposto e atento o disposto no nº3 do art.º 643º do CPC, nega-se provimento à reclamação da executada, AA, confirmando a decisão da Relação que não admitiu a revista. * Custas a cargo da executada/reclamante (cf. art.º 527º, nº1, parte final, do CPC). * Notifique.” * Salvo melhor opinião, o que verificamos é que a recorrente/ora reclamante não veio trazer ao processo nenhum argumento novo ao qual haja de se responder ou que seja de considerar, limitando-se sim a requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, reiterando as razões nas quais tinha já antes fundamentado as suas alegações de recurso, nomeadamente no que diz respeito ao preenchimento no caso dos pressupostos previstos no art.º 629º, nº2, alínea c) do Código de Processo Civil. E a ser assim e porque se subscreve a fundamentação que a sustenta, nada mais resta senão confirmar a decisão sumária anteriormente proferida. * III. Decisão: Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado, mantendo-se sem mais a decisão de inadmissibilidade da revista. * Custas pela reclamante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Maria da Graça Trigo 2ª Adjunta: Catarina Serra Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):