Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 132/17.6BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 A associação denominada “A……….” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a incompetência desse tribunal em razão da matéria para conhecer do recurso judicial da decisão por que o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo” (adiante Recorrido) a condenou numa coima de € 9.375,00 porque «não incluiu na declaração de remunerações referentes aos meses de Janeiro/2011 a Novembro/2014 o trabalhador […]», conduta que considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, praticada sob forma continuada [cfr. art. 30.º do Código Penal, aplicável por remissão sucessiva do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e do art. 32.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro]. Note-se que o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga mediante decisão do Tribunal de Trabalho de Viana, a quem a Arguida dirigiu o recurso judicial, por este tribunal se ter declarado incompetente em razão da matéria e ter declarado como tribunal competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.): «1.ª Ao contrário do referido pela decisão recorrida, a questão sob sindicância não se centra no incumprimento de uma obrigação declarativa que surge no âmbito de uma relação laboral e, no inverso do por aquela considerado, está em causa o pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública; 2.ª Para a matéria sindicada importará também atentar-se nos artigos 1.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), nomeadamente na al. b) do seu n.º 1, bem como na redacção do n.º 1 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro); 3.ª Por aqui decorre, que está em causa o pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública, no caso a recorrida. I.S.S., I.P. - Centro Distrital da Segurança Social de Viana do Castelo, bem assim como não é o incumprimento da declaração, mas sim a violação, através de um comportamento omissivo, da constituição da base de incidência contributiva para almejar-se a taxa contributiva aplicável, de inequívoco interesse público; 4.ª Neste sentido, também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª ed., vol. 1, Áreas Editora, pgs. 221/222, e os acórdãos do Tribunal dos Conflitos aí citados: de 29/06/2005, processo n.º 1/05; de 4/10/2006, processo n.º 3/06; de 19/10/2006, processo n.º 9/06; de 04/10/2007, processo n.º 14/07, e de 17/01/2008, processo n.º 16/07;
Jurisprudência
Processo 0706/17
5.ª A decisão recorrida violou, em consequência, os artigos 1.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho) e 49.º, n.º 1, al.), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Anexo II ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro); 6.ª Por último, como pode ver-se nos autos, não foi o recorrente que deu origem ao incidente, pelo que não pode ser condenado nas custas, como o fez a decisão recorrida, o que também deverá ser revogado. Termos em que, julgando o presente recurso procedente e proferindo douto acórdão em conformidade, deverão os autos baixar ao Tribunal Tributário de primeira instância para julgar o recurso de contra-ordenação em causa, assim se fazendo: Justiça!». 1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 Não fora apresentadas contra-alegações. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que «deve dar-se parcial provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a arguida recorrente em custas e manter-se quanto ao fundo da questão, ordenando-se a remessa dos autos para o TT de Viana do Castelo», com a seguinte fundamentação: «[…] Está em causa nos autos uma contra-ordenação no âmbito da segurança social pp pelas disposições conjugadas dos artigos 40.º/1/5, 233.º e 243.º/ b) do CRC, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, pelo que não é aplicável o RGIT, sendo certo que o respectivo regime consta de legislação especial, nos termos do artigo 1.º/2 da Lei 15/2001, de 05 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias. anotado, edição 2010, Áreas Editora, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, página 29). Não está em causa o pagamento de qualquer tributo, mas sim o incumprimento de uma obrigação declarativa no âmbito do regime contributivo da segurança social, consubstanciado na omissão de inclusão de um trabalhador na respectiva declaração de remunerações (DR). Ou seja, não está em causa, salvo melhor juízo, uma decisão de aplicação de coima em matéria fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49.º/1/ b) do ETAF. O regime processual aplicável às contra-ordenações da segurança social (e às contra-ordenações laborais) consta da Lei 107/2009, de 14/09, alterada pela Lei 63/2013, de 27/08 (artigos 247.º e 248.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09). Nos termos do disposto no artigo 33.º/1 da referida Lei 107/2009, a competência para conhecer da impugnação judicial da decisão de aplicação de coimas no âmbito da segurança social (e no âmbito laboral) é do competente Tribunal do Trabalho. Também de acordo com o disposto no artigo 119.º da LOFTJ, aprovado pela Lei 52/2008, de 28/08, e, actualmente, nos termos do artigo 126.º/2 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei 62/2013, de 26/08, com rectificação n.
º 42/2016, de 24/10 e alteração operada pela Lei 63/2003, de 27/08, compete ao Tribunal do Trabalho conhecer dos recursos das decisões da autoridade administrativa em matéria de contra-ordenações de natureza laboral e da segurança social. Portanto, estando em causa a apreciação de recurso judicial interposto de decisão de aplicação de coima no âmbito da segurança social, a competência para o efeito não é do TAF de Braga, como bem decidiu a decisão recorrida, ma sim do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo -Instância Central - Secção Trabalho - J 1. A incompetência absoluta do tribunal constitui excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o tribunal competente, nos termos do estatuído nos artigos 32.º/1 e 33.º do CPP, ex vi do artigo 3.º/b) do RGCO. O recorrente insurge-se, ainda, contra o segmento da decisão que o condenou nas custas do incidente, pois que, alega, não foi ele que deu origem ao mesmo incidente. Parece assistir razão ao recorrente neste segmento. De facto, como resulta dos autos, o recorrente dirigiu o recurso ao tribunal do Trabalho de Viana do Castelo. Este tribunal, oficiosamente, julgou-se incompetente em razão da matéria e remeteu os autos ao TAF de Braga. Também este tribunal, oficiosamente, declarou a sua incompetência em razão da matéria. Temos assim que a decisão recorrida não é desfavorável à arguida recorrente, tanto mais que havia dirigido o recurso ao Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo. Por outro lado, também não ocorreu desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos jurisdicionais. Assim sendo, atento o estatuído nos artigos 92.º/1/3, 93.º/3, 94.º/3 do RGCO e 513.º e 514.º do CPP, não se vê que haja fundamento legal para a condenação em custas da recorrente. A decisão deve, pois, ser revogada neste segmento». 1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir há que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual:
a) Por decisão proferida em 24 de Outubro de 2016 pelo Director da Segurança Social do “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo”, no uso de competência delegada, condenou a associação denominada “A…………” numa coima de € 9.375,00 porque «não incluiu na declaração de remunerações referentes aos meses de Janeiro/2011 a Novembro/2014 o trabalhador […]», conduta que considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do CRCSPSS, praticada sob forma continuada (cfr. cópia da decisão a fls. 63); b) A Arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal de Trabalho (cfr. cópia da petição inicial, de fls. 64 a 71); c) Por decisão de 16 de Dezembro de 2016, o Juiz do Tribunal de Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de Trabalho, declarou esse tribunal incompetente em razão da matéria, declarando como competente para conhecer o recurso judicial o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao qual ordenou a remessa dos autos (cfr. cópia da decisão, de fls. 73 a 75); d) Em cumprimento dessa decisão, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (cfr. termos de remessa e de recebimento, a fls. 82 e 83); e) Por decisão de 31 de Janeiro de 2017, o Juiz declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso judicial, declarando como tribunal competente para o efeito o Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo (cfr. cópia da decisão de fls. 87 a 90). * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A Recorrente, inconformada com a decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso judicial por ela interposto contra a decisão do “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viana do Castelo” que a condenou numa coima de € 9.375,00 porque «não incluiu na declaração de remunerações referentes aos meses de Janeiro/2011 a Novembro/2014 o trabalhador […]», conduta que aquela autoridade administrativa considerou integrar a contra-ordenação prevista e punida nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do CRCSPSS, praticada sob forma continuada, veio dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo. Alega, em síntese, que a mesma incorreu em erro de julgamento, quer por ter considerado que a competência em razão da matéria não era do tribunal administrativo e fiscal, quer por a ter condenado nas custas, quando não foi a Arguida «quem deu origem ao incidente». Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que se referem a essas questões, da competência do tribunal em razão da matéria e da tributação em custas. 2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
2.2.2.1 Está em causa nos presentes autos a alegada infracção, cometida pela ora Recorrente, sob a forma continuada, ao disposto nos arts. 40.º, n.ºs 1 e 5, 233.º, nºs 1 e 4, alínea b) e 243.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. A aludida infracção configura, pois, contra-ordenação praticada no âmbito do sistema da Segurança Social, contra-ordenação contra a Segurança Social, cujo regime, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), «consta de legislação especial» (Sobre a não inclusão das contra-ordenações contra a Segurança Social no RGIT, vide, ISABEL MARQUES DA SILVA, O Regime Geral das Infracções Tributárias e as infracções contra a Segurança Social, Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra Editora, 2006, pág. 261 e segs.). Também nos termos do art. 247.º do CRCSPSS, «[e]m matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica». Legislação específica essa que é a que consta da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Nos termos dessa lei, para o respectivo procedimento contra-ordenacional é competente o “Instituto da Segurança Social, I. P.”, que foi quem elaborou o auto de notícia e condenou a Arguida, de acordo com a competência que lhe é deferida pelos arts. 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º, n.º 1, alínea b); no que respeita à impugnação judicial da decisão administrativa da aplicação da coima, o art. 33.º, n.º 1, dispõe que «[a] impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir». Em consonância, também o art. 126.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (Tal como, anteriormente, o art. 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 1999 (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) estabelecia a competência dos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social, competência que se manteve na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais de 2008 (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), cujo art. 119.º a atribuía aos juízos do trabalho.), dispõe: «Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social». Ou seja, a competência em razão da matéria para a apreciação da impugnação judicial das contra-ordenações previstas no CRCSPSS está explicitamente prevista na lei: é afastada a competência dos tribunais administrativos e fiscais e é atribuída, no âmbito dos tribunais judiciais de competência especializada, aos tribunais do trabalho. No mesmo sentido, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que no seu art. 49.º, n.º 1, alínea b), estipula a competência dos tribunais tributários para a «impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal», não alude à competência para a impugnação judicial de decisões de aplicação de coimas em matéria de Segurança Social. Assim, salvo o devido respeito, não se afiguram como pertinentes os considerandos expendidos pela Recorrente no sentido de determinar a competência para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplicou a coima pela prática da contra-ordenação prevista no art. 40.
º do CRCSPSS em função da natureza da obrigação preterida, pondo a tónica no «pagamento de uma quantia exigida por uma entidade pública» em detrimento da mera «obrigação declarativa que surge no âmbito de uma relação laboral» enfatizada na decisão recorrida. Qualquer que seja a natureza do bem jurídico protegido pela contra-ordenação por que a Recorrente foi condenada, qualquer que seja a natureza da relação jurídica que está subjacente à contra-ordenação, certo é que a mesma está prevista no CRCSPSS e, por isso, a competência para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou uma coima pela sua prática será sempre dos tribunais judiciais, na sua vertente especializada de tribunais de trabalho. Trata-se de uma opção do legislador que o intérprete deve respeitar. Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, o recurso não merece provimento nesta parte. 2.2.2.2 Deveria agora ponderar-se a remessa dos autos ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, tal como proposto pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo. No entanto, não podemos ignorar que aquele tribunal já se declarou incompetente em razão da matéria e, ao que tudo indica, tal decisão terá transitado em julgado. Por isso, o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Essa decisão obsta a que se lhe remeta o processo, como deveria remeter-se caso esta fosse a primeira decisão proferida sobre a competência em razão da matéria. Assim, tão-logo a decisão a proferir neste recurso transite em julgado, estaremos perante um conflito negativo de competência, que poderá ser dirimido nos termos dos arts. 34.º a 36.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 41.º do RGCO. 2.2.3 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS Insurge-se também a Recorrente contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que a condenou em custas. Sustenta que não foi ela quem deu causa ao incidente (declaração de incompetência), pelo que não pode ser condenada nas custas. É certo que a Recorrente endereçou o recurso judicial ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo. Mas, tendo-se esse Tribunal declarado incompetente em razão da matéria e declarado que a competência era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Recorrente conformou-se com essa decisão (Aliás, esse conformismo revela-se, não apenas na ausência de recurso da decisão do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, como também, activamente, nas alegações do presente recurso.). Note-se que, discordando dessa decisão, podia dela ter recorrido, do mesmo modo como ora recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Na medida em que se conformou com essa decisão, aceitando a declaração de incompetência em razão da matéria por parte do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo e a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Recorrente não pode agora argumentar com sucesso que não foi ela quem deu causa ao incidente. Foi, pois, bem condenada nas respectivas custas (cfr. art. 93.º, n.º 3, do RGCO).
Também neste segmento o recurso não merece provimento. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A competência para conhecer do recurso judicial de decisão de aplicação da coima em matéria de segurança social é do tribunal de trabalho (cfr. art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, e art. 126.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário). II - A violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção que determina a remessa do processo ao tribunal declarado competente, a menos que este se tenha também já declarado incompetente por decisão transitada em julgado, caso em que se verificará um conflito negativo de competência (cfr. arts. 33.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). III - Ainda que a arguida tenha dirigido a impugnação judicial da decisão administrativa ao tribunal competente, se se conformou com a declaração de incompetência em razão da matéria e com a remessa dos autos a outro tribunal, deve arcar com custas quando este último, por sua vez, se declara incompetente em razão da matéria. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Após o trânsito, avaliar-se-á a necessidade de suscitar o conflito negativo de competência. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 27 de Setembro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.