Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:Relatório 1. A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 20/05/2016, rectificada por Despacho de 14 de Junho de 2016, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1066200901074601, que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de IRS de 2005 e juros, no valor total de €53.649,98, para o que apresentou as seguintes conclusões: a) No saneador fixou-se que a única questão a decidir seria a de apurar a verdade sobre o prazo de caducidade; b) De seguida afirmou-se que a oponente e o seu pai receberam, por herança aberta da mãe da Oponente, o prédio designado por “………”; c) Em 28.06.2005, aqueles alienaram o aludido prédio; d) O pai da oponente, quando a esposa faleceu, já era proprietário do prédio, e) A oponente, nessa data, passou a ser titular do direito em comum e sem determinação de parte, como consta da certidão da Conservatória junta aos autos de oposição, como Doc. n.º 3; f) A Mmª Juiz “a quo” ignorou estes factos, importantes para a correcta decisão da causa; g) E ignorou também as escrituras, juntas aos autos, que comprovam de modo autêntico a aquisição, em Julho de 1977, por compra, dos prédios que aparecem, em 28 de Junho de 2005, objecto de venda por ela, oponente, e seu pai; h) A Oponente foi surpreendida pela comunicação da Administração Fiscal de França, que a intimou a pagar o imposto sob pena de execução a que, aliás, procedeu; i) A ora Oponente soube da venda em 2005 mas tinha uma ideia muito vaga das escrituras feitas muitos anos antes, dada a sua idade nessa época, ficando assim numa posição de fragilidade para se defender perante a justiça fiscal; j) Nem à reversão lhe foi facultado recorrer; k) A Mmª Juiz aceitou, sem hesitar, ao que parece, que a propriedade do prédio foi transmitida por herança, para os agora vendedores, em Janeiro de 1989; l) Esta afirmação só em parte pode ser aceite e tal se deve ao desconhecimento, pelas Finanças, da data da anterior compra em 1977; m) Mas a Mmª Juiz tinha essa informação nos autos, o que poderia ter conferido até por saber que as provas respectivas tinham sido juntas aos autos; n) Assim procedendo, a douta sentença está ferida de nulidade, que agora se invoca, por ser legal fazê-lo;
Jurisprudência
Processo 01183/16
o) Ignorou a data de compra do imóvel e a qualidade do direito adquirido pela Oponente, tudo provado de modo autêntico, nos autos; p) E fê-lo para se pronunciar, e só, sobre o prazo de caducidade; q) A qual não era a única questão a resolver nos autos; r) Ao proceder assim feriu de nulidade a douta sentença recorrida, nos termos dos Arts. 615.º e segs do CPC Nulidade esta que se invoca, devendo este colendo Tribunal decidir em conformidade, seguindo-se os demais termos, porque, assim decidindo, se fará inteira e merecida JUSTIÇA! 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. A Meritíssima Juiz “a quo” sustentou a inexistência de nulidade nos seguintes termos (despacho de fls. 189/190): (…) A Recorrente, veio interpor recurso da decisão proferida nos autos, invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o que, nos termos dos arts. 615º nº 4 e 617º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 2.º do CPPT, obriga à pronúncia deste tribunal. Pese embora a Recorrente invoque a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º do CPPT e no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC, tal como decorre da conjugação dos referidos preceitos legais com o disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC, o juiz deve conhecer todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão. No entanto, não constitui omissão de pronúncia, a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença que as partes hajam invocado (neste sentido, José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição, vol. 2.º, pág. 774). Na sentença proferida, no segmento da delimitação das questões a decidir, ficou delimitada como única questão, a da notificação da liquidação no prazo de caducidade. Tal assim foi porque os restantes fundamentos apresentados pela Oponente, não poderiam ser apreciados neste meio processual. Assim, não obstante as razões alegadas pela Recorrente, é nosso entendimento, de que não lhe assiste razão, pelo que, mantendo-se os fundamentos e motivação, se sustenta na integra a decisão proferida, ora objecto de recurso, de fls. 132 a 139 dos autos. Pelo precedente, não ocorrendo qualquer causa de nulidade da sentença que deva ser suprida nos termos dos normativos legais atrás indicados, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo onde, doutamente decidindo, se fará a costumada Justiça.
(…) 4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 193/194 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento, pois não ocorre a invocada nulidade, única questão suscitada pela recorrente Colhidos os vistos legais cumpre decidir. - Fundamentação – 5. Questão a decidir É apenas a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por apenas se ter pronunciado sobre a questão da caducidade, que não era a única questão a resolver nos autos. 6. Matéria de facto: É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: A) Em 16/12/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1066200901074601 para cobrança de IRS de 2005, no valor de €53.649,98 (cfr. fls. 27 dos autos e 27 do PEF); B) Em 17/01/1989, o pai da Oponente e esta, receberam, por herança aberta por morte da Oponente, o prédio urbano designado por “…………”, composto por dois edifícios, sito em ……….., freguesia do Carvoeiro sito em Cabeçados, concelho de Lagoa (cfr. fls. 29 do PEF); C) Em 28/06/2005, a Oponente e seu pai alienaram, por escritura pública através da sua procuradora, …………., o prédio urbano designado por “………..”, composto por dois edifícios, sito em …………, freguesia do Carvoeiro sito em Cabeçados, concelho de Lagoa, pelo preço de €700.000,00 (cfr. fls. 10 a 14 dos autos); D) O pai da Oponente faleceu no dia 29/10/2008 (por acordo); E) Por ordem de serviço n.º OI20090101391 de 29/06/2009, foi feita inspeção tributária de âmbito parcial, referente a IRS de 2005 aos rendimentos da Oponente (cfr. fls. 75 do PEF); F) Em 23/09/2009 foi feito relatório de inspeção tributária que fixou uma mais-valia para o ano fiscal de 2005, no valor de €211.539,81 (cfr. fls. 77 e 79 do PEF); G) Em 29/06/2006 foi aposto relatório o despacho de “Concordo. Proceda-se em conformidade” (cfr. fls. 73 do PEF); H) Em 30/09/2009 foi enviado, mediante aviso de receção, à Representante Fiscal da Oponente, …………, ofício n.º 12888 a notificá-la do relatório de inspeção tributária e que veio a ser assinado por “B…………..” em 06/10/2009 (cfr. fls. 71 e 72 do PEF);
I) Em 20/10/2009 foi emitida a liquidação nº 20095004912735 referente a IRS no valor de €52.884,96 e 20091571035 referente a juros no valor de €765,02 no valor total de €53.649,98 (cfr. fls. 59 do PEF); J) A Administração Tributária enviou, em 22/12/2010, dirigida à Oponente e enviada para a sua representante legal, ………….., para a morada Rua …………, …., 8400-…. Lagoa, as liquidações emitidas em nome da Oponente (cfr. fls. 112 a 117 dos autos); K) A Oponente foi citada, em 15/09/2012, em França (cfr. fls. 63 a 67 do PEF); L) O endereço indicado pela Oponente, desde 2004, para efeitos fiscais foi o do domicílio profissional da sua Representante fiscal, ……………, Largo …………, n.º…, …., 8400-…. Lagoa (cfr. fls. 119 do PEF). 7. Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia A sentença recorrida, a fls. 132 a 139 dos autos (tal como rectificada por despacho de fls. 152/153 dos autos), julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2005 e juros compensatórios, no entendimento de que, contrariamente ao alegado, a oponente fora notificada da liquidação no prazo de caducidade. Entendeu o tribunal “a quo” que a questão a decidir na oposição era apenas “A de saber se a Oponente foi notificada da liquidação no prazo de caducidade”, pois que, quanto ao também invocado na petição “erro sobre os pressupostos” tal fundamento tem que ver com a própria legalidade da liquidação, pois a dívida exequenda resulta do não pagamento do valor constante da liquidação, pelo que, a impugnar o valor, seria o da própria liquidação, mais decidindo não ser possível convolar a oposição deduzida em impugnação judicial pois que, in casu, haviam sido também invocados fundamentos em que o meio próprio é a oposição, pelo que, neste caso, mantém-se este meio e apenas não pode ser apreciado o fundamento invocado de erro, apreciando-se as demais questões - cfr. sentença recorrida, a fls. 133 dos autos. Alega a recorrente que a sentença enferma de nulidade ao ter-se pronunciado apenas sobre a questão da caducidade do direito à liquidação, que não era a única questão a resolver nos autos, tendo ignorado factos importantes para a correcta decisão da causa bem como as escrituras, juntas aos autos, que comprovam de modo autêntico a aquisição, em Julho de 1977, por compra, dos prédios que aparecem, em 28 de Junho de 2005, objecto de venda por ela, oponente, e seu pai. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA pronuncia-se pelo não provimento do recurso, pois que a decisão recorrida julgou, e bem, (…), que a ilegalidade concreta da liquidação teria de ser suscitada em impugnação judicial e não em oposição judicial, não havendo que proceder à convolação uma vez que havia sido invocado fundamento de oposição, a saber, falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade (artigo 204.º/1/a) do CPPT), pelo que não havia que conhecer da alegada ilegalidade da liquidação, sendo que a recorrente não atacou a decisão no segmento decisório, em que decidiu não conhecer da ilegalidade concreta da liquidação e considerou que a liquidação foi notificada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo exequendo, limitando-se a arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, que não ocorre – cfr. parecer, a fls. 194 dos autos.
Vejamos. A recorrente limita o seu recurso à arguição de nulidade da sentença recorrida, subentende-se que por omissão de pronúncia, por esta se ter limitado a conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação, abstendo-se de conhecer os demais fundamentos invocados na sua petição de oposição. Segundo o disposto no artigo 125.º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E conforme o disposto na parte final do mesmo preceito legal, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Donde decorre que não há “omissão de pronúncia” sobre questões colocadas quando o seu conhecimento é expressamente recusado pelo juiz ou, como reiteradamente tem frisado a doutrina e a jurisprudência, quando este se abstém de conhecer de uma questão mas indica as razões pelas quais não conhece dela. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, no “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, pág. 143, “realmente, uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. No caso dos autos, a sentença justifica porque se limitou a conhecer da caducidade do direito à liquidação, a saber, porque entendeu que o “erro sobre os pressupostos” era fundamento que tem que ver com a própria legalidade da liquidação, pois a dívida exequenda resulta do não pagamento do valor constante da liquidação, pelo que, a impugnar o valor, seria o da própria liquidação (cfr. sentença recorrida, a fls. 133 dos autos), razão por que dele não poderia conhecer em oposição à execução fiscal e se absteve de o conhecer. Ora, encontrando-se justificada, na sentença recorrida, a razão pela qual não se conheceu do invocado “erro sobre os pressupostos, não se verifica o vício formal de omissão de pronúncia. Improcede, deste modo, a arguida arguição de nulidade. E sendo este o único vício assacado pela recorrente à sentença recorrida, o recurso terá de improceder. – Decisão – 8. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Setembro de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.