Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0874/17

2017-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0874/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0874/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DE PONTE SÔR recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra si por A……………………. SA e que decidiu condenar o réu a pagar à autoria os juros de mora contados desde 30-2-2005, 24-3-2005 e 20-5-2005, até integral pagamento às taxas e juro fixadas nos avisos da Direcção Geral do Tesouro a que se reporta o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16/10.

1.2. Justifica a admissão do recurso por estar em causa uma questão de relevância social, atendendo às repercussões financeiras que apresentam os diferentes regimes legais consoante estejam em causa entidades privadas ou públicas, ao que acresce o facto da pendência de acções judiciais onde a questão da taxa de juro devida pela mora se pode vir a colocar.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão do recurso, sustentando que a pretensão que agora a recorrente pretende fora resolvida na 1ª instância e a recorrente não a impugnou, o que implica – a seu ver – que a revista não deve ser admitida porque a questão agora colocada não foi objecto de apreciação pelo TCA.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão objecto do presente recurso é a de saber qual a taxa de juros aplicável a situações em que a mora se constitui em 3-2-2005, 24-3-2005 e 20-5-2005. A controvérsia emerge da aplicação no tempo de várias leis: Dec. lei 59/99, de 2 de Março; Dec. Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro; Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e Lei 3/2010, de 27/de Abril.
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Administrativo - Acórdão n.º 0874/17
Em termos mais concretos está em causa saber qual a taxa de juro de mora aplicável à situação dos presentes autos em que a mora se constituiu, como já referimos, Fevereiro, Março e Maio de 2005.

O TCA Sul entendeu que no momento da constituição em mora estava em vigor o Dec. Lei 59/99, e por fora do seu art. 213º era aplicável o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16/10. E foi este regime jurídico que entendeu aplicável, com se vê da respectiva condenação. Entendeu assim porque a Lei 3/2010, apesar de ter determinado que o Estado e demais entidades públicas estavam sujeitos à taxa de juro prevista no art. 806º, 2 do C Civil, ressalvou os casos em que “outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa”. Portanto, perante uma disposição legal que mandava aplicar taxa diversa, entendeu o TCA Sul que era essa taxa diversa a aplicável.

A recorrente sustenta que não é assim e que com a revogação do Dec. Lei 59/99, pelo Código dos Contratos Públicos (Dec. Lei 18/2008, de 29 de Janeiro), deve ser aplicado o regime da Lei 3/2010.

Como decorre do exposto a questão dos presentes autos reporta-se a situações já ocorridas no passado e que não têm a virtualidade de se colocar no futuro. A relevância jurídica da questão é assim muito limitada, pois aplica-se apenas a situações que já não se repetem. Não existe, por outro lado, referência nestes autos a uma quantidade de litígios sobre a concreta questão da taxa de juro aplicável suficiente para se considerar necessária a intervenção do STA com vista a um entendimento uniforme.

A relevância social da questão, em si mesma, não é fundamental. O valor da diferença dos juros de mora em dívida, sendo que o capital sobre que incidem os juros em causa é de € 161.068,73 euros.

Finalmente o discurso jurídico do TCA Sul mostra-se fundamentado e não evidencia erros que só por si justifiquem a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – São Pedro - (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.