Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1. Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9/3/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 772/11.7BESNT. 1.2. Invoca que a revista deve ser admitida, — porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porquanto a admissão do presente recurso, conforme, aliás, inúmeras decisões anteriores, é fundamental para uma melhor aplicação do direito; — a questão suscitada prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção previsto na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP, sendo que tal norma de isenção se aplica ao IMI, por força do disposto no nº 6 do art. 31º do DL nº 287/2003 e não sendo exigida a afectação directa aos fins estatutários (contrariamente ao exigido pela al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF; — a existência de centenas de PCUP torna evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente; — a intervenção do STA torna-se igualmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito pelas instâncias. E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões. 1.3. Contra-alegando, a recorrida Fazenda Pública formula as Conclusões seguintes: A) A Recorrente não invocou, nem demonstrou, como, aliás, lhe competia, a existência de nenhum dos requisitos de que depende a admissão do recurso de revista à luz do artigo 150° do CPTA, tendo-se limitado a reiterar os argumentos jurídicos anteriormente esgrimidos e a aludir, de forma singela e meramente formal, que a “manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f), do n° 1, do actual 44° do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b), do n° 2, e do n° 4, ambos do artigo 44° do EBF”.
Jurisprudência
Processo 0760/17
B) Tal alegação genérica não é suficiente para fundamentar a importância jurídica e social fundamental que requeira a apreciação e julgamento do STA da decisão proferida em 2ª instância. C) Não está em causa uma questão jurídica fundamental, porquanto, a apreciação de uma isenção de IMI ou o preenchimento de pressupostos objectivos da concessão de benefícios não reveste elevada complexidade jurídica, nem exige, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, ou sequer pressupõe um enquadramento jurídico especialmente intrincado ou a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos. D) Tal questão não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, dado essa dimensão não estar condicionada pelas normas legais aplicáveis ao prédio em causa que o Acórdão recorrido se limitou a aplicar, em observância de todos os princípios constitucionais. E) Além de não decorrer da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, na medida em que o entendimento constante do Acórdão recorrido no sentido de a alínea d), do art. 1º, da Lei n° 151/99, de 14 de Setembro, não constituir fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e de a afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constituir fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o art. 44°, n° 1, al. e) do CIMI, se mostrar conforme o texto e a coerência interna da norma interpretanda, respeitar a natureza jurídica e a ratio daquele benefício de isenção, no quadro de estrita legalidade a que a disciplina dos benefícios fiscais se insere, a que o intérprete e aplicador da lei não se pode subtrair. F) O que a Recorrente manifesta, em sede de revista, é a sua discordância com o entendimento e a solução jurídica propugnada no Acórdão recorrido. L) O que a Recorrente invoca como fundamento do recurso de revista interposto é simplesmente que a interpretação da al. f), do n° 1 do art. 44° do EBF constante do Acórdão recorrido restringe a amplitude do benefício fiscal e com isso causa alarme social no seio das múltiplas PCUP e IPSS que já de si têm grandes debilidades económicas. M) Tal não é argumento suficiente para impetrar a interpretação jurídica questionada, pois o que a Recorrente pretende, na verdade, é integrar uma lacuna por interpretação analógica, o que afronta as regras de interpretação jurídico-tributária, concretamente a lei fiscal em matéria de benefícios fiscais e viola o princípio da legalidade tributária, na sua vertente da tipicidade, que veda imperativamente a integração analógica de normas de isenção de imposto. N) A jurisprudência do TCA Sul tem vindo a ser uniforme quanto à questão jurídica controvertida, pelo que, também por este motivo, a motivação do presente recurso de revista se prende com o facto de a Recorrente não se conformar com o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido. O) Salvo melhor, a admitir-se o presente recuso de revista, ter-se-ia de admitir a reapreciação de praticamente todos os arestos proferidos em segunda instância a coberto do art. 150° do CPTA, até porque a Recorrente não logrou demonstrar ter sido violada qualquer norma substantiva ou processual.
P) O que contrariaria o entendimento jurisprudencial unânime quanto à excepcionalidade do recurso de revista, de que se cita, entre muitos, o Acórdão n° 0400/15 de 09/09/2015 do STA. Q) Por tudo quanto antecede, não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 150° do CPTA para admissão do presente recurso de revista, R) Pressupostos esses que a Recorrente não só não demonstrou nem sequer levou às conclusões das alegações do presente recurso de revista, incumprindo o ónus imposto pelo n° 2, do artigo do art. 672°, do CPC, aplicável ex vi art. 1°, do CPTA, determinante da sua rejeição. S) Salvo o devido respeito, também quanto ao mérito do recurso, a Recorrente não tem razão nos argumentos que aduz, porquanto, contrariamente ao que defende, o Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das disposições indicadas pelo Recorrente, a Lei n° 151/99 de 14/09 e o artigo 44º/1 al. e) do EBF, aos factos, pelo que se deve manter nos seus precisos termos. T) A questão que considerou fundamental, o Acórdão recorrido vem referir o seguinte: “a questão a decidir consiste em saber se a impugnante/recorrente preenche os requisitos para a isenção de I.M.I. incidente sobre o imóvel de que é proprietária (cfr. n° 5 do probatório).” U) Tendo concluído: «Do exposto decorre que o art. 1º, al. d) da Lei 151/99, de 14/09, não se aplica ao caso “sub judice”, e que nunca poderia decorrer da inobservância do seu teor alguma violação de lei, quanto ao acto impugnado.» V) E salienta mais adiante: «Em conclusão, ao caso dos autos apenas se aplica a norma de isenção constante do citado art. 44º, n° 1, al. e) do EBF.» W) Quanto à interpretação da alínea e) do n° 1 do artigo 44° do EBF, considerou o Acórdão recorrido: «Estando assente que o normativo em causa seve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto municipal sobre imóveis só abrange o tributo que incida sobre os prédios ou a parte dos prédios que, em si mesmos sejam destinados aos fins de utilidade pública prosseguidos pela pessoa colectiva, importa acrescentar que o benefício fiscal é reconhecido oficiosamente desde que, além do mais, se verifique que os prédios se destinam, directamente, à realização dos seus fins, sem prejuízo do dever dos seus titulares revelarem à A. fiscal os pressupostos da sua concessão (cfr. art.14º, n° 2, da L.G.T.; art. 7º, n° 1, do EBF).» X) O litígio decidido centrou-se no pressuposto objectivo - na questão do destino do imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n° 1 do artigo 44° do EBF. Y) A Recorrente, ao invocar como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins, é motivo justificativo para que não beneficie da isenção em causa.
Z) Acresce que uma interpretação conducente à aplicação da al d) do art. 1º da Lei 151/99, de 14.09, como a propugnada pela Recorrente, viola o princípio constitucional da legalidade tributária na vertente aplicável aos benefícios fiscais, na medida que preconiza a aplicação de um benefício fiscal para além do prazo vigente, traduzindo-se, na prática, na concessão de um benefício fiscal não tipificado na lei em vigor ao tempo do facto. AA) Para além de violar o princípio constitucional da Igualdade em virtude de colocar esta instituição financeira numa situação de vantagem tributária face aos demais contribuintes que partilham a mesma natureza de instituições de crédito. BB) Decorre de todo o exposto que o Acórdão ora recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica. Termina pedindo a não admissão do recurso de revista, por não se mostrar cumprido o disposto no n° 2, do art. 672° do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA, nem se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 150° do CPTA, ou, caso assim se não entenda, que não seja dado provimento ao mesmo recurso, mantendo-se o acórdão recorrido. 1.4. O MP emitiu Parecer no sentido da admissão do recurso, em face do entretanto decidido pelo acórdão do STA, nº 2/2017, publicado no DR, I Série, de 7/4/2017. 1.5. Corridos os Vistos dos Ex.mos adjuntos, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 206/236). 3.1. Por decisão proferida no TAF de Sintra foi julgada improcedente a acção administrativa especial que a ora recorrente - Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) - deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI de prédios urbanos. Dessa decisão do TAF de Sintra a CEMG interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 9/3/2017, foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, no essencial que aqui releva, em que o disposto na al. d) do nº 1 do art. 169º da Lei nº 151/99, de 14/9, não se aplica a pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas sim de Contribuição Autárquica (CA), pois que, sendo aquela isenção de IMI regulada na al. e) do nº 1 do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e dado que o prédio em causa não está destinado directamente à realização dos fins da CEMG), então, não goza de isenção de IMI. 3.2. A recorrente (CEMG) sustenta que se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA). A entidade recorrida entende que não se verificam esses requisitos e que a recorrente nem sequer os invocou.
Vejamos, pois. Desde logo é de referir que a entidade recorrida carece de razão quanto à aventada alegação de que a recorrente não invoca nem demonstra os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Na verdade, como se vê do requerimento preliminar às alegações, a recorrente logo aí invoca desenvolvidamente (cfr., aliás, as alíneas transcritas no Ponto 1.2., supra), que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3.3. Há, então, que apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: «1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo». 3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito:
«o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC ( Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.5. No caso, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Conforme tem vindo a ser reconhecido, aliás, em inúmeros acórdãos desta formação, a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA (cfr. v.g., entre muitos outros, o proferido em 2/3/2016, no proc. nº 1483/15), em que a revista igualmente foi admitida. Na verdade, a recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, as seguintes questões, que o acórdão recorrido também considerou: saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; e saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, [isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99]. Ora, tendo em conta as centenas de PCUP existentes é evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros. Realidade esta que tem chegado, aliás, ao conhecimento do Tribunal, dado o número de recursos desta natureza que têm vindo a ser distribuídos nesta formação de julgamento, sendo que a própria documentação junta aos presentes autos também dá conta de várias decisões de tribunais de 1ª instância em que é sufragado o entendimento proposto pela recorrente, no sentido de que o prédio em questão beneficia de isenção de IMI ao abrigo do disposto na al. d) do art. 1º da referida Lei nº 151/99, de 14/9 e al. e) do art. 44º do EBF. Tese esta que, todavia, o acórdão recorrido não acolheu, pois que julgou no sentido da não aplicação da al. d) do art. 1º da Lei nº 151/99 e, por consequência, da inexistência do alegado benefício com a amplitude pretendida pela recorrente (cfr. além do acórdão recorrido, também os acs. do TCA Norte, de 9/6/2015, rec. nº 699/13.8BECBR; de 17/9/2015, rec. nº 465/13.0BECBR; de 30/9/2015, recs. nº 0650/13, nº 0625/11 e nº 205/12; de 15/10/2015, recs. nº 0129/13 e nº 0589/12; e de 10/12/2015, rec. nº 0495/13.2BEPNF).
E como acima se deixou dito e noutro local o MP sublinha,(Cfr. Parecer no proc. nº 1658/15, desta Secção.) mesmo considerando o regime dualista inerente à própria actividade estatutariamente exercida pela recorrida (com especificidades próprias que, em regra, não se encontram noutras pessoas colectivas de utilidade pública), a questão suscitada revela capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente, pois que a aplicação da al. d) do nº 1 do art. 1º da Lei 151/99 e a interpretação da expressão “prédios destinados directamente à realização dos seus fins” se poderá colocar em relação a prédios titulados pelas demais PCUP. Acrescem eventuais dificuldades quanto à desaplicação da al. d) do nº 1 da Lei 151/99 (na qual assenta a pretendida isenção de IMI), tendo em conta o também disposto no nº 1 do art. 28º e nos n.ºs 1 e 6 do art. 31º, ambos do DL nº 287/2003, de 12/11 (diploma que aprovou o CIMI e o CIMT) e de acordo com os quais (i) todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica se consideram referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), (ii) o CCA é revogado mas a contribuição autárquica se considera substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) e (iii) se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI. Estamos, portanto, perante situação em que a admissão deste recurso de revista se reveste de relevância jurídica e social e em que se manifesta claro interesse objectivo (dado que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e em que também se reconhece a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito, tendo em conta, nomeadamente, o já decidido no acórdão desta Secção do STA, em formação ampliada, no sentido de que «A isenção prevista no artigo 44º, nº 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, nº 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1º, alínea d) da Lei nº 151/99, que abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública e que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários, sendo que esta isenção carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.» (cfr. o Acórdão do STA, de 22/02/2017, no Processo 1658/15, publicado (como acórdão nº 2/17) no Diário da República nº 70/2017, Série I, de 7/4/2017. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em admitir a presente revista excepcional. Sem custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.