Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0333/17

2017-09-27 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0333/17 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0333/17
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

. 27 de Dezembro de 2016

Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………….. Lda., no processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC n.º 2015 8510037186, referente ao exercício de 2011, no montante global de 3 592,32€, veio interpor o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da presente impugnação judicial, importa salientar o seguinte:

II. Da omissão de pronúncia

III. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão invocada pela Recorrente nos artigos 14 a 30 da p.i.;

IV. Sobre a admissibilidade da causa de pedir, estamos perante uma causa de ilegalidade abstrata de liquidação;

V. No presente caso, é inequívoco que o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão da inconstitucionalidade colocada pela Recorrente;

VI. Por conseguinte, o vício de omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;

VII. Deste modo, podemos concluir que a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, constitui uma causa de ilegalidade abstrata de liquidação;

VIII. Por conseguinte, o Tribunal a quo tinha o dever legal de se pronunciar sobre a referida causa de pedir colocada pela Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;

IX. Na ausência da apreciação desta questão pelo Tribunal a quo estamos perante um vício de omissão de pronúncia e, consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente quanto a esta matéria e a sentença recorrida ser declarada nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPPT, com todas as consequências legais;

X. Sem prescindir,

XI. Do erro nos pressupostos de Direito
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XII. A ratio dos benefícios fiscais à interioridade assenta na promoção do desenvolvimento e na redução das assimetrias regionais, com vista à dinamização do tecido empresarial existente, atraindo recursos humanos e investimento que possam fortalecer a base económica e social da região;

XIII. O legislador estabeleceu, como pressuposto principal, que os sujeitos passivos devem ter a sua sede ou direção efetiva nas áreas beneficiárias, no pressuposto lógico e em consonância com a realidade do tecido empresarial português, em que a grande maioria das empresas portuguesas exercem a sua atividade económica na área da sua sede;

XIV. E, como pressuposto secundário ou instrumental, obriga as empresas em causa a concentrarem mais de 75% da respetiva massa salarial na área da sua sede;

XV. As circunstâncias que estão subjacentes ao propósito do estabelecimento deste pressuposto secundário ou instrumental - qual sejam, o exercício de uma atividade em mais do que uma localidade ou a utilização abusiva deste regime - não se verificam no caso concreto da A…………;

XVI. Na verdade, a Recorrente exerce de facto e exclusivamente a sua atividade económica de natureza agrícola na área beneficiária, a qual corresponde à área da sua sede;

XVII. Dada a natureza da atividade de produção de vinho, nem poderia ser de outra maneira;

XVIII. O que acontece é que, dadas as caraterísticas particulares da atividade desenvolvida, nomeadamente, a sazonalidade, à Recorrente não lhe é economicamente viável ter pessoal dependente permanentemente a seu cargo;

XIX. Pelo que a solução encontrada foi recorrer à contratação de FSE;

XX. Sendo que as empresas a que recorreu têm a sua sede e exercem a sua atividade na área beneficiária;

XXI. E, assim, inexoravelmente, fortalece a base económica e social da região, permitindo atrair e fixar pessoas nessa região, que é objetivo central do regime em apreço;

XXII. A este respeito, o Tribunal a quo e a Fazenda Pública interpretaram o conceito de massa salarial, nos termos do n.º 6 do artigo 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais aplicável à época dos factos);

XXIII. Ora, o conceito de massa salarial aí previsto refere-se ao critério e à fórmula de repartição da derrama municipal entre os municípios;

XXIV. O legislador ao exigir que o sujeito passivo concentre na área beneficiária mais de 75% da massa salarial está a estabelecer um critério de prova de que a atividade económica é, de facto, exercida na área beneficiária (o que foi demonstrado inequivocamente no caso em apreço);
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XXV. E não a exigir a criação direta de emprego, através de trabalhadores dependentes. Ou seja, um requisito legal para o acesso ao benefício fiscal em apreço;

XXVI. Consideramos, pois, que o Tribunal a quo fez, no caso em apreço, uma interpretação e aplicação indevida do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, e que fez, igualmente, uma interpretação indevida dos requisitos legais para a Recorrente poder usufruir dos benefícios fiscais à interioridade;

XXVII. Tal interpretação e aplicação da lei não se compadecem com os objetivos da lei e, inclusive, com o sentido do n.º 1 do artigo 43º do EBF;

Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso por entender verificada a alegada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

A. A Impugnante tem como objeto social a produção, transformação e comercialização de vinhos do Porto e Douro, cfr. ponto II.3.2. constante de pág. 5 do relatório de inspeção que constitui fls. 8 verso do processo administrativo (PA) apenso;

B. A Impugnante tinha, no exercício de 2011, a sede ou direção efetiva do seu estabelecimento no Distrito de Viseu, facto não controvertido;

C. No ano de 2011 a Impugnante, na declaração fiscal enviada, não inscreveu qualquer gasto a título de gastos com o pessoal, nem declarou remunerações pagas a trabalhadores, vide ponto III do já aludido relatório, pág. 6;

D. Em resultado da Ordem de Serviço n.º OI201500410 a Impugnante foi objeto de uma ação de fiscalização realizada pela Direção de Finanças de Viseu, cfr. pág. 4 do relatório, correspondente a fls. 8 do PA;

E. Através do ofício n.º 2015 7562 ROO4982 de 11/06/2015, foi a Impugnante notificada do projeto de conclusões do Relatório de Inspeção e respetivos anexos para, querendo, exercer o direito de audição, vide fls. 3 do PA;

F. A Impugnante não exerceu o direito de audição, vide fls. 11 e 11 verso do PA;

G. Em 01 de julho de 2015, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, cfr. fls. 7 a 11 do PA;

H. As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente, vide fls. 6 do PA;
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I. No seguimento das correções efetuadas em sede de procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2015 8510037186, referente ao exercício de 2011, no montante global de 3 592,32€, cfr. docs. 1 a 3 que instruíram a PI.

O primeiro dos fundamentos do recurso é a omissão de pronúncia por a sentença recorrida ter deixado de apreciar a questão de constitucionalidade do artigo 2.° n.º 2 do DL 55/2008, de 26 de Março.

Verifica-se nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, com enquadramento no então art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil e 125.° n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Na situação em apreço, a recorrente alegou que a regra constante do artigo 2.°, n.º 2 do DL 55/2008, de 26 de Março constitui uma cláusula especial anti-abuso que contém uma presunção ilidível e que a ser tida como um pressuposto do benefício estatuído no artigo 43.° n.º 1, a) e n.º2 do EBF, está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei formal e o princípio da legalidade tributária.

A sentença recorrida não apreciou os vícios de inconstitucionalidade suscitados pela recorrente, pese embora haver considerado que o artigo 2.° n.º 2 do DL 55/2008 estabelece dois pressupostos para que se considere que a atividade principal se situa na zona beneficiária, erigindo essa qualificação como um requisito da atribuição do benefício. Porém, nada refere quanto à conformidade constitucional dessa interpretação, questão que foi expressamente suscitada pela recorrente.

Torna-se, pois patente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia a determinar a sua anulação com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para reforma de decisão anulada.

Fica, nessa medida, prejudicado o conhecimento do outro fundamento do recurso.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida com a consequente baixa dos autos à 1.ª instância para reforma de decisão anulada.

Custas pelo vencido a final.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 27 de Setembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.