Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0872/17

2017-09-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0872/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0872/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

ESTAÇÃO DE TRATAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS …………., ACE apresentou, no Tribunal Arbitral do Funchal, requerimento inicial onde, contra A…………….., S.A. - depois incorporada por fusão na sociedade B……….., S.A., - formulou os seguintes pedidos:

“1. …

2 …

3 - Declaração de que o prazo de execução das partes A e C da Empreitada, inicialmente fixado em 24 meses, é prorrogado por 31,6 meses;

4 - Condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, as seguintes compensações em consequência da dita prorrogação do prazo de execução das partes A e C da Empreitada:

a) Componente da construção civil - 6.736.896,13 € (seis milhões setecentos e trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos);

b) Componente de equipamentos - 11.562.692,42 (onze milhões quinhentos e sessenta e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos);

c) Componente do operador - 1.803.818,86 € (um milhão oitocentos e três mil oitocentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos)

- Perfazendo tais compensações a importância de 20.103.407,41 (vinte milhões cento e três mil quatrocentos e sete euros e quarenta e um cêntimos);

5 - Condenação da Sociedade ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a título de trabalhos a mais, o montante global de 1.010.288,43 € (um milhão dez mil duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e três cêntimos);

6 - Condenação da Sociedade, ora requerida, a pagar ao ACE, ora requerente, a importância correspondente à revisão legal de preços relativos às diversas componentes das partes A e C da Empreitada, bem como aos trabalhos a mais;

7 …

8 ….”

O Tribunal Arbitral, em 14 de Setembro de 2007, decidiu:

“a) Não emitir pronúncia sobre o pedido referido em primeiro lugar …. por sobre essa matéria já existir caso julgado formal;
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b) Indeferir o pedido formulado em segundo lugar …;

c) Condenar a A……………, SA, a pagar à aqui R. Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da……….., ACE, a quantia de 12.165.333, 64 euros;

d) Condenar a mesma A. a pagar ao mesmo R. a quantia que resultar da aplicação da fórmula legal de revisão de preços aos dados resultantes desta decisão;

e) Condenar a mesma A. a pagar juros, à taxa legal comercial:

- sobre 1.010.288, 43 euros desde 10 de Novembro de 2003 até pagamento;

- sobre 11.155.045, 43, desde 21 de Fevereiro de 2006 até pagamento;

- sobre a quantia achada nos termos da alínea d), desde que para tal for interpelada, até pagamento.

f) Absolver a mesma A. da restante parte do pedido.”

Inconformada, a A……., S.A., intentou, no TCA Sul, contra a ESTAÇÃO DE TRATAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ………., ACE, a presente acção pedindo a anulação da referida decisão, com fundamento em omissão de pronúncia, em excesso de pronúncia e na falta e obscuridade da fundamentação.

O TCA Sul julgou a presente acção procedente, anulando a decisão recorrida.

É desse Acórdão que a Autora, vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. A Autora, ora Recorrente, pretende a revogação da decisão do TCA Sul, que anulou a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral pela seguinte ordem de razões:

“…a) A omissão de pronúncia

…

Resulta de forma inequívoca que a ora A., na contestação do processo arbitral peticionou a condenação do aqui R. como litigante de má fé e que a sentença arbitral é absolutamente omissa quanto a tal pedido, não contendo a mesma, sequer, qualquer justificação para tal omissão.

….

Para apreciação da invocada omissão de pronúncia não pode o Tribunal deixar de acolher a argumentação aduzida pelo aqui R. e que se prende com a circunstância de o Tribunal Arbitral … ter deliberado, entre outros aspectos, que “a decisão sobre a matéria de facto constará da decisão final e nela serão apenas indicados os factos dados como provados.” – cfr. item D) dos factos apurados –, pelo que se deve entender que se a matéria de facto dada como assente não contém factos que permitam concluir pela invocada litigância de má fé, então, ainda que de forma não expressa, o Tribunal conheceu de tal pedido, dado não ter dado como provados factos que permitiriam concluir que o ora R. litigou, no processo arbitral, com má fé, pelo que é de entender que não se verificou omissão de pronúncia, geradora da invocada nulidade, devendo entender-se que …. o Tribunal Arbitral, ainda que de forma não expressa, conheceu de tal incidente, deduzido pela aqui A..

…..

b) Excesso de pronúncia

…

Referiu a A. … que o ora R. em algumas rubricas nas quais estribou a pretensão formulada junto do Tribunal Arbitral “… apenas pediu que lhe fosse reconhecido o direito a uma prorrogação de prazo…”, tendo, para além do mais, pedido “…o reconhecimento do direito à prorrogação de prazo e à condenação da ora A. no pagamento de uma indemnização por alegados sobrecustos”, estando, no primeiro caso, em que o ora R. apenas peticionou prorrogação de prazo, abstendo-se de pedir qualquer compensação, os seguintes capítulos:

a) alteração das cores dos equipamentos – Capítulo XIII da p.i. – arts. 172º a 192º

b) alteração para o sistema “Wendelin” – Capítulo XIII da p.i. – arts. 193º a 203º

c) derrocada do muro de suporte de aterro sanitário – capítulo XV da p.i. – arts. 204º a 210º
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d) danos ocorridos no transporte das câmaras de combustão – capítulo XVI da p.i. – artigos 211º a 221º

e) outras ocorrências – vazadouros (4) – Capítulo XVII da p.i. – arts. 223º a 225.

…

Constitui entendimento do Tribunal que o invocado excesso de pronúncia não se verifica em todos os itens supra referidos. Com efeito, no que diz respeito aos itens alteração das cores dos equipamentos, alteração para o sistema “Wendelin”, derrocada do muro de suporte de aterro sanitário, danos ocorridos no transporte das câmaras de combustão resulta inequívoco que o ora R. – A. no processo arbitral – peticionou, com fundamento nestes itens, o reconhecimento do direito à prorrogação de prazo, pelo que os factos alegados pela ora Ré quanto a estes itens foram considerados fundamento para o reconhecimento de tal direito, tendo o Tribunal Arbitral – cfr. fls. 22 do Acórdão posto em crise – reconhecido o direito à prorrogação por 31,6 meses, dado o ora R. apenas ter peticionado a prorrogação de prazo, cingida ao referido prazo.

…

O mesmo já não sucede, contudo, no que diz respeito ao item respeitante aos vazadouros, relativamente aos quais o ora R. não só não peticionou no processo arbitral, com este fundamento, qualquer prorrogação de prazo, como também não formulou, com base neste fundamento, qualquer compensação por sobrecustos, tendo o Acórdão Arbitral não só reconhecido, com fundamento na questão dos vazadouros, o direito à prorrogação de prazo, como também o direito à compensação por sobrecustos.

….

Assim, a sentença arbitral padece de excesso de pronúncia, por falta de identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.

…

A conclusão a que se chegou quanto ao excesso de pronúncia também não é afectada pela argumentação aduzida pelo R. segundo a qual o Tribunal Arbitral não excedeu o montante do pedido – questão que a A. não levantou - dado não estar em causa nem o montante global do pedido na acção arbitral, inferior ao concedido na sentença arbitral (7), nem o montante das parcelas em que se decompõe o pedido global, mas sim a circunstância de o Tribunal Arbitral ter reconhecido o direito à prorrogação de prazo com fundamento capítulo ou item – vazadouros – em que a mesma não foi peticionada, tendo, também com este fundamento, concedido compensação por sobrecustos, igualmente não peticionada.

Também não acolhe o Tribunal a argumentação segundo a qual, dado estar em causa um julgamento arbitral segundo a equidade deveria adoptar-se uma postura interpretativa menos rígida do princípio do dispositivo, no sentido de que desde que a sentença arbitral não condene em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir, se encontraria respeitado o princípio do dispositivo, refutando-se o entendimento ….
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segundo o qual o facto de a decisão arbitral ter sido proferida com recurso à equidade “…sempre habilitaria o Tribunal Arbitral a fixar os danos suportados pelo ACE com base na prova produzida e dentro dos limites do pedido por este formulado, por forma a emitir uma decisão justa para o litígio em concreto.”

…

Constitui entendimento do Tribunal que o “julgamento segundo a equidade” não permite esbater as matizes do princípio do dispositivo, pelo contrário e na esteira do entendimento supra transcrito, entende-se que no domínio do processo arbitral se as partes “…têm plena autonomia no decurso da instância arbitral…”, então o princípio do dispositivo tem de vigorar sem entraves, sob pena de se deixar ao Tribunal Arbitral a possibilidade de não conhecer apenas as questões que as partes querem ver resolvidas como também todas as outras, pelo que se o ora R. entendeu, no item supra referido, nada peticionar quer quanto ao reconhecimento do direito à prorrogação de prazo de execução da empreitada, quer quanto à compensação por compensação por sobrecustos e o Tribunal Arbitral, com fundamento na questão dos vazadouros, não só reconheceu o direito à prorrogação como concedeu compensação por sobrecustos, foi violado o princípio do dispositivo.

….

Por último, para afastar a argumentação da aqui A. quanto ao excesso de pronúncia quanto à condenação em juros, a Ré referiu que “…os juros em causa sempre seriam devidos ao ACE por força do regime legal da revisão de preços (v. artigos 17º e 18º do D.L. nº 6/2004, de 6 de Janeiro, artigo 10º do D.L. 348-A/86, de 16 de Outubro)…” – cfr. item 112º da contestação – e que, por outro lado, “…a condenação em juros de mora resulta de uma mera actualização, resultante do decurso do tempo, de um pedido formulado pelo ACE …. decisão proferida no uso de uma faculdade que era conferida aos Tribunal Arbitral pelo facto de a decisão ser proferida de acordo com a equidade – cfr. item 133º da contestação.

….

A análise dos preceitos em apreço permite concluir merecer acolhimento a tese sustentada pelo R., …. devendo os mesmos ser pagos pelo dono de obra, independentemente de interpelação por parte do empreiteiro, pelo que, por força do regime legal de revisão de preços é de entender que a condenação do dono de obra no pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das quantias em apreço não precisa de ser peticionado em sede judicial, dado o direito aos mesmos emergir, de forma directa, do respectivo regime legal, pelo que não incorreu, quanto a esta questão, em excesso de pronúncia o Acórdão Arbitral.

c) Falta de fundamentação

…

Como tem sido, repetidamente, afirmado pela jurisprudência para que a sentença padeça da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC – na versão vigente à data – é preciso que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou que não convença as partes, apenas enfermando de falta de fundamentação uma sentença quando a mesma carece, em absoluto, de fundamentação, dado a deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação, embora afecte o
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valor doutrinal da decisão, constituindo fundamento para a sua revogação ou alteração, não constitui fundamento para a anulação da decisão arbitral.

….

Os exemplos apontados pela A. não caem no domínio da ausência absoluta de fundamentação – geradora de nulidade da sentença e fundamento de procedência da presente acção – mas sim no domínio da deficiente fundamentação …. .

…

Também não se vislumbra que a sentença padeça da invocada obscuridade de fundamentação …..

3. É desse acórdão que o Entidade Requerida vem recorrer.

Recurso que merece ser admitido.

Com efeito, não só está em causa uma decisão que envolve um pedido de condenação no pagamento de mais de 20 milhões de euros o que, por si só, determina que se deva considerar que esta causa tem importante relevância jurídica e social como se coloca uma questão cuja resolução merece ser apreciada por este Tribunal – referimo-nos à questão de saber qual o alcance do princípio do dispositivo no Tribunal Arbitral quando este julga consoante a equidade. Questão sobre a qual não existe jurisprudência deste STA.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.