Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que rejeitou liminarmente a petição inicial, apresentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico por referência à reversão proferida no processo de execução fiscal nº 249 6201410000151, por erro na forma de processo e impossibilidade de convolação. Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1° O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar. 2° A propósito do indeferimento liminar, ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2012, proc n° 212/12, que o mesmo “(...) só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». 3° O despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, deve ser cautelosamente decretado. (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004; de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.º 765/10.). 4° No caso concreto a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção. 5° Ora, a impugnação insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária — art. 96° do CPPT. 6° Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.
Jurisprudência
Processo 0296/16
7º Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” — Art.° 100° da LGT. 8° O acto de reversão é acto administrativo tributário. — Cfr. artigo 148° do Novo CPA, art.° 77°, n.º 2 e 3 da LGT e art.º 60° CPPT. 9º Os fundamentos previstos para a impugnação judicial encontram-se no n.º 1 do artigo 102.º do C.P.P.T.. 10º Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) preterição de outras formalidades legais (Cfr. Art.° 99.° do CPPT). 11º Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer dizer que o contribuinte poderá sempre invocar outro tipo de ilegalidades. 12° O impugnante alegou, para além de outros fundamentos, o vício de fundamentação do acto tributário. 13° De facto, a decisão da reversão no processo de Execução, do ponto de vista formal, tem por base um Despacho de Reversão do órgão de execução, despacho este que exige legalmente, nos termos dos artigos 23°, n.º 4, 77º, n.º 1 LGT e 268, 3 CRP fundamentação. 14° Dos Fundamentos, conforme consta dos autos, emerge a inexistência da essencial fundamentação, uma vez que no despacho de reversão não encontramos referência factual, com a devida prova documental, relativamente ao exercício da gerência de facto da pessoa coletiva/devedora originária, e não encontramos a necessária referência de que o revertido ou a Insolvente tenham adquirido qualquer bem. 15º Como condição do requisito constitutivo do direito à Reversão encontramos a gerência, e encontramos ainda a necessidade de o responsável subsidiário adquirir bens “em qualquer altura”. 16° Estes pressupostos têm de ser comprovados pela Administração Tributária, ou pelo órgão exequente, sob pena de Falta de Fundamentação (Cfr. Art.° 99.º, al. c), do CPPT). 17° A ATA desleixou e postergou o dever de prova (cfr. art.74°, n.º 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.º 4 e 77° da LGT), pelo que é ilegal a Decisão de reversão, por inexistirem os pressupostos formais legitimantes do acto tributário, designadamente o previsto no art.° 180º, n.º 5 do CPPT, ocorrendo violação clara do dever de fundamentação. 18° Face à falta de fundamentação, ao impugnante não lhe é possível conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor do ato, daí estarmos perante um vício da fundamentação.
19° E esse vício de fundamentação é suscetível de à luz da al. c) do art. 99° do CPPT afetar a validade intrínseca do ato materialmente administrativo, em que se traduz o ato de reversão da execução fiscal. 20° O que tudo conduz à anulabilidade do ato por vício de forma, e sendo anulado não poderá manter-se na Ordem Jurídica. 21° Pelo exposto, a Impugnação Judicial será igualmente meio adequado para alegar o tipo de ilegalidade cometidas, e designadamente a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (Cfr. Art.º 99°, al. c)) Sem prescindir, 22° O impugnante nunca foi citado da Liquidação, sabendo-se que a citação dos devedores subsidiários exige expressamente que a mesma revista a modalidade de pessoal — Art.° 191°, n.º 3, al. b), do CPPT. 23° A citação feita ao responsável subsidiário deve ser obrigatoriamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação e respectiva fundamentação nos termos legais, pelo que o conhecimento dos elementos a que se refere o n°.4, do art°.22, da L.G.T., permite que o executado, como revertido, discuta a legalidade das liquidações, nos mesmos termos do devedor originário. 24° Não tendo sido notificados, ficou o responsável subsidiário impedido de o fazer convenientemente. 25° A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente. 26° Sem tais indicações, o acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr.art°.77, n°.6, da L.G.T art°.36, n°.1, do C.P.P.T.). 27° A citação do impugnante, enquanto responsável subsidiário não reúne os requisitos legais previstos no mencionado art°.22, n°.4, da L.G.T. 28° Assim é, porquanto o acto de citação sob exame não inclui a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda, atento o conteúdo da fundamentação sumária previsto no aludido art°.77, n° 2, da L.G.T. 29° No caso “subjudice”, os elementos notificados ao revertido são insuficientes (faltando a fundamentação das liquidações que constituem a dívida exequenda, conforme impõem os citados art°.22, n°.4, e 77, n°.2, da L.G.T.), por si só, para que o mesmo possa impugnar as liquidações exequendas de forma esclarecida e cabal. 30º De facto, o impugnante nunca foi citado da fundamentação dos termos legais, como supra alegado, e tal como exige o art.º 22°, n.º 4 da LGT.
31° E inexistem informações sobre o cumprimento dos critérios previstos no art.° 180°, n.º 5 do CPPT, o que são informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo. 32° O que tudo se constituem como Nulidades Insanáveis do processo de execução fiscal, nos termos do art.° 165°, n.º 1, al. a) do CPPT e art.° 98°, n.º 1, b), n.º 2 e 3 do CPPT. 33º Acarretando prejuízo para a defesa do contribuinte, nulidade que se invoca para as devidas e legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público a fls. 91 emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «O recorrente, A…………, vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 53/54, em 17 de Março de 2015, que rejeitou liminarmente a impugnação, por erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processo e uma vez que não se mostra viável a convolação dos autos no meio processual adequado, a oposição judicial. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 72/75, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC. A recorrida Fazenda Pública não contra alegou. A nosso ver o recurso não merece, manifestamente, provimento. É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado e não à causa de pedir que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, página 88, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, volume II, Coimbra Editora, 3ª edição, reimpressão, páginas 288/285; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3ª edição 1999, página 262; Antunes Varela, RLJ, ano 100.°, página 378). É certo que a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido quando existam dúvidas quanto a este (acórdão do STA, de 5 de Novembro de 2014, proferido no recurso n.º 01050, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Todavia, a causa de pedir não tem a ver com a forma de processo utilizada pelo litigante mas sim com a procedência/improcedência da acção, podendo haver lugar a rejeição liminar quando for manifesta a improcedência. Ora, a recorrente pede (fls. 12 verso dos autos), expressa e claramente, a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de reversão e a revogação de tal despacho com as devidas e legais consequências. É certo que o recorrente impugna, imediatamente, o despacho de indeferimento do recurso hierárquico que interpôs do despacho de reversão e, mediatamente, o despacho de reversão, como, claramente, deflui da PI. A verdade é que os pedidos formulados na PI de impugnação judicial não são, manifestamente, compatíveis com a impugnação judicial, mas antes com a oposição judicial. De facto, pedidos compatíveis com a impugnação judicial (ou com a reclamação graciosa/recurso hierárquico) seriam a anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica da liquidação exequenda, coisa que a recorrente, manifestamente, não faz. Ora, a recorrente não sindica, de modo algum, a legalidade da liquidação exequenda, mas sim a própria execução fiscal. Na verdade, o recorrente, invoca como fundamento da sua pretensão, vícios do despacho de reversão/ilegitimidade, que constituem fundamentos de oposição, nos termos do artigo 204.°/1 b) e i) do CPPT e não de reclamação graciosa/recurso hierárquico/impugnação judicial (artigos 66.º/68.°, 76.° e 99.° do CPPT). Ora, é certo que, ao contrário da tese sustentada pelo recorrente, o meio processual adequado para impugnar o despacho de reversão é a oposição judicial, a deduzir no prazo referido no artigo 203.º do CPPT e não a impugnação judicial (ou reclamação graciosa/recurso hierárquico), conforme jurisprudência consolidada do STA (entre outros, acórdãos do STA, de 2016.01.17-P. 01353/15 e de 2016.02.17-P. 01314/15, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt e CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, páginas 499/500, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa). Se bem analisamos as conclusões do recurso, o recorrente vem suscitar questão nova, que não foi alegada nem conhecida pelo tribunal recorrido, a saber, a nulidade da citação, por omissão, nomeadamente, da fundamentação das liquidações da dívida exequenda. Ora a finalidade dos recursos judiciais é reapreciar a decisão recorrida mantendo-a, revogando-a ou alterando-a, não podendo, em princípio, o tribunal ad quem conhecer de questões novas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso, e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, o que não é o caso em apreciação (Obra citada, IV volume, páginas 356/357). De qualquer modo sempre se adiantará que a preterição de formalidades legais da citação/nulidade da citação, não constitui, claramente, fundamento de oposição judicial e deve ser arguida perante o OEF, cabendo reclamação judicial para o Tribunal Tributário do despacho que indefira a pretensão, nos termos do estatuído no artigo 276.º do CPPT (Mesma obra, II volume, páginas 144/145 e acórdão do STA, de 2011.05.25-P. 0187/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como bem decidiu a sentença recorrida, não é possível convolar os autos em oposição judicial, nos termos do disposto nos artigos 97.º/3 da LGT e 98.º/4 do CPPT, nomeadamente, por manifesta extemporaneidade, pois que a citação para o PEF ocorreu em Maio de 2014 (artigo 1.º da PI) e a PI de Impugnação deu entrada em Fevereiro de 2015 (fls. 2). Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.» 2 – Fundamentação A decisão que se recorre tem o seguinte teor: «Nos termos do artigo 110º, nº 1 do C.P.P.T., cabe ao juiz proferir despacho de admissão ou não admissão da petição inicial de impugnação judicial. No presente processo, A…………, N.I.F. ………, com domicílio na Rua ………, em Lordelo, intenta impugnação judicial “após citação do Despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado por referência ao Despacho de Reversão proferido pelo chefe de Finanças Adjunto no Serviço de Finanças de Vila Real, e que determinou a reversão contra os responsáveis subsidiários da Executada “B…………, Lda. Formula, a final, o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e, em consequência se digne a: a) Declarar a Nulidade Absoluta, ou caso assim entenda a Nulidade Relativa, por falta de fundamentação, do acto materialmente administrativo, em que se traduz o ato de reversão da execução fiscal. b) Revogar o despacho recorrido, julgando totalmente procedente a presente Impugnação Judicial, com as devidas e legais consequências.”. Invoca, em suma, que o ato de reversão padece de falta de fundamentação e que não se verificam os pressupostos de reversão. Cotejada a petição inicial, desde logo se coloca a questão de saber se a impugnação judicial é a forma de processo adequada para sindicar uma decisão de recurso hierárquico. O processo de impugnação judicial visa, primordialmente, conhecer da legalidade de atos de liquidação. O recurso hierárquico é uma forma de reação administrativa quanto aos atos da administração, sendo, concretamente, o meio adequado para sindicar qualquer atuação, quando não haja outro meio previsto legalmente ou quando se encontre expressamente determinado que o recurso hierárquico é o procedimento adequado.
As situações em que se prevê expressamente a aplicação do recurso hierárquico são as constantes dos artigos 76.°, n.º 2 do C.P.P.T. (indeferimento de reclamação graciosa), 65°, nº 4 do C.P.P.T. (não reconhecimento de benefícios fiscais) e 67.°, nº 3 (atos de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias). Ante uma decisão de indeferimento do recurso hierárquico ou silêncio da Administração Tributária, a forma de intervenção judicial estará dependente do tipo de ato que se colocou em crise com o recurso hierárquico. Tendo sido sindicado um ato de liquidação e tendo o recurso hierárquico apreciado a legalidade do mesmo, a reação judicial far-se-á pela impugnação judicial, o que é coerente com o princípio de que os atos de liquidação são conhecidos por esta forma processual. No entanto, se a decisão não apreciou a legalidade de um ato de liquidação, o processo impugnatório adequado é a ação administrativa especial. No presente processo, o recurso hierárquico, como o Impugnante aduz, terá sido intentado na sequência de reclamação graciosa, a qual veio sindicar o despacho de reversão, ou seja, nunca esteve em causa um ato de liquidação. Daí que a forma processual adequada para reagir à decisão de recurso hierárquico, neste caso, fosse a ação administrativa especial. Contudo, veja-se que, na verdade, o Impugnante não aponta qualquer vício à decisão de recurso hierárquico, mas antes se fica pela imputação de vícios (mormente falta de fundamentação) ao despacho de reversão. Ora, neste domínio, tem sido unânime a jurisprudência no sentido de que a forma processual adequada à sindicância do ato de reversão é a oposição à execução fiscal. Atente-se no acórdão do STA de 26.06.2013, proferido no processo 0670/13, cujo sumário é o seguinte: “1 - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em erro de facto e de direito dos pressupostos da reversão e demais ilegalidades imputadas ao despacho de reversão, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204.° do CPPT).”. Daí que, também por esta via, a impugnação judicial não serve o propósito que o Impugnante pretende. Por ser assim, e muito embora se postule que a convolação na forma de processo adequada é uma imposição que cabe ao juiz observar (artigos 98°, n.º 4 do C.P.P.T. e 97°, n.º 3 da L.G.T.), com facilidade se verifica que há aqui obstáculos inultrapassáveis: desde logo, porque convolando-se a petição de impugnação judicial em petição de ação administrativa especial, sempre a mesma será inepta por falta de causa de pedir e pedido adequados (veja-se que o Impugnante sindica diretamente o despacho de reversão e pede a sua declaração de nulidade quando devia ter formulado pedido e imputado vícios atinentes à decisão de recurso hierárquico); por outro lado, entendendo-se que pretende sindicar o ato de reversão, só o poderia fazer no prazo de 30 (trinta) dias após um dos factos constantes do artigo 203°, nº 1 do C.P.P.T., o que certamente está ultrapassado face à apresentação de reclamação graciosa e recurso hierárquico e respetivas decisões.
Deste modo, é forçoso rejeitar liminarmente a presente impugnação.» Colhidos os vistos legais, cumpre deliberar. A questão a decidir é a de saber se, está correcta a decisão que julgou ocorrer erro na forma de processo, insusceptível de "convolação", determinante do indeferimento liminar da petição de impugnação deduzida pelo revertido contra indeferimento do recurso hierárquico tendo por objecto o despacho de reversão. A questão da nulidade insanável do processo de execução fiscal por alegada citação do responsável subsidiário desacompanhada dos respectivos elementos essenciais (in casu a fundamentação das liquidações que estão na origem da dívida exequenda) é questão suscitada ex novo perante este Supremo Tribunal - cfr. a p.i. de impugnação a fls. 4 a 13 dos autos -, sobre a qual o Tribunal "a quo" não emitiu pronúncia, não havendo, pois, que dela conhecer. Acresce que, a impugnação judicial também sempre seria meio processual inadequado para o seu conhecimento, pois a arguição de nulidades do processo executivo é feita, primariamente, perante o órgão de execução fiscal, cabendo reclamação judicial, nos termos do artigo 276.° e seguintes do CPPT, da decisão do órgão de execução fiscal que a não reconheça. 2 – Fundamentação: No Tribunal a quo não foi fixada matéria de facto em virtude de ter sido proferido despacho de indeferimento liminar. 3- DO DIREITO: Apreciando e seguindo de perto os acórdãos deste STA, de 14/09/2016 tirado no recurso nº 802/16, e de 17/05/2017 tirado no recurso nº 0345/16 (este relatado por nós) os quais apreciaram situações idênticas submetidas ao tribunal pelas mesmas partes processuais: Do erro na forma de processo A decisão recorrida, a fls. 53 a 54, dos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação apresentada pelo ora recorrente, por erro na forma do processo insusceptível de convolação em oposição à execução por intempestividade, no entendimento de que o que o acto que o impugnante pretende sindicar não é o acto de liquidação ou o do indeferimento do recurso hierárquico - porquanto não lhes imputa quaisquer vícios próprios -, antes o acto de reversão da execução fiscal, sendo a oposição à execução o meio processual adequado para o sindicar. Fundamenta-se o decidido, para além do mais, na jurisprudência deste STA. Discorda do decidido o recorrente, alegando, em síntese, ser a impugnação meio adequado para sindicar a legalidade do acto de reversão por falta de fundamentação, porquanto o acto de reversão é um acto administrativo tributário e constituem fundamentos da impugnação quaisquer ilegalidades, designadamente a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, razão pela qual entende não haver razão para o indeferimento liminar da petição de impugnação, por inexistir erro na forma do processo.
Mas, não tem razão o recorrente. Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009 (rec. n.º 626/09) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT). E como aí igualmente se disse, também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária - LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta. Sucede, contudo, que o ora recorrente não veio, através da impugnação deduzida, sindicar qualquer dos actos de liquidação de imposto objecto da execução contra si revertida, antes veio atacar o próprio acto de reversão da execução. Ora, não é em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, o acto sindicado é o despacho de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que o então impugnante lançou mão não é o meio processualmente idóneo para contra ele reagir, pois que sendo tal acto praticado no âmbito de processos de execução fiscal, terá de ser sindicado através dos meios de defesa próprios deste processo. Bem decidiu, pois, o tribunal “a quo" ao julgar verificado erro na forma do processo, e bem assim que a "convolação" da impugnação deduzida em oposição à execução fiscal não é possível, pois que a tal obsta a necessária tempestividade desta para ser conhecida como oposição, como ali se explicita sendo sabido que o prazo para dedução tempestiva da oposição é de 30 dias, contados da citação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT e acrescendo ainda que no articulado 1º da sua petição de impugnação refere: “Vem a presente impugnação deduzida perante a decisão de indeferimento que recaiu no recurso hierárquico que o impugnante interpôs na sequência das citações de reversão datadas em 22 de Maio de 2014, correlacionadas com os Despachos de Reversão de igual data, operada nos autos à margem referenciados” (É referenciado o Processo de execução fiscal nº 2496201410000151 do Serviço de Finanças de Vila Real). Finalmente, diga-se que o Acórdão deste STA invocado pelo recorrente na conclusão 2ª das suas alegações de recurso de modo nenhum é afectado pela decisão recorrida ou pela decisão do presente recurso, pois que sendo ostensivo o erro na forma do processo e a insusceptibilidade de a petição de impugnação ser convolada em petição de oposição, por intempestividade, é plenamente justificada a decisão proferida de indeferimento liminar. Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições: I - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo;
II - O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial; III - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição. Assim sendo conclui-se que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida que decidindo, como decidiu, bem julgou. 4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 27 de Setembro de 2017. - Ascensão Lopes (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.