Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 03300/14.9BEPRT 0820/16
Processo 0217/15.3BEBRG
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença do TAF que considerou legal o indeferimento, pelo FGS, do pedido de pagamento de créditos laborais vencidos fora do período de referência a que aludia o art. 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/7, porquanto as instâncias decidiram com credibilidade ao negar que um pedido de nomeação de patrono, formulado por um terceiro com vista à propositura da acção de insolvência da entidade patronal do recorrente, pudesse aproveitar-lhe - de modo a deslocar «in praeteritum», também quanto a ele, o sobredito período.
Processo 01870/18.1BELSB-S1
Processo 0283/19.2BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia do acto camarário que resolveu um contrato de arrendamento apoiado onde a ora recorrente figurava como locatária, se a pronúncia unânime das instâncias se mostra plausível porque ela deve trinta e seis meses de renda e modificou, «sponte sua», a estrutura interna da habitação.
Processo 074/18.8BCLSB
Processo 1550/13.4BELSB
Processo 91/19.0BELSB
Processo 01306/06.0BEPRT
Processo 0429/12.1BEPNF
I - Ainda que a sede do julgado esteja na parte dispositiva da sentença, para se apurar o verdadeiro conteúdo desta há que tomar em consideração a motivação utilizada, da qual poderá emergir uma restrição ou uma ampliação do dispositivo.
II - Padece da nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por consubstanciar uma condenação em objecto qualitativamente diferente do pedido, o acórdão que impõe à R. a obrigação de viabilizar aos AA. o atravessamento da via férrea através de uma passagem pedonal, superior ou inferior, quando estes haviam pedido, tanto a título principal como subsidiário, a reabertura de uma determinada passagem de nível que havia sido suprimida.
III - Estando provado que a referida passagem de nível estava classificada como pública e que à data em que fora encerrada servia unicamente o prédio dos AA., o n.º 3 do art.º 4.º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo DL n.º 568/99, de 23/12, impunha a sua supressão, podendo ela apenas se manter como particular desde que estivessem preenchidas as condições deste preceito.
Processo 02575/10.7BEPRT
O conhecimento do dirigente máximo do serviço relevante para efeitos de início do curto prazo da prescrição, previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar/84, não é o simples conhecimento de uma materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
Processo 0601/18.0BELRA-S1
I - O levantamento pelo tribunal, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, do efeito suspensivo automático só pode ser concedido se, no caso, o diferimento da execução do ato se mostre como «gravemente prejudicial para o interesse público» ou que seja «gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos», exigência que implica que não é suficiente a invocação abstrata pelos requerentes do incidente de prejuízos genéricos, ou que sejam os que decorrem em termos normais da suspensão do ato de adjudicação e do atraso na celebração do contrato ou na sua execução.
II - O deferimento pelo tribunal de tal pedido de levantamento só deve ocorrer quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos dele decorrentes para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam consideravelmente superiores àqueles que podem advir para o impugnante da celebração e execução do contrato.
Processo 02915/13.7BELSB
I - Para efeitos de aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 6.° da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, sendo irrelevante a pena efetivamente escolhida e aplicada no caso concreto.
II - Tendo sido invocado na petição que “VIII -Do certificado de Registo Criminal Português não consta nenhuma menção de condenação, conforme documento que segue em anexo.” e reportando-se o documento junto a um momento posterior, deve entender-se que se quis dizer que na altura da prática do ato tinha ocorrido o cancelamento automático da decisão judicial condenatória no registo criminal.
III - Pelo que, se impunha o apuramento do momento em que concretamente a pena aplicada automaticamente se extinguiu já que a extinção é automática, determinando a ampliação da matéria de facto.
Processo 01034/10.2BELRA
I - Interrompido o prazo prescricional que derivou da citação operada em ação temos que, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do CC, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não ocorra o trânsito em julgado da decisão que puser termo à mesma ação.
II - A absolvição da instância decorrente do juízo de procedência da exceção de incompetência em razão da matéria mostra-se suprimida ipso facto [cfr. n.º 2 do art. 288.º do CPC] se na mesma decisão que assim julgou foi logo determinada, oficiosamente e sem prévia anuência das partes nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC [na redação anterior à Lei n.º 41/2013], a remessa dos autos a outro tribunal, remessa que se veio a concretizar sem oposição das partes.
III - A ulterior pronúncia do tribunal que julgou extinta a instância após haver constatado a inexistência de acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CPC apenas significa o reconhecimento de que o processo tinha de terminar por impossibilidade daquele aproveitamento, não tendo, sequer impliciter, decidido no plano da absolvição da instância, razão pela qual estaríamos, então, na esfera do n.º 1 do art. 327.º do CC, e o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não passou em julgado a decisão que pôs termo ao processo.
Processo 01107/10.1BESNT 01217/17
I- Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, não formule conclusões o relator deve convidá-lo a apresentá-las.
II- O art.º 146, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como regra geral dos recursos há-de ser interpretada no sentido de que o legislador pretendeu, em sede de contencioso administrativo, facultar meios para promover a justa composição dos litígios, a emissão de pronuncias sobre o mérito da causa e a igualdade das partes, impondo um diálogo entre o Tribunal e o recorrente que permita esclarecer o objecto do recurso. elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil