Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 074/18.8BCLSB

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 074/18.8BCLSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 074/18.8BCLSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão do Conselho de Disciplina da FPF que o condenou (i) na multa de 765,00 euros, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.°, n° 1, al. a), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP); (ii) na multa de 1.720,00 euros, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.°, n° 1, al. b) do mesmo Regulamento; (iii) na multa de 3.825,00 euros, pela prática da infracção p. e p. pelo art. 87.°, n° 1, do Regulamento de Competições da LPFP; e (iv) na multa de 153,00 euros, por infracção do art. 127.°, nº 1, do RDLPFP.

Sem êxito já que o TAD negou provimento ao recurso.

O FCP – Futebol, SAD recorreu para o TCA Sul e este manteve a decisão do TAD.

É desse Aresto que FCP – Futebol, SAD interpõe esta revista justificando a sua admissão com a relevância jurídica e social da questão e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1.As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. No dia 18/12/2017 realizou-se, no estádio do Dragão, um jogo de futebol entre o Futebol Clube do Porto e o Marítimo da Madeira no decurso do qual um grupo de simpatizantes do FCP provocou desacatos de vária ordem, como insultos para clubes e jogadores adversários e deflagração de um artigo de pirotecnia. Daí resultando a instauração do processo disciplinar onde aquele clube foi punido nas referenciadas multas.
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O FCP recorreu para o TAD mas este manteve a decisão do Conselho de Disciplina da FPF.

O TCA Sul, para onde o FCP recorreu, confirmou a decisão do TAD. Fê-lo pelas razões que sumariou do seguinte modo:

“i) A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.°do referido RD/LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorretos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objetiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.

ii) A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjetiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes sociedade desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.

iii) A Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito dos recursos de acórdãos do Tribunal Arbitral do Desporto, não está isenta de custas.”

3. O FCP não se conforma com essa decisão pelo que pede a admissão desta revista para este STA aprecie as seguintes questões: “pode um clube ou SAD ser sancionado(a), mesmo não constando dos factos provados elementos referentes à sua actuação culposa?; pode presumir-se, sem mais, que pela ocorrência do comportamento incorrecto do adepto, o clube actuou com culpa?; Cabe ou não ao Conselho de Disciplina fazer prova de todos os elementos constitutivos da infracção, nomeadamente, tem ou não o Conselho de Disciplina de carrear aos autos factos que demonstrem que foi pela violação dos deveres do clube que o comportamento incorrecto do seu simpatizante ou adepto ocorreu?; pode-se conceder que os factos não constantes dos relatórios de jogo possam ser dados como provados, por presunção se a sua verificação não for infirmada pelo arguido?”

3. Está em causa saber se a ocorrência dos factos que determinaram a punição do Recorrente é, por si só - independentemente do que pudesse vir a provar-se em sede de culpa - suficiente para o sancionar pela prática das identificadas infracções.

Todavia, ainda recentemente, essa questão foi analisada neste Supremo tendo sido um Acórdão onde a decisão recorrida se fundamentou. Com efeito, aí se lê:

“67. É, por conseguinte, neste ambiente de proteção, salvaguarda e prevenção da ética desportiva, bem como do combate a manifestações de violência associada ao desporto, que incidem ou recaem sobre vários entes e entidades envolvidos, designadamente sobre os clubes de futebol e respetivas sociedades desportivas, um conjunto de novos deveres in vigilando e in formando e em que a inobservância destes deveres assenta não necessariamente numa valoração social, moral ou cultural da conduta do infrator, mas antes no incumprimento de uma imposição legal, sancionando-se aqueles por via da contribuição omissiva, causal ou co-causal que tenha conduzido a um comportamento ou conduta dos seus adeptos.
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70. Frise-se que é na e da inobservância dos deveres de assunção da responsabilidade pela segurança do que se passe no recinto desportivo e do desenvolvimento de efetivas ações de prevenção socioeducativa que radica ou deriva a responsabilidade disciplinar desportiva em questão, dado ter sido essa conduta que permitiu ou facilitou a prática pelos seus adeptos dos atos ou comportamentos proibidos ou incorretos.

71. E que cabe aos clubes de futebol/sociedades desportivas a demonstração da realização por parte dos mesmos junto dos seus adeptos das ações e dos concretos atos destinados à observância daqueles deveres e, assim, prevenirem e eliminarem a violência, e isso sejam esses atos e ações desenvolvidos em momento anterior ao evento, sejam, especialmente, imediatamente antes ou durante a sua realização.” - Acórdão de 21/02/2019 (rec 33/18). No mesmo sentido podem ver-se Acórdãos de 4.04.2019, rec.s nºs 030/18 e 040/18, e de 2.05.2019, rec. n° 073/18.

Deste modo, não se justifica a admissão de um recurso sobre uma questão cuja solução já está suficientemente consolidada.

Por outro lado, não constituem matérias próprias dos recursos de revista as questões de inconstitucionalidade já que elas podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.

Finalmente, a questão das custas já foi suficientemente escalpelizada tendo a jurisprudência sido unânime em decidir como Acórdão recorrido.

Decisão.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.