Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção interposta pelo recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial para suprimir o acto que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos laborais e condenar o demandado a satisfazer essa pretensão. O recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo». Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n,º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto de 24/9/2014, emanado do FGS, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais. O TCA reconheceu que fora preterida a audiência prévia do autor; mas, considerando que o seu contrato de trabalho cessara em Novembro de 2012 e que a propositura da acção de insolvência da entidade patronal se dera em 13/6/2013, concluiu que o acto impugnado era legal - já que os créditos estavam fora do período de referência aludido no art. 319° da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - devendo-se aproveitá-lo. Por isso, o TAF julgou a acção improcedente - e o TCA confirmou tal pronúncia. Na presente revista, o recorrente reedita, contra o acórdão do TCA, as censuras que já vinha suscitando nos autos. Assim, afirma que o acto não existe de facto - embora estranhamente diga que ele não sofre de inexistência jurídica. Mas tal afirmação soçobra porque a factualidade provada mostra que o recorrente foi notificado do indeferimento, por parte do FGS, da pretensão que ele lhe dirigira. O recorrente também diz que o período de referência de seis meses, previsto naquele art. 319º, deve ser deslocado para o momento anterior em que um terceiro, proponente da acção de insolvência, formulou o pedido de nomeação de patrono com vista a instaurá-la. E acrescenta que essa interpretação da norma é exigível à luz da Directiva n.º 2008/94/CE, do princípio da igualdade e de outros preceitos constitucionais. Mas esta tese do recorrente - que, aliás, colide logo com a letra do sobredito art. 319º - foi negada, e com plausibilidade, pelo aresto recorrido. É que, no fundo, o recorrente quer que lhe seja extensível uma solução excepcional unicamente pensada para quem accionar com prévio pedido de nomeação de patrono (art. 33°, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7). Pelo que não se mostra necessário rever o aresto neste ponto.
Jurisprudência
Processo 0217/15.3BEBRG
Por outro lado, e tendo em conta que o acto impugnado foi emitido num domínio de vinculação estrita, tudo indica que as instâncias andaram bem ao aproveitá-lo, desconsiderando a falta de audiência detectada. No fundo, a revista busca suporte em várias inconstitucionalidades. Mas, como esta formação costuma dizer, as questões desse género não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. Portanto, a pronúncia unânime das instâncias é credível e não reclama qualquer reanálise. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficia. Porto, 12 de Novembro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.