Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do acto, provindo da CM Porto, que resolveu o contrato de arrendamento apoiado em que ela figurava como locatária e relativo a uma habitação social. A recorrente preconiza o recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A aqui recorrente pediu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da CM Porto, que - por ela dever trinta e seis meses de rendas, ter efectuado obras alteradoras da estrutura do locado, perturbar o sossego da vizinhança e desrespeitar o uso das zonas comuns - resolveu o contrato de arrendamento apoiado que lhe atribuíra o gozo de uma habitação camarária. O TAF reconheceu que havia «periculum in mora»; mas as instâncias convieram em indeferir a providência por ela carecer de «fumus boni juris». Nesta revista, a recorrente defende a existência deste requisito porque teria firmado e cumprido um acordo quanto ao pagamento das rendas em atraso, porque se dispõe a recolocar a casa «statu quo ante» - mas só quando tiver condições económicas para o efeito - e porque a ilegalidade do acto seria evidente à luz dos arts. 6º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, e 65º, n.º 1, da CRP; para além de sê-lo em face de vários preceitos de um diploma que identifica como «CPPT». Mas a recorrente não é persuasiva. A matéria de facto mostra que ela, apesar de um plano de pagamento anteriormente estabelecido, deve trinta e seis meses de renda, como o acto afirmou. Perante isto, é imediatamente improvável a procedência da causa principal, pelo que as instâncias não erraram ao dizer que a providência carece de «fumus boni juris». Até porque a aparente legalidade do acto não é afectada pela invocação daquele art. 6° (que concerne aos impedimentos para tomar ou manter arrendamentos em regime de renda apoiada) ou do direito constitucional à habitação (que não obsta às consequências típicas do incumprimento de deveres pelos arrendatários). Por outro lado, não existem quaisquer outras normas - designadamente no CPTA - donde se possa inferir a ilegalidade do acto suspendendo e, nessa medida, o provável êxito da acção principal.
Jurisprudência
Processo 0283/19.2BEPRT
Assim, tudo indica que as instâncias decidiram com acerto; pelo que não se justifica receber o recurso, devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.