Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ministério dos Negócios Estrangeiros recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCAS, de 18.07.2019, que indeferiu o recurso jurisdicional dele não tomando conhecimento, interposto pelo mesmo e também pelo IRN, IP do despacho de 14.02.2019, proferido pelo TAC de Lisboa, nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Fundamenta a admissibilidade da revista por considerar que a questão tem relevância jurídica ou social e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, fazendo apelo ao decidido em acórdão desta formação de 28.02.2018, Proc. nº 23/18, sendo certo que, verdadeiramente se considera a decisão objecto de revista “desacertada”. Não foram produzidas contra-alegações. 2. Os Factos Não foram fixados factos dados como provados sendo a questão apenas de direito. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O recurso interposto para o TCAS foi admitido com subida imediata, processado em separado e com efeito devolutivo na 1ª instância. O despacho proferido em 1ª instância e recorrido para o TCAS, pronunciou-se sobre um requerimento apresentado em 17.12.2018, pelo autor A……….., no qual este, em resposta “ao articulado superveniente apresentado pelo R. IRN”, veio pedir a ampliação da instância, cumulando o pedido formulado na acção declarativa de condenação (sob a forma de intimação para protecção de direito, liberdades e garantias), com os pedidos de “declaração de nulidade da emissão do cartão de cidadão com o nº …….. e cancelamento do mesmo” e de “declaração de nulidade do ato de emissão do passaporte português n.º ………., emitido em 18/09/2018, ..., emitido com base no cartão de cidadão” acima indicado. Pediu ainda o autor a citação “do actual detentor daqueles cartão de cidadão e passaporte”.
Jurisprudência
Processo 01870/18.1BELSB-S1
O despacho do TAC de Lisboa, de 14.02.2019 deferiu a ampliação do objecto do processo sob requerimento mencionado. O TCAS proferiu o acórdão de 18.07.2019 “indeferindo ambos os recursos jurisdicionais, não tomando conhecimento dos mesmos” [com um voto de vencido, no qual se referiu que se entendia ser de conhecer do recurso e indeferir o requerimento de ampliação da instância]. Fundou-se o acórdão no facto de o despacho recorrido ter natureza interlocutória, sujeito ao regime estabelecido no art. 142º, nº 5 do CPTA, devendo ser “impugnado” no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma, nos termos da lei processual civil. O que não era o caso, como resulta do art. 644º, nº 2 [mormente alínea d)] do CPC, por não estar em causa a admissão ou rejeição de qualquer articulado ou meio de prova, nem a condenação em multa ou outra sanção processual, pelo que os recursos eram de indeferir, nos termos do disposto no art. 641º, nº 2, alínea a) do CPC. Entendemos que não se justifica a admissão da revista. Com efeito, como o próprio Recorrente alega os requisitos para tal admissão são: i) tratar-se de um causa ou questão cuja apreciação se revista de importância fundamental dada a sua relevância jurídica ou social; ou ii) ocorrer clara necessidade da admissão do recurso para a melhor aplicação do direito, sendo que a revista, prevista no art. 150º do CPTA, tem por natureza carácter excepcional. A questão a tratar na presente revista é meramente processual – momento de interposição de recurso de despacho interlocutório –, não revestindo, portanto, importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social. Ao que acresce que tudo indica que o TCA decidiu bem. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Sem custas (art. 4°, nº 2, al. b) do RCP). Porto, 12 de Novembro de 2019. – Teresa de Sousa (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.