Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 03300/14.9BEPRT 0820/16

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03300/14.9BEPRT 0820/16 Rel. COSTA REIS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 03300/14.9BEPRT 0820/16
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………, S.A., B………….., S.A., C………….., S.A. E D………….., S.A., intentaram acção de execução, no TAF de Braga, contra o Município de Barcelos, com vista à execução do Acórdão Arbitral de 27.03.2014, pedindo que a execução fosse julgada procedente e, em consequência, se ordenasse a notificação do Executado para pagar, no prazo de 20 dias:

“a) O capital em divida às Exequentes, no valor de € 8.600.000,00 bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;

b) A quantia de € 408,00, referente à taxa de justiça paga com o presente requerimento executivo,

c) E os juros à taxa de 5% ao ano, nos termos do artigo 829º-A, nº 4 do Código Civil, a titulo de sanção pecuniária compulsória,

Pedindo, ainda, que caso do Executado não proceder ao pagamento destas quantias no referido prazo, que se informe o CSTAF que a decisão do Tribunal Arbitral se encontra por executar para que ele emita, no prazo de 30 dias, ordem de pagamento das quantias referidas acrescido dos juros e sanção pecuniária compulsória.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente. E o TCA Norte, para onde o Município Barcelos apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Município de Barcelos vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessidade da intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 03300/14.9BEPRT 0820/16
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Tribunal Arbitral proferiu decisão, em 27/03/2014, condenando o Réu a pagar aos Autores “quantia de €8.600.000, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido”.

Não tendo dado cumprimento a essa decisão os Autores instauraram esta execução no TAF de Braga.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Executado a pagar aos Exequentes, a quantia de € 8.600.000,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1.128.520,27 e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Decisão que o TCAN manteve, com o seguinte discurso fundamentador:

“…

Relativamente à taxa de juros de mora aplicável, que é o que apenas subsiste para decidir no recurso em análise, em bom rigor, estamos em presença de taxa de juros comerciais, como decorria da decisão arbitral já transitada em julgado, facto incontornável.

Com efeito, aí ficou dito que “(...) para o cálculo da correspondente indemnização, é adotado como ponto de referência o valor das faturas apresentadas, sem se deixar, em todo o caso, de ter em conta que esse valor foi considerado excessivo pelas Partes, mas também de atender ao período de tempo, entretanto decorrido, para o efeito de imputar ao montante indemnizatório a pagar os juros comerciais correspondentes.”

É pois antes de mais evidente que se não estava sequer perante uma qualquer omissão, pois que a controvertida questão foi expressamente adotada na decisão arbitral proferida, a qual, como se disse, transitou já em julgado.

Aliás, a obrigação do pagamento de juros de mora à taxa de juros comerciais, para além de constar da aludida decisão, resulta incontornavelmente expresso no Artº 5º nº 5 do DL nº 62/2013 que revogou a Lei 3/2010 e o DL 32/2003.

Aí se refere lapidar e expressamente que “Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.”

Em face do que precede, e sem necessidade de acrescida argumentação que se mostraria meramente redundante e inútil, julgar-se-á improcedente o Recurso analisado.

3. O Autor não se conforma com essa decisão, pelo que pede a admissão desta revista, para a qual formula, entre outras, seguintes conclusões:
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 03300/14.9BEPRT 0820/16
“1.º O presente recurso visa a revista do Acórdão proferido pelo TCAN, restrita à parte em que julgou aplicável à questão dos autos a taxa de juros moratórios comercias, quando o objecto dessa acção se traduz na quantia pecuniária que o Município executado foi condenado a pagar às autoras, a título de indemnização, fixada com base em critérios de equidade.

3.º Ora, o cerne do problema consiste em saber se o crédito invocado pelas Autoras corresponde a um crédito comercial ou civil.

10.º Assim sendo, tais juros devem ser contados à taxa emergente da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril - 4% - até integral pagamento.

11.º Pois que, não restam dúvidas que a dívida em causa é fixada a título de ressarcimento e indemnização e não a título de “remuneração de transações comerciais”, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 62/2013, que define o âmbito de aplicação desse diploma legal.

4. A questão suscitada nesta revista é a de saber se os juros que o Município de Barcelos foi condenado a pagar aos Exequentes são resultantes de atrasos de pagamentos de transacções comerciais e se, por isso, devem ser taxados como comerciais, como entendeu o Acórdão recorrido ou se, como sustenta o Recorrente, a dívida em causa é fixada a título de ressarcimento e indemnização e não a título de remuneração de transações comerciais, pelo que deveriam ser taxados de harmonia com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

Está em causa uma condenação no pagamento de uma quantia de quase dois milhões de euros o que, por si só, deveria ser suficiente para se considerar que a apontada questão tinha relevância jurídica e social para a revista ser admitida. Todavia, não é assim.

Desde logo, porque apesar do significativo valor da condenação, a qualificação dos juros como comerciais ou como juros civis não envolve interpretação de normas ou de regimes jurídicos complexos, tanto mais quanto é certo que os mesmos decorrem do atraso no pagamento de dívidas comerciais.

Depois, porque tudo indica que o TCA decidiu bem.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.