Processo 01443/16.3BELRS
Os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O sujeito passivo que tiver sido chamado a participar no procedimento de derrogação do sigilo bancário decretado a coberto do n.º 1 do artigo 63.º-B, da Lei Geral Tributária, na redacção posterior à entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, não tem que ser ouvido, novamente, antes da decisão final respectiva.
I – Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
II – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA).
III - Para que se pondere a admissibilidade do recurso de revista, impõe-se que o recorrente não só identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie, como também que alegue em que medida o conhecimento dessa questão cumpre os requisitos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
I - Quando é interposto um único recurso para impugnar diversas decisões administrativas que aplicaram sanções relativas a diversas infracções, as quais não foram apensadas na fase administrativa, mas todas deram entrada em Tribunal na mesma data, o juiz deve verificar se estão reunidos os requisitos legais da conexão e, em caso afirmativo, ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25.º do Código de Processo Penal;
II - Quando se verifique o preenchimento dos requisitos para a apensação, a mesma deve ser ordenada pelo juiz no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes de ser proferida decisão por mero despacho nos termos do artigo 64.º do RGCO.
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do
C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
II - No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Como decorre do texto legal, só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos (de facto ou de direito) de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
III - De acordo com o artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D., o legislador basta-se com uma tradição ficcionada ou presumida do imóvel em causa, verificados que estejam os pressupostos em que a mesma presunção relativa assenta, a saber: o ajuste pelo promitente-comprador da revenda do imóvel a terceiro; a posterior realização da escritura de venda entre este terceiro e o primitivo promitente-vendedor.
IV - A referida presunção relativa ou "juris tantum" (passível de prova do contrário - artº.73, da L.G.T.), que tinha por base os dados da experiência comum, já não funcionava quando o mencionado cessionário da posição contratual acabava por não intervir, como comprador, no contrato de compra e venda com o promitente vendedor, sendo outrem quem outorgava na respectiva escritura pública (como acontece no caso dos autos).
V - Por conseguinte, dada a falta de uma presunção que permita inferir a ocorrência de um ajuste de revenda entre o sujeito passivo e o adquirente final do bem, e atenta a regra geral de que compete à Fazenda Pública o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, competindo-lhe, por isso, demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.; artºs.341 e 342, nº.1, do C.Civil), deve reverter contra si a incerteza sobre a realidade dos factos tributários cuja existência pressupôs para realizar a tributação.
VI - Forçoso é concluir que não se verificam os pressupostos de aplicação, ao caso dos autos, do examinado artº.2, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Sendo preciso dirimir controvérsia factual, que, concretamente, pode ter de passar pela reformulação (ou não) do probatório, atividade em que o tribunal, de apelo, poderá necessitar de desenvolver (ou mandar realizar) diligências de prova, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento, pelo que, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para o respetivo conhecimento / julgamento.
I - O artigo 51.º do RGCO é aplicável às infracções tributárias;
II - A possibilidade da sua aplicação a contraordenações que o RGIT classifica como graves ou a infracções que, por natureza, representem um grave cumprimento dos deveres legais não se encontra legalmente excluída.
I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
É de admitir a revista do acórdão que, revogando o juízo de procedência emitido no TAF, denegou a acção tendente à perda de um mandato autárquico em virtude do réu ter ofendido regras relativas a impedimentos, porque o aresto absolutório se baseou numa medição controversa do grau de culpa do réu e porque o assunto é socialmente melindroso, repetível e necessitado de directrizes firmes.
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.