Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01090/08.3BESNT
I - A conclusão pela presença e (ou) ausência da fundamentação, constitucional e legalmente exigida, como na hipótese julganda, do ato de liquidação tributária, não pode ficar (nem está), apenas, dependente de haver (ou não) reação, em especial, contenciosa, do sujeito passivo e, a existir, dos termos (factos e argumentos) utilizados.
II - A fundamentação do ato administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão.
III - Porque o dever de fundamentar, tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, uma de natureza exógena e outra de cariz endógeno, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do ato tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adoção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação.
Processo 01100/17.3BELRS
Processo 0624/04.7BESNT 030/16
I - Não constitui operação acessória para os efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 5, do CIVA a que não deriva de uma actividade económica efetuada por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, na acepção dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Sexta Directiva;
II – Não sendo questionado que certa receita financeira não deriva de actividade económica na acepção da Directiva não importa aferir se essa receita deve ser qualificada como receita acessória;
III - Sendo o IVA um imposto de matriz comunitária, a aplicação uniforme das suas disposições não deve ser assegurada fazendo prevalecer as instruções internas emitidas pelas administrações dos Estados membros, mas vinculando a sua actuação à interpretação uniforme das disposições comunitárias e à interpretação conforme das disposições internas correspondentes.
Processo 02375/13.2BELRS 0691/18
Não constitui requisito da substituição da coima pela sanção de admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária.
Processo 0215/14.4BEPNF
I - Os actos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária em que tenha sido constituído mandatário tributário são actos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistematizados os factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, e o sancionamento superior das suas conclusões.
II - A referida autonomia jurídico-procedimental daqueles actos de liquidação adicional determina que a sua eficácia, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, dependa apenas de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, e não de notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º do CPPT.
Processo 01984/19.0BEBRG
I - A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial, traduzindo-se numa violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais amplo de incompetência, embora de natureza agravada (cfr. artº.161, nº.2, al.a), do C.P.A.).
II – Por força do disposto no artº. 52º, da L.G.T., em caso de dedução de oposição, a execução fiscal só fica suspensa se for constituída ou prestada garantia idónea ou, ainda, se o executado for dispensado dessa prestação.
III - O artigo 208.º, nº 2, do CPPT não consagra nenhum dever de decisão, prevendo actos a praticar na própria oposição, que não são sindicáveis na reclamação.
IV - O artigo 124.º do CPPT é aplicável à oposição por esta revestir a natureza de processo judicial tributário, mas já não é aplicável à própria execução, sendo que aos actos materialmente administrativos e formalmente judiciais do órgão de execução fiscal (que são os actos normais na tramitação do processo de execução fiscal, cfr. o artigo 103.º da Lei Geral Tributária) aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, por serem as que se adequam à natureza dos casos omissos respectivos.
V - Havendo que chamar à colação o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil que determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não deriva de tal que a fundamentação passe pela análise de todos os argumentos do requerente.
VI - E o artigo 56.º, n.º 1 da LGT consagra um dever formal das decisões nos procedimentos administrativos, pelo que também não é aplicável às decisões formalmente judiciais do órgão de execução fiscal.
VII - Não ocorre omissão de pronúncia nos termos do artº 615º, nº1, al. d) do CPC quando o julgador não deixou de se pronunciar quanto ao vício concretamente invocado abstendo-se tão só de apreciar uma das razões de direito pelas quais a Recorrente entende existir essa violação.
VIII - Inexiste contradição nos fundamentos ou erro de julgamento, por a Mm.ª Juiz ter atribuído a competência para decidir do pedido de suspensão ao órgão de execução fiscal e não lhe ter atribuído o dever de decisão, já que o chamamento do órgão de execução fiscal a pronunciar-se quanto à pretensão à suspensão da execução a coberto do artigo 23.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária foi uma inutilidade pois aquele já se tinha pronunciado pela inexistência de bens do devedor originário.
Processo 0592/07.3BESNT
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, presentemente, é consensual na afirmação, de que o artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de julho se refere a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado, bem como, de que o prazo especial de prescrição, previsto no n.º 1, se reporta a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam regressar aos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, sendo aplicável à reposição de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações através do depósito em conta bancária do pensionista, ainda que arrecadadas por um co-titular dessa conta.
II - O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, postulado pelo art. 40.º n.º 1 do
DL. 155/92 de 28 de julho, conta-se a partir da data do recebimento das quantias recebidas e a repor, interrompendo-se e/ou suspendendo-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, ou seja, das que, com as necessárias adaptações, se encontram positivadas nos arts. 318.º a 323.º do Código Civil (CC) e “supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade”.
III - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) tem atribuições legais para cobrar, além do mais, coercivamente, pela via da execução fiscal, todas as dívidas para consigo, desde que, promova o competente procedimento administrativo de quantificação, comunicação e exigência de pagamento, ao respetivo devedor (beneficiário ou não), com a sequente emissão de correspondente título executivo.
IV - Em fevereiro de 2007, nos termos do art. 1.º n.º 1 do
DL. 73/99 de 16 de março, estavam sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tivessem forma, natureza ou denominação de empresa pública, como era o caso da CGA, independentemente, da via de liquidação e cobrança, provenientes de contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos, quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário, sendo que, a taxa era de 1%, se o pagamento se fizesse dentro do mês de calendário em que se verificava a sujeição aos mesmos, aumentando-se uma unidade (1%) por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento ocorresse posteriormente; por outras palavras, esta categoria de juros moratórios venciam-se à taxa, anual, de 12%.
V - A exigência de juros de mora pressupõe a válida/eficaz interpelação do devedor para efetuar o pagamento da correspondente dívida, voluntariamente, até certa data (“no prazo legal”, segundo o art. 44.º n.º 1 da LGT), pelo que, em consequência, aqueles só são devidos a partir do dia em que termina o prazo para solver o montante devido, caso este não seja, na totalidade, pago.
Processo 01772/16.6BELRS
Processo 0508/09.2BELRS
Processo 02145/12.5BEPRT 01190/17
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
III - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
IV - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 01816/16.1BELRS 0763/18.
Em processo de contra-ordenação, a autoridade competente não está obrigada a ordenar a realização de todas as diligências de prova requeridas, mas apenas aquelas que se lhe afigurem necessárias para a descoberta da verdade material.
Processo 02509/14.0BEPRT
I - Se até ao encerramento do procedimento de inspecção não foi junta procuração passada a advogado pelo contribuinte/sujeito passivo, seja por instrumento público, ou particular, o mandato não está conferido, nos termos decorrentes do artigo 43.º, a) do C.P.C..
II - Apenas a falta de notificação do ato de liquidação ao contribuinte/sujeito passivo, que não ao mandatário, determina, nos termos do já mencionado n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, a “ineficácia do acto de liquidação”.
III - Não é manifestamente inconstitucional a interpretação que foi efetuada dos arts. 40.º n.º 1 e 44.º n.º1 do C.P.C., do art. 54.º n.º 1, a) e b) da L.G.T., 5.º, n.º1, 40.º, n.º1, 44.º, n.º1, a) e b), 54.º e 59.º da L.G.T. por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de defesa ínsitos nos arts. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P.
Processo 067/10.3BEVIS
A impugnação judicial não é o meio próprio para aquele que foi chamado a responder subsidiariamente por coimas fiscais aplicadas à sociedade originária devedora de que foi gerente vir discutir a legalidade da decisão que aplicou aquelas coimas, sendo que essa discussão apenas poderia ter lugar, como tem vindo a sustentar este Supremo Tribunal Administrativo, em oposição à execução fiscal.