Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…….., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de dezembro de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do TAF do Porto que julgara procedente o pedido de intimação para proceder o reembolso à requerente da quantia de €11.357,16, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a intimação. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do artº 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) Que os actos administrativos em geral e em particular os actos constitutivos de direitos, só são eficazes perante os respectivos interessados quando lhes sejam notificados, conforme prevêem os artigos 77º, nº 6, da LGT, 36º do CPPT e também o artigo 66º do CPA b) Que a falta de notificação de um acto administrativo, ou de um acto em matéria tributária, impede a produção de efeitos desse acto, tornando-o ineficaz até que a notificação ocorra; c) Se um acto que revogou um acto constitutivo de direitos e o substituiu por outro que reconhece o mesmo direito (revogação/substituição), não tiver sido notificado ao respectivo destinatário e, como tal, não tiver produzido efeitos junto deste, a eventual revogação tácita deste acto não poderá, igualmente, produzir efeitos enquanto a notificação daquele não for feita; d) Que, atenta a previsão dos artigos 140º e 141º, 1, do CPA os actos administrativos constitutivos de direitos não são livremente revogáveis, podendo os actos administrativos que sejam inválidos ser revogados com fundamento em invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, o que se revela incompatível com a possibilidade de revogação tácita ou implícita, se a invalidade do acto revogado não é invocada no acto revogatório; e) Que, sendo estas questões essenciais para aferir da omissão do dever de prestar por parte da AT, no âmbito de acção de intimação para um comportamento, como forma de assegurar a tutela jurisdicional do direito da recorrente, não podem deixar de ser apreciadas, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268°, nº 4, da CRP, 9º, no 1da LGT, e no artigo 96º do CPPT. 2 - Da mesma forma, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria "quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentam erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão da cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que (texto truncado)
Jurisprudência
Processo 02535/13.6BEPRT 0491/18
3- Por dívidas à Segurança Social, reverteu contra a recorrente a execução fiscal nº 3506200107000162 instaurada pelo Serviço de Finanças da Maia 2; 4- A recorrente deduziu oposição a essa execução, que foi julgada procedente por sentença do TAF do Porto proferida no Proc. nº 22/07.0BEPRT em 11.10.2010, por ter sido procedente e provado o fundamento invocado pela oponente e previsto no artigo 204º, nº 1, alínea d) do CPPT, ou seja, a prescrição das dívidas exequendas, tal como consta da sentença proferida naquele processo, e não por inutilidade superveniente da lide como refere a decisão recorrida; 5 - Por força desta decisão judicial, constitui-se a Autoridade Tributária e Aduaneira na obrigação de reconstituir a situação que existiria se a reversão da execução fiscal contra a aqui recorrente não tivesse sido ordenada, nos termos do disposto nos artigos 100º da Lei Geral Tributária e 173º do CPTA, 6 - Reconstituição que compreende, no caso em apreço, além da extinção do processo de execução fiscal revertido contra esta, ainda o cancelamento da garantia bancária prestada nesse processo para suspensão do mesmo até decisão final do processo de oposição, e a indemnização correspondente aos encargos suportados com essa garantia bancária, a que alude o art. 53º da Lei Geral Tributária; 7- Em cumprimento da decisão judicial, o Serviço de Finanças da Maia procedeu ao cancelamento da garantia bancária, tendo a recorrente solicitado o reembolso das despesas ocasionadas com a sua prestação, no total de € 11.357,16 conforme documentos comprovativos que juntou; 8- Este pedido foi objecto de despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em 4 de Abril de 2011, que reconheceu o direito a esse reembolso nos seguintes termos: “Em face do informado supra, do proposto e demais elementos constantes dos autos, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 53.º da LGT proceda-se à devolução dos juros indemnizatórios do montante de 11.357,16€ (onze mil trezentos e cinquenta e sete e dezasseis cêntimos). Notifique-se.”, tendo sido notificado à recorrente através do ofício n.º 6371, de 4 de maio de 2011. 9- Face à ausência de cumprimento desta decisão, em 24 de Outubro de 2013 a recorrente requereu a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder ao reembolso das despesas suportadas com a prestação da garantia bancária, tendo em conta que havia formulado esse pedido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia e tinha sido deferido; 10 - Na pendência do pedido de intimação tomou a recorrente conhecimento da informação nº 2011-096 da Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, que, constatando que despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia continha uma incorrecção ou lapso de escrita - quando determinava "de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 53º da LGT (...) a devolução dos juros indemnizatórios do montante de € 11.357, 16" - sugeriu a revogação desse despacho e a sua substituição por outro que aludisse expressamente à indemnização por garantia indevidamente prestada;
11- Por essa razão, o Chefe de Finanças da Maia substituiu o despacho de 4/4/2011 por outro, que, mantendo a decisão quanto ao direito ao reembolso da quantia em causa, suprimiu a referência a "juros indemnizatórios", conforme resulta da transcrição do mesmo no nº 11 da matéria de facto; 12- Esta revogação/substituição operada em 29/2/2012 não foi notificada à recorrente após a sua emissão, mas apenas em 2015, já na pendência da acção de intimação; 13- Foi suscitada pelo Chefe do Serviço de Finanças A intervenção da Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, para se pronunciar sobre a responsabilidade pelo pagamento da indemnização em causa, se da AT ou da Segurança Social, posto que a execução versava sobre dívidas à Segurança Social; 14 - Porém, a Direcção de Finanças do Porto - Divisão de Gestão da Dívida Executiva, com base em informação totalmente oposta à da informação nº 2011-096, "indefere o pedido", ignorando que este já havia sido apreciado e deferido e que a sua intervenção havia sido solicitada, apenas e só, para apreciação da responsabilidade pelo pagamento; 15- Esta decisão foi notificada à recorrente através do Ofício de 27/6/2012, ou seja, mais de um ano depois de lhe ter sido notificado o despacho do Chefe de Finanças da Maia de 4/4/2011, que lhe reconhecera o direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a prestação de garantia, e que era a única decisão que conhecia até ao momento da apresentação do pedido de intimação; no artigo 141º, nº 1, do CPA, e estar, assim, consolidado o direito reconhecido naquele despacho; 17. - Com base neste enquadramento jurídico que foi proferida sentença pelo TAF do Porto que determinou a intimação da AT nos termos peticionados. 18. - Em sede de recurso interposto pela AT para o TCANorte, veio a ser considerado que "uma vez que houve dois despachos a conceder a indemnização - um datado de 4/ 4/2011 e outro que o revogou, mas que também concedeu o direito, proferido em 29/2/2012 - a decisão revogatória de 19/6/2012 recai sobre este último, porque era o que estava em vigor na ordem jurídica. Por conseguinte, a revogação operada pelo despacho de 19/6/2012 não ultrapassou o prazo previsto no art. 141º/1 do CPA - correspondente ao actual art. 168º/2 CPA (cujo prazo é de um ano, por força do disposto no art. 58º/2-a) do CPTA), pelo que a revogação de tal despacho, ainda que constitutivo de direitos poderia, pelo menos teoricamente, ser efectuada com base em ilegalidade.", 19. - Interpretação que configura, salvo o devido respeito, um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto, para além de a decisão em questão não revelar qualquer intenção de revogar o despacho do Chefe de Finanças, nem invocar a sua ilegalidade, este acto não estava em vigor na ordem jurídica porque não tinha sido notificado à recorrente antes da propositura da acção de intimação; 20.- Por essa razão, só seria equacionável a possibilidade de revogação, através do mesmo, do despacho do Chefe de Finanças de 4/4/2011e com fundamento em ilegalidade, mas tal não é viável porque a notificação da decisão da Direcção de Finanças de 19/6/2012 ocorre mais de um ano depois da daquele despacho;
21.- Por outro lado, a necessidade de a revogação de um acto constitutivo de direitos se fundar na ilegalidade ou invalidade desse acto, conforme se impõe no n° 1do artigo 141° do CPA, impede que a revogação opere de forma tácita, i.e., sem expressa menção da ilegalidade imputada a esse acto; 22.- Ainda que assim não fosse, estamos em face de matéria da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças, enquanto órgão da execução fiscal onde correu termos o processo executivo de onde emanam as despesas com a prestação de garantia cujo ressarcimento se pretende, 23 - Porquanto, conforme decorre dos artigos 149º, 150º, 170º e 183º do CPPT, a execução fiscal e as questões inerentes à prestação de garantia para suspensão da execução, a sua dispensa e o respectivo cancelamento, são da competência do órgão da execução fiscal, ou seja, do Serviço de Finanças onde a execução correr termos, representado pelo respectivo Chefe de Finanças, 24.- Pelo que, a revogação do acto que reconheceu o direito ao reembolso das despesas com a prestação de garantia no processo executivo, só podia ser efectuada pelo próprio autor do acto, i.e., pelo Chefe do Serviço de Finanças, como se determina no n° 1 do art. 142º do CPA; 25.- Entendeu ainda a decisão recorrida que não cabia questionar, no âmbito da acção de intimação em causa, a tempestividade, a legalidade e a eficácia da suposta revogação operada pelo despacho de 19/6/2012, porque desse facto decorria a indefinição do dever de prestar pela AT, em causa no processo e, consequentemente, a inadequação do processo de intimação; 26.- Porém, sendo estas questões essenciais para assegurar da única forma possível a tutela jurisdicional do direito da recorrente, não podiam deixar de ser apreciadas, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268º, nº 4, da CRP, 9º, nº 1da LGT, e no artigo 96º do CPPT. 27.- Pelo exposto, a decisão recorrida, ao não proceder ao correcto enquadramento das questões sub judice, fez errada aplicação do direito, devendo por isso ser revogada; 28.- Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: a)- Do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 66º, 140º, 141º nº 1e 142º, nº 1; b)- Da Lei Geral Tributária, os artigos 9º, nº 1, 53º, 77º, nº 6, 100º e 101º, alínea h); c)- Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os artigos 36º, 96º, nº 1, 147º, nº 1, 149º, 150º, 170º e 183º; d)- Da Constituição da República Portuguesa, o artigo 268º, nº 4.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. 2 – Contra-alegou a recorrida AT, concluindo nos seguintes termos: A. O presente Recurso de Revista não reúne os requisitos legais constantes do artigo 150º do CPTA para a sua admissão. B. Alega em suma, que o TCA Norte decidiu, violando os artigos 140º e 141º/1 do CPA e a negação da tutela jurisdicional do direito da ora Recorrente. C. As alegações da Recorrente versam tal, como na petição inicial e no requerimento da Reforma do Acórdão de 07/12/2017, sobre a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 29/02/2012 e sobre o prazo para que tal revogação ocorresse (artigo 141º do CPA). Afirma também a Recorrente que o processo de intimação é o único meio adequado à tutela do direito de recorrente, uma vez que já não é viável o recurso à execução de julgado. D. Sendo de referir desde já que a Recorrente não tem razão nos argumento invocados. E. Como é sabido, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reactivo excepcional que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos no nº 1 do artº 150º do CPTA. F. Vejamos, pois, se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1, 4 e 5 se estabelecem: “1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.” G. O STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu:
quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. H. E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.) também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. I. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. J. Como refere o Acórdão do STA, processo nº 01013/14 de 09/10/2014: “A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.” K. - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. L. E igualmente tem entendido o STA, caber ao recorrente alegar e demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do CPC - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
M. Ou seja, segundo a firmada jurisprudência do STA, tem de estar em causa uma questão de relevância jurídica entendida como “relevância prática”, de onde decorra a “utilidade jurídica da revista” e que seja susceptível de se repetir em “um número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de garantia de uniformização do direito”. N. E salvo o devido respeito, as alegações da ora Recorrente não se encontra fundamentada minimamente no que respeita ao preenchimento dos referidos pressupostos legais. O. Apenas apresenta as razões de discordância com o douto Acórdão do TCA Norte, como se estivéssemos perante de um mero recurso de reapreciação, como se se tratasse de uma terceira instância de recurso. P. Na verdade, como se retira da leitura das alegações apresentadas, a Recorrente apenas apresenta argumentos contrários ao decidido no Acórdão recorrido, não ressaltando dali nenhum argumento que fundamente quer a relevância jurídica fundamental, ou a especial complexidade das questões de onde se fundamente a utilidade jurídica do presente recurso, ou a susceptibilidade de se repetir em casos futuros. Nem da análise do Recurso se encontra verificado qualquer dos requisitos, razão pela qual não pode ser admitido. Q. Assim, a questão submetida a revista desse Tribunal Superior não é susceptível de se replicar a outras situações, desde logo porque todos os argumentos invocados são apenas relativos a questões concretas, nomeadamente relativos à apreciação de revogação de um acto concreto e o facto de já ter sido definido pelo TCA Norte que a forma processual adequada não é a da intimação para um comportamento. R. Ora, à recorrente é irrelevante se o meio processual é o adequado ou não. Apenas defende esta posição, atendendo a que de outra forma, o meio processual adequado ao pedido formulado – a Execução de Julgados – se mostra intempestivo. S. E, mesmo sabendo que a jurisprudência é unanime neste ponto, continua a defender esta tese. (cfr. Acórdão do STA, de 24/11/2010, processo nº 01103 e Acórdão do TCA NORTE, de 07/12/2017, processo nº 02535/13.6 BEPRT). T. Nessa medida, a eventual relevância do presente recurso de revista circunscrever-se-á unicamente à esfera do próprio Recorrente, não configurando uma questão de relevância social fundamental ou com repercussão social a justificar a intervenção do STA, ao contrário do que pretende a Recorrente. U. Não estando demonstrado nenhum dos requisitos para a aceitação do presente Recurso de Revista pugna a Entidade Recorrida pela sua não admissão. V. A não ser assim, ter-se-ia de admitir a reapreciação de praticamente todos os arestos proferidos em segunda instância a coberto do art. 150º do CPTA, até porque a Recorrente não logrou demonstrar ter sido violada qualquer norma substantiva ou processual. W. Concluindo, de tudo quanto antecede, o presente recurso de revista não deve ser admitido, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 150º do CPTA para a sua admissão.
X. Por tudo o supra exposto, fica plenamente demonstrado que o Acórdão recorrido não padece dos vícios apontados pela Recorrente, pelo que deve ser mantido nos precisos termos. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser admitido o presente recurso de revista, por não se mostrar cumprido o disposto no n.º 2, do art. 672.° do CPC, aplicável ex vi o art. 1.° do CPTA, nem se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 150º do CPTA, ou, caso assim se não entenda, não deve ser dado provimento ao mesmo, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 290/291 dos autos, concluindo no sentido da não admissão da revista. 4 – É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: 1. Contra a recorrente reverteu o PEF nº 3506200107000162, instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia 2 – Cfr. fls. 61 do processo físico. 2. A Requerente deduziu oposição à execução fiscal referida em 01), tendo alegado a prescrição da divida exequenda e tendo a oposição sido julgada procedente e em consequência extinta a execução fiscal contra si revertida com base na prescrição alegada – Cfr. fls. 61/67 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 3. A requerente teve despesas com a prestação de garantia no processo executivo referido em 01) no montante de € 11.357,16 – Facto não controvertido; Cfr. fls. 08 do processo físico. 4. Na sequência da procedência da oposição referida em 02) a requerente solicitou o reembolso da quantia de € 11.357,16 por despesas decorrentes de ter prestado garantia bancária para suspender a execução referida em 01) – Cfr. fls. 68/69 do processo físico. 5. Em 04.04.2011 o Chefe do Serviço de Finanças, com base na Proposta do Chefe de Finanças Adjunto da mesma data, proferiu o despacho seguinte: “…De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 53º da LGT, proceda-se à devolução dos juros indemnizatórios do montante de 11.357,16€” – Cfr. fls. 70 do processo físico. 6. A requerente foi notificada do despacho referido em 05) por ofício de 04.05.2011 e bem assim de que o despacho “…foi enviado ao Centro Regional de Segurança Social do Norte (…) para efeitos de pagamento” – Cfr. fls. 71/73 do processo físico. 7. Por ofício de 13.05.2011 foi oficiado à Direcção de Finanças do Porto – Divisão de Gestão da Dívida Executiva, no sentido de se apurar a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento da indemnização requerida pela requerente – Cfr. fls. 74 do processo físico. 8. Em 06.10.2011 foi prestada, pela Direcção de Finanças do Porto – Divisão de Gestão da Dívida executiva, informação nº 2011-096, onde, entre o mais consta o seguinte:“(…) O artigo 53º da LGT consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da divida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto
nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. (…) este preceito consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do processo em que era controvertida a legalidade da divida exequenda, podendo essa indemnização “ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” (…) O revertido na sua oposição veio invocar a prescrição da dívida executiva, por sentença julgou-se extinta a execução, obtendo o vencimento da causa, ocorreu prestação de uma garantia “indevida”. Parecer Pelo exposto sou do seguinte parecer: a) Que seja remetida cópia do presente parecer ao Serviço de Finanças, para eventual revogação do despacho proferido e reapreciação à luz dos dispositivos aplicáveis; b) Mais se propõe, que o Serviço de Finanças na apreciação do pedido leve em consideração: (…)”- Cfr. fls. 75/82 do processo físico. 9. Com base na informação e parecer referidos no ponto anterior foi pela Directora de Finanças Adjunta proferido despacho de “Concordo. Proceda-se como proposto”, em 11.11.2011 – Cfr. fls. 75 do processo físico. 10. Em 09.02.2012, na sequência do despacho referido no ponto anterior, foi prestada a seguinte informação: “(…) JUNTADA/INFORMAÇÃO A 2012-02-09 juntei aos presentes autos o Oficio (…) da Divisão de Gestão da Divida Executiva da DF do Porto que devolve a informação (…) averbada do Despacho da Directora de Finanças Adjunta proferido no âmbito do requerimento apresentado pela contribuinte A……….…) solicitando o reembolso de todas as despesas inerentes à garantia bancária apresentada. 1. Diz a informação que “Não está em causa um pedido de indemnização por caducidade de garantia previsto no nº 6 do artigo 183º-A do CPPT (…) mas um pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, cujo regime substantivo consta do Art. 53º da LGT”. 2. O despacho da directora de Finanças Adjunta determina a revogação do despacho do Chefe de Serviço de Finanças proferido nos autos em 2011.04.04 e neles constante de fls. 199, que determinava a “(…) devolução dos juros indemnizatórios no montante de 11.357,16 €…” 3. Em face do exposto cumpre-me informar o seguinte:
3.1 A executada deduziu oposição alegando a prescrição da dívida, tendo visto a sua pretensão atendida por sentença de 2010-10-11 do TAF do Porto no Proc. 22/07.0BEPRT. 3.2 Importa o total dos encargos suportados com a prestação de garantia, desde 2007-03-23 a 2011-03-03, o montante de € 11.357,16 (…), conforme a executada comprovou com os documentos bancários juntos aos autos (…) 3.3 O limite máximo a que se refere o Art 53º, nº 3 da LGT é de € 16.898,53. 3.4 A executada não é devedora de quaisquer dívidas à Fazenda Nacional. 4. Pelo exposto parece-me ser de atender à pretensão da requerente, porém, V. EXª melhor decidirá…” 11. Na sequência da informação referida no ponto anterior, em 29.02.2012, o Chefe de Serviço de Finanças da Maia proferiu o seguinte despacho: “Face ao teor da informação supra, revogo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças proferido em 2011-04-04 e junto aos autos a fls. 199, determinando o pagamento da quantia de € 11.357,16 (onze mil trezentos e cinquenta e sete euros e dezasseis cêntimos), nos termos do n.º 1 do art.º 53º da LGT” 12. Para efeitos de apreciação pelo pagamento a efectuar à requerente, o Serviço de Finanças da Maia remeteu à Direcção de Finanças do Porto – Divisão de Gestão da Dívida, entre o mais, o Despacho referido no ponto anterior – Cfr. fls. 85 do processo físico. 13. Em 19.03.2012 foi proferida informação pela Direcção de Finanças do Porto – Área de Justiça Administrativa, Divisão de Gestão da Divida Executiva, onde consta, entre o mais, o seguinte: “(…) APRECIAÇÃO (…) O oponente alegou a prescrição da divida executiva. Vem o contribuinte, requerer o pagamento dos encargos suportados com a manutenção da garantia bancária apresentada, ao abrigo do artigo 53º da LGT. (…) Aliás, o erro imputável encontra-se associado à legalidade da divida (…) Apesar de no caso em apreço, não se encontrar em discussão a legalidade da divida, e apenas se fazer menção ao processo de reclamação e impugnação judicial (…) Em face do exposto e tendo em conta a petição apresentada, propõem-se o indeferimento da petição, não sendo esta considerando meio próprio para o requerido, nem se considerando verificados os pressupostos da indemnização.”- Cfr. Fls. 87/91 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
14. Tendo por base a informação referida no ponto anterior, a Directora de Finanças, em 19.06.2012, indeferiu o pedido da requerente – Cfr. fls. 86 do processo físico. 15. A requerente foi notificada do despacho e informação referidos nos dois pontos anteriores por ofício n.º 7213 de 27/6/2012 e em 2015 foi notificada da revogação do despacho referido em 5)– Cfr. fls. 92/93 do processo físico. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA em relação ao qual a recorrente solicita recurso excepcional de revista concedeu provimento ao recurso interposto pela AT da sentença do TAF do Porto que julgara procedente o pedido de intimação da AT para proceder ao reembolso à requerente da quantia de 11.357,16 proveniente de despesas com a prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º 3506200107000162, a que se reporta o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia de 04.04.2011, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a intimação. O TCA Norte fundamentou a improcedência da intimação no facto de que não se pode considerar definida a omissão do dever de prestar por parte da AT, que é condição essencial para lançar mão do processo de intimação (cfr. acórdão, a fls. 209, verso), porquanto o reclamado direito à indemnização baseia-se no despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de 4/4/2011 que lhe reconheceu tal direito.// Mas este despacho foi revogado por outro despacho de 29/02/2012, que ao revogar o despacho “proferido em 2011-04-04....” determinou ele também o “ pagamento da quantia de € 11.357,16 (onze mil trezentos e cinquenta e sete euros e dezasseis cêntimos) nos termos do n.º 1 do artigo 53º da LGT”.// Ou seja, o despacho de 4/4/2011 foi revogado pelo despacho de 29/02/2012 o qual por sua vez, simultaneamente, determinou o pagamento da mesma quantia, apenas suprimindo a referência “à devolução dos juros indemnizatórios” que naquele se fazia. //Depois foi proferido o despacho de 19/6/2012 pela Exma. Diretora de Finanças Adjunta indeferindo o pedido com os “fundamentos da presente informação”. //A informação referida em parte nenhuma faz referência aos despachos anteriores proferidos pelos Chefes de Finanças da Maia que reconheceram o direito à indemnização requerida. //Procedendo ao indeferimento do pedido por não ser “este” o “...meio próprio para o requerido, nem se considerando verificados os pressupostos para a atribuição da indemnização”, poder-se-ia configurar que o despacho de 19/6/2012 operou uma revogação substitutiva dos despachos do Exmo.
Chefe do Serviço de Finanças que lhe outorgaram o direito à indemnização requerida (7).//E uma vez que houve dois despachos a conceder a indemnização – um datado de 4/4/2011 e outro que o revogou, mas que também concedeu o direito, proferido em 29/2/2012 – a decisão revogatória de 19/6/2012 recai sobre este último, porque era o que estava em vigor na ordem jurídica.//Por conseguinte, a revogação operada pelo despacho de 19/6/2012 não ultrapassou o prazo previsto no art. 141º/1 do CPA – correspondente ao atual art. 168º/2 CPA (cujo prazo é de um ano, por força do disposto no art. 58º/2-a) do CPTA), pelo que revogação de tal despacho, ainda que constitutivo de direitos poderia, pelo menos teoricamente, ser efectuada com base em ilegalidade. (cfr. acórdão, a fls. 208, verso, 209 dos autos). Inconformada com o decidido requer a recorrente revista do acórdão proferido, alegando que a questão controvertida – questão que nem sequer enuncia e devia tê-la enunciado – se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) Que os actos administrativos em geral e em particular os actos constitutivos de direitos, só são eficazes perante os respectivos interessados quando lhes sejam notificados, conforme prevêem os artigos 77º, nº 6, da LGT, 36º do CPPT e também o artigo 66º do CPA; b) Que a falta de notificação de um acto administrativo, ou de um acto em matéria tributária, impede a produção de efeitos desse acto, tornando-o ineficaz até que a notificação ocorra; c) Se um acto que revogou um acto constitutivo de direitos e o substituiu por outro que reconhece o mesmo direito (revogação/substituição), não tiver sido notificado ao respectivo destinatário e, como tal, não tiver produzido efeitos junto deste, a eventual revogação tácita deste acto não poderá, igualmente, produzir efeitos enquanto a notificação daquele não for feita; d) Que, atenta a previsão dos artigos 140º e 141º, 1, do CPA os actos administrativos constitutivos de direitos não são livremente revogáveis, podendo os actos administrativos que sejam inválidos ser revogados com fundamento em invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, o que se revela incompatível com a possibilidade de revogação tácita ou implícita, se a invalidade do acto revogado não é invocada no acto revogatório; e) Que, sendo estas questões essenciais para aferir da omissão do dever de prestar por parte da AT, no âmbito de acção de intimação para um comportamento, como forma de assegurar a tutela jurisdicional do direito da recorrente, não podem deixar de ser apreciadas, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268°, nº 4, da CRP, 9º, no 1da LGT, e no artigo 96º do CPPT. Alega também que a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria "quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentam erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão da cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal, o que se supõe que entenda ser o caso dos autos.
Não nos parece que assim seja. A improcedência da intimação derivou de o TCA ter considerado que não se pode considerar definida a omissão do dever de prestar por parte da AT, que é condição essencial para lançar mão do processo de intimação, asserção que não é nem insólita, nem ostensivamente errada, antes se encontra legalmente sustentada no disposto no n.º 1 do artigo 147.º do CPPT. E que a omissão do cumprimento de um dever pressupõe a prévia e certa definição da existência desse mesmo dever já o afirmou este STA em Acórdão citado pelo acórdão recorrido (Acórdão de 8 de Maio de 2013, rec. n.º 0666/12). No caso dos autos, em razão da revogação do despacho Chefe do Serviço de Finanças da Maia de 04.04.2011, o TCA Norte considerou que a existência do dever de reembolso para a AT não era “certo”, razão pela qual o não cumprimento do dever de reembolso não podia ser assumida, neste meio processual que não comporta uma fase declarativa, como uma omissão ilegal. Trata-se de decisão plenamente plausível atentas as circunstâncias do caso, não justificante da admissão de revista para “melhor aplicação do direito”. Acresce que, despida dos seus particularismos próprios, que se julgam dificilmente repetíveis de forma paradigmática, a questão não revela especial complexidade ou novidade, pois que sobre a matéria tem versado a doutrina e existe já jurisprudência relevante, designadamente deste STA, de que o TCA-Norte se socorreu, aliás. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 2 de Abril de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Aragão Seia.