Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 8/03.4BUPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 573 a 588 do processo físico) que, negando provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitantes ao ano de 1998, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O presente recurso de revista tem um carácter excepcional previsto no artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2, e deve ser admissível para uma melhor aplicação do direito (probatório) perante uma questão que, pela sua relevância jurídico social se reveste de importância fundamental tendo em conta o interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular que é juridicamente insustentável no seu segmento decisório. 2- Assim, salvo por douta e melhor opinião, há a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito, porque se visiona na apreciação feita pelo Tribunal recorrido erro manifestamente grosseiro quanto à apreciação da prova que reconduz à nulidade do Acórdão recorrido, porquanto a decisão é descabidamente ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, porque a decisão da matéria de facto respeitante aos pontos O) a R) do probatório foi aditada pelo Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1 do CPC. 3- Como se não bastasse é o próprio Tribunal recorrido que vem dizer que a decisão da matéria de facto, respeitante aos pontos S) a Z) do probatório, resultou da apreciação crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos na sequência da instrução determinada pela decisão do próprio TCAN, dizer mais seria dizer pior. Assim, 4- O Acórdão aqui sob revista analisou o objecto de recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que neste Acórdão aqui sob revista, o Tribunal a quo, sobre o objecto do recurso apreciou e decidiu sobre as seguintes questões: a) Se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação da caducidade do direito à liquidação do imposto (IVA), respeitante ao período até 07-10-1998; b) Se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao entender que os indícios recolhidos pela administração tributária são suficientes para concluir pela simulação das operações tituladas pelas facturas emitidas pelos identificados fornecedores e que estas não correspondem a operações reais;
Jurisprudência
Processo 08/03.4BUPRT
c) Se a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência das declaradas transmissões intercomunitárias. 5- Salvo por douta e melhor opinião, o Acórdão aqui sob revista é nulo, porquanto “O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” – 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. 6- O IVA é um imposto de obrigação única. Os fiscalistas distinguem impostos de obrigação única dos impostos de obrigação periódica, pela circunstância dos primeiros se basearem num facto tributário instantâneo, enquanto os segundos assentarem num facto tributário duradouro. Ou, como doutrina Saldanha Sanches, que dissocia “os impostos de obrigação única – em que a dívida fiscal resulta da verificação de um certo facto tributário previsto na lei – dos impostos de base temporal nos quais vai contar para a formação completa da obrigação tributária, a sucessão de factos unidos pelo decurso de um certo período de tempo”. Ora, o IVA, porque incide sobre as entregas de bens e prestações de serviços que se consubstanciam em factos tributários isolados e instantâneos, e não em factos que persistem no tempo nem que se refazem pelo simples decurso do mesmo, deve, por isso, ser classificado de imposto de obrigação única. 7- A doutrina e a jurisprudência mais avisada, sempre classificou o IVA como um imposto de obrigação única, facto este que está devidamente comprovado na alínea X) dos factos provados, onde se refere o seguinte: “Do relatório referido no ponto anterior consta a seguinte menção “o regime de enquadramento de IVA é o regime normal mensal [cfr. página 3 do relatório de inspecção tributária, a fls. 29 do PA].” 8- Quanto à matéria de facto dada como provada no Acórdão aqui sob revista, e com relevância para a nulidade que aqui se invoca, importa referir os seguintes factos: “D) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255442, de IVA de 1998, no montante de €593.772,82, com data limite de pagamento de 2002.11.30;” 9- Esta alínea dada como provada pelo Tribunal da 1.ª Instância foi ampliada nos pontos S) a Z) do probatório, que resultou da apreciação crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos na sequência da instrução determinada pela decisão do TCAN. 10- Assim, e de acordo com a ampliação da matéria de facto dada como provada pelo TCAN, consta como matéria dada como provada a referida na alínea Y). 11- Verifica-se, assim, uma contradição insanável entre o valor que consta na alínea D) da matéria dada como provada pelo Tribunal da 1.ª Instância na qual refere o montante de €593.772,82, sendo que na alínea Y) da matéria dada como provada pelo TCAN e referindo-se à alínea D) da matéria dada como provada, também refere o montante de € 593.772,82 mas no mapa que vem a seguir o valor total do IVA em falta é de € 591.772,82. 12- O Tribunal a quo, não pode dar dois valores diferentes como provados na matéria de facto dada como provada.
13- A recorrente, no ponto 1 das conclusões que apresentou refere o seguinte: “Só podem ser consideradas como validamente notificadas, dentro do prazo de caducidade previsto no n.º 1, do artigo 45.º da LGT, as liquidações de IVA relativas a factos ocorridos a partir de 07 de Outubro de 1998 inclusive.” 14- Tal conclusão não foi devidamente apreciada, havendo erro de julgamento por parte do Tribunal a quo quanto à mesma. Senão vejamos, 15- No Tribunal da 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: “D) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255442, de IVA de 1998, no montante de € 593.772,82, com data limite de pagamento de 2002.11.30; E) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255435, de IVA, do período de 9805, no montante de € 18.092,42, com data limite de pagamento de 2002.11.30; F) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255436, de IVA, do período de 9806, no montante de € 55.326,49, com data limite de pagamento de 2002.11.30; G) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255437, de IVA, do período de 9807, no montante de € 46.678,41, com data limite de pagamento de 2002.11.30; H) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255438, de IVA, do período de 9808, no montante de € 22.967,12, com data limite de pagamento de 2002.11.30; I) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255439, de IVA, do período de 9809, no montante de € 29.709,21, com data limite de pagamento de 2002.11.30; J) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255440, de IVA, do período de 9810, no montante de € 49.535,05, com data limite de pagamento de 2002.11.30; K) Em 2002.09.26, foi emitida a liquidação adicional n.º 02255441, de IVA, do período de 9811, no montante de € 3.200,01, com data limite de pagamento de 2002.11.30; L) Estas liquidações foram notificadas em 2002.10.07 (fls. 55 a 62 do processo administrativo);” 16- Tendo em conta o que se encontra provado na alínea L) dos factos dados como provados, todas as liquidações constantes das alíneas D) a K) apenas foram notificadas à aqui recorrente em 07 de Outubro de 2002. 17- Consequentemente, tendo em conta que o IVA é um imposto de obrigação única, como se mostra comprovado pela alínea X) dos factos dados como provados verifica-se, assim, que ocorreu a caducidade das liquidações adicionais constantes das alíneas D) a J) com os seguintes fundamentos.
18- Na alínea D), nem sequer consta a que período do ano se refere, por isso é que o TCAN ampliou a matéria de facto dada como provada na alínea Y) e do quadro que integra a mesma alínea verifica-se que os valores totais de IVA em falta, reportados aos meses de Maio a Setembro de 1998, já prescreveram nos termos do n.º 1, do artigo 45.º da LGT, tendo em conta o facto dado como provado em X). 19- As alíneas E) a I), reportam-se aos meses de Maio a Setembro de 1998, consequentemente as liquidações adicionais e os valores ali constantes, não podem ser imputados à aqui reclamante a título de IVA em falta, porquanto ocorreu a caducidade de tais liquidações adicionais, tal como prevê o n.º 1 do artigo 45.º da LGT e tendo em conta o facto dado como provado em X). 20- Acresce ainda que o facto dado como provado na alínea J) não esclarece de forma cabal se a liquidação adicional em causa se refere a IVA que deveria ser liquidado até 06 de Outubro de 1998. O facto do apuramento do IVA só ocorrer no final de cada mês, não significa, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, que não tenha ocorrido caducidade do IVA em falta pelas operações efectuadas pela aqui recorrente, até àquele citado dia. 21- Consequentemente o IVA apurado no mês de Outubro de 2010, no montante de € 49.535,05 não se pode dar como provado, atenta a citada norma da LGT. 22- Assim, só pode ser dado como provado o montante de € 3.200,01 que consta da alínea K), porque se reporta ao período de Novembro de 2018, tendo em conta o que está provado na alínea L), ou seja, todas estas liquidações só foram notificadas em 07 de Outubro de 2002 à aqui reclamante, conforma consta de fls. 55 a 62 do PA. 23- Pelo que a matéria dada como provada na alínea Z), e que se reporta às alíneas E) a K) e que no dizer do Tribunal a quo totalizam a quantia de € 225.508,71 referentes a juros compensatórios, não pode ser dada como provada na sua totalidade senão apenas os juros compensatórios referentes à alínea K). 24- Por tudo quanto ficou exposto, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação do direito à liquidação do IVA respeitante até 07 de Outubro de 1998, em conformidade com o facto dado como provado na alínea L). 25- Ao incorrer em tal erro de julgamento o TCAN, deixou de pronunciar-se sobre factos que deu como provados e que devia ter apreciado, pelo que o Acórdão aqui recorrido é manifestamente nulo ao abrigo da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que desde já se requer com as legais consequências. 26- A apreciação feita pelo Tribunal recorrido incorreu em erro manifestamente grosseiro quanto à apreciação da prova, nomeadamente quanto à prova dada como provada, o que nos reconduz a uma decisão completamente descabida e ilógica, ostensivamente errada e/ou juridicamente insustentável. 27- Consequentemente, ao presente caso também se aplica a norma constante do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, dado que a decisão é juridicamente insustentável e ostensivamente errada em face da matéria que o próprio Tribunal recorrido deu como provada.
Senão vejamos, 28- O Tribunal recorrido deu como provado, na alínea L), que as liquidações foram notificadas à aqui recorrente em 07 de Outubro de 2002 (fls. 55 a 62 do procedimento administrativo). 29- Consequentemente, o Tribunal recorrido apenas pode dar como validamente notificadas, dentro do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, as liquidações de IVA relativas a factos ocorridos a partir de 07 de Outubro de 1998, inclusive. 30- Do vindo de mencionar, as liquidações adicionais dadas como provadas nas alíneas E) a J), da matéria dada como provada, porque se reportam ao período de Maio a Outubro de 1998, desconhecendo-se neste último mês até que data foram efectuadas as operações em causa que estão na origem da liquidação adicional com o n.º 02255440. 31- Dúvidas têm que subsistir quanto a esta última liquidação adicional, porque o TCAN, apesar de ter dito que fez uma apreciação crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos na sequência da instrução determinada pelo mesmo, não consegue demonstrar a matéria dada como provada na alínea J), ou seja, que os factos ocorreram antes de 07 de Outubro de 1998. 32- O Tribunal recorrido, apenas pode dar como provado, com certeza absoluta, o facto constante da alínea K), ou seja que a liquidação adicional n.º 02255441, emitida em 26-09-2002, só foi notificada em 07 de Outubro de 2002 à aqui recorrente, mas diz respeito ao IVA do período de Novembro de 1998, sendo que neste período, e só apenas neste, é que não ocorreu o prazo da caducidade previsto no n.º 1, do artigo 45.º da LGT, devendo, por consequência, ser condenada apenas no valor do IVA de tal liquidação, no montante de € 3.200,01 a título de capital e os juros compensatórios referentes a tal capital (alínea Z) da matéria dada como provada). 33- Ao invés do que consta da alínea Z) o montante de €225.508,71, e referente a juros compensatórios, não pode ser dada como provada na sua totalidade, dado que as alíneas E) a J) não consentem, tendo em conta a matéria dada como provada na alínea L) dos factos dados como provados. 34- Acresce ainda, que existe uma contradição insanável no mapa que integra a alínea Y) da matéria dada como provada, porquanto em tal mapa se refere a quantia global de € 591.772,82 e o total do IVA em falta do mês de Novembro de 1998, é de € 12.564,59, o que não corresponde nem ao valor global de € 593.772,82 constante da alínea D), nem ao valor de € 3.200,01 constante da alínea K) e correspondente ao valor do IVA em falta no mês de Novembro de 1998. 35- Dúvidas não podem subsistir que existe um erro grosseiro na apreciação feita sobre a matéria de facto dada como provada e que a decisão aqui sob revista é descabida, ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, atento o que prescreve o n.º 1, do artigo 45.º da LGT, quanto às liquidações de IVA relativas a factos ocorridos antes de 07 de Outubro de 1998.
36- Por fim, invoca-se a nulidade do Acórdão aqui sob revista, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC e ainda que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento pela não verificação da caducidade do direito à liquidação do IVA respeitante ao período até 07 de Outubro de 1998, tendo em conta a matéria dada como provada nas alíneas L), D) a K) e Z), porquanto o Tribunal recorrido apreciou com manifesto erro grosseiro a própria matéria que deu como provada e que reconduziu a decisão ostensivamente errada e juridicamente insustentável à luz das normas invocadas quer do CPTA, quer da LGT, quer do CPC». 1.2 A Desembargadora relatora admitiu o recurso. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (fls. 613/614 do processo físico) no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após enunciar os pressupostos legais do recurso excepcional de revista e de resumir os termos do presente recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão sobre a qual a recorrente se debruça no presente recurso prende-se essencialmente com a análise e interpretação da matéria de facto e a sua subsunção jurídica, sendo que não se elenca na matéria alegada nem nas conclusões os requisitos necessários para que possa operar o disposto no artigo 150.º, do CPTA por si invocado para poder recorrer, como se mostra patente nos pontos 3 a 36 das conclusões, pretendendo retirar destes “relevância jurídica fundamental” para a motivação da revista. A especificidade do recurso de revista é determinada por um critério qualitativo “(…) quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” – ver anotação ao artigo 150 º, a pag. 981, in comentário ao CPTA, 3.ª ed. de Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha. A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150.º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias. Sucede que, a questão em controvérsia nos autos, não nos parece preencher tais requisitos. Desde logo, a questão em si, ou seja, a reanálise da matéria de facto, por a recorrente estar em desacordo e com o desiderato que pretendia e pretende, não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA. Antes, a recorrente mostra-se inconformada com a decisão por entender que a mesma deveria ter enveredado por outra solução que não a adoptada, nomeadamente a declaração de caducidade do direito à liquidação do imposto – IVA – de 07.10.1998, manifestando desacordo com a justeza da matéria de facto.
Ora, o conhecimento da matéria recursiva, nestes termos, não cabe no âmbito do recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA como pretende a recorrente». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (() Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No caso sub judice a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie i) sobre o que denominou de «erro manifestamente grosseiro quanto à apreciação da prova» em que considera ter incorrido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual assaca diversos erros de julgamento na matéria de facto (cfr. conclusões 2, 3, 8 a 12, 18 a 23, 26, 31 a 35), ii) sobre o erro de julgamento quanto à caducidade do direito de liquidação (cfr. conclusões 6, 7, 13 e 14, 16, 17, 19, 24, 29 e 36), bem assim como iii) sobre as nulidades do acórdão recorrido, seja por contradição entre os seus fundamentos de facto (cfr. conclusão 11) seja por omissão de pronúncia (cfr. conclusões 5, 25 e 36). 2.2.1.2 Começando pelas nulidades arguidas, diremos que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4 do CPC (() Cfr., entre muitos outros proferidos pela formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA e por mais recentes, os seguintes acórdãos:
- de 28 de Fevereiro de 2018, proferido no processo com o n.º 23/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/30914b349eaa330880258244003b6f55; - de 7 de Março de 2018, proferido no processo com o n.º 55/18, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/77eff930ae87754b8025826b00544235; - de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 815/16.8BEBRG (707/18), disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06715016b2e5f18a802583c100406d85.). 2.2.1.3 Quanto às questões de erro de julgamento que a Recorrente pretende sejam apreciadas, há, desde logo, que ter presente que, em matéria de julgamento de facto, os poderes deste Supremo Tribunal em sede de recurso de revista estão circunscritos nos termos previstos pelo n.º 4 do art. 150.º do CPTA. Ou seja, nos termos da referida norma legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», o que não é o caso dos autos. O mero erro de julgamento, como o alegado pela Recorrente, está fora do âmbito do recurso de revista. 2.2.1.4 A Recorrente pretende também que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o invocado erro de julgamento quanto à questão da caducidade do direito à liquidação. Mas, salvo o devido respeito, nada alegou em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos do recurso de revista. Vejamos: Logo na primeira conclusão, a Recorrente alega que «[o] presente recurso de revista tem um carácter excepcional previsto no artigo 150.º, n.º 1 e n.º 2, e deve ser admissível para uma melhor aplicação do direito (probatório) perante uma questão que, pela sua relevância jurídico social se reveste de importância fundamental tendo em conta o interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular que é juridicamente insustentável no seu segmento decisório» e, em seguida, afirma que «há a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito, porque se visiona na apreciação feita pelo Tribunal recorrido erro manifestamente grosseiro quanto à apreciação da prova que reconduz à nulidade do Acórdão recorrido, porquanto a decisão é descabidamente ilógica, ostensivamente errada e juridicamente insustentável».
Mas essa mera enunciação dos pressupostos do recurso, sem qualquer concretização dos mesmos, não basta; a Recorrente não alega em que medida a apreciação da questão jurídica que pretende ver feita pelo Supremo Tribunal em sede de revista assume relevância jurídica ou social ou de que modo a admissão do recurso se revelaria necessária à melhor aplicação do direito. Na verdade, parece fazer decorrer essa relevância do erro na apreciação da prova, que também reconduz à nulidade do acórdão, o que tudo, como deixámos dito, não está compreendido no objecto legalmente definido do recurso de revista. Quanto à questão da caducidade do direito à liquidação, a Recorrente não só nada alega em ordem à demonstração dos pressupostos da revista, como também parece ignorar o que ficou dito no acórdão recorrido quanto ao modo de contagem do referido prazo e à suspensão do mesmo por efeito da acção de inspecção externa. 2.2.2 CONCLUSÕES Por tudo o que ficou dito, a revista não será admitida e preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA). III - Para que se pondere a admissibilidade do recurso de revista, impõe-se que o recorrente não só identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie, como também que alegue em que medida o conhecimento dessa questão cumpre os requisitos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.