Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01560/19.8BEPRT

2020-04-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01560/19.8BEPRT Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01560/19.8BEPRT
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;# I.

A……….., S.A., com os sinais constantes dos autos, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo (art.) 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do ato, praticado pela Câmara Municipal de Matosinhos, consubstanciado no “Ofício nº 12520, de 27 de maio de 2019, através do qual a Reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 1 de Março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento…, que, no âmbito do presente processo de execução fiscal nº 48 e 49/2012, se afigura ser no montante € 93.176,38…”.

Por sentença proferida, em 18 de novembro de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, a reclamação veio a ser julgada parcialmente procedente.

Não convencido, o Município de Matosinhos interpôs recurso jurisdicional, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), apresentando alegação que encerrou com o elenco conclusivo que se reproduz, de seguida: «

DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO:

1ª) A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.º 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados 9 e 11, bem como do processo administrativo;
2ª) Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso;

3ª) Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.º 11;

4ª) Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017, esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito “nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.”. (facto provado n.º 11)

5ª) Foi a reclamante – e não qualquer outra pessoa ou entidade – quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou;

6ª) Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36º e 37º do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante;
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7ª) A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36º e 37º do CPPT;

8ª) Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado.

9ª) No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 (cfr. factos provados 9 e 11) no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.º, 36.º e 37.º do C.P.P.T. (cfr. facto provado 10), e como resulta do texto da sentença a fls. 39, último parágrafo.

10ª) Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.º 2, do artigo 37º, do C.P.P.T., que “Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.”, o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017.

11ª) Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 40 e se extrai do processo administrativo, “posteriormente a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT” e voltou, ainda a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta da sentença a fls. 41 e do facto provado n.º 19.

12ª) Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente – e tal apenas o tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37º do C.P.P.T não permite;

13ª) O tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37º do CPPT, e que devesse ser declarado;

14ª) O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o acto constante do Ofício n.º 12520, de 27/5/2019;

15ª) O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento em que, na sua resposta, o Município elencou vários factos relacionados com a dação em pagamento, incluindo a obrigação de pagamento de juros, não constituindo, de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37º, n.º 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.

16ª) A Reclamante devia ter reagido, em tempo e no prazo de 30 dias após recebimento do primeiro esclarecimento (cfr. facto provado n.º 11) pedido ao abrigo do artigo 37º do CPPT pelo que, não o tendo feito, a presente reclamação é extemporânea, o que deve ser declarado.
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Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei.»

*

A reclamante, na condição de recorrida (rda), respondeu em contra-alegação, com estas conclusões: «
a. Tendo sido notificada pelo Município de Matosinhos, através do Ofício com registo de saída n.º 15098, datado de 27 de junho de 2017, para proceder ao pagamento de juros - sem mais detalhes - a ora Recorrida apresentou, nos termos da lei, um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de Direito, subjacente ao citado Ofício, ao qual o Município de Matosinhos respondeu (em 31 de julho de 2017), referindo apenas que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano de 2013 - abstendo-se de concretizar, porém, qualquer fundamentação de facto ou de direito;

b. A Recorrida apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, tendo sido igualmente informada pelo Município de Matosinhos, através do Ofício com registo de saída n.º 17888, datado de 31 de julho de 2017, de que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município;

c. Posteriormente, através do Ofício com registo de saída n.º 2517, datado de 23 de junho de 2019, foi a Recorrida notificada para materializar a transferência do imóvel sito no ……, com a advertência de que “à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento” (cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);

d. Os termos do acordo celebrado entre o Município de Matosinhos e a ora Recorrida foram exaustivamente discutidos antes da sua redução a escrito, pelo que, não estando expressamente previsto o pagamento de juros de mora nos termos do regime geral das leis tributárias, é legítimo que a Recorrida tenha considerado que o n.º 3 da Cláusula 1.ª do referido acordo compreendesse apenas o pagamento de juros civis – razão pela qual, insista-se, apresentou sucessivos pedidos de esclarecimento;

e. A alegação aduzida pelo Município de Matosinhos está em clara contradição com a atuação do próprio Município, porquanto, por e-mail datado de 4 de maio de 2019, aquele Município informou a Recorrida de que a mesma poderia apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora, explicitando as consequências do indeferimento dessa Reclamação;

f. No seguimento do referido e-mail, através do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de maio de 2019, o Município de Matosinhos notificou a Recorrida da natureza dos juros de mora - in casu devidos por força das “leis tributárias”, pelo que, apenas a partir dessa data estaria a Recorrida em condições de contestar judicialmente a sua aplicação e exigibilidade – entendimento esse expressamente perfilhado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público – razão pela qual a presente Reclamação é tempestiva.

g. Por fim, não pode proceder o argumento de que perante o indeferimento do primeiro pedido de certidão, que no recurso em apreço se apelida de “primeiro esclarecimento”, datado de 31/07/2017, e ainda que este fosse insuficiente, apenas o tribunal poderia apreciar essa falta e jamais poderia ser pedida uma segunda fundamentação, na medida em que o artigo 37.
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º do CPPT não permite tal situação porquanto, ao abrigo do princípio da colaboração dos intervenientes na relação jurídica-tributária – previsto no artigo 59.º da LGT, bem como no artigo 11.º do CPA – combinado com o disposto no artigo 56.º do mesmo código, contribuinte/administrado é facultada a possibilidade de dirigir todos e quaisquer requerimentos que julgue pertinentes para obter as informações sobre a sua situação tributária, em todas as dimensões, enquanto manifesta decorrência do princípio da legalidade tributária.

h. Por outro lado, não existe qualquer limitação legal referente à impossibilidade de sucessivamente recorrer ao mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, nomeadamente quanto às sucessivas e insuficientes respostas obtidas, pois sendo este instituto uma faculdade que a própria lei não limita aos atos tributários, antes aplicando-a com grande amplitude a “toda a comunicação da decisão em matéria tributária” a mesma pode ser utilizada nos moldes em que o fez a Recorrida.

i. Ainda que o Município de Matosinhos entendesse que a Recorrida não deveria ter sucessivamente procurado obter a informação em falta, antes tendo reclamado do ato insuficiente (do primeiro), não se compreende então por que razão o Município continuou a responder aos pedidos, sem jamais mencionar – aliás como ordena o artigo 37.º do CPPT – os meios e prazos legais de defesa que assistiam à Recorrida, ou, no limite, por que razão não recusou o conhecimento dos pedidos efetuados.

j. Em suma, é no mínimo abusivo que o Município de Matosinhos alegue como argumento para justificar uma intempestividade da presente reclamação o facto de a Recorrida ter procurado obter fora dos tribunais e ao abrigo dos princípios norteadores da sã relação administração-administrado as informações que pretendia e que lhe eram legalmente devidas.

k. A Reclamação em escrutínio foi, por tudo o exposto, tempestivamente apresentada, pois ocorreu no prazo de 10 dias após a notificação do primeiro ato que lhe deu a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a liquidação e cobrança de juros de mora, pelo que a decisão recorrida não enferma, nesta parte, de qualquer vício, razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica quanto ao objeto do presente recurso.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à tempestividade da reclamação, tudo com as legais consequências.»

*

Outrossim, a reclamante (A……….., S.A.) formalizou recurso subordinado, alegando e concluindo deste modo: «
a. As partes - Recorrente e Município de Matosinhos – acordaram, em instrumento próprio celebrado de livre vontade, na realização de uma dação em cumprimento, no âmbito da qual a Recorrente viria a efetuar a prestação de coisa diversa daquela que era devida;

b. Sendo a dação em cumprimento uma das formas passíveis de satisfação do direito do credor, a mesma apenas exoneraria a Recorrente perante o consentimento por parte do Município de Matosinhos, o que manifestamente ocorreu no caso concreto;
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c. Após celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, a única obrigação que passou a impender sobre a Recorrente foi a de celebração da escritura respetiva (a qual não dependia em exclusivo de si), que foi celebrada em 30 de maio de 2019, razão pela qual foram, nessa data, liquidados os juros de mora pendentes;

d. Com efeito, a alegada dívida cessou aquando da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo que foi por esse mesmo facto que foram pagos juros sobre a totalidade do remanescente da dívida, pelo que tanto a adenda ao acordo celebrado em 14 de junho de 2013, como o contrato-promessa de dação em cumprimento, referem que o pagamento se faz pela “promessa e dação” e não apenas pela própria “dação”;

e. Atentos os termos contratualizados entre as partes, os juros de mora só seriam devidos caso a realização da escritura da dação em cumprimento não fosse possível por causa imputável à Recorrente - frustrando-se, assim, a promessa e considerando-se a dívida reconstituída - o que, com toda a certeza, não ocorreu;

f. Subsidiariamente sempre se diga que, diferentemente dos juros compensatórios, os quais integram a própria dívida do imposto, os juros de mora não são tributos, nem integram tributos, apenas assumindo o caráter de receita pública;

g. Embora seja verdade que a arrecadação de receita é uma obrigação das autarquias locais, tal incumbência não pode privá-las da gestão do seu património da forma que melhor lhes convier, nomeadamente, mediante a celebração de acordos que permitam regularização dos seus créditos;

h. Não se encontra vedada às autarquias locais a possibilidade de recorrerem à via contratual para verem os seus créditos liquidados, mesmo que tal pressuponha o perdão de juros de mora (não incorporando, estes, o crédito tributário);

i. Os juros de mora não consubstanciam um crédito tributário nem, admitindo-se essa qualificação, o mesmo seria indisponível, porquanto o próprio legislador já previu, por diversas vezes, a possibilidade do seu perdão pela Administração Pública.

j. O Município de Matosinhos incorreu em manifesta mora porquanto, sem justificação válida, não levou a cabo os atos necessários ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia;

k. As partes celebraram o acordo de dação em cumprimento nos termos definidos durante o procedimento negocial, acreditando a Recorrente desde o início que, não obstante os constrangimentos normais associados ao licenciamento urbanístico, o Município de Matosinhos, na prossecução do interesse público que subjaz à sua atividade, sempre pautaria a sua conduta com a diligência e responsabilidade exigíveis a uma pessoa coletiva de direito público, com efeito, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à ora Recorrente por ter confiado na atuação do Município, pelo que, havendo mora do credor (Município de Matosinhos), não podem ser cobrados à ora Recorrente quaisquer juros;

l. Ainda que estejam em causa diferentes competências e atribuições, tal não acarreta a sua natureza autónoma, porquanto na prática tais competências e atribuições - quer do foro tributário, quer do foro urbanístico - se reconduzem à prossecução do interesse público, que é objetivo prosseguido pelo Município, como uma realidade una.
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Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à tempestividade da reclamação, tudo com as legais consequências.»

[Nota: este pedido veio, posteriormente, a ser corrigido, passando a valer:]

«Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da totalidade dos juros de mora, tudo com as legais consequências.»

*
 A este recurso subordinado, o Município de Matosinhos apontou contra-alegações, que conclui do seguinte modo: «

1ª) A A……… não recorreu de nenhum ponto da matéria de facto que, assim, se encontra definitivamente fixada;
2ª) Porque o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, era ónus da Recorrente indicar nas suas conclusões os elementos constantes do artigo 639º do C.P.C. (as normas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou a norma que devia ter sido aplicada), o que não aconteceu - nem nas conclusões, nem no articulado - pelo que deve ser indeferido;

3ª) A exoneração da obrigação de pagamento de juros não opera por força da mera celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo necessária a efectiva dação em cumprimento, nos termos acordados entre as partes – cfr. al. f) do n.º 2 da cláusula 1ª do Acordo (documento n.º 3 da Reclamação) e redacção da al. f) resultante da cláusula 3ª, n.º 1 da Adenda ao Acordo (documento n.º 4 da Reclamação);

4ª) Para além da dação em cumprimento prevista na al. f), é devido o pagamento de juros que resulta da lei e ficou expressamente previsto no n.º 3 da Cláusula 1.ª do Acordo celebrado entre a Recorrente e o Município, de que consta: “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.” (cfr. documento n.º 3 da Reclamação).

5ª) A celebração da Adenda ao Acordo, apenas alterou o teor da alínea f), do n.º 2 da cláusula 1ª, verificando-se que o n.º 3 dessa cláusula se manteve inalterado e, expressamente, revalidado pelo teor da cláusula 6ª da Adenda (cfr. documento n.º 4 da Reclamação), não tendo havido qualquer outro instrumento que tenha feito cessar a vigência do Acordo e sua cláusula 1ª, n.º 3, tendo até o contrato-promessa (cfr. documento n.º 5 da Reclamação) assimilado este facto nas declarações preâmbulares;

6ª) Nos termos do artigo 176º n.º 1 do C.P.P.T., o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido pelo que, enquanto a dação não for cumprida, aplicam-se os juros devidos nos termos do artigo 44º, n.º 1 da L.G.T., e do n.º 2 que estabelece que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida;
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7ª) Os juros cobrados são um crédito tributário e indisponível, em decorrência da lei (nomeadamente, dos art.s 266º da C.R.P., 3º do C.P.A., 30º e 36º, n.º 3 da L.G.T., 85º, n.º 3 e 148º do C.P.P.T.), não tendo a Recorrente identificado nenhuma previsão legal que contenha a possibilidade do seu perdão, nem explicado por que seria aplicável à sua situação;

8ª) A Recorrente não indica quaisquer factos concretos que demonstrem falta de diligência ou de responsabilidade na actuação do Município, com reporte a datas e momentos formais do procedimento administrativo de licenciamento ou outro;

9ª) A actuação do Município foi pautada pelo absoluto cumprimento, com diligência e responsabilidade, das suas competências;

10ª) Foi a Recorrente A……….. quem entrou em incumprimento do Acordo celebrado, por incapacidade de resolução de vicissitudes várias – e alheias ao Município – com que se deparou na instrução do processo necessário à realização da escritura de dação em cumprimento;

11ª) Não existiu qualquer mora do Município;

Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o recurso subordinado ser julgado improcedente, por não provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei.»

*
A Exma. Procuradora-geral-adjunta (Pga) emitiu parecer, suscitando a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA.*

Notificadas as partes do conteúdo deste parecer, pronunciou-se, apenas, o recorrente (rte), Município de Matosinhos, no sentido de que o apelo deve ser apreciado pelo STA, porque a decisão proferida foi de mérito e o recurso se fundamenta exclusivamente em matéria de direito.

*

Com dispensa de vista aos Exmos. Conselheiros-adjuntos, compete apreciar e decidir a coligida exceção.

*******
# II.

Na sentença recorrida, mostra-se exarado: «

1. Em 19/04/2012, foi instaurado contra "A…………, S.A.", ora reclamante, o processo de execução fiscal n.º 48/2012 e 49/2012, a correr termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Matosinhos, para cobrança coerciva do montante global de € 431.813,25, sendo € 1.613,25, respeitante a taxa de ocupação do subsolo municipal, com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos na Rua ….., e € 430.200,00, proveniente da taxa de ocupação do subsolo municipal, com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos da Refinaria até ao Aeroporto - cf. fls. 133 a 258 dos autos, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais;
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2. No âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 1., em 03/05/2012, a Reclamante prestou uma garantia bancária autónoma emitida pela Caixa Geral de Depósitos no valor de € 547.191,92 - cf. fls. 144 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

3. Em 14 de Junho de 2013 foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município de Matosinhos e a reclamante, do qual se destaca o seguinte:

PRIMEIRA

1 - As Partes acordam que o valor do crédito do Município resultante da ocupação do seu subsolo com as condutas referidas nos Considerandos IV e V, supra, reportado à data de 31 de Dezembro de 2012, por parte da A………., era no montante de €13.329.768,69 (treze milhões, trezentos e vinte e nove mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove),

(…)

2 - As PARTES acordam em que, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, o montante referido no corpo do número anterior, deduzido dos valores referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número e actualizado à data de 14 de Junho de 2013 por consideração dos Juros de mora aplicáveis será pago da seguinte forma:

(…)

d) em 31 de Agosto de 2013 a A………. procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;

e) em 31 de Dezembro de 2013, a A……….. procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;

f) a A……. procederá ao pagamento da parte restante do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2 através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no ………, a concretizar nos termos previstos neste Acordo;

3 - Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais. – cf. documento n.º 2 junto à Petição Inicial de fls. 40 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

4. Através de Guia emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, em 30/08/2013 a Reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 2.205,39, referente a "Juros de Mora Processo 48/2012 e Apenso 49/2012 contabilizados de 01/06/2013 até 30/08/2013" - cf. fls. 150 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
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5. Através de Guia emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, em 31/12/2013 a Reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 4.410,79, referente à "Diferença dos Juros de Mora Processo 48 e 49/2012 contabilizados de 01/08/2013 a 31/12/2013" - cf. fls. 151 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

6. Em 30/03/2015 foi celebrada uma Adenda ao acordo de pagamento entre o Município de Matosinhos e a ora Reclamante de 14/06/2013, da qual se destaca:

TERCEIRA

1 - Pela presente Adenda, as Partes assentam que a alínea f) do n.º 2 da Cláusula Primeira do Acordo de 14/06/2013 passa a ter a seguinte redacção:

“f) a A………. procederá ao pagamento da parte remanescente do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2, entregando um montante equivalente a metade da mesma até ao dia 31/03/2015 e prometendo e efectuando a dação em cumprimento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no …….., a concretizar nos termos previstos neste Acordo, com um valor equivalente à metade remanescente."

(…)

SEXTA

Todas as disposições do Acordo de 14/06/2013 que não hajam sido, ou na medida em que não hajam sido, alteradas pela presente Adenda mantêm-se plenamente válidas e eficazes.

– cf. documento n.º 4 junto à Petição Inicial de fls. 67 a 70 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

7. Através de Guia emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, em 31/03/2015 a Reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 29.964,66, referente a "Juros de Mora Processo 48 e 49/2012 desde 01/12/2013 até 31/03/2015" - cf. fls. 152 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

8. Em 10 de Setembro de 2015 foi celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento, nos termos do qual a Reclamante e o Município de Matosinhos acordaram no seguinte:

- “A escritura pública de dação em cumprimento celebrar-se-á após a conclusão das operações de destaque da parcela tendentes à separação do prédio referido no NÚMERO 1 da CLÁUSULA ANTERIOR, mas nunca após 31 de Dezembro de 2015" (cfr. ponto 1. da Cláusula Segunda);

- “A entrega a que se refere o número anterior [entrega do imóvel livre de ónus e encargos - após total descontaminação] será feita até ao dia 31 de Dezembro de 2018 (...)” (cfr. ponto 4. da Cláusula Primeira);

- “Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte e a entrega a que se refere o número anterior, contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento)
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sobre o valor de 4.488.419,66C", sendo que "[a] A……….. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO DE MATOSINHOS os juros contados nos termos do número anterior”(cfr. pontos 5. e 6. da Cláusula Primeira);

- “O MUNICÍPIO DE MATOSINHOS compromete-se também a desenvolver os seus melhores esforços para, no estrito respeito da lei, deferir os pedidos de licenciamento necessários a todas as operações urbanísticas que devam ser efectuadas nos prédios que compõem o ………..” (cfr. Cláusula Quinta).

– cf. documento n.º 5 junto à Petição Inicial de fls. 103 a 105 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

9. Por ofício com a referência DSJCP/SCT, datado de 27/06/2017, sob o assunto “Pagamento de juros de processos executivos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 36/2017 de 25 de Janeiro, foi remetida para o advogado “Dr. ………… Legal representante da firma A………., S.A.” comunicação da qual se destaca:

“Relativamente aos processos de execução fiscal abaixo mencionados, notifico V. Ex.ª, na qualidade de mandatário da firma A…………., S.A., para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta, até ao dia 28 de Julho de 2017. Calculados entre o período de 01/03/2015 (data do último pagamento referente ao acordo celebrado com o município) até 28/07/2017, no valor total de 523.798,31 € (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos)

Processo Nº

Juros de mora

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Proc EXF 48 e 49/12 (Qe – 431.813,25€

52.773.75€

(…)
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(…)

(…)

(…)

– cf. fls. 155 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais; 
10. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 17/07/2017, a Reclamante apresentou missiva dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos da qual requer o seguinte: "(…) ao abrigo do dever de fundamentação previstos nos artigos 24.º e 36.º e 37.º do CPPT, (…) ordenar a emissão de certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente à presente notificação e, bem assim, a identificação das liquidações subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados." - cf. fls. 156 a 158 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

11. Por ofício com a referência DSJCP/SCT, datado de 31/07/2017, sob o assunto "Pagamento de juros de processos executivos", subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 36/2017 de 25 de janeiro, foi remetida para o advogado "Dr. ………. Legal representante da firma A……….., S.A." comunicação da qual se destaca:

“Relativamente ao nosso ofício nº 15098 de 28/06/2017, referente à notificação para pagamento dos juros de mora em falta nos processos executivos nºs (…) 48 e 49/2012 (…), informo V. Ex.ª que deverá proceder à sua liquidação nos termos do nº 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano 2013, uma vez que se encontra em incumprimento desde Março/2015.” – cf. fls. 161 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

12. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 16/08/2017, a Reclamante apresentou missiva dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos da qual requer o seguinte: “(…) ao abrigo do dever de fundamentação previstos nos artigos 36.º e 37.º do CPPT, (…) emitir certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos referidos juros de mora e aos processos de execução fiscal acima identificados, nomeadamente, o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos supra referidos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora.

Mais se requer que, não tendo o município de Matosinhos dado conhecimento à ora requerente, até à presente data, dos fundamentos subjacentes aos referidos processos de execução fiscal e aos alegados juros de mora em falta se abstenha de promover quaisquer diligências para cobrança das alegadas dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados.” – cf. fls. 163 a 166 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

13. Por ofício com a referência DSJCP, datado de 23/01/2019, sob o assunto “Dação em pagamento dos terrenos sitos no …….., em Matosinhos”, subscrito pela Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, foi remetida para a Reclamação comunicação da qual se destaca:
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“No âmbito dos processos de execução fiscal 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48/2012 e 49/2012 e 177/2012, que se encontram instaurados contra a A……….., S.A., e, nos termos do contrato promessa de dação em cumprimento, celebrado em 10/09/2015, torna-se necessário materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no …….., em Matosinhos, identificado no contrato promessa, cuja cópia se anexa.

Para o efeito, deverão V. Exas. apresentar proposta da dação em cumprimento, junto do serviço contencioso tributário, no qual tramitam os processos acima referidos.

Alerto V. Exa. que à dívida existente, acrescem juros até à data efectiva do pagamento.” – cf. fls. 175 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

14. Por carta datada de 19/02/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos em 21/02/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ……., em Matosinhos”, a Reclamante remeteu missiva com o seguinte teor:

“Referimo-nos pela presente carta ao contrato-promessa celebrado entre o Município de Matosinhos e a A………, S.A., relativo à dação em cumprimento, pela segunda a favor da primeira, de uma parcela a destacar dos terrenos do ………..

Vimos comunicar, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, da Cláusula Segunda desse contrato-promessa, que a A…………, S.A. concluiu as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela e procedeu a essa mesma aquisição no passado dia 14 de fevereiro, na sequência da confirmação pelo Município de Matosinhos da configuração definida no mencionado contrato-promessa para essa mesma parcela e que aquela edilidade havia reequacionado.

Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo Município de Matosinhos, datada do passado dia 23 de Janeiro, cuja receção ora acusamos, informamos V. Ex.as. de que, aguardando-se apenas o decurso dos prazos legais para a feitura do registo de aquisição, conforme se verifica pela certidão predial que se junta em anexo, encontram-se reunidas as condições necessárias para que se celebre a escritura de dação em cumprimentos, propondo A…………, S.A. como datas alternativas para a sua realização os próximos dias 28 de fevereiro ou 11 de março.” – cf. fls. 176 e 177 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

15. Por ofício com a referência “DSJCP/SCT Dação em Pagamento”, datado de 25/02/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………., em Matosinhos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de outubro, foi remetida para a Reclamante comunicação da qual se destaca:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/2012, para efectuar a dação em pagamento de terrenos sitos no …….. (Av. ………) – Matosinhos, segue em anexo a minuta do auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma.
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Informo que nas partes sombreadas a amarelo constam os dados que nos deverão ser facultados, assinalando ainda os documentos que terão que ser juntos ao auto até à data da dação em pagamento: Certidão da Conservatória Predial actualizada; Certidão da Matriz; Planta Topográfica e cópia certificada da Acta do Conselho da Administração da A……… a aprovar a dação em pagamento para liquidação da dívida no valor de 4.488.419,64 € e a delegação de poderes no administrador/Presidente ou constituição de mandatário.

Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo.” – cf. fls. 181 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

16. Em 08/03/2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos para a mandatária da Reclamante, email com o seguinte teor:

“Na sequência dos emails trocados e da conversa telefónica que tivemos esta semana, solicito a sua colaboração no sentido de nos confirmar se se mantém a próxima segunda feira, dia 11, para realizarmos a dação em pagamento com a A……….., uma vez que como lhe transmiti temos que internamente organizar as guias de pagamento, que irão emitidas na véspera da dação.

Como também ainda não nos forneceram os elementos que necessitamos para o preenchimento formal do documento da dação, caso não seja dia 11, sugiro que a A…………. nos proponha outros dois dias, pois temos que ver também da disponibilidade de quem irá representar o município.” – cf. fls. 184 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

17. Em 08/03/2019, foi remetido pela mandatária da Reclamante, para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos email com o seguinte teor:

“Julgamos que não será possível assegurar que a escritura possa ter lugar no dia 11 uma vez que aguardamos ainda que seja concluído o processo de actualização da caderneta predial.

Conseguimos, já depois de termos falado, fazer a apresentação do pedido de actualização no SF, conforme documentos em anexo mas aguardamos a conclusão do processo que julgamos que mais tardar ocorra 2ª ou 3ª feira.

Quanto ao teor do Auto de Dação, a indicação que recebemos da nossa cliente é que a CMM já se encontra na posse da parcela, o que deverá ficar clarificado no Auto. Como decorre do contrato-promessa de Dação em Cumprimento, celebrado entre o Município de Matosinhos e A………., por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura de dação e a entrega da parcela, contar-se-ão juros, com o objectivo de ressarcir o Município de Matosinhos por não entrar imediatamente na posse da parcela. Assim é essencial que fique claro que tal entrega já ocorreu. Entende ainda a A………… que, não existindo qualquer atraso na entrega da parcela em relação à data da escritura, os juros previstos no referido contrato-promessa não deveriam ser devidos e irá enviar comunicação formal nesse sentido.
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Assim agradecemos confirmação da inclusão da referência quanto à transmissão da posse da parcela bem como de que o Município aceita a realização do Auto apenas quanto à dação.

Aproveitamos ainda para informar que a A…………, SA será representada no ato pelo Dr. ………, cfr. procuração em anexo, a confirmar em função da data em que tenhamos o registo nas finanças concluído.” – cf. fls. 184 e 184 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

18. Em 13/03/2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos para a mandatária da Reclamante, email com o seguinte teor:

“De acordo com o email recebido informo que o Município ainda não recebeu a posse da parcela objecto da dação em pagamento, o que aliás deveria ter sido objecto de um auto de entrega subscrito por todos os comproprietários o que nunca aconteceu.

Informalmente também o município nunca recebeu a posse da parcela de terreno em questão.

Já que no que concerne aos juros mencionados na minuta da dação em pagamento, estes dizem respeito ao processo de execução fiscal, são devidos até à data do pagamento efectivo da dívida, pelo que terão de constar do auto de dação.

Em face do exposto aguardo confirmação de assentimento quanto ao teor da minuta e data para marcação do auto.” – cf. fls. 190 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

19. Por carta datada de 08/04/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos em 11/04/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………., em Matosinhos”, a Reclamante enviou requerimento do qual se destaca:

“Referimo-nos pela presente carta ao contrato-promessa celebrado entre o Município de Matosinhos e a A……….., S.A., relativo à dação em cumprimento, pela segunda a favor da primeira, de uma parcela a destacar dos terrenos do ……….

Comunicamos, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, da Cláusula Segunda desse contrato-promessa, que a A……….., S.A. concluiu todas as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela, encontrando-se assim reunidas as condições necessárias para que se possa celebrar a escritura de dação em cumprimento, propondo a A……….., S.A que a sua realização possa ocorrer no próximo dia 3 ou 6 de maio, preferencialmente, ao final da manhã ou início da tarde.

Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo Município de Matosinhos, datada do passado dia 25 de fevereiro, cuja receção ora acusamos, gostaríamos de referir que a A………….., S.A. (“A…………”) não se considera devedora de qualquer quantia a título de juros de mora, porquanto, nos termos do contrato-promessa de Dação em Cumprimento, celebrado em 10 de setembro de 2015, foi acordado – no âmbito de um acordo global que visou regular toda a situação – que o remanescente da dívida seria regularizado pela Dação em Cumprimento de uma parcela de terreno especificada no referido contrato, tendo sido pagos os juros computados até 31 de março de 2015 (cfr. Declaração III, IV e V, Cláusula Primeira).
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Quanto aos eventuais juros devidos a partir de 31 de março de 2015, as partes apenas convencionaram a seguinte regra sobre o seu cômputo, prevista na Cláusula Primeira, pontos 5 e 6:

"(...) 5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte [escritura de dação] e a entrega a que se refere o número anterior [da parcela de terreno], contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o Município de Matosinhos por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 C (quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).

6. A A………… pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao Município de Matosinhos os juros contados nos termos do número anterior.

Nada se refere no contrato sobre outros juros, antes se apreendendo que os juros até à prevista data de celebração da escritura nem sequer correriam, igualmente nada se prevendo em caso de mora.

Para além da imprevisibilidade contractual dos referidos juros, acresce que as razões da não celebração da escritura até à data prevista no referido contrato (31 de dezembro de 2015) e a não entrega da parcela de terreno até à presente data não se pode imputar à A………., senão vejamos a cronologia das ocorrências:

• O contrato-promessa celebrado previa que seria condição precedente à realização da escritura, a autonomização da parcela a entregar ao Município de Matosinhos, bem como o acordo dos demais comproprietários com vista à aquisição pela A……….. das respectivas quotas ideais.

• Após a celebração do contrato-promessa a A……….. de imediato contactou o Município de Matosinhos, para dar início ao processo de destaque empenhando-se na obtenção de todos os documentos necessários para a instrução daquele processo, tendo sido emitida a respectiva certidão de destaque, no final do mês de março de 2016.

• Após a obtenção da certidão de destaque da Parcela, a A……… deparou-se com entendimentos divergentes quer junto da Conservatória, quer junto do Serviço de Finanças pelo que só após a intervenção do Município de Matosinhos, foi possível chegar a um consenso entre os diferentes serviços e submeter, no final de junho de 2016, a Modelo 1 para inscrição da Parcela.

• Após a apresentação da documentação da Parcela, para efeitos de preparação da escritura, a Notária solicitou a emissão de uma certidão por parte do Município de Matosinhos a atestar que as construções existentes estariam dispensadas/isentas de licença de utilização, a qual foi requerida no final de julho de 2016.

• Em outubro de 2016, aguardava-se ainda a emissão da certidão que havia ficado pendente da conclusão das negociações entretanto encetadas entre o Município e as Companhias, com vista à alteração, solicitada pelo Município, da configuração da Parcela.
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• Esta alteração da configuração teve impactos nas negociações que estavam em curso com as comproprietárias para aquisição, pela A………., das suas quotas.

• A 28 de maio de 2018, o Município de Matosinhos informou que a Parcela manteria a sua configuração inicial. Em face dessa informação foram retomados os contactos com a Notária para a outorga da escritura de aquisição das quotas ideais das comproprietárias.

• Após a conclusão das negociações, a aceitação por parte das Companhias dos termos da escritura e da aceitação pela Notária da documentação referente à Parcela, foi outorgada a escritura de aquisição pela A………… no passado dia 14 de fevereiro de 2019.

Nestes termos, verifica-se que (i) quanto ao período decorrido entre a celebração do contrato-promessa de Dação em Cumprimento e a interpelação para a celebração da escritura não existem factos imputáveis à A……….. pelos quais seja necessário compensar o Município de Matosinhos por via de juros que, aliás, carecem de previsão contractual e (ii) quanto ao período decorrido desde a interpelação para a celebração da escritura, os mesmos só se vencerão (eventualmente) a 31 de dezembro de 2019, decorrido que esteja um ano civil completo entre a falta de entrega da Parcela de terreno e a celebração da escritura – circunstâncias que, obviamente, terão de ser apuradas no final do corrente ano.

Manifestando a nossa inteira disponibilidade quanto ao presente tema, aguardaremos a confirmação da disponibilidade do Município para a celebração da escritura no próximo dia 3 ou 6 de maio, tal como proposto ou a indicação de outra data com vista à celebração da escritura de Dação em Cumprimento.” – cf. fls. 191 a 195 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

20. Por ofício com a referência “DSJCP/SCT Dação em Pagamento”, datado de 12/04/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no …….., em Matosinhos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de outubro, foi remetida para a Reclamante comunicação da qual se destaca:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/2012, para efectuar a dação em pagamento de terrenos sitos no …….. (Av. ………) – Matosinhos, segue em anexo nova minuta do Auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma, ficando marcada a sua assinatura para o dia 06/05/2019 da parte da tarde (a partir das 14h30).

Informo que se encontra ainda em falta a Planta Topográfica para junção ao Auto de Dação e solicito que juntem o original da Procuração ou Termo de Autenticação (original).

Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efectuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respectivo Auto.
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Em virtude de os processos executivos continuarem a tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efectuado em Março de 2015 até à data do pagamento em Maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício nº 2517 de 25/01/2019.” – cf. fls. 197 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

21. No mapa anexo ao ofício referido no ponto anterior, quanto aos processos de execução fiscal nºs. 48/2012 e 49/2012, consta como sendo devidos juros de mora no montante total que ascende a € 91.406,83 - cf. fls. 198 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

22. Em 03/05/2019, foi remetido pela mandatária da Reclamante, Dr.ª …….., para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos email com o seguinte teor:

“Envio em anexo carta que foi remetida à CMM bem como cópia do levantamento topográfico da parcela destacada.

Considerando que a escritura se encontra agendada para segunda-feira precisaríamos, ainda hoje, de tentar perceber a posição da Câmara face à exposição enviada.

O original da Planta encontra-se com a CMM (entregue no âmbito do processo de destaque).” – cf. fls. 199 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

23. Em 04/05/2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos para a mandatária da Reclamante, email com o seguinte teor:

“A carta referida em anexo ainda não deu entrada nos nossos serviços, como tal e salvo melhor opinião, a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio.

Ora vejamos:

1 – Estamos a falar de um Auto de Dação, com entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação.

2 – Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano de 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015, nos quais não existiu qualquer intervenção dos serviços de execução fiscal (por esse motivo não constam esses documentos junto dos processos executivos e como tal solicitamos a junção da Planta);

3 – A A………. efectuou o último pagamento em numerário no mês de Março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através de dação em pagamento, não param de se contar até à data efectiva da dação.

4 – Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
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a) A A………. poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;

b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

c) Após esses atos a A………. poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias.” – cf. fls. 219 e 220 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

24. Por carta datada de 30/04/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos no dia 06/05/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………, em Matosinhos”, a Reclamante remeteu missiva com o seguinte teor:

“Referimo-nos pela presente carta à V/ comunicação datada de 12.04.2019, relativa ao contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado entre o Município de Matosinhos e a A………, S.A., remetida em resposta à N/ missiva datada de 11.04.2019, que agradecemos e a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Confirmamos a intenção da A………., S.A. de celebrar a escritura de Dação em Pagamento relativa aos terrenos sitos no ………, no dia 6.05.2019, dando nota de que enviaremos antes dessa data a Procuração solicitada. Quanto à Planta Topográfica em falta, foi a mesma entregue no âmbito do processo de destaque da Parcela pelo que perguntamos se não poderão V. Exas. extrair do processo de destaque a cópia da referida planta.

Quanto ao tema dos juros de mora / processos executivos em tramitação também referidos na V/ prezada comunicação, cremos que V. Exas. estão a laborar em erro, razão pela qual nos permitimos juntar a esta missiva uma Exposição sobre o tema, com o propósito de esclarecer a questão” - cf. fls. 210 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

25. Em anexo à carta identificada no ponto anterior, foi remetida pela Reclamante exposição dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, da qual se destaca:

“(…)

Rejeitam-se assim, na totalidade, os cálculos de juros de mora enviados e a justificação inerente, que carece de qualquer justificação legal ou contractual.

Termos em que se requer a V. Exa. se digne tomar em consideração os argumentos acima aduzidos e, em consequência, a revogar a decisão comunicada na carta datada de 12 de abril de 2019, referente à cobrança de juros de mora, com as legais consequências.” - cf. fls. 211 a 218 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

26. Por carta datada de 03/05/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos no dia 07/05/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………, em Matosinhos N/ Carta de 30 de abril”, a Reclamante remeteu missiva com o seguinte teor:
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“Não tendo até ao presente sido recebida a V/ resposta à carta por nós enviada, acima identificada, na qual manifestámos a nossa discordância perante a condição de pagamento de juros de mora, no valor total de 907.245,37 €, colocada pelo Município de Matosinhos para a celebração da escritura de dação agendada para o próximo dia 6 de maio, e não tendo, assim, sido recebida a V/ confirmação de que a escritura poderá ter lugar sem esse pagamento, vimos pelo presente meio dar sem efeito tal agendamento” - cf. fls. 223 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;

27. Por ofício com a referência “DSJCP/SCT Entrada/2019/8334 de 07/07/2019”, datado de 08/05/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ………, em Matosinhos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de Outubro, foi remetida para a reclamante comunicação da qual se destaca:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, informo V. Ex.ª que a carta a que se referem deu entrada nestes serviços por email remetido pela Sra. Dra. …….. no passado dia 3 de Maio, sendo rececionado o suporte de papel no dia 6 de maio com o registo de entrada n.º 8206.

De acordo com a cópia do email em anexo, poderão constatar que foi remetida resposta no dia 4 de Maio a informar os motivos pelos quais não se poderia realizar a escritura do Auto de Dação em cumprimento no dia 6 de Maio.

Informo que o assunto em causa se encontra em análise para posteriormente comunicarmos a decisão do Município” - cf. fls. 225 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

28. Por ofício com a referência “DJ/DEFC Dação em Pagamento”, datado de 27/05/2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no ……., em Matosinhos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de Outubro, foi remetida para a Reclamante comunicação, e recepcionada por esta em 28/05/2019, com o seguinte teor:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nos. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, para efectuar a dação em pagamento de terrenos sitos no ……. (Av. D. …….) — Matosinhos, informo V. Exa. do seguinte:

1. Foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município e a A………. no ano 2013. À data de 31/12/2012 o valor total em dívida era de 13.329.768,69 € (o qual inclui as dividas exequendas, as custas e os juros de mora contabilizados até essa data).

2. Sendo que, posteriormente a essa data, foi efectuado pela executada o pagamento dos seguintes montantes:
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a) 865.325,51 € relativamente ao processo de execução fiscal nº 23/2002 (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 27/03/2013);

b) 369.886,27 € relativamente ao processo de execução fiscal nº 76/2000 (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 29/05/2013).

3. Foi acordado entre as partes a divisão da dívida restante em 5 prestações, cujo primeiro pagamento seria realizado no dia 14/06/2013, no montante de 260.928,11 € (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até essa data), o segundo no dia 31/08/2013, no montante de 1.496.139,89 €, o terceiro a 31/12/2013, no montante de 1.496.139,89 € e a parte restante seria paga através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios que a executada tinha em compropriedade no ………..

4. Nesse acordo é referido que sobre todos estes pagamentos ―… incidem juros nos termos legais...‖

5. Os pagamentos dos processos executivos e cumprimento desse acordo, foram feitos da seguinte forma:

a) 1ª prestação no valor total de 260.928,11 € foi efectivamente liquidada no dia 14/06/2013 (neste caso os juros de mora foram contabilizados para pagamento no mês de Junho/2013);

b) 2ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efectivamente paga no dia 30/08/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até Junho/2013, dívidas exequendas e respectivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 51.799,53€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/06//2013 até 30/08/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;

c) 3ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efectivamente paga no dia 31/12/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até Junho/2013, dívidas exequendas e respectivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 93.168,05€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/08/2013 até 31/12/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;

d) Na 4ª prestação ficou acordado pagar 50% da dívida ainda em falta, no montante de 4.488.419,67 € até ao dia 31/03/2015 (nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até Junho/2013, dívidas exequendas e respectivas custas), pagaram também a diferença dos juros de mora vencidos de 01/12/2013 até 31/03/2015, de todos os processos executivos ainda pendentes, no valor total de 552.593,48 €;

e) A 5ª e última prestação no valor de 4.488.419,64 € ficou acordado ser paga até ao dia 31/12/2015 e iria ser realizada através da dação em pagamento, cujo contrato de promessa foi celebrado em 10/09/2015.
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6. No dia 08/06/2017 através do ofício de saída no 15098 a A……….. foi notificada, na pessoa do seu mandatário, Sr. Dr. ……, para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta desde 01/03/2015 até 28/07/2017, referentes aos processos que se encontravam ainda pendentes (73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012, 177/2012) no valor total de 523.798,31 €, uma vez que se encontravam em incumprimento desde Março/2015. Pagamento esse que não foi efectuado.

7. Através do ofício de saída nº 17888 de 01/08/2017 informou-se que o pagamento dos referidos juros deveria ser efectuado nos termos do nº 3 da Cláusula 1ª do acordo celebrado no ano 2013.

8. No dia 25/01/2019, através do ofício com o registo de saída 2517, a executada foi notificada para materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no …….. (Av. ……..) — Matosinhos, nos termos do contrato de promessa de dação em pagamento, datado de 10/09/2015, sendo também alertados que à dívida existente, acresciam ainda os juros de mora até à data efectiva do pagamento;

9. Aos 21/02/2019 a A……….. formaliza o pedido para a dação em pagamento nos processos de execução fiscal.

10. Através do ofício 5100 de 25/02/2019, foi remetida à A……….. a minuta do Auto de Dação para pagamento da verba de 4.488.419,64 € para que se pronunciassem e juntassem os documentos em falta, bem como que deveriam proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos).

11. A executada deu entrada de um requerimento aos 11/04/2019 com o registo 6979, no qual solicita a realização da assinatura do Auto de Dação para o dia 3 ou 6 de maio e contesta a sua posição relativamente ao pagamento dos juros de mora.

12. Aos 12/04/2019 através da saída 9008, foi comunicado à A………. que a assinatura do Auto de Dação ficaria marcada para o dia 06/05/2019 a partir das 14h30 e foi informada: "...deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efectuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respectivo Auto. Em virtude de os processos executivos continuarem em tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efectuado em Março de 2015 até à data do pagamento em Maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício nº 2517 de 25/01/2019”.

13. O requerimento referido em epígrafe (C.E. 2019/27), deu entrada nestes no dia 06/05/2019, no qual vem confirmar a data de 06/05/2019 para realização do Auto de Dação e anexa uma exposição a contestar a conta dos juros de mora, referindo os pontos 5. e 6. da Cláusula 1ª do contrato de promessa : “5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte (escritura de Dação) e a entrega a que se refere o número anterior (da parcela), contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o Município de Matosinhos por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de
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4.488.419,66 € (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).

6. A A………. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao Município de Matosinhos os juros contados nos termos do número anterior.”

14. No dia 04/05/2019 foi remetido o email (em anexo) para a Sra. Dra. …….., advogada na firma ………….. Advogados, sociedade com a qual têm sido promovidos todos os contactos com vista à preparação do registo prévio à dação, no qual foi prestada, em síntese, a seguinte informação:

a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio.

Ora vejamos:

1. Estamos a falar de um Auto de Dação, com a entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação;

2. Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015...

3. A A………. efectuou o último pagamento em numerário no mês de Março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através da dação em pagamento, não param de se contar até à data efectiva da dação.

4. Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:

a) A A………. poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;

b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;

c) Após esses atos a A………… poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias)...

Solicito à Sra. Dra. ……… o favor de transmitir esta situação à A………., bem como ao Sr. Dr. …………, uma vez que não se poderá realizar a assinatura do Auto de Dação no dia 6 de maio.

Comunico que reencaminhei o e-mail para o serviço de expediente, o qual só dará entrada na segunda feira (dia 6), afim de se juntar aos processos executivos para análise e resposta à A………. através de ofício, do qual também lhe darei conhecimento...
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Segue em anexo proposta da nova minuta do Auto de Dação.”

15. No dia 09/05/2019 através do ofício 10823 foi comunicado os motivos pelos quais a assinatura do Auto de Dação não poderia ter sido realizada no dia 06/05/2019, bem como se informou que o assunto em causa se encontrava em análise para posteriormente se comunicar a decisão do Município.

Mediante o exposto, torna-se necessário esclarecer que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efectiva da divida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data, bem como do constante no nº 3 da Cláusula 1ª do acordo celebrado no ano 2013.

Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de Junho/2019 (conta efectuada para a possibilidade de se realizar a assinatura do Auto de Dação no mês de Junho), no valor total de 924.808,76 e (novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efectuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respectivo Auto.” - cf. fls. 235 a 239, e ainda a fls. 441 a 443 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

29. A presente reclamação deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos no dia 30/05/2019 - cf. fls. 259 dos autos.

30. No dia 30/05/2019 foi celebrado Auto de Dação em Pagamento do imóvel para pagamento da quantia total de 4.488.419,64 €, resultante, entre outros, dos processos de execução fiscal nºs. 48 e 49/2012, relativamente aos quais incluía quantias exequendas, custas e juros de mora contados até junho de 2013, por dívidas provenientes de ocupação do solo com condutas subterrâneas, ficando ainda a constar que valor de juros de mora a liquidar desde 01/03/2015 até à data de pagamento efectivo, no mês de maio de 2019, perfaz o total de 907.245,37 €, foi objecto de reclamação por parte da aqui Reclamante, ficando os processos de execução suspensos na parte do pagamento dos juros de mora até trânsito em julgado da Reclamação. »

***

Nos termos (entre outros normativos vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e que apontam no mesmo sentido ( Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
 Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ( Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.
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ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.

Assim, é inquestionável e perfeitamente percetível dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” ( Nos específicos termos utilizados pelo Ac. STA de 15.11.2006, rec. 461/06, “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.). E também não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.

Outrossim, por palavras mais recentes ( Cf. acórdão do STA de 4 de março de 2020 (3404/15.0BESNT).), “para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente …, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada.”.

Deste modo, serão questões de facto, entre outras, as ilações e/ou juízos que tenham de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito ( Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, nota 10 ao art. 16.º, pág. 223 e segs. De modo geral, pode dizer-se que são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação direta da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou inexistência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal e sua interpretação (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1985, volume III, pág. 206 e segs.; ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª. Edição, pág. 406 e segs.).

Na jurisprudência, por todos e entre muitos, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26544, onde ficou dito: «os juízos de facto, incluindo os de valor sobre matéria de facto, formulados a partir de critérios da experiência, passíveis de ser emitidos pelo homem comum, sem necessidade de apelo aos conhecimentos especializados do julgador, não estão senão ao alcance dos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. É o caso dos juízos feitos pelo Tribunal recorrido, ou, agora, pelo recorrente, quanto à matéria da culpa, das causas de exclusão, da impossibilidade de cumprimento, do conflito de deveres…».).
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Focando, agora, a situação julganda, temos que a questão carente de solução (o quid decidendum), quanto ao recurso principal (independente), do rte Município de Matosinhos, é a de saber se a sentença recorrida errou (ou não) quando, em primeira linha, concluiu “…, que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, recepcionado pela reclamante em 28 de Maio de 2019, foi a Reclamante notificada, devida e formalmente, da natureza dos juros de mora em causa, o qual, depois de notificado à reclamante, fez com que a mesma 30/05/2019 apresentasse a reclamação contra esse acto expresso proferido na execução e naquela data notificado à executada (cf. ponto 29. do elenco de Factos Provados).

Assim sendo, a reclamação relativamente a este acto é tempestiva, porquanto a mesma deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o n.º 1, do art.º 277 do CPPT.

Em conformidade, improcede a excepção de extemporaneidade (caducidade) suscitada pela Município de Matosinhos.

Improcede, deste modo, a excepção de caducidade do direito de acção.”.

Vista a resposta que o rte dirigiu ao parecer da Exma. Pga, concordamos com a pronúncia, no sentido de que as referências a factos julgados provados nas conclusões 1.ª) a 4.ª), 9.ª), 11.ª) e 16.ª), não consubstanciam uma estrita impugnação da factualidade subjacente, mas, o apontamento da sua leitura dos mesmos, no que tange à resolução da questão em torno da tempestividade (ou não) da reclamação deduzida pela A………... Por outras palavras, o rte, somente, visou demonstrar que, considerada a factualidade inscrita, na sentença, sob os n.ºs 9., 10. e 11., o tribunal recorrido tinha de ter concluído pela extemporaneidade deste processo de reclamação, pelo que, errou ao decidir em sentido antagónico. Em suma, não pretende qualquer alteração, aditamento, ao conteúdo dos factos em causa, que, na sua perspetiva, são suficientes para apoiar, em função do estatuído pelos artigos (arts.) 36.º e 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ( Regime jurídico (de direito) que entende ser o que disciplina a matéria disputada.), um veredicto, no presente recuso jurisdicional, oposto ao que, nesta matéria, foi emitido em 1.ª instância.

Porém, a nossa concordância tem de ficar por aqui, porquanto, na conclusão 15.ª) ( E correspondente alegação.), o rte (Município de Matosinhos), clara e objetivamente, invoca um facto ( “O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento…”.), essencial, com potencial para o sentido da decisão final, que, desde logo e relevantemente, não consta do rol dos que a sentença enumerou como provados, bem como, numa análise, perfunctória, dos elementos documentais disponibilizados nos autos, não é certo e seguro, que corresponda à realidade do que efetivamente aconteceu, na longa troca de correspondência, e-mails…, entre exequente e executada. Acresce a circunstância de que o rte, na mesma conclusão, visa retirar uma ilação da invocação desse facto, sem apelar à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito, quando defende que o identificado ofício, enquanto simples resposta a um requerimento, com determinado objetivo, não constitui “de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37º, n.º 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.”.

Outrossim, para reforçar a afirmação de que, neste ponto, há nítida divergência entre o julgado e a pretensão do rte, também, ao nível dos elementos probatórios relevados pelo julgador Que em sede de “Motivação” exarou: « A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo executivo e dos autos de reclamação, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados.
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», basta atentar no seguinte tramo da sentença recorrida: «

(…).

Ora, da leitura de todas as comunicações supra enunciadas, apesar do Município ter feito menção aos juros de mora que entendia verificados, a verdade é que, em momento algum, informou a Reclamante, em concreto, qual o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, tal como havia sido solicitado pela Reclamante.

Porém, por carta datada de 08/04/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de Matosinhos em 11/04/2019, a Reclamante suscita a questão da legalidade dos juros exigidos no âmbito dos processos de execução (cf. ponto 19. do elenco de Factos Provados). E apenas através do ofício datado de 12/04/2019, o Município de Matosinhos apresentou um mapa relativo ao juros, muito embora da leitura do mesmo não resulte qual a taxa de juro aplicada, nem tampouco o diploma legal em que se baseava tal obrigação, mais tendo informado “que desde o último pagamento efectuado em Março de 2015 até à data do pagamento em Maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício nº 2517 de 25/01/2019” (cf. pontos 20. e 21. do elenco de Factos Provados). Sendo, certo, porém, que apenas através do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, foi a Reclamante, finalmente, esclarecida de que “(…) os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efectiva da dívida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data” (cf. ponto 28 do elenco de Factos Provados).»

Destarte, in casu, sendo preciso dirimir controvérsia factual, que, concretamente, pode ter de passar pela reformulação (ou não) do probatório, atividade em que o tribunal, de apelo, poderá necessitar de desenvolver (ou mandar realizar) diligências de prova, não estamos defronte de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
*******
# III.

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do corrente recurso jurisdicional.

*

Custas pelo recorrente, Município de Matosinhos, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

*

Oportunamente, remeta-se (cf. art. 18.º n.º 1 do CPPT) o processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).
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[Elaborado em computador e revisto, com versos em branco]

Lisboa, 20 de abril de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Francisco Rothes – Suzana Tavares da Silva.