Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0217/19.4BECBR

2020-04-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0217/19.4BECBR Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0217/19.4BECBR
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – A………., Lda, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Coimbra que, em 26 de Setembro de 2019, indeferiu liminarmente o recurso de contra-ordenação contra as decisões de fixação de coima proferidas pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças (SF) de Coimbra 2, no qual o recorrente se insurgiu contra as decisões de aplicação das coimas, proferidos pelo Chefe de Serviço de Finanças de Coimbra 2, nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 30502018060000097979; 30502018060000098010; 30502018060000098029; 30502018060000098088; 30502018060000098096, peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:

1. O Tribunal "a quo" violou a regra da competência por conexão subjectiva resultante do disposto no art.º 25.º do CPP.

2. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do art.º 24.º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou a outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que se realize um só julgamento.

3. Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, face ao preceituado no art.º 24.º, n.º 2, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. art.º 29.º, n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho.

4. Assim, incumbe ao JUlZ a quem compete o julgamento das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto no art.º 25.º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.

5. Ainda que se entenda que o Tribunal não pode oficiosamente determinar a apensação dos processos, por tal acto ser da competência própria da Autoridade Administrativa, deveria o Tribunal ter devolvido à Autoridade Administrativa respectiva os processos de contra-ordenação para que se procedesse ao cúmulo material das coimas aplicadas à recorrente/arguida, nos termos do art.º 25.º do RGIT.

6. Acresce que a posição defendida na douta sentença recorrida, no sentido de que a recorrente deveria ter apresentado recursos individuais e independentes contra cada decisão punitiva impugnada, constitui uma manifesta violação dos princípios da adequação e proporcionalidade.
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Nestes termos, e sobretudo naqueles que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que ordene a requerida apensação dos processos, seguindo-se os ulteriores termos, com o que V. Exas. farão seguramente JUSTIÇA.»

2 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, concluindo da seguinte forma “Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida padece do vício de ilegalidade que lhe é assacado pela Recorrente, por errónea interpretação e aplicação dos princípios da economia processual e boa administração da justiça, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, julgando-se procedente o recurso e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de os autos prosseguirem com a apreciação do recurso interposto pela arguida”.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

A - Pelo SF de Coimbra 2 foram movidos contra a ora Recorrente (A…………., Lda.) os seguintes processos de contraordenação com o ns.º:

- 30502018060000097979;

- 30502018060000098010;

- 30502018060000098029;

- 30502018060000098088;

- 30502018060000098096

(cf. doc. a fls. 5 a 74 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

B - Nos processos referidos na alínea anterior vieram a ser proferidas decisões de aplicação de coima, proferidas pelo Sr. Chefe do SF de Coimbra 2.

(cf. docs. a fls. 5 a 74 dos autos em proc. fis. que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).;

C - Em 20.12.2018, o Advogado da Recorrente apresentou uma petição inicial insurgindo contra as decisões proferidas nos processos de contra-ordenação referidos nas duas alíneas anteriores (cf. fls. 75 a 82 dos autos em proc. físico). 
D - Em informação do SF de Coimbra 2, datada de 24.04.2019, consta que nos processos de contra-ordenação indicados na p.i.
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da Recorrente e referidos nas alíneas anteriores, não foram objeto de decisão de apensação na fase administrativa (cf. doc. a fls. 90 a 1180 dos autos em proc. fis. e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E - Por despacho datado de 06.05.2019 notificado à Recorrente, foi dado conhecimento da informação referida na alínea anterior, tendo sido aquela convidada na esteira do Ac. do TCAN de 12.07.2018, proferido no recurso n.º 02760/17.BEBRG a indicar o processo que pretendia ver apreciado sendo que quanto aos demais se poderia haver lugar à absolvição da instância ou, não o fazendo, poderia dar-se a absolvição da instância em relação a todos (cf. fls. 91 a 92 dos autos em proc. fis.).

F - Por requerimento que deu entrada via correio eletrónico expedido em 23.05.2018, a Recorrente veio responder ao despacho referido na alínea anterior nos termos que daquele constam e que aqui se dão por reproduzidos (cf. fls. 94 a 98 dos autos em proc. fis.)

2. Questão a decidir

Saber se nos casos em que é apresentado um mesmo recurso para vários actos de aplicação de contra-ordenações sem que as mesmas tenham sido apensadas na fase administrativa se deve considerar verificada a excepção de "Cumulação ilegal de Recursos".

3. De direito

3.1. Sobre a admissibilidade do presente recurso (questão que, como é sublinhado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, foi suscitada pelo MP nas contra-alegações em 1ª instância), importa destacar, seguindo de perto o parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do RGIT, há lugar a recurso da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância se o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, ou seja, se for superior a €1.250,00 euros.

Ora, no caso concreto as coimas parcelares aplicadas em cada um dos processos são de montante inferior a esse valor, mas o montante global das coimas ultrapassa-o. Assim, na senda do que já foi decidido por este STA, embora se discuta a validade da apresentação de uma única impugnação, certo é que esta tem por objecto as diversas decisões de aplicação de coima aplicadas em cada um dos processos, pelo que para efeitos de valor da acção de impugnação há que atender ao valor total das coimas aplicadas e não à coima aplicada num dos processos (ainda que se conclua pela ilegalidade da impugnação “unitária”) [v., por todos, acórdão do STA de 4 de Março de 2015 (proc. 1396/14)].

Neste sentido, nada obsta, nesta parte, à admissibilidade do recurso.

3.2. O recurso vem interposto do indeferimento liminar do recurso que a arguida interpôs de cinco decisões de fixação de coimas em cinco procedimentos de contra-ordenação não apensados entre si. Com interesse para a decisão importa ainda dizer que, previamente à sentença: i) o Tribunal a quo notificou os serviços de Finanças de Coimbra para que informassem se os processos de contra-ordenação se encontravam apensos (despacho de fls.95); ii) aqueles serviços informaram o Tribunal de que a AT não se pronunciara na fase administrativa do processo sobre a apensação dos referidos processo (fls. 98); iii) em face desta informação o Tribunal a quo mandou o notificar a recorrente do despacho com o seguinte teor:
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“(…) considerando-se que não estão (administrativamente) apensos os processos de contra-ordenação aqui sindicados numa única petição de recurso apresentada pela Arguida, notifique-se este para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende que apenas um dele seja apreciado ou se, não sendo nenhum indicado, poderá vir a ser rejeitado liminarmente o presente recurso, sem prejuízo de eventual dedução ulterior de meio de defesa devidamente apresentado (…)” (despacho de fls. 101); iv) em resposta, a Recorrente alegou e requereu o seguinte: “(…) Assim, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto no art.º 25.º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.

Ainda que se entenda que o Tribunal não pode oficiosamente determinar a apensação dos processos, por tal acto ser da competência própria da Autoridade Administrativa, deve o Tribunal devolver à Autoridade Administrativa respectiva os processos de contra-ordenação para que esta proceda ao cúmulo material das coimas aplicadas à arguida, nos termos do artº 25º do RGIT.

E assim tem sido decidido nos mais recentes arestos do STA, como se pode alcançar do douto Acórdão proferido pela 2.ª Secção do STA (Proc. N.º 20/17-30), cujo processo de origem é do TAF Coimbra, n.º 630/16.9BECBR – 2.ª Unidade Orgânica.

Termos em que, deve o Tribunal solicitar à Autoridade Administrativa a apensação dos processos de contra-ordenação, nos termos supra expostos” (requerimento de fls. 107).

3.3. Ora, a questão que nos cumpre decidir não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e tem sido seu entendimento reiterado que a conduta adoptada pela aqui Recorrente não merece a censura que o Tribunal a quo lhe assacou. Neste sentido se pronunciou o acórdão de 29 de Maio de 2019 (proc. 01826/17.1BEBRG 0140/18), cujo teor aqui transcrevemos:

“A circunstância de a Recorrente ter interposto um só recurso de impugnação judicial de duas decisões administrativas de aplicação de coima proferidas em distintos processos de contra-ordenação, mas ter, concomitantemente, identificado os dois processos a que dirige o recurso (e que foram remetidos a tribunal), requerendo, a final, de forma expressa e inequívoca, a sua prévia apensação de modo a possibilitar a utilização de uma única petição judicial para impugnar ambas as decisões, aliada à circunstância de o Ministério Público ter formulado idêntica pretensão quando fez a apresentação dos autos ao Juiz, devia ter determinado a análise desse pedido e a prolação de decisão de deferimento caso nada obstasse a essa apensação.

Na verdade, a apensação dos processos administrativos onde foram proferidas as decisões administrativas impugnadas viabiliza a apresentação de uma única peça de judicial de contestação a ambas as decisões, com ganhos de eficiência formais e substanciais, atenta a instrução, a discussão e o julgamento conjunto da legalidade dessas duas decisões, sendo esta a razão legal justificativa da junção por conexão.

Deste modo, impunha-se ao Mmº Juiz analisar e decidir o aludido pedido de apensação, pedido que, como tem sido frisado pela jurisprudência do STA, pode e deve ser acolhido caso se mostrem verificados os respectivos pressupostos legais, e que pode e deve ser ordenada (até oficiosamente) no despacho liminar, em qualquer momento antes de ser designada data para julgamento, ou antes da prolação do despacho a que se refere o artigo 64.
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º do RGCO – cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 17/06/2015, no proc. nº 0137/15, de 28/10/2015, no proc. nº 069/15, de 15/11/2017 no proc. nº 01026/17, e de 20/03/2019, no proc. nº 01895/17.

Como se deixou frisado no acórdão proferido no processo nº 0137/15, «o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. artigo 29.º n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64.º do RGIMOS e 82.º do RGIT. // Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25.º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.».

3.3.1. Ora, no caso, as cinco contra-ordenações têm por objecto o mesmo tipo de infracção (“falta de pagamento de taxa de portagem”), tendo até sido instauradas no mesmo dia, verificando-se, assim, a exigida conexão subjetiva e impondo-se a apensação dos processos por razões de economia processual e boa administração da justiça, motivo pelo qual não há razão bastante para que a apensação de processos e respetiva impugnação não seja admitida pelo tribunal tributário, como bem destaca o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal. Com efeito, estão verificados os pressupostos legais ― atento o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 28.º e 29.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) ― da conexão subjectiva (artigo 25.º do RGCO – “há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca”) e, por essa razão, deve instruir-se um único processo ou apensarem-se os distintos processos que tenham sido instaurados.

3.4. Em suma, em vez de indeferir liminarmente o recurso de impugnação, devia o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em cumprimento dos princípios da celeridade processual e do favorecimento do processo, ter apreciado o pedido de apensação formulado pela Recorrente no requerimento de fls. 107 e, caso concluísse pelo preenchimento dos requisitos, ter ordenado a apensação dos processos de contra-ordenação que lhe foram remetidos e depois prosseguido com os ulteriores termos do recurso, como se concluiu também, perante factualidade semelhante, no antes mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Maio de 2019 (proc. 01826/17.1BEBRG 0140/18).

Razão por que, sem necessidade de outras considerações, se impõe também neste caso conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão de indeferimento liminar do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual deve ser substituída por outra que aprecie e decida o pedido de apensação dos cinco processos de contra-ordenação e, no caso do seu deferimento, que conheça, se a tal nada mais obstar, do mérito do recurso impugnatório das decisões que neles foram proferidas.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para os efeitos antes mencionados.
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Sem custas [nos termos dos artigos 94.º, n.º 3 e 4 do RGCO e artigo 66.º do RGIT].

Lisboa, 20 de Abril de 2020 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.