Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 2 de Abril de 2019, que declarou nula a aplicação de coima no valor de € 4.773,89, acrescida de custas no montante de € 76,50, aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3, por falta de entrega do pagamento por conta de IRC, de A…………, LDA, no processo de contra-ordenação nº 33602018060000084540. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima aqui impugnada não preenche os requisitos legais previstos no nº 1, alínea c), do artº 79º do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada. 2ª - O processo de contra-ordenação não padece de nulidade insuprível, pois a decisão de aplicação de coima observa os requisitos legais previstos nos artigos 27º e 79º do RGIT, nomeadamente os previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 79º, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada. 3ª – A decisão de aplicação de coima impugnada contém a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima aplicada (cf. artº 27º do RGIT). 4ª – Tais elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na alínea c), do nº 1 artº 79º do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contra-ordenação da nulidade insuprível prevista na alínea d), do nº 1, do artº 63º do RGIT. 5ª - Em nenhum dos requisitos previstos na citada norma do artº 79º do RGIT, se exige que seja mencionada a moldura abstracta da coima aplicada. 6ª - A decisão de aplicação da coima contém pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida. 7ª – Este é o entendimento sufragado pelos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao artº 79º, bem assim como, nos acórdãos do STA de 12.12.2006, proferido no P. 1045/06, e de 25.06.2015, proferido no P. 382/15. 8ª – E, mais recentemente, apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela AT, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, decidiu-se que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
Jurisprudência
Processo 0151/19.8BEPRT
9ª - Também no acórdão do STA de 20.03.2019, recurso 0446/18, proferido no P. 0226/16.6BEPRT, se decidiu que: “Não é nula a decisão de aplicação da coima que, embora de forma sintética e padronizada, cumpre os requisitos, legalmente exigíveis, designadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”. 10ª – Nesta conformidade, será de concluir que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributário, prevista na alínea d), do nº 1, do artº 63º do RGIT, por não ser mencionada a moldura contra-ordenacional aplicável e/ou, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto da coima fixada na decisão impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto na alínea c), do nº 1, do artº 79º do RGIT. 11ª – Foram violados os artigos 79º nº 1 alíneas b) e c) e, 63º nº 1 alínea d) do RGIT. Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial da coima aplicada nestes autos pela autoridade administrativa. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 instaurou, em 29.09.2018, contra a sociedade Arguida, A…………, Lda., o processo de contra-ordenação 33602018060000084540 em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima de €4 773.89 pela prática de uma contra-ordenação tipificada no art.104º, n.º 1 a) do CIRC, e punida pela aplicação conjugada do art. 114º, n.º 2 e 5 f) e 26º, n.º 4 do RGIT (falta de entrega do pagamento por conta) e custas de €76,50; 2. No dia 23.10.2018 foi proferida decisão administrativa, aplicando à arguida a coima no valor de €4 773.89 e custas de €76,50; 3. Na decisão administrativa [id. em 2.] consta: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no art. 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 4 773,89 no (s) art (s). 7º da Lei nº 25/06, de 30/06, na redacção dada pela Lei nº 51/2015 de 8 de Junho, com respeito pelos limites do art. 26º do RGIT, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do nº 2 do Artº 20º do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro”; 4. A decisão referida em 2. e 3. não contém o limite mínimo e máximo da coima aplicável; Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido. A questão aqui colocada já não é nova e foi mesmo decidida por este Supremo Tribunal, entre outros, no seu acórdão datado de 17.10.2018, recurso n.º 01004/17.0BEPRT.
Na decisão recorrida entende-se que a decisão da aplicação da coima é nula porque aí não se faz referência aos limites mínimos e máximos da coima aplicada, que são elementos essenciais para a defesa do arguido…ou seja, não se faz referência à sua moldura em abstracto. Naquele acórdão escreveu-se a este propósito, na parte com interesse: A sentença considerou também que a decisão administrativa enfermava de nulidade por não ter respeitado o requisito constante da segunda parte da mesma alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, na medida em que se limitou a indicar a norma punitiva, «sendo completamente omitida a moldura legal abstractamente aplicável», o que «onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por essa via, se aperceber dos moldes em que é punida a conduta cuja prática lhe é imputada, pois desconhece os respectivos limites máximos e mínimos, facto que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa». Salvo o devido respeito, o requisito que a segunda parte da alínea b) do art. 79.º do RGIT estabelece é a «indicação das normas violadas e punitivas». Nem aí nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima descortinamos a exigência de que seja mencionada a moldura abstracta da coima. Admitimos que essa indicação poderia ajudar na tarefa da fixação da medida da coima e na compreensão dos fundamentos que presidiram à respectiva fixação, mas a verdade é que o art. 79.º do RGIT não a erigiu em requisito da decisão que aplicar uma coima. Sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o facto invocado na sentença para justificar a exigência dessa indicação – qual seja o ónus de o arguido aceder aos diplomas legais que prevêem a norma punitiva para aferir da justiça da coima aplicada e sua medida – é o ónus que se impõe a todos os arguidos que queiram exercer o seu direito de defesa. Seja como for, a lei não a prevê como requisito da decisão administrativa condenatória. Não concordamos, por isso, que essa omissão constitua uma violação ao disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT e que determine a nulidade insuprível da decisão nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do mesmo Regime. Porque não há agora razão para decidir de modo diferente, também este recurso será provido. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar. Sem custas. D.n. Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Paulo Antunes.