Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o juízo de procedência emitido no TAF de Mirandela, julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pelo aqui recorrente contra B…………, identificado nos autos – e, ainda, contra um outro réu – para que se declarasse a perda do seu mandato autárquico. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre matéria relevante e objecto de uma errónea decisão. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o recorrido, enquanto membro da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de ……….., votou favoravelmente a atribuição de donativos à Associação Particular de Solidariedade Social da mesma localidade, de que era Vice-Presidente. E, porque essa actuação do recorrido ofendeu um impedimento legal («vide» os arts. 44º e 69º, do anterior e do novo CPA, respectivamente), o MºPº propôs contra ele – e outro réu, entretanto absolvido – esta acção de perda de mandato. O TAF julgou a acção procedente. Mas o TCA decidiu ao invés, considerando o diminuto grau de culpa do aqui recorrido – pessoa de reduzida instrução e que teria agido de boa-fé – e os fins sociais a que se dedica a associação beneficiária dos donativos. Na presente revista, o MºPº insurge-se contra a absolvição decretada pelo aresto «sub specie». Ora, o resultado a que o TCA chegou é controverso, como decorre do seu contraste com tudo o que o TAF aduziu em contrário, da fragilidade do argumento fundado nas habilitações literárias do réu e, ainda, da mera letra da lei aplicável («maxime», a Lei n.º 27/96, de 1/8, citada nas decisões de ambas as instâncias). Ademais, o assunto dos autos – além de socialmente melindroso por se referir à possível perda de um mandato democraticamente atribuído – inscreve-se num tipo facilmente repetível. Donde flui a necessidade de reenviar o problema para o Supremo, a fim de colher directrizes firmes neste género de assuntos. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Jurisprudência
Processo 069/19.4BEMDL
Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.