Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – Z………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25 de Junho de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação adicional de IRS de 2001 no valor de € 95.349,14. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em segunda instância, que confirmou a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, é passível de ser objecto de recurso de revista excepcional nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 280º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 150º nºs 1e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, uma vez que verificam os requisitos de admissibilidade, designadamente a relevância social da questão em análise, e a sua clara necessidade para melhor aplicar o direito. B) Verifica-se erro na apreciação da prova apresentada pelo Recorrente, e erro na fixação da matéria de facto, no que concerne ao conteúdo da Sentença proferida pelo Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém, cuja certidão foi junto aos autos, prova que tem força legal plena, e não foi, nem poderá ser posta em causa. Artigos 347º, 363º nº s 1 e 2, 369º e 371º do Código Civil. C) A questão central neste recurso incide sobre a qualificação dos juros pagos ao recorrente, que incidiram sobre o valor da indemnização fixada na Sentença proferida em 2001, a sua sujeição, ou não sujeição a tributação em sede de IRS quando atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual. D) Esta questão jurídica da qualificação e natureza dos juros indemnizatórios para efeitos da sua qualificação como rendimento da Categoria "E" na esfera jurídica do sujeito passivo, reveste grande complexidade. E) Com consequências patrimoniais de elevadíssimo valor quando a qualificação dos juros é reduzida a comum rendimento de capital. F) A doutrina tem-se debruçado vastamente sobre este tema, no sentido sempre de seguir a doutrina fixada pelo Tribunal Constitucional. (Acórdão nº 170/03, do Tribunal Constitucional que se pronunciou sobre esta matéria, e proferiu a seguinte Decisão: "a) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, que defluem dos artigos 13.º, 103.º, n.º l, e 104.º, n.º 1, todos da lei Fundamental, a norma constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 6!! do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares quando interpretada no sentido de serem tributáveis como os rendimentos os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta e; ....../1
Jurisprudência
Processo 0239/09.3BEBJA
G) O erro na apreciação da prova consiste no facto de quer a 1ª Instância, quer o Tribunal Central Administrativo Sul, se fundamentarem nos extratos e documentos da Administração Fiscal, que se limitou a transcrever parcialmente a Sentença, e a carta da Companhia de Seguros ………. S.A., para proceder à liquidação adicional do IRS de 2001 ao Recorrente. H) A Sentença proferida pelo Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém no seu todo, e em particular a decisão sobre os valores da indemnização fixada teve por referência os valores de 1989, 1990, 1991, e não acolheu outra actualização, para além da fixação de juros desde a data da propositura da acção, e citação das Rés.(cfr páginas 11 a 15, 21 a 23 e 35 a 39 da Sentença do Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém). I) A retenção no montante de Esc.: 10.264.330$00 (51.198,26 €) correspondente a 15% do valor dos juros calculados, ou seja, de Esc.: 68.428.880$00 (341.321,81 €) efectuada pela companhia de Seguros …….. veio a confirmar-se contrária à Lei pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, na acção judicial que correu termos no 2º Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral com o nº 195/09.8T2STC-F (anterior procº nº 269/1999-F) em que era exequente o ora Recorrente, e executada a Companhia de Seguros ……... Na sequência da qual a Companhia de Seguros ………. S.A., veio a ser condenada a restituir ao recorrente o valor indevidamente retido. J) Os danos provocados ao recorrente, tiveram origem num incêndio de grandes proporções, que perdurou até dia 30/09/1990, foi combatido por 19 corporações de bombeiros, 2 helicópteros, 1 avião da FAP e militares do Regimento de Infantaria de Beja. (Cfr Página 18 da Sentença do Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém junta aos Autos) . Do incêndio resultaram danos de grave dimensão nas propriedades identificadas na Sentença do Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém, pertencentes aos Autores da acção intentada em 1992, contra a ………., S.A ., Companhia de Seguros ……., S.A ., e outros. Uma das propriedades parcialmente destruída pelo fogo pertencia ao Recorrente e os danos sofridos estão descritos na Sentença do Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém, nas páginas 21 a 23 e páginas 35 a 39. K) A decisão proferida sobre os valores da indemnização fixada na Sentença teve por referência os valores de 1989, 1990, 1991, e não acolheu outra actualização, para além da fixação de juros desde a data da propositura da acção, e citação das Rés. (cfr páginas 11 a 15, 21 a 23 e 35 a 39 da Sentença do Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém) . L) O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul conclui dizendo que os juros pagos pela Companhia de Seguros ……… ……… ao Recorrente, têm natureza moratória e sede legal no dito artigo 805º nº 3 do Código Civil (Alínea N) do probatório). M) Não tem em consideração o conteúdo da Sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, junta aos autos, designadamente, na página 36 da mesma, sobre a natureza moratória dos juros atribuídos aos lesados, do Incêndio ocorrido em 1990, que foi referida no Acórdão recorrido: "A obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou Risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível . Não se fixam duas formas de actualização, que só podem utilizar-se alternadamente, dado que os juros de mora não constituem uma « actualização » de prestações devidas nem tem essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização por falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
Trata-se de duas obrigações distintas. Essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros – art.º 561.º, do Código Civil ) reflecte-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros é calculada através de uma taxa fixada em Portaria - art. 559.º, do Código Civil - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente e a que teria se não existissem danos -art. 566.º, n.º2 , do Código Civil. Daqui se conclui que o mecanismo de actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do art. 566º, nº 2, do Código Civil é compatível afixação de juros de mora nos termos do art. 805.º n.º2, 3, do mesmo diploma legal, só que esta actualização, ao contrário do feito pelo autor, não pode ultrapassar o ano de 1992, data da propositura da acção e respectiva citação, a partir da qual sobre os montantes indemnizatórios apurados incide a taxa de juro aplicável, pela mora." N) Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-03-2004, "Assim criado um termo inicial específico para a mora no domínio da responsabilidade civil extracontratual o facto de a lei se lhes referir como moratórias não deve fazer esquecer a verdadeira função - compensatória - desses juros, que constituem afinal, ainda, - ou fazem parte da - indemnização devida. Não pode tributar-se como de acréscimo patrimonial se tratasse, o que afinal, não passa de compensação pela perduração da situação infortunística, resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização ." Publicado em http://www.dgsi.pt/j stj.nsf/954f0ce6ad9dd8b 980256b5f003fa814/6c437d09f4eadf8980256e7400422820. O) O Tribunal Constitucional, considera só serem tributados em sede de IRS os juros atribuídos que constituam efectivo acréscimo patrimonial e não aqueles que, compensando a desvalorização monetária no período para que são atribuídos, integram ainda a indemnização do lesado com origem em ilícito extracontratual por aplicação da teoria da diferença. P) Do exposto se conclui a relevância social da questão, a sua complexidade jurídica, a necessidade de melhor aplicação do direito ao caso aqui em análise. Q) A natureza indemnizatória dos juros pagos ao Recorrente no ano de 2001, à semelhança do que aconteceu com os demais Autores do processo que lhes deu origem, implica necessariamente a sua não sujeição ao pagamento de IRS, ao contrário do que pretende a Fazenda Pública, e tem especial relevância social a melhor aplicação do direito, da doutrina e jurisprudência. R) A Fazenda Pública no caso concreto do Recorrente pretendeu tributar os juros de natureza indemnizatória, que são uma compensação do tempo decorrido entre a lesão, ou o momento em que as Rés foram citadas da acção, o momento da respectiva condenação em 2001, e o efectivo pagamento (de 1992 a 2001) . S) O Recorrente entende que a matéria de facto resultante de toda a prova dos autos tem de ser considerada, o que deveria levar o Tribunal a tirar conclusão diferente, ou seja, no sentido de considerar os juros pagos ao Recorrente como integrantes da indemnização, e por isso não tributáveis em IRS como rendimento de capital.
T) Como aliás ocorreu com os todos os restantes lesados, Autores identificados no processo nº 269/99 (ex nº 84/92 do extinto Tribunal de Círculo) e na Sentença do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém. Nas mesmas condições do Recorrente, nenhum deles foi tributado pelos juros moratórias recebidos, contados desde a data da citação das Rés, em 1992, até integral pagamento. U) Designadamente a Autora ………, como se comprova pelos documentos, cuja junção ora se requer, tendo em conta serem fundamentais para demonstrar ao Supremo Tribunal Administrativo que a Fazenda Pública, e as Decisões colocadas aqui em crise, resultam num tratamento e entendimento diferentes de situações de natureza igual. (Artigo 423ºnº3 do Código de Processo Civil). A necessidade da junção destes documentos revelou-se fundamental para comprovar um erro de julgamento, bem como um erro na qualificação jurídica dos factos e da legislação aplicável. A sua relevância jurídica, e social, justificam a sua análise para melhor aplicação do direito e boa administração da justiça e dos princípios constitucionais invocadas neste recurso. (Cfr Documentos Certidão da Autoridade Tributária respeitante ao IRS desta Autora no ano de 2009, em que recebeu os juros de mora, cópia do pagamento do IGFEJ do valor dos juros liquidados depositados à ordem do processo, requerimento Executivo, conta do Processo na qual consta a liquidação dos juros devidos e pagos à Autora …….., e extinção do processo por pagamento da divida exequenda). V) O tratamento da situação fiscal respeitante a esta matéria de tributação dos juros recebidos pelo Recorrente, configura uma diferente aplicação do direito aos factos constantes do processo, porquanto contraria as disposições legais aplicáveis e a doutrina dos Acórdãos do Tribunal Constitucional invocados, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de STJ de 09-03-2004, bem como os Acórdãos n.ºs 67/08 de 30-04-2008, 245/12 de 09-05-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, publicados em http ://www.dg si.pt/j sta.nsf/35fbbbf22el bb 1e6802 56f8e00 3ea93 1/9049ef2a6645adbf8025744100510bl lhttp://www.dg si.pt/jsta.n sf/35fbbbf22e1bb1 e680256f8 e003ea931/380fl1 e40c6b045f 80257a00003c7697 W) Os juros de mora foram atribuídos ao Recorrente no âmbito da indemnização por responsabilidade civil extracontratual, destinaram-se a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária. X) A liquidação adicional de IRS de 2001 impugnada judicialmente em 2009, e a respectiva cobrança do imposto e juros compensatórios, constitui uma violação do princípio da igualdade e da repartição justa dos rendimentos princípios que estão plasmados nos artigos 13.º, 103.º n.º1 e 104.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Y) É ilegal e inconstitucional, contraria os Acórdãos invocados, e as invocadas disposições constantes dos artigos 13.º, 103.º n.º1 e 104.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa. Z) Devem, assim, ser revogadas as Decisões recorridas, e ser proferida Decisão que declare a ilegalidade da tributação dos juros, parte integrante da indemnização, pagos ao Recorrente em consequência do grave infortúnio sofrido em 1990. Nestes termos, e nos melhores que Vossas Excelências superiormente suprirão, requer a Vossas Excelências Senhores Juízes Conselheiros, seja admitido o recurso de Revista Excepcional interposto, nos termos do artigo 150.º n.º 1 e 4 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a fim de garantir melhor aplicação do direito e a igualdade de direitos entre os que sofreram infortúnios de perdas patrimoniais no incêndio ocorrido em Setembro de 1990.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica: (…) Como refere o Recorrente, a necessidade da “revista” prende-se com a questão da qualificação dos juros pagos ao Recorrente, que incidiram sobre o valor da indemnização fixada na sentença proferida em 2001, e a sua sujeição, ou não sujeição a tributação em sede de IRS, quando atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual. O TCA considerou a este propósito que «…de acordo com a doutrina e a jurisprudência que perfilhamos, se numa dada decisão judicial, o valor monetário equivalente à indemnização devida a título de responsabilidade civil extracontratual foi fixado atendendo-se já aos factores decorrentes da erosão monetária e se, além disso, ficou consagrada a obrigação de pagamento de juros sobre aquele valor, contados a partir da citação, o montante equivalente a estes últimos não pode perspectivar-se como integrador da citada "teoria da diferença", à qual se deverá submeter aquilo que é imposto pelo dever de reparação do dano sofrido em consequência da lesão, antes se devendo visualizar estes juros como uma compensação pela demora no pagamento. E, assim, tendo os juros por fonte uma obrigação diversa daquela donde advém o dever de indemnizar, enquadram os mesmos a previsão do art°.5, n°.2, al.g), do C.I.R.S., ficando sujeitos a tributação em sede de l.R.S. (cfr. ac.Tribunal Constitucional, 25/06/1997, ac.453/97; ac.S.T.A2a.Secção, 10/05/2000, rec.24936; ac.S.T.A 2a.Secção, 9/05/2012, rec.245/123; José Guilherme Xavier Basto,ob.cit., pág.252 e seg.)». Resulta, assim, do acórdão recorrido que o TCA fez apelo à mesma jurisprudência que é citada pelo Recorrente em apoio do seu entendimento sobre a exclusão da tributação dos juros nos casos em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta. Daí que a sua divergência assente essencialmente sobre a interpretação da sentença do tribunal que fixou a indemnização e mais especificamente sobre a questão de saber se no caso concreto na fixação do valor da indemnização o Tribunal de Circulo de Santiago do Cacém atendeu ou não à erosão monetária. Para o Recorrente a resposta a essa questão é negativa, motivo pelo qual entende que os juros se destinam a preencher essa finalidade; enquanto que para o TCA na fixação do quantum indemnizatório o tribunal atendeu a essa erosão monetária. A questão que se coloca é pois a de saber a que elementos se deve atender para considerar que na fixação da indemnização se atendeu aos danos emergentes da desvalorização monetária. Ora do acórdão recorrido não resulta, salvo melhor opinião, suficientemente esclarecida tal questão, nem tão pouco da sentença de 1ª instância que foi sufragada pelo TCA (e que ainda é mais ambígua). Afigura-se-nos, assim, que se impõe a intervenção do STA em ordem a densificar de forma mais clara essa questão, motivo pelo qual entendemos que se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA. (destacados nossos)
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido – fls. 306 a 312 dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja
por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul em relação ao qual o recorrente solicita recurso excepcional de revista negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente Z……….. da sentença do TAF de Beja que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IRS de 2001, respeitante a juros de mora pagos por seguradora no âmbito de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual em consequência de danos sofridos em 1990 em virtude de um incêndio . Alegara o recorrente que os juros pagos não estavam sujeitos a tributação em sede de IRS, invocando em abono da sua posição jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional. O TCA desatendeu a pretensão do recorrente fundamentando o seu julgado nos seguintes termos: «(…) Por último, defende o apelante, em sinopse, que os juros que lhe foram pagos em consequência da sentença do Tribunal do Círculo de Santiago do Cacém se destinaram a compensar a desvalorização monetária desde 1992 até 2001. Que tais juros revestem natureza indemnizatória pelo retardamento da prestação, tal como da desvalorização monetária ocorrida, pelo que não constituem atribuição ou acréscimo patrimonial ao lesado, mas mera reposição deste na situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Que o valor de juros indemnizatórios pago ao recorrente não está sujeito a tributação em I.R.S. Que o acto tributário objecto do processo viola as disposições constantes dos artºs.13, 103, nº.1, e 104, nº.1, todos da Constituição da República Portuguesa (cfr. conclusões 1, 2, 4 a 21 e 23 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício. (…) Revertendo ao caso dos autos, alega o recorrente que os juros recebidos no âmbito de indemnização fixada em sede de responsabilidade civil extracontratual, em consequência dos danos sofridos em 1990, revestem natureza indemnizatória pelo retardamento da prestação, tal como da desvalorização monetária ocorrida, assim não constituindo atribuição ou acréscimo patrimonial ao lesado e não estando sujeitos a tributação em I.R.S. Pelo contrário, o Tribunal “a quo” conclui pela sujeição a tributação dos mesmos juros de natureza moratória, fixados em virtude da dilação temporal ocorrida entre o facto lesivo e o momento da atribuição da indemnização, assim devendo configurar-se como rendimentos de capital e sujeitar-se a I.R.S., tudo nos termos decididos pela A. Fiscal ao estruturar a liquidação impugnada. Vejamos quem tem razão. Deve, antes de mais, examinar-se o teor da sentença do Tribunal Judicial de Círculo de Santiago do Cacém e a resposta apresentada pela C……. (cfr.als.N) e O) do probatório), para se concluir da natureza dos juros pagos ao impugnante e ora recorrente. A decisão judicial identificada na al.O) da matéria de facto, em sede de responsabilidade civil extracontratual, atribuiu ao recorrente o pagamento de indemnização, da responsabilidade da dita C…………, tudo em virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil geral de exploração por danos causados a terceiros, de natureza não contratual, celebrado com a empresa “P……..”. Mais se refere, na citada decisão judicial, que a indemnização relativa a danos de natureza patrimonial pode envolver prejuízos emergentes e lucros cessantes, sendo em dinheiro, calculada de acordo com a teoria da diferença, tudo nos termos da lei civil. Especificamente, quanto ao cálculo da indemnização fixada ao impugnante e ora recorrente (cfr.fls.35 e seg. da mencionada sentença), fala o Tribunal na aplicação de juros de mora, calculados nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil, a incidir sobre os montantes indemnizatórios já apurados (em sede, tanto de danos emergentes como de lucros cessantes - cfr.artº.564, nº.1, do C.Civil), computados desde a data da propositura da acção e respectiva citação e até ao efectivo pagamento (entre 18/11/1992 e 15/08/2001). Nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil (redacção do dec.lei 262/83, de 16/06), norma que estabelece o momento da constituição em mora do devedor, mais devendo ser concatenada, em sede de cálculo da indemnização com a mencionada teoria da diferença consagrada no artº.566, nº.2, do mesmo diploma, consagra o legislador, como regra, a constituição em mora do devedor desde a citação (sem prejuízo de, no caso concreto, a constituição em mora do devedor poder considerar-se independente de interpelação, nos termos do artº.805, nº.2, al.b), do C.Civil - cfr.João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.II, 5ª. Edição, Almedina, 1992, pág.118). Em conclusão, levando em consideração a fundamentação jurídica e o dispositivo da decisão judicial identificada na al.O) da matéria de facto, os juros pagos pela C…..… ao impugnante e ora recorrente têm natureza moratória e sede legal no dito artº.805, nº.3, do C.Civil (cfr.al.N) do probatório).
Recorde-se que o juro pode ser visto como um fruto civil, constituído por coisas fungíveis, as quais representam um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo e que varia em função do valor do capital, da taxa de remuneração e do tempo de privação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2018, proc.590/11.2BELRA; F. Correia das Neves, Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3ª. Edição, 1989, pág.17 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª. edição, 2014, Almedina, pág.666 e seg.). Atendendo à sua fonte ou origem imediata, os juros podem ser voluntários/ convencionais e legais, sendo aqueles devidos por força de negócio jurídico anterior e estes directamente por força da lei (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2018, proc. 590/11.2BELRA; F. Correia das Neves, Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3ª. Edição, 1989, pág.27 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª. edição, 2014, Almedina, pág.673). Especificamente os juros de mora, subjacentes ao cumprimento das obrigações pecuniárias, como são as indemnizações em dinheiro (cfr.artº.566, nº.2, do C.Civil), têm sede legal no artº.806, do C.Civil, reconduzindo-se aos juros legais, em regra (cfr.João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.II, 5ª. Edição, Almedina, 1992, pág.120). Haverá, portanto, que saber se tais juros de mora provenientes de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual devem ser considerados rendimentos de capital, abarcados pela previsão da norma de incidência real estabelecida no artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., logo, sujeitos a tributação em sede de I.R.S. Pelo que, se deve fazer a exegese da norma constante do artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., na redacção em vigor no ano de 2001 (redacção da Lei 30-G/2000, de 29/12 - cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil), norma que tinha o seguinte conteúdo: (…) Nos termos do artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., o tributo incide, tanto sobre os juros resultantes da dilação do vencimento do crédito, como sobre os juros de mora no pagamento, sejam, uns e outros, de natureza legal ou contratual. No primeiro caso, existe dilação do vencimento do crédito e, portanto, da sua exigibilidade. No segundo, existe mora no pagamento de um crédito já vencido (cfr.José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.250). A interpretação da norma, até aqui simples de compreender, complica-se, porém, quando se entra em linha de conta que alguns juros ou acréscimos de crédito podem ter natureza de indemnizações, não sendo então, imediata, a sua sujeição a I.R.S., já que algumas indemnizações não se configuram como rendimento (concepção de rendimento-acréscimo, supra identificada) para efeitos de I.R.S. (cfr.José Guilherme Xavier Basto, ob.cit., pág.252). Ora, de acordo com a doutrina e a jurisprudência que perfilhamos, se numa dada decisão judicial, o valor monetário equivalente à indemnização devida a título de responsabilidade civil extracontratual foi fixado atendendo-se já aos factores decorrentes da erosão monetária e se, além disso, ficou consagrada a obrigação de pagamento de juros sobre aquele valor, contados a partir da citação, o montante equivalente a estes últimos não pode perspectivar-se como integrador da citada “teoria da diferença”, à qual se deverá submeter aquilo que é imposto pelo dever de reparação do dano sofrido em consequência da lesão, antes se devendo visualizar estes juros como uma compensação pela demora no pagamento.
E, assim, tendo os juros por fonte uma obrigação diversa daquela donde advém o dever de indemnizar, enquadram os mesmos a previsão do artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., ficando sujeitos a tributação em sede de I.R.S. (cfr. ac.Tribunal Constitucional, 25/06/1997, ac.453/97; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/05/2000, rec.24936; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.245/12; José Guilherme Xavier Basto, ob.cit., pág.252 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, é precisamente essa a situação com que nos deparamos, visto que, conforme acima se concluiu, os juros pagos pela C…….. ao impugnante e ora recorrente têm natureza moratória e sede legal no dito artº.805, nº.3, do C.Civil (cfr.al.N) do probatório), assim se devendo vincar que os mesmos têm fonte diversa da que fundamenta o dever de indemnizar, estando sujeitos a tributação em sede de I.R.S., nos termos do artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., pelo que se deve confirmar a decisão recorrida, neste segmento, embora com a presente fundamentação. (…)» (destacados nossos) Desta decisão solicita o recorrente revista, alegando que a questão a decidir – a da qualificação dos juros pagos ao recorrente, que incidiram sobre o valor da indemnização fixada na Sentença proferida em 2001, a sua sujeição, ou não sujeição a tributação em sede de IRS quando atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual – se reveste de grande complexidade e que o acórdão do TCA incorreu em erro na apreciação da prova apresentada pelo Recorrente, e erro na fixação da matéria de facto, no que concerne ao conteúdo da Sentença proferida pelo Tribunal de Círculo Judicial de Santiago do Cacém, cuja certidão foi junto aos autos, prova que tem força legal plena, e não foi, nem poderá ser posta em causa. A questão a decidir, a da natureza dos juros (indemnizatórios ou de mora) em causa e consequente tributação ou não tributação, não é por si mesma complexa – pois que se encontram jurisprudencialmente bem definidos – pelo Tribunal Constitucional e por este STA -, os critérios a ter em conta para determinar a sujeição ou não a IRS dos juros pagos. O que se afigura de alguma complexidade é a aplicação dos critérios jurisprudencialmente definidos ao caso concreto e que depende no essencial da interpretação das respectivas sentenças, insusceptível, por isso, de generalização. Daí que não se nos afigure curial admitir a revista para definir a que elementos se deve atender para considerar que na fixação da indemnização se atendeu aos danos emergentes da desvalorização monetária, como proposto no parecer do Ministério Público, pois que em cada caso haverá é, desde logo, de interpretar os termos da respectiva sentença condenatóris. In casu, entendemos que a sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, não é, contrariamente ao alegado, inequívoca quanto à natureza meramente indemnizatória dos juros que condena a pagar ao recorrente, daí que não se veja como justificada a admissão da revista ao abrigo do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA (O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova). Também o juízo do TCA se não afigura ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, pois manifestamente o não é, daí que não se justifique também a admissão da revista para melhor aplicação do Direito.
A revista não será, pois, admitida. Admite-se que, eventualmente, o TCA possa ter sido menos generoso do que habitualmente o é o STA na interpretação dos termos usados na sentença. Tal não constitui motivo para a admissão de revista. Estando, porém, interposto recurso por oposição de julgados, será aí, nessa sede, que a questão será apreciada, verificados que sejam os pressupostos legais do respectivo recurso. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Após trânsito, remeta-se à Secção Central para distribuição do recurso por oposição de Acórdãos ao Pleno da Secção, já admitido no TCA-Sul. Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Isabel Marques da Silva (Relatora) – Francisco Rothes - Aragão Seia.