Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa;# I. O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 10 de outubro de 2018, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A………… e B…………, visando ato, de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2004. A recorrente (Rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. Considerou a douta sentença que, a liquidação impugnada padece de vício de falta de fundamentação. B. Não concorda a Fazenda Pública com o doutamente decidido pelas razões que se explanam. C. O objectivo da fundamentação do ato administrativo, tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar. D. Porque assim é, a Lei Fundamental “exige” uma fundamentação “expressa e acessível” e o Código do Procedimento Administrativo, que a mesma seja clara, suficiente e congruente (n° 3 do art° 268° da CRP e n° 2 do art° 125° do CPA). E. Apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base. F. Ou seja, não há dúvidas de ser finalidade última do dever de fundamentação, prescrito na lei o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim de das mesmas compreender e poder delas discordar, G. finalidade esta que se mostra inteiramente realizada em juízo, podendo a impugnante, nos termos que decorrem da própria petição inicial, impugnar o teor do acto sob censura e contrapor factos ou argumentos. H. Deste modo, impõe-se concluir não poder proceder o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, por dele resultar a sua própria fundamentação, mostrando-se igualmente compreendido o iter volitivo pela impugnante. I. Incorre, por isso, a sentença recorrida em erro de julgamento de direito quando anulou o acto impugnado com base no vício de forma, por falta de fundamentação. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» *
Jurisprudência
Processo 01090/08.3BESNT
Os recorridos (Rdos) contra-alegaram e concluíram: « (I) Em matéria de atos de liquidação adicional, a jurisprudência é unânime em afirmar que “[a] AT tem o dever legal de fundamentar os actos de liquidação (cfr. o art. 268º da CRP, bem como os arts. 21º do CPT, 125º do CPA e 77º da LGT), [pelo que] a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma sucinta, não pode deixar de ser clara, congruente e de contemplar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto” (cfr. douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.09.2015, proc. nº 01173/14, disponível em www.dgsi.pt); (II) Um destinatário normal (de acordo com os padrões da experiência) colocado perante a nota de liquidação adicional de IRS ora impugnada, para além de não conseguir depreender sequer qual a factualidade que contribui para o sentido decisório aí vertido, não lhe é possível descortinar se a mesma à luz das normas aplicáveis é ou não suscetível de carrear para a esfera jurídica da Recorrida um adicional de pagamento de imposto e de juros, já que a entidade impugnada não se preocupou (ainda que sucintamente) em estabelecer uma conexão lógico-dedutiva entre os factos conclusivos da necessidade de correção e liquidação adicional e os requisitos normativos que assim impõem; (III) Em rigor, quando é que os serviços detetaram a necessidade de correções à declaração de IRS de 2004 da Recorrida? Que suporte factual está na base da invocada correção? E qual o quadro normativo utilizado e empregue? Aliás, qual foi a razão da correção? Por que motivo os aludidos serviços tributários efetuaram correções à Recorrida e não a qualquer ou outro sujeito passivo, nomeadamente ao Recorrido? Aliás, foram efetivamente efetuadas correções à Recorrida ou ao Recorrido? Os valores alegadamente corrigidos pelos serviços tributários correspondem aos que estão inscritos no quadro constante da nota de liquidação ou são outros? O ato de liquidação adicional e de acerto não o esclarecem e a Recorrida também não consegue perspetivar a resposta a tais perguntas. (IV) Nessa medida o ato de liquidação adicional de IRS e respetivos atos de acerto de contas, relativos ao ano de 2004 não passam de um juízo meramente conclusivo e incoerente, sem nada concretizar relativamente ao binómio factos/requisitos normativos da medida de correção, sendo, assim, ilegais por violação do disposto nos artigos 268º, nº 3, da CRP e 77º, nº 2, da LGT, devendo, em consequência, ser anulados, conforme determinou a douta sentença recorrida; (V) Sequer se diga que os Recorridos perceberam o iter cognoscitivo do ato impugnado, porquanto apresentaram as suas razões de direito e de facto em sede de petição inicial, como parece fazer crer a Recorrente, pois a factualidade exposta na p.i. apenas vai ao encontro da informação que foi prestada aos Recorridos no serviço de finanças quando aí se deslocaram após terem recebido a nota de liquidação ora impugnada. Ora, não só os Recorridos correram o risco de essa factualidade sequer corresponder com aquela que no subconsciente da AT determinou o ato de liquidação, como apenas, em abono da verdade, se limitaram a descrever os factos relativamente aos seus rendimentos de 2004; (VI) Na verdade, parece a Recorrente olvidar que estamos na presença de uma liquidação adicional de imposto efetuada sobre um sujeito passivo (a Recorrente) que não é, nem nunca foi (facto não negado pela Recorrente e que, aliás, se encontra assente nos presentes autos) titular dos rendimentos de mais-valias tributado, motivo pelo qual se impunha que entidade impugnada esclarecesse cabalmente por que razão imputou à Recorrida o imposto adicional, com o valor de rendimentos constante dessa mesma nota de liquidação, motivo pelo qual não padece a sentença recorrida do erro que lhe é assacado.
Termos em que o Recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA! » * O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo ser de julgar o recurso como não provido. * Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir. ******* # II. Na sentença, em sede de julgamento factual, vem expresso: « FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão, tendo em conta a documentação junta aos autos e constante do PAT, bem como a posição assumida pelas partes, e bem assim os factos fixados na sentença revogada, que por não terem sido objecto de recurso, se consideram transitados, O Tribunal considera provados os seguintes factos: Fixados na sentença proferida em 31 de Outubro de 2013 A) O impugnante B………… adquiriu em 07.02.2002 a fração autónoma correspondente à Letra “L” do prédio inscrito na freguesia de ………, concelho de Oeiras, sob o artigo n° 5.451. - cfr. print de fls. 41 do PA. B) Em 08.03.2004, no Sexto Cartório Notarial de Lisboa, o Impugnante B………… e C…………, esta na qualidade de representante da sociedade “D…………, Lda”, assinaram o documento intitulado “Compra e Venda”, através do qual o Impugnante declarou vender pelo preço de 140.000,00€ a fração autónoma correspondente à Letra “L” do prédio inscrito na freguesia de ………, concelho de Oeiras, sob o artigo n° 5.451. - cfr. doc. de fls. 20 a 24 verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. C) Em 13.09.2005 a Impugnante apresentou declaração de substituição de IRS do ano de 2004, declarando o Impugnante como seu dependente, e fazendo constar do anexo G a alienação mencionada na alínea antecedente, bem como a intenção de proceder ao reinvestimento do montante total de 140.000,00€ correspondente ao valor de realização. - cfr. fls. 11 a 19 dos autos. D) Em 22.12.2005, no Cartório Notarial de …………, o Impugnante B………… e C…………, esta na qualidade de representante da sociedade “D…………, Lda”, assinaram o documento intitulado “Compra e Venda”, através do qual o Impugnante declarou comprar pelo preço de 150.000,00€ a fração autónoma correspondente à Letra “L” do prédio inscrito na freguesia de ………, concelho de Oeiras, sob o artigo n° 5.451. - cfr. doc. de fls. 25 a 27-verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
E) Em 09.05.2006 o Impugnante apresentou individualmente a sua declaração de IRS do ano de 2005, declarando no Anexo G, Campo 507 do Quadro 5, como reinvestimento, o valor de 140.000,00€ referente à alienação declarada na declaração de IRS do ano de 2004. - cfr docs. de fls. 28 a 34 dos autos. F) Em 04.06.2008 foi emitida à Impugnante a liquidação de IRS do ano de 2004 com o n° 2008 5000076259, no montante a pagar de 27.080,41€, resultante da tributação da mais-valia declarada no anexo G e do valor de 2.062,98€ de juros compensatórios. - cfr. fls. 35 a 37 dos auto. G) O Impugnante B………… possui domicílio fiscal e sua habitação própria e permanente, desde pelo menos 31.12.1999, na fração autónoma identificada em A). - cfr. prints de fls. 102 a 108 do PA e acordo. H) A presente Impugnação foi apresentada em 15.10.2007. - cfr. fls. 81 dos autos. Fixados na presente sentença I) Na declaração descrita em C) supra, os Impugnantes, A………… e B…………, respectivamente com os NIF n.° ……… e ………, prestaram no anexo G — “Mais-valias e Outros Incrementos Patrimoniais”, além do mais, as seguintes declarações: (…) - cf. doc. 1 junto pela Impugnante — Anexo G, que integra a declaração Modelo 3, a fls. 16. J) Na mesma declaração, a impugnante A…………, declarou apenas ter obtido rendimentos provenientes de pensões no valor de € 12.112,70, tendo sido retida na fonte a quantia de € 726,79 — cf. doc. 1 junto pela Impugnante — Anexo A - campo 414, que integra a declaração Modelo 3, a fls. 12. K) A Impugnante A………… recebeu uma demonstração de liquidação de IRS, referente a IRS, apurando imposto a pagar no valor de € 45.678,46, onde constava a seguinte informação: (…) - cfr. Doc.. 5 junto pela impugnante — Demonstração de Liquidação de IRS, n.º 2008 5000076259, de 2008-06-04, a fls. 35. L) A Impugnante A…………, recebeu uma demonstração de liquidação de juros compensatórios, onde constava a seguinte informação: — cf doc. 6 junto pela Impugnante — Demonstração de Liquidação de Juros n.° 2008 00000141133, a fls. 36. M) A Impugnante A…………, recebeu uma demonstração de acerto de contas, referente ao IRS de 2004, apurando um saldo a pagar no valor de € 27.080,41, onde constava a seguinte informação:
— cf. doc. 7 junto pela Impugnante — Demonstração de Acerto de Contas ID. Documento 2008 00000723053 Nr. Compensação 2008 00000918348, a fls. 37. (…). » *** Liminarmente, em breve sinopse, importa registar que a sentença, agora, recorrida foi proferida em obediência ao determinado por anterior aresto deste STA (de 17 de setembro de 2014) que, versando precedente decisão emitida pelo TAF de Sintra, decidiu pela respetiva revogação e ordenou a baixa dos autos, à 1.ª instância, para conhecer de vício de falta de fundamentação, aí, tido por prejudicado ( «…, “(no âmbito do qual se equacionará, se for caso disso, a titularidade dos rendimentos)”. »). Posto isto, a única questão colocada, neste apelo, pela Rte, é a de saber se a sentença, proferida em cumprimento do identificado anterior acórdão e ora recorrida, errou no julgamento feito sobre o aludido vício de falta de fundamentação (formal), culminando com a conclusão pela sua verificação e inerente procedência desta impugnação judicial. Após discorrer ( Pela forma habitual.) sobre o enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinal, da fundamentação dos atos administrativos (em geral e tributários), na sentença recorrida foram inscritos argumentos válidos, para fundamentar a ocorrência, in casu, de falta de fundamentação (formal) da liquidação impugnada, que, por isso, aqui, se passam a reproduzir: « Como acima identificamos, a questão decidenda nos presentes autos consiste em aferir se os actos de liquidação sindicados se encontram fundamentados, ou se, como alegam os Impugnantes, enfermam de falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 77º da LGT. Vejamos pois. (…). E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana directamente do artigo 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no artigo 36º nº 2 do CPPT. Assim, a fundamentação externada pela Autoridade Tributária deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. A não satisfação deste dever faz incorrer o acto de avaliação em vício formal por falta ou insuficiência de fundamentação, ocorrendo preterição de formalidade essencial. A respeito da (falta de) fundamentação da liquidação, referem os Impugnantes que os "actos ora impugnados foram remetidos à contribuinte em subscritos separados sem que deles constasse qualquer informação relativa ao apuramento dos valores neles indicados", referindo ainda que os "documentos em causa apenas contêm uma listagem de valores que, apesar de estarem identificadas as verbas, não se descortina, contudo, como foram efectuados os cálculos, nem tão pouco se percebe a origem dos mesmos", exemplificando, com o valor do
"rendimento global que, apenas mediante a deslocação ao serviço de finanças, foi possível perceber o motivo pelo qual ele ascendia àquela quantia". (artigos 23º a 25º da petição inicial) Defendendo que "a liquidação impugnada se encontra devidamente fundamentada", refere a Fazenda Pública que "a mesma resultou exclusivamente dos elementos declarados pela própria impugnante nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de tributação em IRS, pelo que a emissão da liquidação não se ficou a dever a qualquer discricionariedade, antes resultou directamente da lei, tendo-se resumido o cálculo directo da matéria tributável à simples aplicação de critérios legais, sem qualquer autonomia da Administração Tributária. Assim, não foi qualquer acto da Administração que originou os elementos que estiveram na base da liquidação, mas as declarações da impugnante, que se limitaram a dar conhecimento à Administração Tributária de um reinvestimento". Acrescenta que as "declarações dos contribuintes gozam da presunção de verdade, resultando desta presunção, a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do controlo "a posteriori" dos factos por ele declarados, nos termos dos nºs 1 e 2 do art° 75° da LGT. Assim, a Administração Tributária com base nas declarações da impugnante, limitou-se no acto da liquidação ora Impugnada, à mera aplicação técnica do Código do IRS, tendo em vista o apuramento do imposto, com integral observância do princípio da legalidade na sua actuação". Conclui que a "diferença entre a 1ª liquidação e esta impugnada foi correctamente determinada e corresponde aos ganhos de mais valias a tributar, por não beneficiarem da exclusão tributária prevista na alínea a) do nº 5 e alínea a) do n° 6 do art° 10° do CIRS, constituindo rendimentos da categoria G de IRS incluídos na liquidação ora impugnada". (artigos 36º a 38º da informação junta com a contestação) Ora, refere a Impugnante que só após contacto com o Serviço de Finanças conseguiu perceber a razão de o rendimento que lhe era imputado ascender ao valor indicado na liquidação impugnada. (…). Contrapondo, refere a Autoridade Tributária que aquele valor "resultou exclusivamente dos elementos declarados pela própria impugnante nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de tributação em IRS". Porém, dos autos resulta claramente o contrário do afirmado pela Autoridade Tributária, porquanto os rendimentos declarados pela Impugnante A………… em 2004 foram apenas € 11.112,70, provenientes de pensões, e da liquidação impugnada resulta a imputação à Impugnante de um rendimento de € 145.456,63. (cf. alíneas J) e K) da factualidade assente) É certo que na mesma declaração, o seu filho B…………, ali identificado como dependente, declarou ter auferido rendimentos das categorias B e G. Contudo, na declaração dos contribuintes é inequívoca a imputação de tais rendimentos ao dependente (D), como resulta, em concreto do preenchimento da coluna referente ao Titular nos campos 401 e 402, onde se encontra indicado o sujeito passivo D, que corresponde ao dependente identificado na declaração. (cf. alíneas C) e I) da factualidade assente)
Assim sendo, e tendo presente justamente a presunção de verdade das declarações do contribuinte e a "vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do controlo "a posteriori" dos factos por ele declarados, nos termos dos nºs 1 e 2 do art° 75° da LGT", não podia a Autoridade Tributária desconsiderar tal imputação da titularidade dos rendimentos inscrita na declaração e "imputar" tais rendimentos à Impugnante, remetendo-lhe uma liquidação totalmente omissa de fundamentação de facto e de direito. Na verdade, a liquidação impugnada consubstancia uma alteração às declarações dos contribuintes, pelo que carecia de ser efectuada no âmbito de controlo "a posterior", e não mediante simples emissão de uma liquidação adicional alterando os pressupostos declarados. Razão pela qual, desde já se conclui que assiste razão à Impugnante quanto ao vício imputado à liquidação. Cumpre reforçar, conforme resulta dos autos, que estamos perante uma liquidação de imposto efectuada sobre um sujeito passivo que não é o titular dos rendimentos de mais-valias tributado. Desde logo, porquanto da declaração resulta claramente que o eventual rendimento de mais-valias seria do Impugnante B…………, identificado como dependente na declaração apresentada. Na verdade, a declaração modelo 3 entregue pelos Impugnantes evidenciava o seu incorrecto preenchimento, na medida em que, atentos os rendimentos ali declarados pelo dependente, este não reunia os requisitos legais para ser considerado como tal, à luz do que então dispunha o artigo 13º n.º 4 alínea b) do Código do IRS, impondo-se a entrega de uma declaração individual por cada um dos Impugnantes logo no exercício de 2004, e não apenas no de 2005 como afirmaram ter efectuado. Ou seja, a recolha da declaração modelo 3 pela Autoridade Tributária deveria ter originado um procedimento conducente à correcção de tal declaração, mediante apresentação de nova declaração por cada um dos sujeitos passivos. Como refere a própria Autoridade Tributária e acima mencionámos, tal procedimento caberia no âmbito de um controlo da declaração "a posteriori". Não o tendo feito, ainda que houvesse lugar a quaisquer correcções, a regularização das mesmas não poderia ser feita mediante a simples emissão automatizada de uma liquidação adicional imputando à Impugnante A………… (sujeito passivo na declaração modelo 3) a globalidade dos rendimentos declarados discriminadamente por si e pelo dependente identificado na declaração, desrespeitando os direitos de participação da contribuinte e, conforme invocado, omitindo-lhe a fundamentação de suporte aos valores obtidos e, consequentemente, ao acto emitido. É que, conforme acima referimos e ao contrário do defendido, a liquidação impugnada não resulta das declarações da Impugnante, e por assim ser, não se encontra a Autoridade Tributária dispensada de nenhum dos seus deveres, nem a Impugnante privada de nenhum dos seus direitos, designadamente à participação no acto e à sua fundamentação, a qual é, como concluímos acima, totalmente omissa.
E por esse facto, não pode manter-se, impondo-se a sua anulação. (…). » Perante estes concretos termos do julgamento da questão a solucionar, a Rte, após fazer referência ao óbvio, sobre a matéria da fundamentação dos atos administrativo-tributários – cf. conclusões A. a F., limita-se a concluir que não pode proceder o vício da falta de fundamentação do ato impugnado, porque a finalidade desta “se mostra inteiramente realizada em juízo, podendo a impugnante, nos termos que decorrem da própria petição inicial, impugnar o teor do acto sob censura e contrapor factos ou argumentos.”. Antes de abordar esta específica (e única) razão de discordância com o julgado, tendo presente a posição assumida, pela FP, na sua contestação, no sentido de que “a liquidação impugnada se encontra(va) devidamente fundamentada”, porque assentou, “exclusivamente (n)os elementos declarados pela própria impugnante nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de tributação em IRS”, acrescendo que as “declarações dos contribuintes gozam da presunção de verdade, resultando desta presunção, a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte,…”, estranha-se que, a, agora, Rte, não tivesse aproveitado este apelo para rebater o entendido, pela sentença recorrida, na demonstração e apontamento conclusivo de que a liquidação, identificada e com o conteúdo reproduzido na alínea K) dos factos provados, não resultou das declarações, de rendimentos, apresentadas, pela impugnante. Efetivamente, em torno deste aspeto, o julgador alicerçou o julgamento afirmativo de a liquidação impugnada consubstanciar uma “alteração às declarações dos contribuintes, pelo que carecia de ser efectuada no âmbito de controlo "a posterior", e não mediante simples emissão de uma liquidação adicional alterando os pressupostos declarados”, com a agravante de ter sido remetida, à impugnante, “uma liquidação totalmente omissa de fundamentação de facto e de direito”. Sobre a pronúncia, da Rte, em defesa da fundamentação do ato de liquidação, importa afirmar que a conclusão pela presença e (ou) ausência da fundamentação, constitucional e legalmente exigida, como na hipótese julganda, do ato de liquidação tributária, não pode ficar (nem está), como, linearmente, propõe a Rte, apenas, dependente de haver (ou não) reação, em especial, contenciosa, do sujeito passivo e, a existir, dos termos (factos e argumentos) utilizados. Como, in casu, os Rdos dão nota, “a factualidade exposta na p.i. apenas vai ao encontro da informação que foi prestada aos Recorridos no serviço de finanças quando aí se deslocaram após terem recebido a nota de liquidação ora impugnada. Ora, não só os Recorridos correram o risco de essa factualidade sequer corresponder com aquela que no subconsciente da AT determinou o ato de liquidação, como apenas, em abono da verdade, se limitaram a descrever os factos relativamente aos seus rendimentos de 2004.”. Isto é, a apresentação desta impugnação judicial suportou-se e bastou-se, correndo os impugnantes o risco de a causa de pedir não ter sido suficiente (como foi, até ao momento), nos elementos recolhidos através de uma diligência da sua iniciativa, despoletada pela incompreensão dos montantes constantes e exigidos pagar, no documento comunicativo da liquidação de IRS do ano de 2004. Ademais, ponderados os dados disponibilizados nos autos, mesmo que os impugnantes tivessem optado por pedir, aos serviços competentes da administração tributária, a (outra) fundamentação do ato de liquidação em apreço, por certo nada mais lhe seria fornecido e, em princípio, o conteúdo do articulado inicial deste processo teria sido o mesmo.
A jurisprudência é numerosa e recorrente, na afirmação de que a fundamentação do ato administrativo (tributário) é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição dos interessados em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões (factuais e (ou) jurídicas) que motivaram a decisão. E porque o dever de fundamentar tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, uma de natureza exógena, que visa colocar o administrado em condições de conhecer os fundamentos que motivaram a autoridade administrativa a decidir da forma que o fez, por forma a permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação do ato e a sua impugnação; e outra de natureza endógena, que visa garantir que os agentes da administração ponderem, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis em cada caso e que permita o controlo, designadamente pelos tribunais, da observância dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que se impõem à atuação da administração, aferindo o acerto jurídico das respetivas decisões, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do ato tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adoção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação. Fixadas estas balizas, sem mais, temos de concluir pelo acerto do julgado em 1.ª instância, que culminou na afirmação de falta de fundamentação (formal) do ato impugnado neste processo (liquidação adicional de IRS), porquanto, face ao teor, integral, do documento reproduzido na alínea K) dos factos provados (mesmo conjugado com o dos documentos reproduzidos nas duas alíneas seguintes), qualquer destinatário normal, na posição da impugnante, não conseguiria, desde logo, em primeira linha, compreender, por insuficiente explicação, o montante do rendimento global (€ 145.456,63), aí expresso, quando, para o tributado ano de 2004, havia declarado, somente, a perceção de rendimentos provenientes de pensões, no valor de € 12.112,70… ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se negar provimento ao recurso. * Custas a cargo da recorrente. * [ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 20 de abril de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) - Francisco Rothes – Suzana Tavares da Silva.