Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01100/17.3BELRS

2020-04-20 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01100/17.3BELRS Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01100/17.3BELRS
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 – A……………., com os sinais dos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, em 30 de Novembro de 2018, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, absolveu da instância o Instituto da Segurança Social, IP, veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:

1. Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls., que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Tributário em razão da matéria, absolvendo o Instituto de Segurança Social, I.P. da instância.

2. Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes do artigo 23.º n.º 4 e 60.º da LGT, artigo 1º, 12º nº.2, e 38º., nº1 do C.P.P.T., artigo 12.º, 121.º, 122.º, 151.º, 152.º, 153.º, 161.º, nº1 alínea d), e 162.º do CPA, artigo 4º nº1 alínea a) e b) do ETAF e artigo 4º., nº2 e 3 a “contrario sensu” e artigo 13.º, 20.º, 212º nº.3, 267.º nº5 e 268.º nº3 da CRP, aplicando erradamente o disposto no artigo 16º do CPPT.

3. Mais entende o aqui Recorrente que a sentença de fls. padece de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que o Mm.º Juiz “a quo” omite totalmente qualquer pronuncia quanto às referidas nulidades, por violação do direito de audição prévia, centrando-se numa das questões levantadas na impugnação de fls. relativa à violação do previsto no artigo 105.º do RGIT.

4. O Impugnante, aqui Recorrente, socorreu -se do Tribunal “a quo” para:

a) Reconhecer que a AT nunca notificou o Recorrente, para o exercício do direito de audição previsto nos art.º 23.º e 60.º da LGT, inquinando o processado com nulidade por violação do disposto no art.º 161.º n.º 1 alínea d) e art.º 162.º, do CPA, ex vi artigo 2.º alínea d) do CPPT;

b) Reconhecer que a AT violou o disposto no art.º 38.º nº.1, do CPPT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art.º 151.º n.º 1 alínea d), 152.º e 153.º, todos do CPA;

c) Declarar que as liquidações são nulas, por falta de notificação bem como por violação, nomeadamente, do disposto no art.º 60.º da LGT, art.º 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 125.º todos do CPA;

d) Reconhecer a nulidade do despacho de reversão uma vez que houve a violação de um direito fundamental, conforme o disposto nos artigos 267.º n.º 5 e 268.º n.º 3 da CRP

5. Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”.
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6. Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supraordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.

7. A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – art.º 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e 64.º do CPC.

8. Conforme estatui o artigo 4.º, n.º 1, al. a) e b), do ETAF “1 – compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”

9. Fixa o art.º 99.º do CPPT que “Constitui fundamento de impugnação qualquer (negrito e sublinhado nossos) ilegalidade, designadamente (negrito e sublinhado nossos):

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais;

10. A relação jurídica objecto de impugnação judicial de fls., encontra-se subordinada a aplicação do C.P.P.T. como resulta do disposto no art.º 1 do C.P.P.T., sendo que, é um acto tributário, de natureza administrativa e fiscal que esta subjacente na respectiva relação jurídica.

11. O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no nº. 4 do artigo 105º do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa;

12. Os pedidos do Impugnante, aqui Recorrente, são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto da competência da Segurança Social no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, admitir-se existir, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar-se o disposto no artigo 38º, nº. 5 e 6 e artigo 192º todos do CPPT e o disposto no artigo 123º nº.2 alínea d), artigo 124º e 125º do CPA.

13. Do disposto na alínea a) e b) do nº. 1 e nº. 4 do ETAF e do nº.2 e 3 “a contrario sensu” resulta que os pedidos objecto de Impugnação de fls., são da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sem o que a Sentença “a quo” viola o disposto no artigo 1º nº.1, 12º, nº.2, ambos do CPPT, artigo 4º nº.
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1 alínea a) e b) do ETAF e artigo 4º nº.2 e 3 “a contrario sensu” do ETAF e artigo 212º nº.3 da CRP.

14. Compulsada a P.I. de fls., resultam os pedidos supra-referidos, em particular a nulidade decorrente da violação do direito de audição prévia.

15. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no artº 267º, nº 5, da CRP e 8.º do C.P.A., de harmonia com as regras fixadas nos artºs 100º a 103º e 60º da LGT.

16. Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur -, já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental” (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/06/02, in recurso nº 412/02 e de 19/02/03, in recurso nº 123/03).

17. A preterição de formalidade essencial consubstanciada na violação do artº 60º da LGT, ao caso aplicável, constitui uma ilegalidade do acto tributário, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter extraído os necessários efeitos, não podendo deixar-se seduzir por critérios ou juízos de oportunidade.

18. Nunca podendo existir uma responsabilidade dos gestores se não se verificar o requisito de culpa. Que neste caso concreto nunca seria verificado, uma vez que o Recorrente não exercia a gerência de facto nem de direito da sociedade à data do facto que gerou o tributo, muito menos era gerente na data da cobrança do mesmo, conforme alegado e provado na oposição.

19. A audição do interessado é um direito fundamental, constituindo a sua inexistência a violação dum direito fundamental de defesa, uma vez que “o exercício do direito de audição prévia nos termos em que está contemplado no artigo 24 da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, não podendo ser encarado como um mero ritual, desprovido de qualquer sentido útil” (na esteira do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 24 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º1869/04.5BEPRT).

20. Também o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre esta questão, num acórdão datado de 20 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 01092/14, afirmando que “o direito de audição prévia á liquidação como forma do direito de participação (...) é um direito do contribuinte e a explicitação do direito que a CRP no artigo 267 n.º 5 reconhece aos cidadãos de participarem na formação das decisões e deliberações da Administração Tributária”, direito de participação esse que “não deriva apenas do artigo 267 n.º5 da CRP, mas surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo”, opinião esta do Tribunal Central Administrativo Norte, enunciada no âmbito do processo n.º 00643/05.6BECBR, proclamado no dia 19 de Março de 2009.

21. A impugnação não só detém objeto como é tempestiva com fundamento, também, na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes;
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22. Ao que acresce que é nulo o procedimento, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já que o Recorrente nunca foi notificado para exercer o direito de audição prévia, como era seu direito e efectivamente pretendia exercer, porquanto está convicto que, por essa via, poderia ter alterado o sentido dos actos;

23. Padece, ainda, o procedimento, de nulidade por violação do dever notificar os fundamentos dos actos, para os devidos efeitos;

24. Ora, os pedidos impetrados pelo aqui Recorrente, que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual, por violação do disposto artigo 23.º n.º4 e 60.º da LGT, artigo 38º., nº1 do CPPT, artigo 12.º, 121.º, 122.º, 151.º, 152.º, 153.º, 161.º, nº1 alínea d), e 162.º do CPA e artigo 13.º, 20.º e 267.º nº5 e 268.º nº3 da CRP são totalmente enquadráveis com o que dispõem as alíneas c) e d) do artº.99 do CPPT.

Nestes termos,

Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser ordena a revogação integral da Sentença “a quo”, com o que se fará JUSTIÇA».

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida e ordenada a remessa de certidão ao tribunal comum, conforme determinado na parte final decisão recorrida, a fim de ser equacionada, se o não foi, a questão do cumprimento da notificação prevista no artigo 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT.

4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

A) Foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos (fls. 2, dos autos):

1. Montante de imposto exigível: 6.523,96

2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00

3. Valor da prestação tributária em falta: 6.523,96

4. Período a que respeita a infração: 2015/10

5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-11-20
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6 Normas infringidas: Art° 94º n° 6 CIRC - Falta de entrega do imposto retido na fonte

7. Normas punitivas: Art° 114 n°s 2 e 3 e 26 nº 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária

B) Em 23-01-2016 foi autuado o processo de contra-ordenação, por infracção ao art.º 94.º n.º 6, como consta do Auto de Notícia;

C) Pelo ofício junto a fls. 3-A, dos autos a arguida foi notificada para apresentar defesa escrita;

D) Em 08-02-2016, por e-mail foi apresentada defesa, que, em suma, alega que não se vislumbra a imputação à arguida qualquer comportamento doloso ou negligente e atendendo ao n.º 1 do art.º 2.º do RGIT não há pena sem culpa não dando a notificação à arguida a conhecer os elementos indispensáveis para que esta se pronunciasse sobre os factos de que está indiciada (fls. 17 a 24, dos autos);

E) Em 10-03-2016 foi proferida decisão de aplicação da coima (fls. 27 a 29, dos autos):

Apreciação:

Nos termos do artigo 98° do CIRS, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadas ou depositarias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que estes atos ocorrem.

As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105°, até ao dia 20 de mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

No caso presente o sujeito passivo deveria ter entregue até ao dia 20 de novembro o imposto retido na fonte no mês de outubro.

Nos termos do n.° 1 do artigo 27° do RGIT, sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.° a 26.° e 78.º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

O imposto referente a este período está a ser exigido no processo de execução fiscal n.° 3239201501382071.

Para efeitos do Artigo 114.º

Falta de entrega da prestação tributária

1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
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2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.

4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.

Constitui infração tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei anterior art. 2° do RGIT. As infrações tributárias dividem-se em crimes e contra ordenações.

Nos termos do artigo 24° do RGIT, salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra ordenações tributárias são sempres puníveis a título de negligência, e podem ser classificadas como simples ou graves.

A notificação emitida ao sujeito passivo nos termos do artigo 70° do RGIT, contem todos os elementos de identificação do sujeito passivo infractor, bem como todos os elementos que caracterizam a infração, por forma a dar conhecimento à Arguida da infração praticada, das normas infringidas e das normas punitivas, nomeadamente:

1. Montante de imposto exigível: 6.523,96

2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00

3. Valor da prestação tributária em falta: 6.523,96

4. Período a que respeita a infração: 2015/10

5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-11-20

6. Normas infringidas: Art° 98 n°3 CIRS-Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte

7. Normas punitivas: Art° 114 n° 2, 5 a), 24 n° 2 e 26 n°4 do RGIT-Falta de entrega de prestação tributária

Nos termos do artigo 27° n.° 1 do RGIT, a determinação da medida da coima sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo 26° do mesmo diploma legal, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra ordenação.
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Quanto às testemunhas indicadas, considerando que em sede de defesa não foram trazidos aos autos, quaisquer provas que permitisse alterar os elementos constantes do mesmo e sendo da minha competência decidir se as devo ouvir ou não, decido pela sua não audição, por na presente data não ter qualquer utilidade para a descoberta da verdade, já que o auto de noticia contém todos os elementos que caracterizam a infração.

Conclusão:

Atendendo ao facto do presente requerimento ter sido apresentado como defesa escrita, e, tendo sido a mesma apreciada como tal, não se concede novo prazo para apresentação de novo requerimento de defesa.

Pelo exposto, a infração foi efetivamente praticada, pelo que indefiro o pedido de afastamento da coima, devendo o processo prosseguir a sua normal tramitação nomeadamente a fixação da coima, de acordo com o estipulado no artº 78° do RGI, os quais se dão como provados. Número da Guia: G.80440852471.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem viciação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art° 7° do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art° 3°do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art°27 do RGIT):

(…)

F) A arguida e o seu mandatário foram notificados da decisão de aplicação da coima com data de registo de 11-03-2016 (fls. 32 a 33, dos autos).

2. Do Direito
Não obstante a imprecisão jurídica que perpassa os articulados dos presentes autos, incluindo as alegações de recurso, parece-nos poder inferir das mesmas que as questões de direito aí suscitadas, e das quais cumpre a este Supremo Tribunal conhecer, se reconduzem a saber se existe omissão de pronúncia e erro de julgamento da sentença recorrida por não terem sido apreciadas, no âmbito da impugnação judicial que o recorrente deduziu, as questões que ele identifica como “falta de acto tributário” e “falta de fundamentação”, mas que, no essencial, se reconduzem ao problema de o Tribunal a quo se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido.
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Lembremos que no articulado que deu início a este processo ― ou seja, a petição inicial do pedido de impugnação ― o impugnante e aqui recorrente não faz menção, como se afirma expressamente na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a nenhum “pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência de um acto tributário ou em matéria tributária, cuja apreciação [pudesse ] ter lugar na impugnação judicial regulada no artigo 99º e segs. do CPPT”. O pedido formulado pelo agora recorrente foi o seguinte:

«a) Reconhecer que o Instituto de Segurança Social, I.P., nunca notificou o Impugnante, nos termos e para efeitos do exercício do direito de audição e termos posteriores, bem como do disposto no n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, declarando que as faltas de notificação equivalem, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art.º 123.º n.º 2 alínea d), art.º 124.º e 125.º, todos do CPA;

b) Declarar que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, deverá observar o disposto no art.º 38.º n.º 5 e 6, e art.º 192.º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade;

c) Declarar que a "notificação" vertida no doc.5, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando n mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art.º 123.º n.º 2 alínea d), art.º 124.º e 125.º, todos do CPA.;

d) Declarar e reconhecer que o Instituto de Segurança Social, I.P. não é titular de nenhum crédito sobre a sociedade arguida e bem assim inexiste qualquer facto tributário gerador de qualquer responsabilidade sobre o aqui impugnante”.

E o que o autor pretendia com a impugnação judicial, interposta na sequência da decisão de aplicação da coima prevista no artigo 114.º do RGIT (falta de entrega da prestação tributária) ― como bem compreendeu o Tribunal a quo ― era o reconhecimento de que a notificação a que refere o artigo 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT não havia sido efectuada, para, com isso, afastar a condição objectiva de punibilidade no crime de abuso de confiança, pelo qual estava a ser acusado no proc. n.º 1694/13.2TALRS, conforme documento n.º 2 que juntou a estes autos com a p.i..

E, como bem se decidiu na sentença recorrida, o que o Impugnante afinal pretendia no âmbito do processo impugnatório que intentara era “a verificação ou não de causas ou condições que [influíam na sua] responsabilidade criminal (…). O mesmo é dizer que se trata de matéria criminal que é do foro dos tribunais judiciais (cfr. artigo 211.°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa)”. E, como aí se explicou “(…) o ora Impugnante pede que seja reconhecido que o Instituto de Segurança Social, IP, nunca notificou o Impugnante, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 105.° do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, à falta de fundamentação. Como é bom de ver, não está em causa o pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência de um acto tributário ou em matéria tributária, cuja apreciação possa ter lugar na impugnação judicial regulada no artigo 99º e segs. do CPPT.

Face ao enquadramento legal supra descrito, a questão da falta de notificação do artigo 105.°, n.º 4 do RGIT, contendendo com a responsabilidade criminal, não se enquadra nas competências do tribunal tributário, mas sim, aos tribunais comuns, o que constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso (cfr. art. 16º do CPPT), obstando ao conhecimento do mérito da causa e determinando a absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 89.°, n.º 1, 2 e 4, alínea a), do CPTA ex vi art. 2º, al. c) do CPPT”.
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Ora, no presente recurso, a Impugnante continua a laborar em erro quanto à via processual adequada para obter a tutela judicial pretendida.

Com efeito, não existe qualquer omissão pronúncia, na medida em que nada do que foi pedido ao tribunal a quo o poderia ter constituído em incumprimento do dever de apreciar e resolver as questões, uma vez que, como se deixou claro na sentença recorrida, os pedidos formulados pelo autor, não só não têm qualquer sentido no âmbito do meio processual de impugnação judicial da liquidação, como nem sequer contendem com matéria tributária (mas sim com matéria criminal), e, por isso não se integram na competência desta jurisdição.

Pelas mesmas razões, também não existe erro de julgamento do Tribunal Tributário de Lisboa quando julga procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e absolve da instância o Instituto da Segurança Social, I.P.

Assim, pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].

Após o trânsito em julgado desta decisão remeta-se certidão ao tribunal comum, conforme foi determinado na parte final decisão recorrida.

Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Aníbal Ferraz – Francisco Rothes.