Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1. A……………………….., S.A., notificada do nosso Acórdão de 9 de outubro último – que não admitiu o recurso de revista que pretendera interpor no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Abril de 2016 -, veio, ao abrigo do disposto no art. 615.º/1/d) e n.º 5 do CPC arguir a respectiva nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pela ora requerente nas conclusões 2ª, 6.ª e 8.ª das suas alegações, porquanto o douto acórdão em análise não se pronunciou sobre o mérito das referidas questões, tendo-se limitado a “não admitir o presente recurso”, bem como por ter omitido pronúncia quanto à questão da “inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007”, suscitada pela ora recorrente pela ora requerente na conclusão 5ª das suas alegações, que o Acórdão não apreciou nem emitiu qualquer pronúncia. Mais requer que, caso as nulidades arguidas sejam julgadas improcedentes, se digne admitir recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão e do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2007.09.19, sobre o qual entende a recorrente que o Acórdão que não admitiu a revista se pronunciou. 2. Respondeu o MUNICÍPIO DE LOURES, no sentido de que o recorrente não tem qualquer razão na arguição das nulidades, pois que o douto acórdão em apreço debruçou-se, como é imposto por lei, não sobre as questões que a Recorrente coloca no seu recurso de revista excepcional, mas, sobre a apreciação preliminar sumária no sentido de verificar se se encontram reunidos os requisitos/pressupostos da revista excepcional, que, como o nome indica, não constitui mais uma instância generalizada de recurso, mas uma válvula de segurança do sistema, e, daí, a sua excepcionalidade. No que ao recurso para o Tribunal Constitucional respeita, pronuncia-se no sentido de este não dever ser admitido. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * * * - Fundamentação – 3. 1 Das nulidades arguidas A recorrente A…………… vem arguir a nulidade do Acórdão proferido nos presentes autos por omissão de pronúncia relativamente às questões por si suscitadas nas conclusões 2.ª, 6.ª e 8.ª das suas alegações, bem como à questão da “inaplicabilidade retroactiva dos RMTL, de 2002 e de 2007”, suscitada pela ora recorrente pela ora requerente na conclusão 5ª das suas alegações. Efectivamente, o Acórdão cuja nulidade é arguida não se pronunciou sobre o mérito de tais questões, pois que o seu específico e único objecto não era esse, antes o de verificar, in casu, da verificação ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista que a recorrente pretendia interpor do acórdão do TCA. O Acórdão pronunciou-se sobre o que devia e não se pronunciou sobre o que não devia pronunciar-se. Daí que, sem que tal mereça censura, se tenha limitado a “não admitir o presente recurso”, por falta dos respectivos pressupostos legais. Resulta manifesto da alegação da recorrente em ordem a arguir a nulidade que esta desconhece ou ignora a natureza especial do recurso de revista e bem assim que o acórdão cuja nulidade arguiu foi proferido nos termos do n.º 6 do art. 150.º do CPTA, ou seja, constitui uma apreciação preliminar da admissibilidade do recurso.
Jurisprudência
Processo 0508/09.2BELRS
Como ainda recentemente se consignou no Acórdão proferido por esta formação no processo n.º 153/07.7BECTB, de 19 de fevereiro último, atenta a natureza excepcional do recurso de revista, o legislador condicionou a sua admissão à verificação em concreto dos seus requisitos legais, verificação que compete à formação prevista no art. 150.º, n.º 6, do CPTA. No âmbito dessa apreciação preliminar há que aferir da verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, a saber: se estamos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Só se e na medida em que forem julgados verificados os requisitos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, o recurso passará à fase seguinte, sendo levado à distribuição por todos os conselheiros que integram a Secção de Contencioso Tributário, a fim de se ser apreciado e decidido em conferência. // No caso sub judice o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar, pois a formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA decidiu que não estavam verificados os requisitos de admissibilidade do recurso. // Assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido esgrimir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que, manifestamente, se situam fora do âmbito da apreciação preliminar do recurso e só poderiam, eventualmente, ser apreciadas em sede de recurso excepcional de revista caso este recurso houvesse ultrapassado aquela fase preliminar, o que não sucedeu no caso. Vão, pois, indeferidas as arguidas nulidades. 3.2 Do recurso para o Tribunal Constitucional A este STA caberia admitir o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que proferiu – e não do acórdão do TCA –, se a questão da inconstitucionalidade aí tivesse sido suscitada e no que ao específico objecto do acórdão respeita, o que manifestamente não é o caso, daí que não se admita recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 9 de outubro. Quanto à admissão de recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA que o admita cabe ao próprio TCA, e não a este STA. Daí que, após trânsito em julgado do presente Acórdão, baixarão os autos ao TCA para que admita, ou não, o recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do TCA. - Decisão - 4 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em indeferir as arguidas nulidades e em não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. Após trânsito, baixem os autos ao TCA-Sul, para eventual admissão do recurso para o Tribunal Constitucional Custas do incidente pela recorrente, que se fixam em 5 unidades de conta. Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.