ACÓRDÃOX RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.80 a 89 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", tendo por objecto mediato acto de autoliquidação de I.R.C., relativo ao ano fiscal de 2008 e na parcela referente ao montante de tributação autónoma, a uma taxa de 10%, calculado sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e viaturas ligeiras. X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.107 a 117 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Impugnação apresentada por A………… S.A. NIPC ………, contra a liquidação de IRC atinente a 2008, com fundamento na inconstitucionalidade contida no artº 5º nº 1 da Lei nº 64/2008 de 5 de dezembro, que alterando a redação do artº 81 do CIRC, agravou a taxa de tributação aplicável aos encargos previstos no seu nº 3, de 5% para 10%, retroagindo os efeitos a 01-01-2008; B-A Fazenda Pública não contesta a decisão do Tribunal no que especificamente respeita à anulação da liquidação impugnada; C-Contudo, não se conforma com a decisão tal como vem formulada, que se reputa de obscura e até omissa no que respeita ao demais decidido; D-O pedido formulado pela Impugnante consiste na procedência da impugnação “com a consequente anulação da decisão impugnada e deferimento da revisão de liquidação respeitante à tributação autónoma em causa e ordene o reembolso à impugnante do montante do imposto suportado em excesso, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.”; E-A sentença recorrida concluiu: “Deste modo às despesas sujeitas a taxas de tributação autónoma, realizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 64/2008, deve ser aplicada a taxa de 5%, tal como pretende a impugnante. Em consequência, deve o acto de liquidação ser anulado nos termos propugnados pela impugnante. (…) III - Decisão: Nos termos de tudo quanto acaba de se expender, julgo a presente impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada, com as legais consequências.”; F-Ora tendo a Impugnante peticionado, juntamente com a anulação da decisão impugnada o reembolso do imposto suportado em excesso, o pagamento de juros de mora, à taxa legal até efetivo e integral pagamento” deveria o Tribunal a quo ter expressamente pronunciado sobre direito aos peticionados juros; G-Por um lado, porque os peticionados juros de mora nunca seriam devidos enquanto tal, dado que, como são definidos no nº 1 do artº 44º da LGT, são juros devidos pelo contribuinte pela falta de pagamento de tributo dentro do prazo legal, devendo assim, com o devido respeito, a sentença, ter indeferido expressamente o pedido de pagamento de juros de
Jurisprudência
Processo 02145/12.5BEPRT 01190/17
mora; H-Por outro lado, a entender que o que a impugnante pretende ao peticionar o pagamento de juros (de mora) é que lhe sejam pagos juros - indemnizatórios - ainda assim o Tribunal deveria ter proferido decisão sobre os peticionados juros; I-Como a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pedido atinente aos juros, limitando-se a pugnar pelas necessárias consequências legais, sem concretizar, a Fazenda Pública fica sem saber se a douta sentença acolheu o pedido de pagamento de juros (de mora) tal como foi peticionado pela Autora; J-Como resulta do nº 2 do art.º 608º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas às outras”; K-Impõe-se, assim, que haja uma correspondência entre o que é requerido e o que é pronunciado, devendo o juiz pronunciar-se sobre tudo o que for pedido e só sobre o que for pedido; L-Assim não sucedendo no caso, afigura-se que a douta sentença padece de nulidade, por obscuridade e/ou omissão de pronúncia, que urge suprir para que a Autoridade Tributária possa dar pleno cumprimento à decisão judicial; M-Pois, tal como vem formulada a sentença, a AT apenas sabe que a liquidação impugnada deverá ser corrigida, mas desconhece se está obrigada ao pagamento de juros; N-Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas; O-E caso decorra essa obrigação, que tipo de juros? De Mora? Indemnizatórios? P-Esta omissão/obscuridade tem como consequência legal a nulidade da sentença prevista no art.º 615º nº 1 alínea d) do CPC, que aqui se invoca; Q-Caso, por mera suposição, se aceite que a decisão em recurso deu procedência ao pedido, tal como vem formulado, padeceria sempre, a decisão, de errada aplicação do direito, porquanto; R-Se se entendesse que, para cumprimento da decisão, a AT estava obrigada ao pagamento de juros de mora, haveria errada interpretação e aplicação do artº 44º da LGT; S-Se se entendesse que a sentença em recurso, ao pugnar pela anulação da liquidação, “com as consequências legais”, implicitamente condenava a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, também nesta situação seria mal aplicada a lei, designadamente o artº 43º da LGT como de imediato passamos a arguir pois; T-O reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o n.º 1 do artigo 43.º da LGT, está dependente da determinação, em sede de reclamação graciosa ou em sede de impugnação judicial, da existência de erro imputável aos serviços e, tratando-se de autoliquidação, mais impõe o n.
º 2 do mesmo normativo, que o erro na autoliquidação tenha resultado de orientações genéricas emitidas pela administração tributária; U-De acordo com o probatório (facto 1), estamos perante autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2008, sendo que o preenchimento da declaração de rendimentos de IRC foi efetuado pela impugnante, com apuramento da tributação autónoma correspondente ao exercício em análise, no cumprimento de obrigação declarativa de rendimentos imposta pelo CIRC e ao abrigo de normas legais emanadas da Assembleia da República; V-Ora, no caso dos autos, a anulação da liquidação impugnada foi determinada em virtude de haver entendido a douta sentença, no seguimento de jurisprudência uniforme deste STA, que a norma do artigo 5°, n° 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, é inconstitucional, na parte em que faz retroagir a 1 de Janeiro de 2008 a alteração do artigo 81°, nº 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º- A do citado diploma legal; W-Todavia, conforme vem entendendo este STA, a Administração Tributária encontra-se sujeita a um dever genérico de atuação em conformidade com a lei tributária (art 266°, n.º 1, da CRP e 55° da LGT), não podendo, por isso, deixar de aplicar uma norma tributária constante de diploma legal devidamente aprovado, mesmo que, eventualmente, pudesse considerar tal norma inconstitucional, por carecer de competência para decidir da não aplicação de normas relativamente às quais sejam suscitadas dúvidas de constitucionalidade - vide a alínea b) do nº 2 do artº 111º do CPPT; X-No Direito Constitucional Português não existe a possibilidade de a Administração se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, o que não é manifestamente o caso quando está em causa a aplicação de norma eventualmente violadora do princípio da não retroatividade da lei fiscal; Y-A Administração Fiscal deve obediência à lei e, neste caso, à data da liquidação, o artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, manda aplicar às situações previstas na alínea a) do nº 3 do artigo 81.º do CIRC a taxa de tributação autónoma de 10%, aos factos tributários ocorridos desde 1 de Janeiro de 2008; Z-Assim, não poderia entender-se que, no caso dos autos, pelo facto de a norma à qual os Serviços da Administração Fiscal devem obediência (posteriormente à atuação destes) ser considerada inconstitucional, ocorreu qualquer erro imputável aos serviços, nos termos do art. 43° da LGT, pois que, nenhuma outra conduta lhes poderia ser exigível no caso concreto, senão aquela que efetivamente tiveram - excluindo-se desta forma, necessariamente, a possibilidade de actuação dos Serviços com culpa (ainda que leve); AA-Faltando, no caso em apreço, o nexo de imputação do erro aos Serviços da Administração Fiscal, previsto na norma, o qual não poderia nunca ter um cariz objetivo, revestindo tal nexo de imputação necessariamente um cariz subjetivo (pelo menos a título de negligência), não se verificam as condições de que, por força daquele artigo 43°da LGT, dependeria a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios;
BB-Pelo que, a não se entender que a sentença padece de nulidade por obscuridade/ omissão de pronúncia; CC-Sempre deveria entender-se e pugnar-se pela sua revogação por errada aplicação do artº 43º da LGT.X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.132 a 133 verso do processo físico).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.137-verso e 142 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 e 82 do processo físico): 1-A impugnante apresentou declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, relativo ao lucro tributável do exercício de 2008, tendo aplicado a taxa de tributação autónoma de 10% no valor de € 6.830,17 (doc. nº 3 junto com a p.i.); 2-No dia 3.1.2012, a impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa contra a autoliquidação de IRC de 2008, com fundamento na aplicação indevida da taxa de tributação autónoma de 10% (fls. 2 e ss da revisão oficiosa apensa); 3-A revisão oficiosa foi indeferida, por despacho datado de 31.1.2012, do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças do Porto (cfr. revisão oficiosa apensa); 4-Do indeferimento da revisão oficiosa, a impugnante interpôs recurso hierárquico, o qual foi indeferido, por despacho datado de 4.5.2012, da Directora de Serviços do IRC (cfr. fls. 25 e ss do recurso hierárquico apenso).X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “… Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a impugnação judicial, mais anulando a liquidação impugnada com as legais consequências.X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que tal como vem formulada a sentença o apelante apenas sabe que a liquidação impugnada deverá ser corrigida, mas desconhece se está obrigado ao pagamento de juros. Que há omissão de pronúncia quando o Tribunal deixa de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas. Que esta omissão tem como consequência legal a nulidade da sentença prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.C. (cfr.conclusões I) a P) do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec.3131/16.1BELRS).
"In casu", desde logo, se dirá que no articulado inicial (cfr.p.i. junta a fls.7 a 19 do processo físico), além do mais, a sociedade recorrida estruturou os pedidos de deferimento da revisão de liquidação respeitante à tributação autónoma em causa e o consequente reembolso à impugnante do montante do imposto suportado em excesso, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Por sua vez, a sentença do Tribunal "a quo" (cfr.fls.80 a 89 do processo físico) não examinou e decidiu os identificados pedidos de deferimento da revisão de liquidação respeitante à tributação autónoma em causa e o consequente reembolso à impugnante/recorrida do montante do imposto suportado em excesso. Donde se conclui que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, e artº.125, nº.1, "in fine", do C.P.P.Tributário, sendo que a nulidade em análise contende com a totalidade do segmento decisório da sentença objecto do presente recurso. Rematando, julga-se procedente o presente esteio do recurso e, em consequência, declara-se a nulidade da sentença recorrida (prejudicado ficando o exame do segundo esteio da apelação), ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.X Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso deve, antes de mais, constatar-se que o identificado pedido de reembolso do montante do imposto suportado em excesso não é passível de imediata apreciação, devido a inexistência de produção de prova sobre o concreto montante de imposto a pagar/receber derivado da autoliquidação identificada no nº.1 do probatório supra, tal como da data em que o mesmo ocorreu (e recorde-se que nos encontramos perante pedido de anulação parcial da autoliquidação objecto mediato do presente processo( (a divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial da sua anulação parcial).)). Releve-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.). Por outro lado, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.). Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/12/2014, rec.118/14; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/06/2018, rec.483/18; ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.
), devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, visando a posterior e cabal apreciação, além do mais, dos pedidos de deferimento da revisão de liquidação respeitante à tributação autónoma em causa e o consequente reembolso à impugnante do montante do imposto suportado em excesso, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em: 1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e declarar a nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, ao abrigo do artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário; 2-ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS ao T.A.F. do Porto com vista à realização das diligências probatórias necessárias e posterior decisão da causa, incluindo os fundamentos da impugnação supra identificados.X Sem custas. X Registe. Notifique.X Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Joaquim Condesso (relator) - Paulo Antunes - Aragão Seia.