Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 24 de Abril de 2019, que julgou procedente o recurso interposto da decisão de aplicação de coima proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, no processo de contra-ordenação nº 23212018060000008208, que fixou coima no montante de € 5.074,80, por falta de entrega de pagamento por conta, relativo ao período de 2015/09. O TAF de Braga anulou a decisão que aplicou a coima e ordenou a remessa do processo à respectiva autoridade administrativa. A Autoridade Tributária alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, que julgou verificada uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], determinando a anulação da coima bem como os seus termos subsequentes e a remessa do processo à respetiva autoridade administrativa. II – Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido e muito respeito que nos merece, padece de erro de julgamento em matéria de direito. III – A questão que se coloca em sede do presente recurso prende-se, tão só, em matéria de direito, com a interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, conjugado com o artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma legal - que prevê que a decisão que aplica a coima deve conter “A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”. IV – Foi entendido na douta sentença aqui posta em crise não se mostrar satisfeita no caso concreto a exigência legal prevista no artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do RGIT, com base no seguinte entendimento: “Como é consabido, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da autuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. No caso dos autos, como resulta do probatório, não constam da decisão que aplicou a coima os elementos que contribuíram para a fixação da coima, sendo certo que a mesma não foi fixada no mínimo legal. Ora de acordo com o preceituado no artigo 114.º, n.º 2 do RGIT, na redação aplicável ao caso, “Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
Jurisprudência
Processo 01295/18.9BEBRG
Assim, atendendo a que o montante do imposto em falta é de € 12.912,97, cifra-se em € 1.936,94,50 o correspondente a 15% daquele valor. Acresce que, estando em causa atuação de pessoa coletiva, importa considerar o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RGIT, nos termos do qual aquele limite mínimo é elevado para o dobro, cifrando-se, assim, em € 3.873,79. No caso vertente, não tendo sido a coima fixada no mínimo legal (€ 3.873,89) - mas sim em € 5.074,80 – e não constando da decisão a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, a decisão recorrida padece de nulidade insuprível, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, pelo que se anula a mesma bem como os seus termos subsequentes.” V - Contudo, no caso em apreço, impera concluir mostrar-se satisfeito o requisito da decisão de aplicação da coima plasmado no artigo 79,º, n,º 1, alínea c) do RGIT, posto inexistir qualquer exigência legal de que na decisão de aplicação da coima seja mencionada a moldura abstrata da coima, e posto que a decisão concreta de aplicação da coima foi fundamentada com indicação e ponderação dos fatores a que manda atender o artigo 27.º do RGIT, a saber: a inexistência de atos de ocultação, a inexistência de benefício económico para o agente, o carácter acidental da prática, o ter sido cometida a infração por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração. - [cfr. acórdão do STA de 17.10.2018, proferido no processo nº 01004/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt]. VI – Concludentemente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão que mantenha a condenação da arguida nos termos constantes das decisões de aplicação da coima em causa, com as respetivas consequências legais. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida, como é de inteira JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público notificado, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, revogação da decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância para apreciação do mérito do recurso judicial, se a tal nada mais obstar. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1) Em 19/03/2018 foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, decisão no âmbito do processo de contraordenação n.º 23212018060000008208, no qual é arguida a ora recorrente, com o seguinte teor: 2) Em 02/05/2018, deu entrada no Serviço de Finanças de Ponte de Lima petição de recurso que deu origem aos presentes autos.
Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido e para tanto seguir-se-á de perto o parecer emitido pelo Ministério Público neste Tribunal. O TAF de Braga julgou procedente recurso judicial interposto da decisão do Chefe do SLF de Ponte de Lima, que aplicou uma de € 5.074,80, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 104.º, n.º 1, al. a) do CIRC e 114.º, n.º 2, 5, al. f) e 26.º, n.º 4 do RGIT, no entendimento de que a decisão de aplicação da coima é nula nos termos do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, al. c) e 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT, por alegada omissão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima. Nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, al. d) constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido”. De acordo com o estatuído no 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT a decisão de aplicação da coima, além do mais, deve conter “a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”, sendo certo que, nos termos da alínea c), deve conter “A coima e sanções acessórias com a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”. Os requisitos previstos no artigo 79.º do RGIT “…para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional tributário devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo de seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. Deverá, porém, ter-se em conta que a Constituição assegura o direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível do atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos protegidos (artigo 268.º, n.º 3, da CRP), pelo que aquelas exigências só devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa, isto é, a decisão deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do ato que o afeta. Reflexamente, a exigência da fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação e assegura a transparência da atuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial se a decisão for impugnada” (RGIT, anotado, 4.ª edição 2010, página 517, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos). Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, a decisão da autoridade administrativa contém os elementos que contribuíram para a fixação, em concreto, da coima aplicada, nos termos do artigo 27.º do RGIT.
De facto, consta da decisão de aplicação da coima, a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o caráter acidental da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração. Como deflui, nomeadamente, do teor da petição de recurso judicial tais elementos foram, claramente, suficientes para a arguida/recorrida exercer, na sua plenitude, o seu direito de defesa. Sendo certo que a decisão de aplicação da coima tem por base um formulário pré-elaborado por sistema informático, a verdade, é que, ainda que de forma sintética e padronizada, contém, de facto, a descrição sumária dos factos, as normas infringidas e punitivas e os elementos que contribuíram para a determinação da concreta coima, já atrás, pelo que, ressalvado melhor juízo, não se verifica a nulidade da decisão de aplicação da coima, nos termos dos artigos 79.º, n.º 1, al. c) e 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT (acórdão do STA, de 17/10/2018-P.0588/18). A decisão recorrida merece censura. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar. Sem custas. D.n. Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Paulo José Rodrigues Antunes.