*** Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; # I. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, em 26 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente oposição a execução fiscal, instaurada, esta, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Aposentações (CGA). A recorrente (Rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « A. Ao qualificar a relação jurídica subjacente aos factos em discussão nos autos alheia a uma relação estabelecida com a Apelada CGA e sim como apropriação de dinheiros por terceiros, o Douto Acórdão transfere a relação estabelecida entre a Apelante e a CGA para a esfera da responsabilidade civil. B. Sem o estabelecimento da referida relação publico-administrativa a execução fiscal em curso é totalmente desprovida de título executivo. C. A Apelada não podia à margem da lei executar a Apelante, ou qualquer cidadão podia ver-se confrontado com uma execução fiscal apenas porque a Execução assim, entendia. D. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr. artº.162, do C.P.P.T.) E. Nos termos do art. 162º do CPC, só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: a) certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado; b) certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas; c) certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga; d) qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva. F. Ora, nos autos de execução fiscal verificamos que o título executivo não corresponde a nenhum dos títulos executivos. G. O acto administrativo em causa não podia determinar o pagamento por parte da Apelante, sem uma relação publico-administrativa subjacente. H. Pelo que, há que concluir pela inexistência de título executivo.
Jurisprudência
Processo 0592/07.3BESNT
I. Igualmente, e porque em causa está “uma relação alheia à CGA” não estamos perante uma obrigação com prazo certo e exigível. J. Em consequência: os juros apenas são exigíveis a partir da data da citação para a execução e calculados não a 12% ao ano, mas sim 4% ao ano. K. Se o DL nº 155/92, de 28 de Julho, não é aplicável ao caso concreto para efeitos de prescrição, então não o poderá ser para efeitos de calculo de juros. Por último, L. E face ao enquadramento do Tribunal “a quo” e à aplicação ao caso concreto dos prazos de prescrição previstas para o direito civil, nunca estaríamos perante uma prescrição de vinte anos, nos termos do art. 309º do CC. M. Em causa, estão “prestações periodicamente renováveis” e como tal sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do art. 310º da al. g) do CC. N. Ou em alternativa, e configurando uma situação de responsabilidade civil, o prazo de prescrição seria calculados nos termos dos termos do art. 483º e 498º do CC: ou seja três anos. O. De acordo, o art. 323º, nº 1 do CC que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial, não se enquadrando nessa figura jurídica a citação em sede de execução fiscal. P. Não equivalendo a uma citação ou notificação judicial, a prescrição não julgar-se interrompida. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA e ABSOLVENDO A APELANTE, ASSIM SE FAZENDO SÃ, SERENA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!!! » * A CGA, na qualidade de recorrida (Rda), contra-alegou e concluiu: « 1 - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo censura. 2 - O levantamento de uma determinada pensão creditada após o óbito do pensionista é um ato ilícito, consistindo na apropriação pelo agente da quantia depositada. 3 - Sendo certo que esse dinheiro foi colocado à disposição de B…………(que, por nunca ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva) e não da Oponente, que não é aposentada nem pensionista do regime de proteção social da função pública.
4 - Quanto aos juros, estes foram calculados de acordo com o disposto nos Decretos-Lei n.ºs 398/98, de 17 de dezembro, e 73/99, de 16 de março, que aprovaram, respetivamente, a Lei Geral Tributária e o novo regime jurídico dos juros de mora por dívidas ao Estado, e que determinam que a taxa de juros de mora aplicável ao atraso no pagamento das dívidas à CGA é de 1% ao mês ou fração. 5 - Sendo tais juros devidos desde a data do levantamento pelo devedor das importâncias que não lhe pertenciam. 6 - O título executivo, ou seja, a certidão emitida pela CGA – que foi devidamente acompanhada da respetiva nota de débito, de harmonia com o disposto no artigo 164.º do CPTT -, preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 163.º do CPPT. 7 - Acresce que só em 2006-09-22 a CGA tomou conhecimento do falecimento da sua pensionista. 8 - Segundo prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido…”. 9 - Ora, o direito da CGA apenas pôde ser exercido a partir do momento em que esta tomou conhecimento, mediante o recebimento da denúncia, do falecimento da pensionista e do subsequente levantamento ilícito das pensões pela executada da conta de depósitos à ordem de NIB …………... 10 - Sendo certo que, nesse momento, não haviam ainda decorrido os 5 anos previstos no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, nem, como é evidente, o prazo geral da prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, de 20 anos. 11 - A Oponente não beneficia de qualquer prazo prescricional. 12 - Pelo que, subscreve-se, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 2019-02-26, que, fez correta interpretação e aplicação da lei. Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.» * O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, que, aqui, se reproduz, quanto à conclusão retirada: « Estando em causa dívidas ao Estado, o prazo de prescrição é de 5 anos, nos termos do nº1 do artigo 40º do Dec.-Lei nº 155/92, o qual se inicia com o recebimento da prestação, motivo pelo qual, tendo ocorrido a interrupção desse prazo apenas em 20/03/2007, com a citação da Recorrente, mostra-se verificada a prescrição das prestações da pensão referente aos meses de Setembro 2000 a Março de 2002. Tendo sido proferida decisão de reposição das quantias pagas indevidamente por parte da CGA no âmbito dos seus poderes e tendo a Recorrente reconhecido o montante em dívida, mostra-se válida a certidão de dívida emitida por aquela entidade e que serve de título executivo dado á execução fiscal.
Estando em causa a reposição de dinheiros públicos, a taxa de juros a aplicar é a prevista no artigo 3º, nº1, do Dec.-Lei nº 73/99, de 16 de março, os quais só são contudo devidos a partir da data da interpelação do devedor para repor a quantia em dívida, o que no caso concreto só ocorreu em Dezembro de 2006, motivo pelo qual só são devidos juros a partir de Janeiro de 2007. Atento que a sentença recorrida não entendeu dessa forma, impõe-se a sua revogação parcial, julgando-se parcialmente procedente o recurso.» * Colhidos os vistos legais, compete conhecer e decidir. ******* # II. Na sentença, em sede de julgamento factual, fez-se consignar: « A). B……….., mãe da Oponente, faleceu em 28.08.2000 [cf. fls. 72 e 75 dos autos]. B). Durante o período compreendido entre Setembro de 2000 a Setembro de 2006, foi pela Caixa Geral de Aposentações depositado na conta sob o NIB ……………, constituída na Caixa Geral de Depósitos, pensões em nome de B………….., no total líquido de € 89.091,93 [cf. fls. 75 dos autos]. C). Através de denúncia anónima recepcionada a 22.09.2006, a CGA teve conhecimento do óbito de B……….. [cf. fls. 72 a 74 dos autos]. D). Após conhecimento do óbito de B…………, a CGA promoveu a restituição da quantia depositada indevidamente, tendo recuperado € 39.894,55 [cf. fls. 75 dos autos]. E). Por ofício n.º 3639, de 18.12.2006, da Caixa Geral de Aposentações, recebido pela Oponente, foi a mesma notificada para o pagamento da quantia de € 93.967,83, referente a levantamento de pensões indevidamente créditos, por óbito de B……….., sob cominação de ser promovida a cobrança coerciva do valor da dívida [cf. fls. 76 e 77 dos autos]. F). Por requerimento apresentado em 02.02.2007, em nome da Oponente, dirigido à CGA, foi solicitado um plano de pagamentos, alegando dificuldades financeiras [cf. fls. 78 dos autos]. G). A 23.02.2007 foi instaurado contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º 3549200701019660, a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 2, com base em certidão de dívida emitida pela CGA, referente à quantia exequenda de € 61.716,98, e juros vencidos até 28.02.2007 de € 33.485,19, à taxa de 1% ao mês, e acrescido, [cf. fls. 25 a 33 do PEF em apenso]. H). A 20.03.2007 foi a Oponente citada em sede do PEF identificado no ponto anterior [cf. fls. 40 a 43 dos autos].
I). A 17.04.2007 foi pela Oponente apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cf. fls. 115 dos autos]. » *** Como decorre, explicitamente, da parte introdutória da fundamentação de direito, inscrita na sentença recorrida, as questões sobre que se debruçou foram a “validade do título executivo, (d)a existência de erro na liquidação da dívida e se já decorreu o prazo de prescrição da obrigação de reposição das quantias recebidas indevidamente pela Oponente, relativas a pensões da sua mãe, após o seu falecimento, durante o período compreendido entre Setembro de 2000 a Setembro de 2006.”. Ora, presente a crítica que a Rte lhe dirige, com expressão na sua alegação e correspondentes conclusões, impõe-se, agora, determinar se é (ou não) errado o julgamento daquelas; sobre a inexistência de título executivo (conclusões A. a H.), matéria dos juros (I. a K.) e prescrição da obrigação de reposição (L. a P.). Independentemente desta ordem de formulação, assumida pela Rte, por motivos de precedência lógica e potencial, melhor proteção dos interesses da oponente, iremos começar a apreciação deste recurso, avaliando o julgamento feito quanto à questão da prescrição. A sentença recorrida, tendo, liminarmente, afastado o prazo prescricional de 5 anos, consagrado no artigo (art.) 40.º do DL. 155/92 de 28 de julho, defendido, como aplicável, pela oponente, entendeu, com respaldo jurisprudencial, que “Não tendo sido o pensionista falecido “a receber” os dinheiros pagos pela CGA, mas sim a sua filha, aqui Oponente, não poderá esta aproveitar do prazo de prescrição estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mas deverá aplicar-se o prazo geral de prescrição, de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do Código Civil, e respectivas causas de suspensão e interrupção, consagradas nos artigos 318.º e 323.º e seg. do Código Civil.”. Não sendo de acolher o prazo de 3 anos, avançado, pela Rte, na conclusão N. ( Bem como, o apoio legal, para o prazo de 5 anos, mencionado na conclusão M.), de igual modo, neste momento, é indefensável o prazo de 20 anos, escolhido e operado pela decisão sob apreciação. Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), presentemente, é consensual na afirmação, tal como, a título inovador e com apoio da (então) maioria do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, aconteceu no acórdão datado de 3 de julho de 2019, processo n.º 1541/14.8BESNT( Disponível em www.dgsi.pt), de que “O artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» refere-se a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado,” acrescendo o, determinante e decisivo, neste apelo, esclarecimento, segundo o qual o aludido prazo especial de prescrição se reporta “a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, sendo aplicável à reposição de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações através do depósito em conta bancária do pensionista, ainda que arrecadadas por um co-titular dessa conta.”.
Neste enquadramento, sem necessidade de mais considerandos, ao contrário do decidido, o prazo de prescrição, das quantias a repor/devolver, pela oponente, respeitantes ao espectro temporal de setembro de 2000 a setembro de 2006, é de 5 (cinco) anos, postulado pelo art. 40.º n.º 1 do DL. 155/92 de 28 de julho, o qual, como, também, decorre, explícito, deste normativo, se conta a partir da data do recebimento das quantias recebidas e a repor. Outrossim, a contabilização dos aplicáveis 5 anos, por força do n.º 2 do mesmo art. 40.º, interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, ou seja, das que, com as necessárias adaptações, se encontram positivadas nos arts. 318.º a 323.º do Código Civil (CC). Mais se regista, que, como doutrinado no aresto supra identificado, esta prescrição, de 5 anos, “supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade.”. Na posse destes elementos, com o aditamento, ainda, de que, obviamente, à citação estabelecida como causa interruptiva da prescrição, no art. 323.º n.º 1 do CC, com a precisa adaptação, se reconduz a citação efetivada em qualquer processo de execução fiscal ( Este ato (processual) destina-se, em primeira linha, a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução – art. 35.º n.º 2 do CPPT, tal como a citação em processo civil, tem por função dar a conhecer ao réu que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender – cf. art. 219.º n.º 1 do CPC.), volvendo atenções para a situação julganda, com os contornos factuais fixados em 1.ª instância, é imperioso concluir pelo errado julgamento, quando, na sentença recorrida, se decidiu que, em nenhuma medida/parte, ocorria a prescrição da dívida exequenda, relativamente, aos montantes pagos, pela CGA, entre setembro de 2000 e o mesmo mês de 2006. O correto seria, portanto, no pressuposto de que o prazo de 5 anos começou a correr, isoladamente, para cada depósito (bancário) mensal ( Sem relevância, mas, também, foi errado entender-se, na sentença visada, que o prazo prescricional só se iniciou em 22.9.2006, quando a CGA “teve conhecimento do óbito do pensionista através de denúncia…”.) e posto que a oponente só foi citada para os termos do processo de execução fiscal em 20.3.2007, dar-se por decorrido aquele quinquénio e, por isso, prescritas as quantias, depositadas/pagas pela CGA e a devolver pela demandada, respeitantes aos meses de setembro de 2000 a março (dia 20) de 2002. Em suma, quanto a esta primeira questão apreciada, procede, em parte, o recurso. Prosseguindo, por desta procedência parcial decorrer a subsistência de uma parcela da dívida exequenda (das quantias a repor) não atingida pelos identificados efeitos prescricionais, importa, agora, avaliar do acerto (ou não) do julgado, em relação ao aspeto da validade (inexistência) de título executivo ( Implicitamente, a sentença recorrida comunga da jurisprudência que defende estar a falta de requisitos do título executivo, causa da sua inexequibilidade, abrangida pela previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, ou seja, constitui fundamento da oposição à execução fiscal (tal como da oposição à execução civil – cf. arts. 729.º n.º 1 al. a) e 731.º do Código de Processo Civil (CPC)).). Nesta matéria, porque está em causa uma execução fiscal ( Processo da competência da administração tributária – art. 150.º n.º 1 do CPPT.), a correr termos num Serviço de Finanças, desde 23 de fevereiro de 2007, instaurada com base em certidão de dívida, emitida pela CGA ( Alínea G) dos factos assentes.), importa começar por aludir que, nos termos do art. 148.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nesse ano de 2007, caíam no âmbito do processo de execução fiscal, no sentido de que podiam ser cobradas através dele, além dos tributos, coimas …, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devessem ser pagas por força do ato
administrativo ( Não se olvide, ainda, que, à data, estatuía o artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA): « 1 - Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário. 2 - Para o efeito, o órgão administrativo competente emitirá nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remeterá, juntamente com o processo administrativo, à repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor. »), bem como, reembolsos ou reposições, todas estas, últimas, sob a condição de a cobrança se reportar, apenas, aos casos e termos, taxativa e expressamente, previstos na lei. Em consonância, o art. 153.º n.º 1 do CPPT atribui legitimidade para serem executados, em processos de execução fiscal, os devedores originários e seus sucessores, dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148º, remissão, clara, para as outras dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público devidas por força de ato administrativo e reembolsos ou reposições. Outrossim, o art. 162.º fixa as espécies de títulos executivos, capazes de suportarem uma execução fiscal, entre os quais, obviamente, figura a certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga. Sendo estas as condições a respeitar, para se cumprir a legalidade, pela execução fiscal instaurada contra a oponente (aqui, Rte), em primeiro lugar, no ano de 2007, a CGA era um instituto público integrado na administração indireta do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – cf. art. 1.º n.º 1 do Decreto-Lei (DL.) n.º 84/2007 de 29 de março. Acresce que a coberto do disposto no art. 61.º do DL. n.º 48 953 de 5 de abril de 1969, com a redação, entre outras, do art. 159.º n.º 1 do DL. n.º 694/70 de 31 de dezembro (mantido em vigor pelo art. 9.º n.º 1 do DL. n.º 287/93 de 20 de agosto), a CGA estava, por lei, habilitada a cobrar, coercivamente, todas as suas dívidas, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares (…) “ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões ou fotocópias autenticadas extraídas do livros da sua escrita”. Assim sendo, estando, in casu, provado que, por ofício n.º 3639, de 18.12.2006, da Caixa Geral de Aposentações, recebido pela oponente, foi esta notificada para o pagamento da quantia de € 93.967,83, referente ao levantamento de pensões indevidamente creditadas, por óbito de B………… (sua mãe), sob cominação de ser promovida a cobrança coerciva do valor da dívida, ao que, aquela reagiu, em 2 de fevereiro de 2007, com um pedido de estabelecimento dum plano de pagamentos, por alegadas dificuldades financeiras, apresentam-se cumpridos todos os requisitos para que a CGA tivesse emitido uma certidão da dívida, que a oponente notificada para pagar, não satisfez no prazo disponibilizado para tal, promovendo, seguidamente, a 23 de fevereiro de 2007, junto do competente órgão da administração tributária, a instauração da permitida execução fiscal. Quanto ao argumentado, pela Rte, no sentido de que o ato administrativo não podia determinar-lhe o pagamento, “sem uma relação publico-administrativa subjacente”, diga-se que, por um lado, como resulta do acima exposto, a CGA tem atribuições legais para cobrar, além do mais, coercivamente, todas ( Em que, objetivamente, se têm de integrar as resultantes do pagamento de pensões a um beneficiário, que já não lhe eram devidas, por motivo de falecimento, quando se assume que o depósito, bancário, dos montantes mensais, foi integrado na esfera patrimonial de terceiro, designadamente, um familiar. Daí, em sintonia, a corrente jurisprudencial, em matéria de prescrição, supra defendida.) as dívidas para consigo, desde que, promova o competente procedimento administrativo de quantificação, comunicação e exigência de pagamento, ao respetivo devedor (beneficiário ou não).
Por outro lado, esta matéria, em abstrato com potencial relevância, teria de ser suscitada no âmbito de uma possível impugnação/recurso judicial do ato administrativo (que estabeleceu a responsabilidade da oponente pelo pagamento dos montantes em causa) e/ou do ato (administrativo) de liquidação, suporte da execução fiscal a que foi dirigida a oposição. Remanesce cuidar do imputado erro de julgamento, no que concerne à questão dos juros de mora exigidos, já vencidos (à data da instauração da execução) e a vencer, que a sentença recorrida entendeu serem devidos, nos termos do art. 3.º do DL. 73/99 de 16 de março, em conjugação com o art. 44.º da Lei Geral Tributária (LGT). Contrapõe a Rte serem os juros (moratórios), somente, exigíveis desde a data da sua citação para os termos do processo executivo e calculados não, como foram, à taxa de 12%, mas sim, à de 4%, ao ano. Liminarmente, refira-se que, em fevereiro de 2007, nos termos do art. 1.º n.º 1 do (invocado) DL. 73/99 de 16 de março ( Entrou em vigor, no dia 1 de abril de 1999.), estavam sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tivessem forma, natureza ou denominação de empresa pública, como era o caso da CGA, independentemente, da forma de liquidação e cobrança, provenientes de contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos, quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário. Por outro lado, como regra, a taxa destes juros de mora era de 1%, se o pagamento se fizesse dentro do mês de calendário em que se verificava a sujeição aos mesmos, aumentando-se uma unidade (1%) por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento ocorresse posteriormente; por outras palavras, esta categoria de juros moratórios venciam-se à taxa, anual, de 12%. Como não pode deixar de ser e resulta implícito deste regime ( Que, sempre, se tem de compatibilizar com a disciplina dos arts. 804.º e 805.º do Código Civil (CC), nomeadamente, com a regra de que qualquer devedor só fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.), a exigência de juros de mora pressupõe a válida/eficaz interpelação do devedor para efetuar o pagamento da correspondente dívida, voluntariamente, até certa data (“no prazo legal”, segundo o art. 44.º n.º 1 da LGT), pelo que, em consequência, aqueles só são devidos a partir do dia em que termina o prazo para solver o montante devido, caso este não seja, na totalidade, pago. Estando comprovado( Alíneas E) e G) dos factos assentes.) que a oponente (aqui, Rte) foi notificada para pagar a quantia total de € 93.967,83, referente ao levantamento de pensões indevidamente creditadas, no montante de € 61.716,98 e juros (de mora) vencidos, os quais, até 28 de fevereiro de 2007, foram quantificados em € 33.485,19, por mero cálculo aritmético, conclui-se terem sido exigidos juros desde data muito anterior àquela em que ocorreu a aludida notificação; 18 de dezembro de 2006. Deste modo, em função do que vimos de expender, tem de se reputar ilegal essa exigência do pagamento de juros moratórios, eventualmente, vencidos até ao dia dessa interpelação extrajudicial. Ao invés, mostra-se conforme com a lei aplicável a liquidação de juros, devidos pela oponente, por mora verificada após o final do mês de dezembro de 2006 e até à data em que venha a efetivar-se o pagamento da dívida, respeitante ao valor das pensões a recuperar, mediante a aplicação da taxa de 1% ao mês ou fração; com início em 1 de janeiro de 2007 esta taxa pode (e deve) ser operada. Portanto, também, quanto a esta questão a sentença recorrida merece crítica e revogação.******* # III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acorda-se: - conceder parcial provimento ao recurso; - declarar prescritas as quantias (pensões), depositadas/pagas pela Caixa Geral de Aposentações e a devolver pela recorrente/oponente, respeitantes aos meses de setembro de 2000 a março (dia 20) de 2002; - julgar devidos, pela oponente, a partir de 1 de janeiro de 2007 e até à data do pagamento, juros de mora, à taxa de 1% ao mês (com ressalva de outra que, entretanto, venha a vigorar e seja aplicável à dívida em execução); - determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a oponente, em ordem a ser conseguido o pagamento da quantia exequenda não abrangida pela prescrição acima declarada e expurgada dos juros (de mora) vencidos até 31 de dezembro de 2006. * Custas a cargo de recorrente e recorrida, em função dos respetivos decaimentos. * [ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 20 de abril de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Francisco Rothes –Suzana Tavares da Silva.