I - O direito à dedução do IVA está (como estava no domínio da vigência da 6ª Diretiva) sujeito ao cumprimento de requisitos tanto materiais como formais. No que se refere aos requisitos materiais, resulta do artigo 168.º, alínea a), da Diretiva 2006/112 que, para poder beneficiar do referido direito, é necessário, por um lado, que o interessado seja um «sujeito passivo» na aceção da referida diretiva. Por outro lado, é necessário que os bens ou serviços invocados para basear o direito à dedução do IVA sejam entregues ou prestados por outro sujeito passivo a montante e que, a jusante, esses bens ou serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para os fins das suas próprias operações tributadas.
II - O artigo 178.º, alínea a), da referida diretiva prevê como requisito de natureza formal do direito à dedução, que o sujeito passivo possua uma fatura emitida em conformidade com a lei.
III – A “indicação do fornecedor”, na fatura relativa aos bens ou aos serviços a título dos quais o direito à dedução do IVA é exercido, constitui um requisito formal do exercício desse direito. Em contrapartida, a “qualidade de sujeito passivo” do fornecedor dos bens ou dos serviços está abrangida pelos requisitos materiais do mesmo.
IV - o TJUE declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se as exigências materiais estiverem satisfeitas, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certas exigências formais, daí que, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para estabelecer que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor, no que respeita ao direito do sujeito passivo de deduzir o referido imposto, requisitos suplementares suscetíveis de ter por efeito eliminar esse direito.
V - No âmbito da luta contra a fraude ao IVA, não se pode obrigar, de forma geral, o sujeito passivo que deseja exercer o seu direito à dedução do IVA a verificar, nomeadamente, se o fornecedor dos bens ou serviços a título dos quais o referido direito é exercido dispõe da qualidade de sujeito passivo, o mesmo não sucede quando o estabelecimento dessa qualidade é necessário para verificar que este requisito material do direito à dedução está preenchido. Nesta última hipótese, cabe ao sujeito passivo demonstrar, com base em provas objetivas, que o fornecedor tem a qualidade de sujeito passivo, a menos que a Administração Fiscal disponha dos dados necessários para verificar que este requisito material do direito à dedução do IVA está preenchido.
VI - No que respeita à fraude, segundo jurisprudência constante do TJUE, o benefício do direito à dedução deve ser recusado não apenas quando uma fraude seja cometida pelo próprio sujeito passivo mas também quando se demonstre que o sujeito passivo ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA.
VII - No que respeita à eventualidade de uma prática abusiva, salienta o TJUE que a existência dessa prática exige que estejam reunidos dois requisitos: por um lado, que as operações em causa, apesar de preencherem os requisitos previstos pelas disposições pertinentes da referida diretiva e da legislação nacional que a transpõem, tenham por resultado a obtenção de uma vantagem fiscal cuja atribuição seja contrária ao objetivo prosseguido por essas disposições e, por outro, que resulte de um conjunto de elementos objetivos que a finalidade essencial das operações em causa se limita à obtenção dessa vantagem fiscal
VIII - O exercício do direito à dedução deve ser recusado ao sujeito passivo se os dados necessários para verificar que o fornecedor dos bens ou dos serviços em causa tinha a qualidade de sujeito passivo estiverem em falta ou se estiver suficientemente demonstrado que esse sujeito passivo cometeu uma fraude ao IVA ou sabia ou devia saber que a operação invocada para basear esse direito estava envolvida nessa fraude. A constatação de um risco de perda de receitas fiscais não é, por conseguinte, necessária para fundamentar essa recusa.
IX – Á luz da jurisprudência do TJUE, é indiferente que tenha ou não havido a “simulação relativa” alegada pela AT, se não se verificam os pressupostos que obstassem à dedução do IVA pela Recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora