Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA..., NIF (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 22/09/2021, que julgou extinta a instância, por falta de objecto, quanto aos processos de execução fiscal n.ºs 040020100102____ e apenso [040020100102____] e 040020100102____ e apenso [040020100102____], declarados extintos pelo Serviço de Finanças de Fafe em 25/05/2020; e rectificada em 27/10/2021, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, quanto ao processo de execução fiscal n.º 040020100102____ e apensos, por caducidade do direito de deduzir Oposição relativa a esta execução, que o Serviço de Finanças de Fafe lhe moveu por reversão das dívidas da devedora originária “B..., Lda.”, provenientes de IVA. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Vem o presente recurso, interposto da douta sentença prolatada nestes autos, na parte que absolveu a fazenda nacional quanto ao processo de reversão fiscal n.º ...67 e apensos. 2ª - Existe pois uma divergência entre o que o Tribunal queria dizer e o que disse, existe uma inexatidão de escrita, que deve ser corrigida no sentido de ser referido o processo 0040020100102____, por ser este o processo respeitante ao aqui recorrente. 3ª - Veio o Tribunal recorrido, depois de proferir despacho já transitado em julgado, que dispensou a produção de prova testemunhal, decidir que a oposição apresentada é intempestiva e nessa sequência, absolver a Fazenda Nacional do pedido relativamente ao processo cuja correcção supra se requereu, porquanto entendeu, que dos autos já constam elementos suficientes, para decidir como decidiu. 4ª - Entendemos que o Tribunal recorrido julgou erradamente estes factos, nomeadamente no que concerne às regras da prova, uma vez que o recorrente alegou que não recebeu as notificações da Fazenda nacional, o que deveria ser dado como provado, atenta a prova documental existente nos autos, nomeadamente os avisos de recepção das citações efectuadas pela Fazenda nacional, donde resulta que foram assinados por terceira pessoa. 5ª – Para ilidir esta prova, salvo melhor e mais douta opinião, não basta, a circunstância da morada indicada pelo recorrente perante a Fazenda nacional, muitos anos antes daquelas citações, ser aquela, para onde foram enviadas as notificações, podendo apenas concluir-se que apesar das cartas serem entregues naquelas moradas, não forram recepcionadas pelo recorrente. 6ª - Tendo o recorrente demonstrado que não recebeu as notificações, caberia à Fazenda nacional provar que a citação foi efectuada, não se bastando com a invocação e prova que as notificações foram enviadas para a morada que consta da sua base de dados. Além do mais, tendo a Fazenda nacional, verificado que as notificações foram efectuadas em pessoa diversa do notificando, caberia à Fazenda nacional, remeter novas notificações ao recorrente, através de aviso postal simples, o que não fez.
Jurisprudência
Processo 00794/20.7BEBRG
7ª - Existe assim, falta de citação da reversão, na data invocada pela Fazenda nacional, pelo que, a oposição apresentada pelo recorrente deve ser considerada tempestiva, sendo assim nula a citação, nulidade que expressamente se invoca. 8ª – Termos em que, deve este Venerando Tribunal, em conformidade com o supra exposto considerar como não provado o ponto 7 da matéria de facto dada como provada e como provado o ponto A da matéria de facto dada como não provada, e em consonância, ordenar a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo, por forma ao prosseguimento dos autos, a fim de ser designada audiência de discussão e julgamento, só assim se fazendo justiça.”**** A Recorrida não apresentou contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, e, consequentemente, de direito ao absolver a AT do pedido, por se verificar a caducidade do direito de acção. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevo para a questão a decidir, resultam provados os seguintes factos: 1. O processo 040020100102____, foi instaurado em 2012-10-16, em nome da executada B..., Lda, NIF (…), por dívida relativa a IVA do 4.º trimestre de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 761,34. [cfr. doc ...74 e ...75 SITAF] 2. A este processo encontra-se apenso o processo executivo n.ºs: 2.1- 040020130100___, instaurado em 2013-01-09, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 363,75; 2.2- 040020130100___, instaurado em 2013-02-01, por dívida IRC relativo ao ano de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 859,37; 2.3- 0400201301010___, instaurado em 2013-03-06, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2012, pela importância de € 363,75;
2.4- 0400201301038___, instaurado em 2013-03-21, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 3.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.5- 0400201301051___ instaurado em 2013-09-20, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.6- 0400201401010___ instaurado em 2014-01-19, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.7- 0400201401029___ instaurado em 2014-02-15, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao ano de 2011, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 374,10; 2.8- 0400201401040___ instaurado em 2014-03-03, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2013, pela importância de € 363,75; 2.9- 0400201401123___ instaurado em 2014-06-17, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 3.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2014, pela importância de € 363,75; 2.10- 0400201401181__ instaurado em 2014-09-04, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2014, pela importância de € 363,75; 2.11- 0400201401193___ instaurado em 2014-09-15, por dívida de IRC relativa ao ano de 2012, cuja liquidação foi efetuada em 2014, pela importância de € 1.835,43; 2.12- 0400201481040___ instaurado em 2014-12-16, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 1.º trimestre de 2014, cuja liquidação foi efetuada em 2014, pela importância de € 363,75; 2.13- 0400201501033___ instaurado em 2015-03-06, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2014, cuja liquidação foi efetuada em 2014, pela importância de € 363,75; 2.14- 0400201501064___ instaurado em 2015-05-05, por dívida de IRC, relativo ao ano de 2013, cuja liquidação foi efetuada em 2015, pela importância de € 1.835,43; 2.15- 0400201501093___ instaurado em 2015-06-19, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 3.º trimestre de 2014, cuja liquidação foi efetuada em 2015, pela importância de € 363,75; 2.16- 0400201501136___ instaurado em 2015-10-09, por dívida de liquidação oficiosa de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2014, cuja liquidação foi efetuada em 2015, pela importância de € 363,75.
[cfr. doc ...74 e ...75 SITAF] 3. Neste processo n.º 040020100102____ e aps., foi em 2018-07-02 proferido o despacho de reversão contra o aqui Oponente, pela quantia exequenda de € 10.030,67. [cfr. fls. 18-20 doc ...75 SITAF] 4. A carta registada com aviso de receção, remetida ao Oponente para a morada da Rua (…), para comunicação do despacho a que se refere o ponto antecedente foi recebida na pessoa de terceiro em 2018-07-23. [cfr. fls. 18-24 doc ...75 SITAF] 5. Em 26.07.2018 foi remetido ao Oponente, para a mesma morada, sob correio registado, ofício com o assunto “advertência de citação em pessoa diversa”, com referência ao processo n.º 040020100102____. [cfr. fls. 25-26 doc ...75 SITAF] 6. A petição inicial da presente Oposição foi remetida ao Serviço de Finanças de Fafe sob correio registado em 2020-05-06. [cfr. doc ...75 e ...76 SITAF] Mais se provou que, 7. Em 2011-01-28 o Oponente comunicou à Administração Tributária que a sua morada se situava na da Rua (…). [cfr. doc ...06, ...07 e ...11 SITAF]* Com relevo para a questão a decidir, resulta não provado o seguinte facto: A. O Oponente comunicou à Administração Fiscal alteração da morada a que se refere o ponto 7. dos factos assentes. [cfr. doc ...06, ...07 e ...11 SITAF] ** Com relevo para a questão a decidir, não se apuraram outros factos provados ou não provados. * Motivação A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a questão controvertida, e assentou na convicção alcançada com base o exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, os quais não foram objeto de impugnação, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos indicada junto a cada um dos pontos dos factos assentes (cfr. artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil).
Relativamente ao facto assente como provado no ponto 7. e ao facto assente como não provado no ponto A., cumpre especificar que o primeiro resulta do documento junto pela AT, demonstrativo da data e produção de efeitos da comunicação de morada, por parte do Oponente. E o segundo, dado como não provado, da ausência de junção de prova por parte do Oponente com vista à demonstração de, posteriormente àquela declaração, ter apresentado outra com vista à alteração da sua morada junto da AT.” 2. O Direito Nas primeiras duas conclusões das alegações do recurso, o Recorrente invoca erro material, por existir na sentença recorrida uma inexactidão de escrita quanto à identificação do processo de execução fiscal no segmento decisório. Porém, conforme consta de decisão judicial proferida em 27/10/2021, tal lapso de escrita já foi devidamente rectificado, constando no local próprio menção à rectificação realizada, passando a segunda parte do segmento decisório a identificar o processo de execução fiscal n.º 040020100102____ e apensos, conforme se explica no relatório deste acórdão. Na medida em que a sentença recorrida já foi corrigida nessa parte pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acolhendo o pedido do Recorrente, debruçar-nos-emos, apenas, sobre as restantes conclusões do recurso, que contendem, somente, com a absolvição da Fazenda Pública do pedido, quanto ao processo de execução fiscal n.º 040020100102____. No presente recurso, o Recorrente insiste que a oposição judicial é tempestiva, na medida em que existe falta de citação da reversão. Constitui jurisprudência pacífica que a petição inicial por que o executado venha deduzir oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo fixado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. A lei, no mesmo artigo, prevê que o dies a quo possa ser outro quando não tenha havido citação – caso em que o prazo se conta da primeira penhora [mesma alínea a), in fine] – ou quando a oposição seja deduzida com fundamento em facto superveniente – caso em o prazo se conta da data em que tiver ocorrido esse facto ou que o executado dele tenha tomado conhecimento [alínea b)], situações de que ora não cumpre cuidar. Vejamos o julgamento realizado na sentença recorrida, considerando a citação pessoal efectuada em 23/07/2018: «(…) Da alegada caducidade do direito de ação quanto ao PEF n.º 040020100102____ e aps. O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos dos artigos 576.º n.º 3 e 579.º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis da causa, importa a absolvição do pedido.
O Oponente respondeu à exceção afirmando não ter recebido qualquer citação para o processo executivo. Não sendo a falta de citação fundamento de Oposição, é suscetível de ser conhecida no âmbito deste meio processual quando tal se revele necessário à apreciação de outra questão que nessa ação se impunha apreciar e decidir, como sucede in casu para efeitos da apreciação da caducidade do direito de ação. Vejamos. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu numa dada ação, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender. Visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. E pode ficar inquinada por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação. Dá-se a falta de citação quando o ato se omitiu [inexistência pura] ou, ainda que tenha sido efetuado, tenha sido feito com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT]. Por sua vez, a nulidade da citação verifica-se quando o ato se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. Sendo que, a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal [cfr. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT]. De acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal e ocorre nas situações previstas no artigo 188º do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT], designadamente: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; (…); e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”. Com referência a esta última causa, temos que o artigo 190º nº 6 do CPPT estabelece o seguinte: “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”. Quanto a saber se a citação do Oponente se pode considerar efectuada, como afirma a Fazenda Pública, ou se não pode ser atendida, porque o Oponente já não residia na morada para onde foi remetida, não a tendo recebido, importa considerar que a citação por reversão é pessoal, conforme o disposto no artigo 191.º CPPT.
Sendo que, a citação pessoal, levada a cabo por meio de carta registada com aviso de receção, porque se trata de citação de pessoa singular, deve ser dirigida ao citando e endereçada, para o seu domicílio, podendo ser entregue na pessoa de terceiro que ali se encontre. Presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando teve dela conhecimento e que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Com efeito, nos termos previstos no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, as citações pessoais serão efetuadas nos termos do CPC. E, a este respeito, prevê o artigo 225.º, n.º 2, b) do CPC que a citação pessoal é feita, entre outras formas, pela entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. Sendo que, o artigo 228.º estabelece que a mesma se faz por meio de carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, devendo a mesma conter todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. Relativamente à data e valor da citação por via postal, prescreve o artigo 230.º que a citação, efectuada ao abrigo do artigo 228.º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Acresce finalmente referir que, o n.º 1 do artigo 203º do CPPT estabelece que “a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; (…)”. Ante o supra especificado regime legal e os factos assentes, verifica-se que o Oponente remeteu a presente Oposição ao Serviço de Finanças de Fafe em 2020-05-06 [cfr. ponto 6 dos factos assentes]. Alegando o mesmo Oponente, no que ora releva que apenas teve conhecimento da instauração da execução contra si, pela consulta efectuada à sua área pessoal no Portal das Finanças, em 23.04.2020. Por exceção, na contestação a Fazenda Pública alegou que tendo sido efetuada citação por reversão, ao Oponente, no processo n.º 040020100102____ e aps., em 2018-07-23, na pessoa de terceiro [cfr. pontos 3 a 5 dos factos assentes] se verifica a intempestividade da apresentação da Oposição. O Oponente respondeu à matéria excetiva dizendo, além do mais, não ter recebido a citação por não residir desde há muitos anos na morada para a qual foi remetida, não mantendo relações com a pessoa que a recebeu. Não obstante, notificado o Oponente para juntar documento comprovativo da alteração da sua morada junto da AT, este não o fez. Sendo que a AT juntou documentos comprovativos de que a citação por reversão foi remetida para a morada que se encontra comunicada à AT desde 2011 [cfr. pontos 3 a 5 e 7.dos factos assentes como provados e ponto A. dos factos assentes como não provados].
Nestes termos, dado que o Oponente não demonstrou ter comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, impõe-se considerar a citação pessoal efetuada, por funcionamento da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 230º do CPC, ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT. Pois, tendo sido efetuada para o domicilio do Oponente comunicado à AT e nos termos constantes dos artigos 225º, n.º 2, alínea b) e 228º, n.º 1 a 4, ambos do CPC, cumpre considerar o Oponente legal e regularmente citado, em 2018-07-23. Não podendo relevar a sua alegação, na medida em que na ausência de comunicação da alteração de domicílio fiscal à AT pela sua parte, não pode ser considerado não imputável ao Oponente o alegado não recebimento da missiva [cfr. artigo 190º nº 6 do CPPT]. E, dispondo o Oponente do prazo de 30 dias para apresentar Oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 203.º do CPPT, a contar da data da citação pessoal considerada efetuada em2018-07-23, tal prazo há muito se havia esgotado, quando em 2020-05-06 foi apresentada a Oposição. (…)” O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, defendendo que deveria ser dado como provado que o recorrente não recebeu as notificações da Fazenda Nacional, indicando como meio probatório a prova documental existente nos autos, nomeadamente o aviso de recepção da citação efectuada pela AT, donde resulta que foi assinado por terceira pessoa (cfr. conclusão 4.ª). Solicita, ainda, a alteração da decisão da matéria de facto, devendo considerar-se como não provado o ponto 7 da matéria de facto dada como provada e como provado o ponto A da matéria de facto dada como não provada (cfr. conclusão 8.ª). Para tanto, não aponta qualquer concreto meio probatório, o que, como veremos, inviabiliza a reapreciação por este tribunal, nesta parte, desses concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. No ponto 7 apurou-se que, em 28/01/2011, o Oponente comunicou à Administração Tributária que a sua morada se situava na Rua (…), assentando o tribunal “a quo” tal matéria em documento junto pela AT, demonstrativo da data e produção de efeitos da comunicação de residência, por parte do Oponente. [cfr. doc. ...06, ...07 e ...11 SITAF] Trata-se de documento extraído do sistema de gestão e registo de contribuintes, revelador da situação cadastral do Recorrente em 28/01/2011, designadamente, da sua morada comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Logo, como o Recorrente não aponta qualquer outro meio probatório que infirme este, não vislumbramos qualquer motivo para alterar o ponto 7 no probatório. A matéria considerada não provada pelo tribunal “a quo” resultou da ausência de junção de prova por parte do Oponente com vista à demonstração de, posteriormente àquela declaração de 28/01/2011 (ponto 7), ter apresentado outra com vista à alteração da sua morada junto da AT. Tanto-pouco veio, agora, o Recorrente indicar qualquer prova que pudesse revelar que, afinal, o Oponente comunicou à Administração Fiscal alteração da sua morada a que se refere o ponto 7. dos factos assentes, pelo que também esta matéria vertida no ponto A deve permanecer na factualidade não provada. Por outro lado, o meio probatório indicado pelo Recorrente (aviso de recepção da citação) foi utilizado pelo tribunal recorrido para levar à matéria assente o vertido nos pontos 4 e 5 da decisão da matéria de facto.
Nesta conformidade, tem que improceder a alegação vertida na conclusão 4.ª, por ser impossível integrar o probatório com matéria conclusiva e já resultar da decisão da matéria de facto que o aviso de recepção correspondente ao envio da citação foi assinado por terceira pessoa (cfr. ponto 4). Caberá ao tribunal, dos factos simples apurados, retirar as respectivas ilações, designadamente chegar a uma de duas conclusões - que o Recorrente recebeu ou não recebeu a carta-citação. Assim, atenta a forma deficiente e pouco eficaz como o Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, apenas podemos finalizar dizendo que a mesma se mostra estabilizada e que o problema subsequente se prende com a valoração desses factos assentes. Insurge-se o Recorrente, na sua conclusão 5.ª, acentuando que, para ilidir a prova de que o Recorrente não recebeu a carta-citação, não basta a circunstância de a morada indicada pelo próprio perante a AT, muitos anos antes daquela citação, ser aquela para onde foi enviada a carta, podendo apenas concluir-se que, apesar da carta ser entregue naquela morada, não foi recepcionada pelo Recorrente. Ora, nesta alegação, o Recorrente dá um salto invertido, pois o que resulta do probatório é que a carta registada com aviso de recepção contendo a citação para a reversão foi remetida ao Oponente para a morada por este indicada à AT em 28/01/2011 (cfr. pontos 4 e 7) e que tal carta foi recebida na pessoa de terceiro em 23/07/2018 (cfr. ponto 4). Por conseguinte, a carta foi dirigida ao citando e endereçada para a residência que o mesmo indicou à AT, prescrevendo o artigo 230.º do CPC que a citação, efectuada ao abrigo do artigo 228.º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Dissemos que o Recorrente deu um salto invertido, dado que a presunção estabelecida é no sentido de, em princípio, a carta ter sido recebida pelo destinatário, por lhe ter sido entregue pelo terceiro que a recebeu, salva a possibilidade de o destinatário Recorrente demonstrar que, afinal, a carta não lhe foi entregue. Ao contrário da alegação vertida na conclusão 6ª, o Recorrente não chegou a demonstrar não ter recebido a citação, dado que teria que ilidir a presunção de que a carta lhe foi oportunamente entregue. A AT provou que a citação foi enviada para a morada que consta da sua base de dados, indicada pelo citando em 28/01/2011, e que foi recebida por terceiro. Além do mais, perante tal circunstância, a AT demonstrou ter remetido ao Oponente, para a mesma morada, sob correio registado, ofício com o assunto “advertência de citação em pessoa diversa”, com referência ao processo de execução fiscal em apreço, nos termos do artigo 233.º do CPC – cfr. ponto 5. Portanto, foi remetida nova carta registada ao citando, ao contrário do afirmado na conclusão 6.ª das alegações do recurso. Neste circunstancialismo, não vislumbramos como se possa acompanhar a conclusão exposta pelo Recorrente na conclusão 7.ª do recurso, de que se verifica falta de citação da reversão na data invocada pela Fazenda Pública. Não podemos deixar de alertar que o Recorrente não questionou o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal recorrido, nem integrou no objecto do recurso a violação de quaisquer preceitos legais pela decisão recorrida.
Nada temos a apontar à sentença recorrida, nem aos seus fundamentos, que se mostram consonantes com jurisprudência dos tribunais superiores – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do TCA Norte, de 29/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º 00307/13.7BECBR, o Acórdão do TCA Sul, de 10/09/2015, proferido no âmbito do processo n.º 08924/15, ou o Acórdão do TCA Sul, de 09/07/2020, proferido no âmbito do processo n.º 924/13.5BELRA. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Ora, recordamos que o Recorrente invocou nos autos não ter recebido a citação por não residir, desde há muitos anos, na morada para a qual foi remetida, não mantendo contacto com a pessoa que a recebeu. Nenhum destes factos chegou a ser apurado no processo, mas, mesmo que o tivesse sido, tal factualidade, sem mais, não seria suficiente para comprovar que o motivo do desconhecimento não lhe era imputável. Logo, essencialmente, estamos perante uma insuficiente alegação; de todo o modo, o Recorrente não demonstrou ter comunicado à AT que alterou a sua residência, pelo que, nesta perspectiva, ser-lhe-ia imputável o envio da carta para a anterior morada (única conhecida pela AT) onde já não residia. Com efeito, a presunção legal de que o Recorrente teve conhecimento da citação é ilidível, cabendo tal prova ao interessado. Para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar – possa ser julgada verificada, é necessário que o destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável (artigo 190.º, n.º 6 do CPPT). In casu, não se justifica a produção da prova pelo Oponente oferecida na petição inicial e na peça processual de resposta à excepção de caducidade do direito de acção, na medida em que, desde logo, a matéria já apurada revela que o invocado desconhecimento da citação não terá ocorrido por facto que não lhe é imputável. Isto é, nos termos do artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, o alegado não recebimento da missiva não pode ser considerado não imputável ao Recorrente, na medida em que, dos autos, após diligências instrutórias, somente resulta a ausência de comunicação da alteração de domicílio fiscal à AT pela sua parte. Dado que o Recorrente não demonstrou ter comunicado a alteração do seu domicílio fiscal, nem invocou nenhuma justificação para não o ter realizado, impõe-se considerar a citação pessoal efectuada, por funcionamento da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 230.º do CPC, ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPPT. Pois, tendo sido realizada para o domicílio do Recorrente comunicado à AT e nos termos constantes dos artigos 225.º, n.º 2, alínea b) e 228.º, n.º 1 a 4, ambos do CPC, cumpre considerar o Recorrente legal e regularmente citado, em 23/07/2018 (cfr. ponto 4). Sendo que a presente oposição apenas foi deduzida em 06/05/2020 (cfr. ponto 6 do probatório).
Consequentemente, à data da dedução da presente oposição, já havia decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, sendo forçoso julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Nesta conformidade, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida. Conclusões/Sumário I – De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPC, para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar - possa ser julgada verificada, é necessário que o respectivo destinatário dessa missiva tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. II - Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a verificação da excepção de caducidade do direito de acção. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 15 de Junho de 2022 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares