Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01708/08.8BEPRT

2022-06-15 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01708/08.8BEPRT Rel. Margarida Reis

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Administrativo - Acórdão n.º 01708/08.8BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

AA---, com os demais sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 12 de junho de 2017 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 335220020100____, que o Serviço de Finanças do Porto 1 move contra si por reversão de dívida referente a IRS do ano de 2000, no montante total de EUR 4.297,87, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

V. Conclusões

A. Julgou a Douta Sentença em suma e com interesse para o presente raciocínio:

- A execução contra o aqui Recorrente foi instaurada em 11/02/2002 (sic Ponto 3 dos Factos Provados);

- Por sentença proferida em 29/01/2003 foi declarada a falência do Recorrente, tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, bem como foi determinada a avocação de todos os processos de execução pendentes contra o Recorrente a fim de serem apensados ao processo de insolvência (sic Ponto 4 dos Factos Provados);

- A Fazenda Pública foi citada nos termos do artigo 180.º do CPPT, nº 2, que se transcreve: “O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.” (negrito e sublinhado nossos) (sic Ponto 5 dos Factos Provados);

- O Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, não reclamou a quantia exequenda aqui em crise, não tendo este crédito, naturalmente, sido reconhecido e graduado no processo de insolvência (sic Pontos 6 e 7 dos Factos Provados);

- Não obstante estar pendente o processo de falência do Recorrente a execução fiscal aqui em crise prosseguiu os seus termos, em violação, nomeadamente, do artigo 180.º do CPPT (sic Pontos 8 a 13 dos Factos Provados)

B. Considerando o exposto, mal andou o Insigne Tribunal a quo ao decidir “Não caducou, assim, qualquer direito da Administração Tributária a cobrar aquele crédito, nem a dívida exequenda tornou-se inexigível pelo simples facto de não ter sido reclamada em sede de processo de falência” e “Não tendo sido o crédito em causa reclamado no processo de falência e não se mostrando o mesmo pago, nem tido em consideração em eventual acordo de credores realizado no âmbito do processo falimentar, nada obsta ao prosseguimento da acção executiva fiscal para cobrança da dívida exequenda, a qual, porém, apenas poderá incidir a respectiva cobrança coerciva sobre bens adquiridos posteriormente à declaração de falência.”
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C. Isto porque o processo de insolvência caracteriza-se por ser um processo de execução universal onde o objetivo é a satisfação de todos os credores sem excepção através da liquidação do património do devedor insolvente com a posterior repartição do produto obtido por aqueles.

D. Neste enquadramento, é absolutamente categórico o Douto Parecer do Ministério Público junto a fls. 108, datado de 07/10/2011, que atenta a excelência discursiva se transcreve, absolutamente consentâneo com a oposição à execução fiscal apresentada pelo Recorrente:

“Conforme resulta dos autos o oponente foi declarado falido por sentença de 29.01.2003 (...), sendo certo que a execução fiscal em causa foi instaurada em 11.02.2002 e por dívidas de IRS do ano de 2000 (...).

A declaração de falência implica a suspensão das execuções fiscais nos termos do art. 154º do CPEREF e 180º do CPPI, sendo estas avocadas pelo tribunal judicial que declarou a falência.

Os autos de execução fiscal não foram apensados à falência, nem aí foram reclamados os respectivos créditos, como decorre do teor da sentença de graduação de créditos proferida no respectivo processo de falência – (...).

Assim sendo, aderindo à argumentação e respectivos fundamentos aduzidos pelo oponente na petição inicial, entendemos que a oposição deve proceder.” (negrito nosso)

E. Não cumprindo o preceituado nos artigos 154.º, do DL n.º 132/93, de 23 de Abril, e do art.º 180.º do CPPT – não reclamando créditos no processo de falência e prosseguindo a execução fiscal sem que tenha demonstrado existir novos bens após a falência – a Administração Tributária, que nem sequer contestou a oposição à execução, deveria ter visto o seu direito a exigir a quantia exequenda caducado tal como peticionado pelo ora Recorrente;

F. Devendo a Douta Sentença sub judice ser revogada, por violação das citadas normas, devendo ser substituída por outra que julgue a oposição à execução provada e procedente, devendo a presente execução ser extinta por manifesta inexigibilidade da dívida exequenda, até porque a Fazenda Pública não alega que o Executado tenha adquirido novos bens.

G. Considerando a factualidade dada como provada, ao sustentar-se o entendimento de que “tratando-se embora de uma dívida anterior à declaração de falência do Executado, o processo de execução fiscal poderá, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 180º do CPPT, prosseguir, uma vez que se encontra já findo o processo de falência, no sentido de a Administração Tributária obter o seu pagamento caso o Falido/Opoente adquira bens”, sempre será tal norma inconstitucional, pois tal interpretação viola os princípios constitucionais da igualdade, da confiança, da legalidade e da boa-fé, não só em relação aos restantes credores como também ao falido.

H. Na verdade, os preceitos constitucionais referidos, deverão impregnar a legislação ordinária, e dentro desta, da legislação fiscal, devendo a Administração Tributária respeitar tais princípios, o que não foi o caso, pois tratam-se situações fácticas idênticas – créditos e credores – de forma desigual, como realidades diferentes unicamente tendo em conta os seus efeitos, e não a unidade do sistema jurídico.
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I. Assim, perante uma interpretação normativa vertida na Sentença que concede todas estas regalias, privilégios e vantagens à Administração Tributária, nomeadamente no confronto com o credor comum que tem prazos curtos e direitos que se extinguem com o encerramento do processo de falência/insolvência, violam o princípio da igualdade, ínsito no Estado de direito democrático, bem como violam o princípio da confiança do falido/insolvente já que, ainda que o processo de falência/insolvência se caracterize por ser um processo de execução universal onde o objetivo é a satisfação dos credores, sem excepção, a Fazenda Pública não estaria obrigada a reclamar o seu crédito ou a estar sujeita às respectivas regras, frustrando-se assim a fiabilidade que o processo de falência/insolvência.

J. Tanto mais que, não existe suporte razoável adequado para esta desproporcionada desigualdade para a tutela dos interesses da Administração Tributária, pois esta dispõe dos meios adequados para assegurar a efectividade dos seus créditos, pois que, como in casu, foi citada para reclamar créditos - tendo aliás reclamado valores ainda que distintos da quantia exequenda -, sem frustração das expectativas de terceiros, falido/insolvente e restantes credores: bastando-lhe para o efeito proceder, em prazo, à oportuna reclamação de créditos.

K. Por outro lado, a Fazenda Pública citada nos termos do artigo 180.º do CPPT, n.º 2, para reclamar os créditos relativos à quantia exequenda e não o fez, não tendo este crédito, naturalmente, sido reconhecido e graduado no processo de falência, tendo não obstante, à revelia do processo de falência, durante e após o seu término, prosseguido com a execução fiscal aqui em crise, factos estes não condenados e sancionados na decisão aqui em crise, ocorre também a violação dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade e da boa fé, que na sua vertente de tutela da confiança, visam salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.

L. Aqui chegados, resulta manifesto que a interpretação normativa em sindicância viola, em conclusão, os princípios da confiança e da igualdade, bem como os princípios da legalidade e boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 266.º da Constituição da República, devendo também nesta medida, a Douta Sentença sub judice ser revogada, devendo ser substituída por outra que julgue a oposição à execução provada e procedente, devendo ter-se por caducado o direito da Administração Fiscal de vir a exigir a quantia exequenda, devendo a presente execução ser extinta por manifesta inexigibilidade da dívida exequenda.

Termina pedindo:

Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão:

Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição à execução, com todas as consequências legais.

Assim se fazendo sã e inteira

JUSTIÇA***
 A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.***
 A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.***
 Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.
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mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.***
Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por preconizar uma errada interpretação do disposto no art. 154.º do DL n.º 132/93, de 23 de abril e n.º art. 180.º do CPPT.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

IV. FUNDAMENTAÇÃO

IV.1 DE FACTO:

Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:

1. Em 17/09/2001 foi emitida em nome do Oponente, AA---, e sua mulher, BB---, a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º ...95, referente ao ano de 2000, com data limite de pagamento em 31/10/2001 (cf. documento n.º ...4 junto aos autos com a petição inicial e documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças do Porto-1 em 05/12/2012 que fazem fls. 117 a 119 do suporte físico dos presentes autos);

2. A liquidação de IRS referida no ponto anterior foi notificada ao Oponente por correio registado expedido em 19/09/2001 (cf. documentos juntos aos autos pelo Serviço de Finanças do Porto-1 em 05/12/2012 que fazem fls. 117 a 119 do suporte físico dos presentes autos);

3. Com base na certidão de dívida n.º ...01, emitida em 18/02/2001, foi instaurado, em 11/02/2002, contra AA--- o processo de execução fiscal n.º 335220020100___, referente a dívida de IRS relativo ao ano de 2000, no valor de EUR 4.297,87 (cf. documentos n.ºs ...1 a ...4 juntos aos autos com a petição inicial e tramitação do processo de execução fiscal n.º 3352200201002___ que faz fls. 59 e 60 do suporte físico dos presentes autos);

4. Por sentença proferida em 29/01/2003 no processo n.º168/... que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal do Comércio ... foi declarada a falência do Oponente e da sua mulher, BB---, e, além do mais, foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, foi determinada a avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra os falidos a fim de serem apensados àquele processo de falência, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 181º do CPPT e foi ordenada a notificação do Ministério Público (cf. documento n.º ... junto aos autos com a petição inicial);
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5. Em 31/01/2003, pelo ... Juízo do Tribunal do Comércio ... e no âmbito do processo referido no ponto anterior, foi expedido, por correio registado com aviso de recepção, ofício de citação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 180º do CPPT (cf. informação prestada pelo ... Juízo do Tribunal do Comércio ... em 25/05/2010, que faz fls. 77 e 78 do suporte físico dos presentes autos);

6. No âmbito do processo de falência referido nos pontos anteriores, o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, apenas reclamou um crédito no valor de EUR 1.234,93 referente a dívidas de contribuição autárquica em cobrança coerciva em processo de execução fiscal que corria termos no Serviço de Finanças do Porto-4, respectivos juros e custas (cf. reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público no processo n.º 168/... que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal do Comércio ... e que faz fls. 99 do suporte físico dos presentes autos);

7. Por sentença proferida em 09/02/2005 no processo n.º 168/02... que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal do Comércio ... foi reconhecido e graduado o crédito reclamado pelo Ministério Público e referido no ponto anterior, bem como foi fixada como data da falência o dia 10/07/2002 (cf. sentença de reclamação e verificação de créditos que faz fls. 100 a 106-v.º do suporte físico dos presentes autos);

8. Em 23/11/2007, foi efectuada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3352200201002___, a penhora de valores mobiliários e contas bancárias titulados pelo Oponente no Banco 1..., S.A.», no valor de EUR 119,45 (cf. documento n.º ...2 junto aos autos com a petição inicial);

9. Em 23/11/2007, foi efectuada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3352200201002___, a penhora de pensões de que o Oponente é beneficiário junto do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de EUR 5.970,12 (cf. documento n.º ...3 junto aos autos com a petição inicial);

10. Em 26/03/2008, foi efectuada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3352200201002___, a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de (...), concelho de (…), sob o artigo ...24 (cf. documento n.º ...1 junto aos autos com a petição inicial);

11. Por ofícios de 16/06/2008, em simultâneo com a notificação das penhoras referidas nos três pontos anteriores, foi o Oponente citado para o processo de execução fiscal n.º 3352200201002___ (cf. documentos n.ºs ...1, ...2 e ...3 juntos aos autos com a petição inicial e tramitação do processo de execução fiscal n.º 3352200201002___ que faz fls. 59 e 60 do suporte físico dos presentes autos);

12. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 29/07/2008 no Serviço de Finanças do Porto-1 (cf. carimbo aposto no documento de fls. 58 do suporte físico dos presentes autos);

13. Em 18/11/2011 foi efectuado o rateio final no âmbito do processo n.º 168/... que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Comércio ... (cf. documento de fls. 142 e 143 do suporte físico dos presentes autos);*
Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.*
Motivação da matéria de facto:
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A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da análise do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados.***
II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pelo Recorrente.

Alega o Recorrente, em síntese, que ao contrário do que foi decidido, a Administração Tributária deveria ter visto o seu direito a exigir a quantia exequenda caducado por não ter cumprindo o preceituado nos artigos 154.º do DL n.º 132/93, de 23 de abril e 180.º do CPPT, não reclamando créditos no processo de falência e prosseguindo a execução fiscal sem que tenha demonstrado existirem novos bens após a falência.

Entende por isso que a sentença deve ser revogada por violação das citadas normas, e substituída por outra que julgue a oposição à execução provada e procedente, extinguindo-se a execução por manifesta inexigibilidade da dívida exequenda, tanto mais que a Fazenda Pública não alega que o Executado aqui Recorrente tenha adquirido novos bens.

Mais alega que resultando provado que o processo de execução fiscal prosseguiu os seus termos à revelia do processo de falência, não poderia a sentença sob recurso ter deixado de condenar esta atuação, pelo que ao não o fazer violou os princípios constitucionais da legalidade e da boa-fé.

Defende assim que atenta a factualidade dada como provada, a interpretação preconizada na sentença do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT no sentido de que o processo executivo deve prosseguir por se encontrar findo o processo de falência, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade, confiança, legalidade e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 266.º da Constituição da República.

Vejamos então.

Tal como é corretamente referido na sentença sob recurso, atendendo a que o aqui Recorrente foi declarado falido por sentença proferida em 2003-01-29 no processo n.º 168/02... que ocorreu termos no ... Juízo do Tribunal do Comércio ... (cf. ponto 4, da fundamentação de facto), é de aplicar ao caso o regime constante do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), visto que a declaração de falência ocorreu durante a respetiva vigência, uma vez que o CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, apesar de revogado por força do art. 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE), continuou a aplicar-se aos processos de recuperação da empresa e de falência pendentes à data da sua entrada em vigor (que ocorreu em 2004-09-15, nos termos do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto), por força da norma transitória constante no n.º 1 do art. 12.º daquele Decreto-Lei n.º 53/2004.

Sucede, no entanto, e como não deixou de ser referido na sentença sob recurso, haveria ainda que atentar na existência de norma especial relativamente aos créditos tributários, no caso, o disposto no art. 180.º do CPPT, que contém um regime que, de resto, se afastava do então disposto no n.º 3 do art. 154.º do CPEREF (que atualmente encontra norma similar no n.º 1 do art. 88.º do CIRE).
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Com efeito, dispunha o n.º 3 do art. 154.º do CPEREF que “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (…)”.

Ora, do disposto no art. 180.º do CPPT resultava então, como agora, que uma vez proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, seriam sustados os processos de execução fiscal que se encontrassem pendentes e todos os que de novo viessem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração (cf. n.º 1), mais ali se dispondo que “[s]e a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição” (n.º 5).

Por outro lado, do n.º 6 do mesmo art. 180.º do CPPT resultava que este regime não se aplicava aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, seguindo os mesmos “os termos normais até à extinção da execução”.

Ou seja, os créditos tributários cujo facto tributário ocorresse antes da declaração de falência e cuja execução fiscal se encontrasse pendente no momento da declaração da falência, como é aqui o caso, poderiam ser executados , prosseguindo o respetivo processo de execução fiscal – desde que sustado na pendência da ação falimentar, e até que a mesma findasse (cf. n.º 1 do art. 180.º do CPPT), devendo neste caso os processos de execução fiscal avocados ser devolvidos no prazo de oito dias (cf. n.º 4 do art. 180.º do CPPT) - para cobrança da dívida, caso o falido viesse a adquirir bens, em qualquer altura (cf. n.º 5 do art. 180.º do CPPT).

Alega o Recorrente que por não terem sido reclamados os créditos exequendos no âmbito do processo falimentar, a execução fiscal “caducou”.

Não tem no entanto razão, atendendo ao já aqui citado n.º 5 do art. 180.º do CPPT.

De facto, e como acabou de se explicitar, o que resulta deste regime especial é que uma vez findo o processo falimentar, a execução fiscal – cujos autos são devolvidos à ATA – prossegue para cobrança da dívida, caso o falido venha a adquirir bens que possam responder pela mesma.

Não ocorre por isso qualquer “caducidade” do processo de execução fiscal, não tendo a falta de reclamação dos créditos executados no processo falimentar qualquer efeito preclusivo, como parece pretender o aqui Recorrente.

Refira-se ainda a este propósito, que a norma donde decorre este regime – o n.º 5 do art. 180.º do CPPT – não enferma de qualquer inconstitucionalidade, não se vislumbrando que o ali disposto viole os princípios constitucionais da igualdade, confiança, legalidade e da boa-fé, como pretende o Recorrente.

Com efeito, o crédito tributário não se equipara aos demais créditos, estando aqui em causa um verdadeiro dever fundamental dos cidadãos – o de pagar impostos - no contexto do Estado fiscal contemporâneo (cf. neste sentido, Nabais, José Casalta - O Dever Fundamental de Pagar Impostos - Contributo para a compreensão constitucional do Estado fiscal contemporâneo. Coleção Teses de Doutoramento. 4.ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 2015, p.
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185), que tem como outra face a obrigação que pende sobre a Administração tributária de, no respeito pela Lei, prosseguir com os processos de execução fiscal, tal como, aliás, resulta do disposto no art. 55.º da LGT, e decorre do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, resultante do disposto no n.º 2 do art. 30.º e n.º 3 do art. 36.º, ambos da LGT, assim como do art. 85.º do CPPT.

Ora, e sem prejuízo de tudo o que se foi aqui referindo, é inquestionável que o Recorrente tem razão quando alega que o processo de execução fiscal aqui em causa não foi - como deveria sucedido - sustado na pendência do processo falimentar e até à sua conclusão, como decorre do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 180.º do CPPT, apesar de, como decorre dos factos provados, a sua falência ter sido decretada em 29 de janeiro de 2003 (com efeitos reportados a 2002-07-10, cf. ponto 7 da fundamentação de facto) no processo n.º 168/... que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Comércio ..., tendo ali sido determinada a avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra os falidos, para serem apensos ao processo falimentar (cf. ponto 4, da fundamentação de facto), tal como decorre da lei, mais resultando provado que continuou a correr termos (cf. pontos 8 a 11, da fundamentação de facto), não obstante o rateio final no âmbito do processo n.º 168/... apenas ter ocorrido em 18 de novembro de 2011 (cf. ponto 4, da fundamentação de facto).

Refira-se a este propósito, que é numerosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que “de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, proferido que esteja o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou declarada a falência, os processos de execução fiscal, que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, serão sustados logo após a sua instauração” (cf. Acórdão do STA proferido em 2006-11-29, no proc. 0603/06; no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos do STA proferidos em 2011-09-07, no proc. 0326/11, em 2012-11-28, no proc. 0810/12, e em 2015-02-12, no proc. 0257/14, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

Ou seja, o PEF n.º 3352200201002___ aqui em questão, instaurado que foi em 2002-02-11 (cf. ponto 3, da fundamentação de facto), deveria ter sido remetido ao processo falimentar em 2003-01-29, em cumprimento da determinação judicial emanada no mesmo (cf. ponto 4, da fundamentação de facto), e permanecido suspenso até 2011-11-28, pelo que não o tendo sido, as penhoras efetuadas em 2007-11-23 e em 2008-03-26 (cf. ponto 8, 9 e 10, da fundamentação de facto) foram-no em violação clara do disposto nos n.º 1, 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, sendo por isso ilegais, e como tal, inválidas [cf. art. 35.º do CPA, na redação aplicável, ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT].

Por outro lado, e como é referido na sentença sob recurso, é igualmente extensa a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ali citada, da qual decorre que a oposição à execução fiscal constitui o meio próprio para peticionar a suspensão do processo de execução fiscal, quando a mesma resulte da lei, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, da qual decorre que a oposição poderá ser interposta com “[q]uaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” (cf. neste sentido os Acórdão proferidos pelo STA em 1996-12-11, no proc. 021016, em 1998-10-14, no proc. 022653, em1999-03-24, no proc. 022936, em 24-04-2002, no proc. 025687, em 27-05-2009, no proc. 0330/09, em 28-03-2012, no proc. 01145/11, em 17-05-2017, no proc. 01015/16, oportunamente citados na sentença sob recurso, e disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
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No entanto, considerou o tribunal a quo que “Não tendo sido o crédito em causa reclamado no processo de falência e não se mostrando o mesmo pago, nem tido em consideração em eventual acordo de credores realizado no âmbito do processo falimentar, nada obsta ao prosseguimento da acção executiva fiscal para cobrança da dívida exequenda, a qual, porém, apenas poderá incidir a respectiva cobrança coerciva sobre bens adquiridos posteriormente à declaração de falência”, e que não tendo sido contenciosamente afrontados pelo aqui Recorrente, através do meio próprio, os atos entretanto praticados no processo de execução fiscal os mesmos se teriam consolidado na ordem jurídica.

Vejamos.

Do que até agora se foi expondo resulta que, e não obstante o Recorrente não ter razão quando alega que a sua oposição deveria ter sido julgada procedente, pois, e uma vez que entretanto ocorreu o rateio final no processo falimentar (em 2011-11-18, cf. ponto 13 da fundamentação de facto), a execução deverá prosseguir nos estritos termos do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, pelo que não poderia ter sido dado provimento ao pedido que ali formulou de ser “declarada a extinção” do processo de execução fiscal, este não podia ter prosseguido os seus termos na pendência da ação falimentar, tendo por isso sido violado o disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do mesmo art. 180.º do CPPT.

Por outro lado, e como foi já aqui afirmado, o processo de oposição é o meio próprio para requerer a suspensão do processo executivo, sendo certo que, a ação foi proposta em 2008-07-29 (cf. ponto 12, da fundamentação de facto), data em que o processo falimentar ainda corria os seus termos.

Ora, não pode o aqui Recorrente ser prejudicado pela circunstância de a sentença nos presentes autos apenas ter sido proferida em 2017, após o rateio final no processo de falência, ou seja, e ao contrário do que é preconizado na sentença sob recurso, ainda que o PEF não deva ser extinto, conforme peticionado na oposição, podendo prosseguir nos estritos termos do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, o cumprimento desta disposição legal não se compadece com a manutenção no PEF dos atos ilegalmente praticados durante o período em que o mesmo deveria ter sido sustado, sob pena de, além do mais, se defraudar o direito que o Recorrente tinha a acionar o disposto naquela norma através da oposição à execução, criando-se uma situação de indefesa.

Ou seja, e dito de outra forma, seria ilegal uma leitura do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT no sentido de que, e como é preconizado na decisão em crise, uma vez que a sentença na oposição judicial apenas foi proferida após o rateio final no processo falimentar, a execução poderia prosseguir os seus termos mantendo-se no seu seio os atos ilegalmente praticados no período em que deveria ter sido sustada, porque o aqui Recorrente deles não reclamou autonomamente, sendo certo que, e caso a referida sentença tivesse sido ali proferida antes do rateio final, a sorte da ação teria sido a de se declarar os referidos atos ilegais, determinando-se a suspensão da execução fiscal.

Uma tal decisão não apenas violaria o disposto no n.º 1 do art. 180.º, do qual decorria que a execução não podia ter corrido termos naquele período, e no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, do qual decorre que a execução prossegue caso o insolvente venha a adquirir bens após o termo da insolvência, como implicaria uma violação arbitrária do direito do aqui Recorrente a lançar mão da oposição à execução para assim ver cumprido o dever de a ATA a, em obediência ao princípio da legalidade, cumprir o disposto naquelas normas.
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E nem se diga que tal direito deveria ser negado pela circunstância de o pedido na oposição à execução fiscal ter sido formulado de forma imprecisa, pois, atenta a circunstância de ter sido adiantada como causa de pedir a violação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, cabia ao Tribunal a quo ter retirado as devidas consequências legais, ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes, expresso no brocado latino iura novit curia, e consagrado no n.º 3 do art. 5.º, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

Assim sendo, e em face do exposto, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença sobre recurso, ainda que com a fundamentação diversa aqui preconizada, pelo que, e para cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos com vista ao pagamento coercivo do crédito tributário se se provar que o aqui Recorrente adquiriu bens após o rateio final no processo falimentar, em qualquer altura, devendo a Administração fiscal em cumprimento do decidido, anular todos os atos praticados no PEF entre declaração de falência, com efeitos a 2002-07-10 e o rateio final, ocorrido em 2011-11-18.***
 Conclusão:

I. Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

II. Do disposto no n.º 5 em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 4, todos do art. 180.º do CPPT resultava que se o falido viesse a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguia após o termo do processo falimentar para cobrança do que se mostrasse em dívida à Fazenda Pública, afastando-se esta disposição do regime previsto no n.º do art. 154.º do CPEREF para os restantes créditos

III. Pelo que a falta de reclamação dos créditos tributários no seio do processo falimentar não tinha qualquer efeito preclusivo da sua cobrança coerciva no processo de execução fiscal.

IV. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a oposição à execução fiscal é o meio próprio para peticionar a suspensão do processo de execução fiscal, quando a mesma resulte da lei, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

V. Os atos praticados no processo de execução fiscal na pendência do processo falimentar são ilegais, por violação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, não podendo por isso persistir na ordem jurídica, pelo que devem ser anulados pela Administração fiscal em cumprimento da sentença de oposição à execução na qual é declarada a respetiva ilegalidade.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e assim confirmar a sentença recorrida, ainda que com a fundamentação aqui preconizada.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 15 de junho de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.