I – Nos termos da normação conjugada do artigo 40º e 44º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tem direito ao gozo da licença parental inicial os (i) pais trabalhadores e os (ii) candidatos a adotantes de menores de 15 anos de gozo.
II - O mesmo direito já não assiste ao (iii) tutor, à (iv) pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como ao (v) cônjuge ou a (vi) pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor [cfr. artigo 64º da citada Lei nº. 7/2009].
III- O que reflete uma escolha administrativa, e não uma qualquer falha de previsão legislativa em matéria do direito de gozo de licença parental inicial no caso das pessoas a quem foi confiada administrativamente a guarda de um menor.
IV- Donde o recurso à pretensa analogia, enquanto forma de integração de lacunas, encontra-se desprovido do seu título legitimador, ou seja, a identificação de uma lacuna [artigo 10.º, n.º 1 e 2, do Código Civil].
V- O mesmo sucedendo com o recurso à interpretação extensiva, pois que não existe qualquer omissão, in casu, que careça de integração, porquanto as situações previstas no 64º do Código de Trabalho são taxativas, tendo sido intenção do legislador acautelar apenas as situações ali descritas e não outras.* * Sumário elaborado pelo relator