1 Sendo o requerente co-proprietário (com a mulher) das instalações, imóvel em causa e nessa qualidade outorgado o Contrato de Arrendamento, como primeiro outorgante, a sociedade Unipessoal, todas as notificações que lhe são endereçadas são eficazes., sendo mesmo que foi sempre o requerente, pessoa singular, que se dirigiu aos serviços da CM de (...) e instaurou a presente providência, além de que, como pessoa singular, proprietário, que autorizou, como consta do Contrato referido, a Sociedade de que é único sócio, a utilizar indevidamente – sem licença de utilização – as instalações arrendadas para fins não permitidos – actividade carpintaria, diferente de armazém. 2 . Mostrando-se provado que o Vereador da Fiscalização da CM de (...) detinha competências devida e formalmente delegadas, para decidir da cessação de utilização de instalações indevidamente utilizadas como carpintaria sendo que a decisão, nessa qualidade, foi dada a conhecer ao requerente, acrescendo que a falta dessa menção expressa no acto impugnado não lhe causou qualquer prejuízo efectivo, porque, sendo-lhe dado a conhecer com a notificação, sempre poderia, querendo, defender-se por meios graciosos, sem ser obrigado a recorrer, de imediato, aos meios contenciosos para o impugnar, perfunctoriamente, não se verifica a invalidade de incompetência relativa, alegadamente, por falta de poderes do Vereador, autor do acto suspendendo. 3 . A ordem e fixação de prazo para cessação de utilização de edifícios não constitui uma medida de ultima ratio , na medida em que apenas perdurará até ser proferido ato administrativo, sobre a possibilidade de ser ou não possível a alteração da licença de utilização, para efeitos industriais. 4 . Não sendo por natureza uma decisão irreversível, contrariamente com o que acontece com a ordem de demolição e estando o requerente em infração, não poderia o Município actuar de modo diverso, uma vez que estamos no âmbito de poderes vinculados, acrescendo que a continuidade da referida utilização põe em causa direitos de terceiros, nomeadamente em termos de segurança e salubridade.* * Sumário elaborado pelo relator