Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1. A……….., com os sinais dos autos, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], acção administrativa, na qual peticionou que fosse declarada a nulidade insanável e nulidade parcial do acto impugnado, consubstanciado no Acórdão do Plenário do CSMP, de 06.10.2020, na parte em que não conheceu da nulidade invocada, consubstanciada na indevida conversão do inquérito em processo disciplinar, aproveitando, todavia, a restante e pretensa “base instrutória”. 2. Por acórdão de 05.05.2022 foi a acção julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. 4. Inconformada a A. veio, por requerimento de 09.06.2022 (fls. 780 e ss. do SITAF) interpor recurso daquela decisão para o Pleno deste STA, alegando, no que aqui releva, a existência de nulidades da decisão recorrida nos seguintes termos: «[…] IV. O Acórdão ora recorrido é extremamente redutor, seja relativamente à omissão de conhecimento dos factos constantes dos autos e vícios alegados em sede de petição inicial, uma vez que não conheceu (indevidamente) de parte da causa de pedir que integra o âmbito e objeto da presente ação. (…) XIV. Da análise da citação do douto Acórdão sub judice, é manifestamente claro que o mesmo decide pela não verificação da nulidade invocada pela ora Recorrente, no entanto não fundamenta em factos e direito essa decisão, aliás devidamente alegados na petição inicial, enquanto expressa causa de pedir. XV. Como tal, o douto Acórdão ora recorrido, ao desconsiderar factos e vícios alegados na petição inicial da Recorrente e ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão padece de insuficiente fundamentação e, consequente nulidade, de acordo com o artigo 615º, n.º 1, alínea b), ex vi artigos 685.º e 666.º do CPC, aplicável subsidiariamente pelo artigo 1.º do CPTA. (…) XX. Ademais, o Acórdão ora recorrido padece, também, de omissão de pronúncia. XXI. Pois que, o douto Acórdão não apreciou toda a matéria de facto que lhe cabia, face à prova documental produzida e alegações das partes, razão pela qual, padece de nulidade, tal como dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. XXII. Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a nulidade do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 06.05.2022, e a consequente declaração de nulidade da Deliberação de 06.10.
Jurisprudência
Processo 06/21.6BALSB
2020, que não conheceu expressamente da nulidade insuprível - arguida pela Recorrente - de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequentemente, determinou o aproveitamento inválido da base instrutória do processo de inquérito, […]». 5. A Entidade Recorrida contra-alegou, pugnando, no que aqui releva, pela inexistência de qualquer nulidade. Cumpre apreciar e decidir. 6. A A. e aqui Recorrente entende que a decisão recorrida enferma de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e de omissão de pronúncia por não ter apreciado todos os fundamentos que integram a causa de pedir e toda a matéria de facto. Vejamos. 7. Em relação ao vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito, tratando-se de um vício de forma [v., neste sentido, por todos, Ac. STJ, de 03.03.2021 (proc. 844/18.7T8BNV.E1.S1)] e constando da decisão, quer os factos dados como provados, quer o quadro normativo em que se fundamentou a decisão (sejam as normas do EMP, sejam as normas da CRP) e as razões que a sustentam, pelo que não se verifica a alegada nulidade. Desde logo, porque, já se afirmou em jurisprudência pretérita deste STA "a nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre se ela for total - o que não é o caso" [ac. STA de 14.01.2021 (proc. 0369/05.0BEPNF]. 8. A Recorrente alega também que existe omissão de pronúncia por não se terem decidido no aresto todas as causas de pedir e por não ter sido apreciada toda a matéria de facto. No que respeita ao conhecimento das causas de pedir, a Recorrente parece sustentar que o aresto recorrido não se pronuncia sobre a nulidade do acórdão do CSMP por este não se ter pronunciado sobre a alegada nulidade do aproveitamento de parte do processo de inquérito. Mas não tem razão, pois essa questão é expressamente identificada no aresto: "As nulidades identificadas decorrem da violação do direito de defesa por inexistência de audição da arguida sobre alguns dos factos previamente à conversão do processo de inquérito em fase instrutória do processo disciplinar como exigia o artigo 216.º, n.º 1 do EMP/86 e por na fase de instrução do processo disciplinar não terem sido também realizadas as diligências probatórias requeridas pela A. e por ela reputadas essenciais para a descoberta da verdade material". E aí reconduzida ao seguinte problema jurídico "o pedido que a A. formula na presente acção cinge-se, no essencial, à questão da possibilidade de serem ou não aproveitadas as diligências probatórias efectuadas na fase de inquérito por efeito da respectiva (re)conversão em instrução do processo disciplinar, uma vez supridas as ilegalidades antes mencionadas, ou seja, após audição da A. sobre todos os factos que lhe são imputados e que posteriormente podem servir de base à acusação e aplicação da pena, assim como depois de realizadas todas as diligências probatórias por ela requeridas e reputadas como essenciais para a descoberta da verdade material", que é depois respondido como não sendo fundamento da alegada nulidade total invalidade e insanável de todos os actos do procedimento de instrução na fase de inquérito.
Assim, não existe omissão de pronúncia a respeito da causa de pedir, uma vez que a questão de o acórdão do CSMP não se ter pronunciado sobre a arguida nulidade insuprível da indevida conversão do inquérito em processo disciplinar é tratada como um problema de violação do direito de defesa pelo facto de ter limitado o âmbito em que a anulação / declaração de nulidade dos efeitos se deveria produzir e é assim enunciada e decidida, devendo a questão ser, por isso, integralmente reconduzida ao âmbito do erro de julgamento em sede de recurso. Com efeito, a Recorrente entende que a decisão recorrida deveria ter apreciado expressa e autonomamente o facto de o acórdão do CSMP não se ter pronunciado sobre esta questão, mas o que resulta da matéria de facto assente (ponto 13) e da decisão recorrida é que se considerou que houve pronúncia sobre esta questão por parte do acto recorrido, a qual decorre da anulação do acórdão da secção disciplinar e da remessa dos autos à instrução para suprir os vícios alegados pela Recorrente. O que sucede é que a decisão recorrida não acolheu a tese da nulidade total da instrução, como pretendia a A., mas isso consubstancia uma divergência jurídica quanto aos efeitos da invalidade reconhecida e não uma omissão de pronúncia. E é também esse o entendimento que está subjacente à decisão recorrida, que, igualmente não deixa de se pronunciar sobre essa concreta questão, limitando-se a concordar com o decidido pelo Plenário do CSMP e, por isso, com a "forma" como na sua decisão acolheu e "respondeu" à questão formulada pela A. E também não se verifica in casu qualquer nulidade por "omissão da matéria de facto". Uma alegação que, de resto, é imprecisa no plano jurídico, pois só pode tratar-se de um fundamento de impugnação da decisão recorrida relativamente à matéria de facto e não a um fundamento de nulidade do acórdão recorrido, uma vez que, no plano formal, foi devidamente identificada e especificada a matéria de facto assente. IV. DECISÃO Nos termos do exposto, sustenta-se a decisão judicial em crise, considerando que não ocorrem as arguidas nulidades. Sem custas. Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.